Detalhe do processo

1005269-91.2026.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005269-91.2026.8.13.0183/MG AUTOR : EDIR CAMPOS COELHO ADVOGADO(A) : SHARA LEANDRA TERCINO DE ARAÚJO (OAB MG119722) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA FATAL ajuizada por EDIR CAMPOS COELHO em face de CARLOS ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS e outros. Aduziu a requerente que mantinha união estável com o Sr. MARCELO DA MATA MIRANDA desde 30 de junho de 2015. Arguiu que, no dia 12 de fevereiro de 2026, por volta das 16h, o seu companheiro trafegava pela Rodovia BR-040, na altura do KM 604,3, em Congonhas/MG, quando teve sua trajetória interrompida por um sinistro de trânsito. Sustentou que o veículo de carga conduzido pelo primeiro requerido, de propriedade do segundo requerido, e operado pela terceira requerida, perdeu o controle da direção, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com o automóvel do falecido, provocando-lhe lesões gravíssimas que ocasionaram seu óbito e a destruição total de seu patrimônio móvel. Em sede de tutela de urgência em caráter liminar, pleiteou o lançamento de impedimento de transferência via sistema RENAJUD sobre todos os veículos automotores registrados em nome dos requeridos, bem como a decretação de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade dos réus mediante o sistema CNIB, com expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Santana de Parnaíba/SP. É o relato do necessário. Decido. De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei). Segundo Elpídio Donizetti, a probabilidade do direito “deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações(...)” DONIZETTI, E. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Grupo Editorial Nacional, 2020. p. 397. Já o perigo de dano, é “o risco que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...)” DONIZETTI, E. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Grupo Editorial Nacional, 2020. p. 398. No caso sob exame, a análise perfunctória inerente a este momento processual revela que a probabilidade do direito se faz presente. A condição de companheira da autora está demonstrada pela Escritura Pública de União Estável, conforme evento 1, documento 7 e anotada na Certidão de Nascimento evento 1, documento 6. O evento danoso e o óbito do de cujus encontram-se documentados na Certidão de Óbito e no Laudo de Necropsia. Ademais, a dinâmica do acidente e a aparente responsabilidade do condutor réu restaram registradas pelo Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal. Todavia, no tocante ao segundo requisito legal, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a pretensão cautelar formulada pela requerente carece de amparo probatório inequívoco neste momento processual. A parte autora fundamenta o pedido de indisponibilidade de bens imóveis (CNIB) e de restrição de transferência de veículos (RENAJUD) na conjectura de que os réus, após citados, buscarão dilapidar ou ocultar patrimônio para se esquivarem da satisfação de eventual condenação. Ocorre que a decretação de indisponibilidade ou o bloqueio cautelar de bens sem a prévia oitiva da parte contrária configura medida de exceção, a qual exige a demonstração de elementos objetivos de insolvência, fraude à execução, ocultação de patrimônio ou atos concretos tendentes à dilapidação de bens por parte dos devedores. O mero receio hipotético ou a presumida tentativa de frustração do provimento final, desacompanhados de elementos fáticos concretos de dilapidação patrimonial em curso, não autorizam a concessão da constrição preventiva alegada. A esse respeito, convém elucidar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha que indeferiu tutela de urgência em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual o agravante pleiteava a fixação de pensão mensal e a anotação de restrição de transferência sobre veículo do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para concessão de pensão mensal em favor da vítima de acidente de trânsito; (ii) estabelecer se é cabível a anotação de restrição de transferência em veículo do agravado para resguardar eventual ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). 4. O pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil pressupõe prova de incapacidade laboral ou redução da capacidade de trabalho, a ser delimitada por perícia, não bastando a mera alegação de lesões decorrentes de acidente. 5. Não se demonstram indícios de dilapidação patrimonial ou incapacidade financeira do agravado a justificar a anotação de restrição de transferência do veículo, medida de caráter excepcional. 6. A apreciação do direito postulado demanda dilação probatória, inviabilizando a antecipação dos efeitos da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de pensão mensal com base no art. 950 do Código Civil exige prova técnica da incapacidade laboral ou redução da capacidade de trabalho. 2. A anotação de restrição de transferência sobre veícul o do demandado, como medida cautelar, somente se justifica diante de indícios de dilapidação patrimonial ou risco concreto de frustração da execução. 3. A tutela de urgência depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.416115-4/001, Rel. Des. José Arthur Filho, 9ª Câm. Cível, j. 26.02.2025, pub. 21.03.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.148335-3/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câm. Cível, j. 11.06.2024, pub. 12.06.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.169241-4/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 22/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO MENSAL E BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante em ação indenizatória, visando (i) a fixação de pensão mensal no valor de R$ 2.316,96, em razão de alegada incapacidade temporária decorrente de acidente de trânsito, e (ii) o bloqueio de transferência do veículo envolvido no sinistro, de propriedade da parte agravada. O Agravante sustenta que atua como entregador e encontra-se impossibilitado de trabalhar desde o acidente, imputando a responsabilidade à condutora Agravada por suposta invasão de via preferencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de pensão mensal provisória em razão de incapacidade temporária requerida pelo Agravante; e (ii) estabelecer se há risco de dilapidação patrimonial a justificar o bloqueio de transferência do veículo envolvido no acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A ausência de comprovação inequívoca da responsabilidade civil da parte agravada e do nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados pelo Agravante, impõem a necessidade de instrução probatória completa para análise da pretensão autoral. 