1005268-97.2026.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005268-97.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.R.G. - Vistos. 1 Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2 - Diante da documentação médica encartada com a inicial (fls. 23) denotando apresentar o(a) interditando(a) enfermidade grave em grau que aparentemente o(a) incapacita para o exercício dos atos da vida civil, do parecer favorável do(a) DD. Representante do Ministério Público e da relação de parentesco existente entre as partes, nomeio Cleonice Rodrigues Gomez, CPF: 049.112.948-33, RG: 161159436, como Curador Provisório de Lydia Coroquer Rodrigues, CPF: 093.901.668-02, RG: 209337114, para fins exclusivamente previdenciários, podendo, todavia, realizar movimentações bancárias, para administrar eventual benefício previdenciário a fim de prover-lhe o sustento e os tratamentos médicos de que necessitar. 3 Cite-se o(a) interditando(a) para, eventualmente, impugnar o pedido inicial no prazo de quinze (15) dias, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que esse(a) se encontra, em especial no que concerne à sua capacidade de locomoção e de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação. O interrogatório previsto no artigo 751 do CPC será designado após a vinda do laudo pericial. 4 - Nesse sentido, visando à celeridade do feito, nomeio o Dr. Lúcio dos Santos Scaramuzzi, já compromissado, para realizar a necessária perícia médica para constatar a alegada incapacidade e sua extensão, devendo a Serventia oficiar à Defensoria Pública para reserva de seus honorários. 5 - Confirmada a reserva de honorários, inclua-se a informação acerca da nomeação no portal de peritos e demais auxiliares da justiça e intime-se o perito, por e-mail, a marcar data e horário para avaliação médica na residência ou local de internação do(a) interditando(a). O(s) procurador(es) constituído(s) serão intimados dessa data pela imprensa oficial para diligenciar que o(a) interditando(a) esteja no local no dia e hora indicados, informando previamente ao Juízo se houver qualquer impossibilidade. 6 - Faculto às partes o oferecimento de quesitos no prazo legal, ficando desde logo consignados os seguintes do juízo: a) O(A) interditando(a) apresenta anomalia ou anormalidade física ou psíquica? b) Qual a moléstia que o(a) acomete? c) Em virtude dessa moléstia, qual o grau e extensão da incapacidade do(a) interditando(a), na atualidade, de reger sua pessoa e administrar seus bens? d) Para quais atos da vida civil há necessidade de curatela (art. 753, § 2º, CPC)? e) Há dificuldade de locomoção que incapacite o(a) interditando(a) de comparecer ao prédio do Fórum local? 7 - Acolho os quesitos formulados pelo(a) DD. Representante do Ministério Público, intimando-se o perito para que apresente resposta no ato da perícia. 8 Apresentado o laudo, oficie-se à Defensoria Pública solicitando o pagamento dos honorários do perito judicial e tornem conclusos para ulteriores determinações. 9- Sem prejuízo apresente o(a) curador(a), caso ainda não o tenha feito: a) certidão da justiça estadual e federal, cível e criminal em seu nome; b) certidão de nascimento ou casamento, bem como os documentos pessoais do(a) interditando(a); c) relação de bens, móveis ou imóveis, de propriedade do interditando(a), acompanhada do documentos pertinentes a tais bens. 10 Sendo o caso de atuação da Defensoria Pública do Estado e considerando tratar-se de réu presumidamente incapaz, o ônus da prova compete integralmente ao autor. 11 - SERVIRÁ ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, devendo ser impressa e assinada pelo curador(a) ora nomeado(a) e, após, juntada aos autos, por petição, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de revogação da medida. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE GOMEZ SALLES (OAB 188789/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.R.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE GOMEZ SALLES
OAB: 188789/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005268-97.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.R.G. - Vistos. 1 Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2 - Diante da documentação médica encartada com a inicial (fls. 23) denotando apresentar o(a) interditando(a) enfermidade grave em grau que aparentemente o(a) incapacita para o exercício dos atos da vida civil, do parecer favorável do(a) DD. Representante do Ministério Público e da relação de parentesco existente entre as partes, nomeio Cleonice Rodrigues Gomez, CPF: 049.112.948-33, RG: 161159436, como Curador Provisório de Lydia Coroquer Rodrigues, CPF: 093.901.668-02, RG: 209337114, para fins exclusivamente previdenciários, podendo, todavia, realizar movimentações bancárias, para administrar eventual benefício previdenciário a fim de prover-lhe o sustento e os tratamentos médicos de que necessitar. 3 Cite-se o(a) interditando(a) para, eventualmente, impugnar o pedido inicial no prazo de quinze (15) dias, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que esse(a) se encontra, em especial no que concerne à sua capacidade de locomoção e de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação. O interrogatório previsto no artigo 751 do CPC será designado após a vinda do laudo pericial. 4 - Nesse sentido, visando à celeridade do feito, nomeio o Dr. Lúcio dos Santos Scaramuzzi, já compromissado, para realizar a necessária perícia médica para constatar a alegada incapacidade e sua extensão, devendo a Serventia oficiar à Defensoria Pública para reserva de seus honorários. 5 - Confirmada a reserva de honorários, inclua-se a informação acerca da nomeação no portal de peritos e demais auxiliares da justiça e intime-se o perito, por e-mail, a marcar data e horário para avaliação médica na residência ou local de internação do(a) interditando(a). O(s) procurador(es) constituído(s) serão intimados dessa data pela imprensa oficial para diligenciar que o(a) interditando(a) esteja no local no dia e hora indicados, informando previamente ao Juízo se houver qualquer impossibilidade. 6 - Faculto às partes o oferecimento de quesitos no prazo legal, ficando desde logo consignados os seguintes do juízo: a) O(A) interditando(a) apresenta anomalia ou anormalidade física ou psíquica? b) Qual a moléstia que o(a) acomete? c) Em virtude dessa moléstia, qual o grau e extensão da incapacidade do(a) interditando(a), na atualidade, de reger sua pessoa e administrar seus bens? d) Para quais atos da vida civil há necessidade de curatela (art. 753, § 2º, CPC)? e) Há dificuldade de locomoção que incapacite o(a) interditando(a) de comparecer ao prédio do Fórum local? 7 - Acolho os quesitos formulados pelo(a) DD. Representante do Ministério Público, intimando-se o perito para que apresente resposta no ato da perícia. 8 Apresentado o laudo, oficie-se à Defensoria Pública solicitando o pagamento dos honorários do perito judicial e tornem conclusos para ulteriores determinações. 9- Sem prejuízo apresente o(a) curador(a), caso ainda não o tenha feito: a) certidão da justiça estadual e federal, cível e criminal em seu nome; b) certidão de nascimento ou casamento, bem como os documentos pessoais do(a) interditando(a); c) relação de bens, móveis ou imóveis, de propriedade do interditando(a), acompanhada do documentos pertinentes a tais bens. 10 Sendo o caso de atuação da Defensoria Pública do Estado e considerando tratar-se de réu presumidamente incapaz, o ônus da prova compete integralmente ao autor. 11 - SERVIRÁ ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, devendo ser impressa e assinada pelo curador(a) ora nomeado(a) e, após, juntada aos autos, por petição, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de revogação da medida. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE GOMEZ SALLES (OAB 188789/SP)