Detalhe do processo

1005272-65.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
Classe
Intimação / Notificação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005272-65.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Maria Satira Lopes de Figueiredo - Unimed Bauru - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. A requerida ingressou com Embargos de Declaração, às fls. 10.650/10.654, em face da decisão de fls. 10.645, que fixou, a título de honorários periciais provisórios, o valor de R$ 10.000,00, ante à manifestação das partes e do perito, que poderá ser revisto quando da entrega do laudo pericial. Postulou pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que houve omissão na decisão embargada, vez que esta não se pautou nos critérios indicados pela parte requerida e definidos pelo TJ/SP para a fixação de honorários periciais. Foi determinada manifestação do embargado, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC (fls. 10.655). Manifestação do perito e do embargado, às fls. 10.658/10.661 e 10.662/10.663, respectivamente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos são tempestivos, mas ficam aqui rejeitados, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, pressupostos do artigo 1.022 do CPC. Assim, os embargos declaratórios visam esclarecer eventuais pontos obscuros, controversos, omissos ou para correção de erro material, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. Vislumbra-se, dos autos, que o embargante visa o reexame da questão decidida, mas essa finalidade não se prestam os embargos de declaração, na medida em que, consoante a sempre lembrada lição de Pontes de Miranda, neles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que redecida; pede-se que se reexprima. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, Tomo VII, p. 400). Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante rediscutir matéria devidamente examinada pelo acórdão recorrido, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018 - grifo nosso). E ainda: "Embargos declaratórios. Omissão e obscuridade. Inocorrência dos alegados vícios. Efeito infringente que não encontra supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Apreciação em sede de embargos declaratórios, que se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade. Recurso manejado, também, para fins de prequestionamento. Embargos rejeitados." (TJSP Embargos de Declaração 4003753-93.2013.8.26.0533; Relator: Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; j. 13/12/2017; Data de Registro: 03/05/2018) Assim, REJEITO os embargos de declaração apresentados, devendo a embargante se valer das vias próprias, caso não se conforme com a r. decisão, que aqui fica mantida por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de eventual recurso da presente decisão, o que deve ser certificado e, após, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 3.450/3.456. Intime-se. - ADV: LUCAS FELIPE DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 374495/SP), FABIANO FIORATTI FILHO (OAB 433760/SP), RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB 171494/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA SATIRA LOPES DE FIGUEIREDO

Réu UNIMED BAURU - COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS FELIPE DE ALMEIDA PEDROSO

OAB: 374495/SP

RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI

OAB: 171494/SP

FABIANO FIORATTI FILHO

OAB: 433760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005272-65.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Maria Satira Lopes de Figueiredo - Unimed Bauru - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. A requerida ingressou com Embargos de Declaração, às fls. 10.650/10.654, em face da decisão de fls. 10.645, que fixou, a título de honorários periciais provisórios, o valor de R$ 10.000,00, ante à manifestação das partes e do perito, que poderá ser revisto quando da entrega do laudo pericial. Postulou pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que houve omissão na decisão embargada, vez que esta não se pautou nos critérios indicados pela parte requerida e definidos pelo TJ/SP para a fixação de honorários periciais. Foi determinada manifestação do embargado, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC (fls. 10.655). Manifestação do perito e do embargado, às fls. 10.658/10.661 e 10.662/10.663, respectivamente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos são tempestivos, mas ficam aqui rejeitados, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, pressupostos do artigo 1.022 do CPC. Assim, os embargos declaratórios visam esclarecer eventuais pontos obscuros, controversos, omissos ou para correção de erro material, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. Vislumbra-se, dos autos, que o embargante visa o reexame da questão decidida, mas essa finalidade não se prestam os embargos de declaração, na medida em que, consoante a sempre lembrada lição de Pontes de Miranda, neles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que redecida; pede-se que se reexprima. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, Tomo VII, p. 400). Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante rediscutir matéria devidamente examinada pelo acórdão recorrido, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018 - grifo nosso). E ainda: "Embargos declaratórios. Omissão e obscuridade. Inocorrência dos alegados vícios. Efeito infringente que não encontra supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Apreciação em sede de embargos declaratórios, que se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade. Recurso manejado, também, para fins de prequestionamento. Embargos rejeitados." (TJSP Embargos de Declaração 4003753-93.2013.8.26.0533; Relator: Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; j. 13/12/2017; Data de Registro: 03/05/2018) Assim, REJEITO os embargos de declaração apresentados, devendo a embargante se valer das vias próprias, caso não se conforme com a r. decisão, que aqui fica mantida por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de eventual recurso da presente decisão, o que deve ser certificado e, após, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 3.450/3.456. Intime-se. - ADV: LUCAS FELIPE DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 374495/SP), FABIANO FIORATTI FILHO (OAB 433760/SP), RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB 171494/SP)