1005273-45.2025.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1005273-45.2025.8.26.0590/SP AUTOR : ROSEMARY ZACURA ALVES ADVOGADO(A) : OSCAR DOS SANTOS FERNANDES (OAB SP088863) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO MARIA CRISTINA ADVOGADO(A) : RAFAELA ARAUJO MATOS (OAB SP445642) RÉU : DANIEL MAIOLI DIAS LIMA ADVOGADO(A) : DANIEL MAIOLI DIAS LIMA (OAB SP295820) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de: a) condenar o corréu Daniel Maioli Dias Lima, anteriormente qualificado nestes autos como Daniel Fernando Dias Lima, na obrigação de fazer consistente em reparar a falha de estanqueidade da tubulação de distribuição de água fria do chuveiro do banheiro social da unidade autônoma nº 31, no trecho do ramal interno compreendido entre a coluna de distribuição predial e o registro de fechamento do box de banho, executando os serviços conforme as normas técnicas aplicáveis, no prazo de 60 dias contados da intimação desta sentença; b) condenar o corréu Condomínio Edifício Maria Cristina na obrigação de fazer consistente em executar a revisão e os reparos do sistema de impermeabilização da fachada do edifício, com lavagem, rejuntamento e correção das fissuras e trincas existentes, no trecho que repercute sobre a unidade autônoma nº 21, de modo a restabelecer a estanqueidade, no prazo de 90 dias contados da intimação desta sentença; c) fixar, para o descumprimento de cada uma das obrigações de fazer acima, multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00 por obrigação, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da conversão em perdas e danos na forma do art. 499 do CPC; d) condenar o corréu Daniel Maioli Dias Lima ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos materiais, correspondentes à sua cota de contribuição causal apurada pericialmente, e o corréu Condomínio Edifício Maria Cristina ao pagamento de R$ 1.000,00 a idêntico título, sem solidariedade entre eles, respondendo cada qual exclusivamente por sua parcela, quantias que serão corrigidas monetariamente pelo IPCA desde 10/02/2026, data da apresentação do laudo pericial, e acrescidas de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024, contados de 02/12/2024, data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça; Rejeito, no mais, os pedidos de ressarcimento de gastos não comprovados e de indenização pelos aluguéis isentados aos locatários a partir de 10/01/2026. Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Houve sucumbência recíproca. A autora obteve o acolhimento do núcleo de sua pretensão ? o reconhecimento da responsabilidade de ambos os réus, a condenação de cada qual na eliminação da respectiva fonte de infiltração e a reparação pecuniária dos danos ?, mas decaiu de parcela relevante, seja porque não se lhe reconheceu a integralidade do dano, do qual segmento próprio lhe foi imputado pela prova técnica, seja porque rejeitados os capítulos relativos ao ressarcimento de gastos e aos prejuízos locatícios. À luz do princípio da causalidade e da proporção entre o postulado e o obtido, fixo a sucumbência em setenta por cento para o polo passivo e trinta por cento para a autora. Nessa proporção, condeno os corréus, sem solidariedade e em partes iguais entre si, ao pagamento de setenta por cento das custas e despesas processuais, aí incluído o reembolso à autora, na mesma proporção, do valor por ela adiantado a título de honorários periciais, corrigido monetariamente desde o desembolso, cabendo à autora o remanescente de trinta por cento. Sendo irrisório o proveito econômico da causa, arbitro os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Condeno os corréus ao pagamento de honorários ao patrono da autora no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), rateado em partes iguais e sem solidariedade, cabendo a cada qual a quantia de R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais). Condeno a autora ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da patrona do corréu Condomínio Edifício Maria Cristina e de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do corréu Daniel Maioli Dias Lima, que atua em causa própria e a tanto faz jus por força do art. 85, § 17, do CPC. Vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO EDIFICIO MARIA CRISTINA
Réu DANIEL MAIOLI DIAS LIMA
Autor ROSEMARY ZACURA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MAIOLI DIAS LIMA
