1005260-41.2026.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005260-41.2026.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Isabela de Paula Rodrigues - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ISABELA DE PAULA RODRIGUES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para: a) determinar que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), no prazo de 90 (noventa) dias, promova o agendamento e a realização de perícia médica administrativa destinada a verificar a subsistência das condições clínicas que determinaram a readaptação funcional de ISABELA DE PAULA RODRIGUES, comunicando o resultado nos autos administrativos correlatos e adotando, se for o caso, as providências cabíveis à cessação do regime; b) autorizar, em caso de comprovada inércia ou recusa do DPME no prazo fixado no item anterior mediante certidão nos autos administrativos e comunicação a este juízo , a realização da perícia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), às expensas da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO; c) indeferir a tutela de urgência requerida, por ausência de periculum in mora; d) condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo por equidade, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data. Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ISABELA DE PAULA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO
OAB: 253550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005260-41.2026.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Isabela de Paula Rodrigues - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ISABELA DE PAULA RODRIGUES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para: a) determinar que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), no prazo de 90 (noventa) dias, promova o agendamento e a realização de perícia médica administrativa destinada a verificar a subsistência das condições clínicas que determinaram a readaptação funcional de ISABELA DE PAULA RODRIGUES, comunicando o resultado nos autos administrativos correlatos e adotando, se for o caso, as providências cabíveis à cessação do regime; b) autorizar, em caso de comprovada inércia ou recusa do DPME no prazo fixado no item anterior mediante certidão nos autos administrativos e comunicação a este juízo , a realização da perícia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), às expensas da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO; c) indeferir a tutela de urgência requerida, por ausência de periculum in mora; d) condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo por equidade, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data. Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)