5. A imposição de medida restritiva de direito de propriedade, como o bloqueio de transferência de veículo, exige prova de risco concreto de dilapidação patrimonial, o que não foi demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão mensal provisória em decorrência de acidente de trânsito depende da demonstração inequívoca da responsabilidade civil e do nexo causal entre a conduta e o dano, o que exige instrução probatória. 2. A restrição à transferência de veículo como medida cautelar só se justifica mediante prova concreta de risco de dilapidação patrimonial, o que não ocorreu no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 296, § 3º, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.030743-6/001, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, j. 12.05.2025, pub. 14.05.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.159987-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 16/10/2025) (Grifei) Nesses termos, ausente a comprovação do perigo de dano concreto e iminente relativamente à conservação patrimonial dos requeridos, o indeferimento da providência cautelar de urgência é medida que se impõe, resguardando-se o contraditório sumário e a instrução probatória regular. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, especificando justificadamente - pena de indeferimento - as provas que pretende produzir, reputando-se o silêncio como interesse de que o feito seja julgado no estado em que se encontra. Caso requeira a oitiva da testemunha (sem prejuízo da análise da pertinência), deverá juntar o respectivo rol. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação e especificação de provas, nos moldes definidos acima, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo: a) se o réu for revel ou as partes dispensarem a produção de provas na contestação e na impugnação, venham os autos conclusos para julgamento (art. 355, CPC); b) não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Por fim, deixo expendido que o Código de Processo Civil NÃO prevê a fase de especificação de provas. Ao contrário, determina que as provas sejam especificadas na inicial (art. 319, VI) e na contestação (art. 336). Assim, cabem às partes (autor e réu) atentarem-se para o rito estabelecido, sob pena de preclusão. Por outro lado, não vislumbro prejuízo para que a parte autora especifique provas na impugnação. Não obstante, concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDIR CAMPOS COELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHARA LEANDRA TERCINO DE ARAÚJO

OAB: 119722/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005269-91.2026.8.13.0183/MG AUTOR : EDIR CAMPOS COELHO ADVOGADO(A) : SHARA LEANDRA TERCINO DE ARAÚJO (OAB MG119722) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA FATAL ajuizada por EDIR CAMPOS COELHO em face de CARLOS ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS e outros. Aduziu a requerente que mantinha união estável com o Sr. MARCELO DA MATA MIRANDA desde 30 de junho de 2015. Arguiu que, no dia 12 de fevereiro de 2026, por volta das 16h, o seu companheiro trafegava pela Rodovia BR-040, na altura do KM 604,3, em Congonhas/MG, quando teve sua trajetória interrompida por um sinistro de trânsito. Sustentou que o veículo de carga conduzido pelo primeiro requerido, de propriedade do segundo requerido, e operado pela terceira requerida, perdeu o controle da direção, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com o automóvel do falecido, provocando-lhe lesões gravíssimas que ocasionaram seu óbito e a destruição total de seu patrimônio móvel. Em sede de tutela de urgência em caráter liminar, pleiteou o lançamento de impedimento de transferência via sistema RENAJUD sobre todos os veículos automotores registrados em nome dos requeridos, bem como a decretação de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade dos réus mediante o sistema CNIB, com expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Santana de Parnaíba/SP. É o relato do necessário. Decido. De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei). Segundo Elpídio Donizetti, a probabilidade do direito “deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações(...)” DONIZETTI, E. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Grupo Editorial Nacional, 2020. p. 397. Já o perigo de dano, é “o risco que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...)” DONIZETTI, E. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Grupo Editorial Nacional, 2020. p. 398. No caso sob exame, a análise perfunctória inerente a este momento processual revela que a probabilidade do direito se faz presente. A condição de companheira da autora está demonstrada pela Escritura Pública de União Estável, conforme evento 1, documento 7 e anotada na Certidão de Nascimento evento 1, documento 6. O evento danoso e o óbito do de cujus encontram-se documentados na Certidão de Óbito e no Laudo de Necropsia. Ademais, a dinâmica do acidente e a aparente responsabilidade do condutor réu restaram registradas pelo Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal. Todavia, no tocante ao segundo requisito legal, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a pretensão cautelar formulada pela requerente carece de amparo probatório inequívoco neste momento processual. A parte autora fundamenta o pedido de indisponibilidade de bens imóveis (CNIB) e de restrição de transferência de veículos (RENAJUD) na conjectura de que os réus, após citados, buscarão dilapidar ou ocultar patrimônio para se esquivarem da satisfação de eventual