OAB: 295820/SP
RAFAELA ARAUJO MATOS
OAB: 445642/SP
OSCAR DOS SANTOS FERNANDES
OAB: 88863/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1005273-45.2025.8.26.0590/SP AUTOR : ROSEMARY ZACURA ALVES ADVOGADO(A) : OSCAR DOS SANTOS FERNANDES (OAB SP088863) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO MARIA CRISTINA ADVOGADO(A) : RAFAELA ARAUJO MATOS (OAB SP445642) RÉU : DANIEL MAIOLI DIAS LIMA ADVOGADO(A) : DANIEL MAIOLI DIAS LIMA (OAB SP295820) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de: a) condenar o corréu Daniel Maioli Dias Lima, anteriormente qualificado nestes autos como Daniel Fernando Dias Lima, na obrigação de fazer consistente em reparar a falha de estanqueidade da tubulação de distribuição de água fria do chuveiro do banheiro social da unidade autônoma nº 31, no trecho do ramal interno compreendido entre a coluna de distribuição predial e o registro de fechamento do box de banho, executando os serviços conforme as normas técnicas aplicáveis, no prazo de 60 dias contados da intimação desta sentença; b) condenar o corréu Condomínio Edifício Maria Cristina na obrigação de fazer consistente em executar a revisão e os reparos do sistema de impermeabilização da fachada do edifício, com lavagem, rejuntamento e correção das fissuras e trincas existentes, no trecho que repercute sobre a unidade autônoma nº 21, de modo a restabelecer a estanqueidade, no prazo de 90 dias contados da intimação desta sentença; c) fixar, para o descumprimento de cada uma das obrigações de fazer acima, multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00 por obrigação, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da conversão em perdas e danos na forma do art. 499 do CPC; d) condenar o corréu Daniel Maioli Dias Lima ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos materiais, correspondentes à sua cota de contribuição causal apurada pericialmente, e o corréu Condomínio Edifício Maria Cristina ao pagamento de R$ 1.000,00 a idêntico título, sem solidariedade entre eles, respondendo cada qual exclusivamente por sua parcela, quantias que serão corrigidas monetariamente pelo IPCA desde 10/02/2026, data da apresentação do laudo pericial, e acrescidas de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024, contados de 02/12/2024, data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça; Rejeito, no mais, os pedidos de ressarcimento de gastos não comprovados e de indenização pelos aluguéis isentados aos locatários a partir de 10/01/2026. Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Houve sucumbência recíproca. A autora obteve o acolhimento do núcleo de sua pretensão ? o reconhecimento da responsabilidade de ambos os réus, a condenação de cada qual na eliminação da respectiva fonte de infiltração e a reparação pecuniária dos danos ?, mas decaiu de parcela relevante, seja porque não se lhe reconheceu a integralidade do dano, do qual segmento próprio lhe foi imputado pela prova técnica, seja porque rejeitados os capítulos relativos ao ressarcimento de gastos e aos prejuízos locatícios. À luz do princípio da causalidade e da proporção entre o postulado e o obtido, fixo a sucumbência em setenta por cento para o polo passivo e trinta por cento para a autora. Nessa proporção, condeno os corréus, sem solidariedade e em partes iguais entre si, ao pagamento de setenta por cento das custas e despesas processuais, aí incluído o reembolso à autora, na mesma proporção, do valor por ela adiantado a título de honorários periciais, corrigido monetariamente desde o desembolso, cabendo à autora o remanescente de trinta por cento. Sendo irrisório o proveito econômico da causa, arbitro os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Condeno os corréus ao pagamento de honorários ao patrono da autora no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), rateado em partes iguais e sem solidariedade, cabendo a cada qual a quantia de R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais). Condeno a autora ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da patrona do corréu Condomínio Edifício Maria Cristina e de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do corréu Daniel Maioli Dias Lima, que atua em causa própria e a tanto faz jus por força do art. 85, § 17, do CPC. Vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. P.R.I.C.