condenação. Ocorre que a decretação de indisponibilidade ou o bloqueio cautelar de bens sem a prévia oitiva da parte contrária configura medida de exceção, a qual exige a demonstração de elementos objetivos de insolvência, fraude à execução, ocultação de patrimônio ou atos concretos tendentes à dilapidação de bens por parte dos devedores. O mero receio hipotético ou a presumida tentativa de frustração do provimento final, desacompanhados de elementos fáticos concretos de dilapidação patrimonial em curso, não autorizam a concessão da constrição preventiva alegada. A esse respeito, convém elucidar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha que indeferiu tutela de urgência em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual o agravante pleiteava a fixação de pensão mensal e a anotação de restrição de transferência sobre veículo do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para concessão de pensão mensal em favor da vítima de acidente de trânsito; (ii) estabelecer se é cabível a anotação de restrição de transferência em veículo do agravado para resguardar eventual ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). 4. O pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil pressupõe prova de incapacidade laboral ou redução da capacidade de trabalho, a ser delimitada por perícia, não bastando a mera alegação de lesões decorrentes de acidente. 5. Não se demonstram indícios de dilapidação patrimonial ou incapacidade financeira do agravado a justificar a anotação de restrição de transferência do veículo, medida de caráter excepcional. 6. A apreciação do direito postulado demanda dilação probatória, inviabilizando a antecipação dos efeitos da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de pensão mensal com base no art. 950 do Código Civil exige prova técnica da incapacidade laboral ou redução da capacidade de trabalho. 2. A anotação de restrição de transferência sobre veícul o do demandado, como medida cautelar, somente se justifica diante de indícios de dilapidação patrimonial ou risco concreto de frustração da execução. 3. A tutela de urgência depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.416115-4/001, Rel. Des. José Arthur Filho, 9ª Câm. Cível, j. 26.02.2025, pub. 21.03.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.148335-3/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câm. Cível, j. 11.06.2024, pub. 12.06.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.169241-4/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 22/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO MENSAL E BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante em ação indenizatória, visando (i) a fixação de pensão mensal no valor de R$ 2.316,96, em razão de alegada incapacidade temporária decorrente de acidente de trânsito, e (ii) o bloqueio de transferência do veículo envolvido no sinistro, de propriedade da parte agravada. O Agravante sustenta que atua como entregador e encontra-se impossibilitado de trabalhar desde o acidente, imputando a responsabilidade à condutora Agravada por suposta invasão de via preferencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de pensão mensal provisória em razão de incapacidade temporária requerida pelo Agravante; e (ii) estabelecer se há risco de dilapidação patrimonial a justificar o bloqueio de transferência do veículo envolvido no acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A ausência de comprovação inequívoca da responsabilidade civil da parte agravada e do nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados pelo Agravante, impõem a necessidade de instrução probatória completa para análise da pretensão autoral. 5. A imposição de medida restritiva de direito de propriedade, como o bloqueio de transferência de veículo, exige prova de risco concreto de dilapidação patrimonial, o que não foi demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão mensal provisória em decorrência de acidente de trânsito depende da demonstração inequívoca da responsabilidade civil e do nexo causal entre a conduta e o dano, o que exige instrução probatória. 2. A restrição à transferência de veículo como medida cautelar só se justifica mediante prova concreta de risco de dilapidação patrimonial, o que não ocorreu no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 296, § 3º, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.030743-6/001, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, j. 12.05.2025, pub. 14.05.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.159987-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 16/10/2025) (Grifei) Nesses termos, ausente a comprovação do perigo de dano concreto e iminente relativamente à conservação patrimonial dos requeridos, o indeferimento da providência cautelar de urgência é medida que se impõe, resguardando-se o contraditório sumário e a instrução probatória regular. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, especificando justificadamente - pena de indeferimento - as provas que pretende produzir, reputando-se o silêncio como interesse de que o feito seja julgado no estado em que se encontra. Caso requeira a oitiva da testemunha (sem prejuízo da análise da pertinência), deverá juntar o respectivo rol. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação e especificação de provas, nos moldes definidos acima, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo: a) se o réu for revel ou as partes dispensarem a produção de provas na contestação e na impugnação, venham os autos conclusos para julgamento (art. 355, CPC); b) não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Por fim, deixo expendido que o Código de Processo Civil NÃO prevê a fase de especificação de provas. Ao contrário, determina que as provas sejam especificadas na inicial (art. 319, VI) e na contestação (art. 336). Assim, cabem às partes (autor e réu) atentarem-se para o rito estabelecido, sob pena de preclusão. Por outro lado, não vislumbro prejuízo para que a parte autora especifique provas na impugnação. Não obstante, concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente. Cumpra-se.