Detalhe do processo

1005257-95.2024.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Classe
Obrigações
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005257-95.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luis Gustavo Miranda - - Elizabeth Silveira de Camargo - - Hadja Negócios Imobiliarios Ltda - - João Paulo Lucas Braga - Maria Lucia Berro Franco Pellicciari e outro - Maria Fernanda Marretto F. de Oliveira - Vistos. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 234/255, cujas conclusões técnicas mostram-se coerentes, fundamentadas e não infirmadas por parecer divergente de assistente técnico, e que respondem com suficiência ao objeto da nomeação, qual seja, a autoria da assinatura lançada no aviso de recebimento de fl. 49. 2. Assentada tecnicamente a falsidade da assinatura atribuída a Maria Lúcia no aviso de recebimento de fl. 49, impõe-se reconhecer a nulidade de sua citação. A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 239 do CPC), e a demonstração de que a executada não subscreveu o comprovante de recebimento do ato citatório evidencia que ela não foi regularmente chamada a integrar a relação processual executiva. Reconheço, portanto, a nulidade da citação de Maria Lúcia Berro Franco Pellicciari e dos atos que dela dependeram diretamente em seu desfavor, nos termos do art. 280 do CPC, considerando-a citada a partir de seu comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC), o que, na linha do já decidido pelo E. Tribunal em sede de agravo, torna tempestiva a defesa por ela apresentada. 3. Quanto ao pedido de desistência parcial da execução em relação a Maria Lúcia como devedora pessoal, é ele admissível. O art. 775 do CPC assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas parte dela, e, tratando-se de execução por quantia certa, cuja manifestação de vontade do credor não se sujeita, em regra, à anuência do executado quando a controvérsia veiculada nos embargos versa sobre questão processual, a desistência opera independentemente de concordância da parte contrária no ponto. Homologo, assim, a desistência parcial da execução exclusivamente em relação a Maria Lúcia Berro Franco Pellicciari na condição de devedora pessoal, com a consequente extinção da execução, sem resolução de mérito, quanto a ela nessa específica qualidade (art. 775 c.c. art. 485, VIII, do CPC), ficando prejudicada, no ponto, a defesa por ela deduzida naquilo que verse sobre a exigibilidade do título em seu desfavor pessoal. 4. No que tange à sucumbência, a pretensão dos exequentes de afastá-la não merece acolhida. Ainda que a desistência não importe renúncia ao crédito perseguido em face do executado falecido, é fato que Maria Lúcia foi trazida ao polo passivo, sofreu constrição patrimonial, viu-se compelida a constituir defesa técnica e a suscitar, com êxito, a nulidade de sua citação, cuja procedência restou tecnicamente demonstrada. A exclusão da executada, como devedora pessoal, decorreu precisamente da atuação defensiva por ela desenvolvida e da confirmação pericial da falsidade da assinatura, de modo que, pelo princípio da causalidade e nos termos do art. 775, parágrafo único, I, do CPC, respondem os exequentes pelas custas e pelos honorários advocatícios em favor do patrono da executada. A alegação de boa-fé dos credores não afasta a causalidade: quem deu causa à instauração e ao prosseguimento da execução foi a parte que a promoveu, cabendo-lhe suportar o ônus correspondente. Condeno os exequentes, por conseguinte, ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à exclusão de Maria Lúcia como devedora pessoal e de honorários advocatícios que fixo, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e observado o proveito econômico correspondente à posição pessoal da executada excluída, em R$ 2.000,00, quantia que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido em execução de baixa complexidade, com a ressalva de que a atuação por advogado dativo conveniado não obsta o arbitramento em favor do causídico. 5. A permanência de Maria Lúcia nos autos na qualidade de administradora provisória e representante do Espólio de Adalberto Franco Pellicciari, tal como postulada pelos exequentes, não pode, contudo, ser deferida de forma automática. O espólio é ente distinto da pessoa da cônjuge sobrevivente, e a mera condição de viúva não confere, por si, ao advogado por ela constituído para a defesa de seus interesses pessoais, poderes para representar o espólio e receber intimações em seu nome, sobretudo diante do potencial conflito entre a meação da viúva e as forças da herança, e da existência de outros herdeiros noticiada à fl. 264 (os filhos Karina, Cássio e Isabela). A substituição processual do executado falecido reclama observância do procedimento próprio, com a regular integração e ciência do espólio. Nesse passo, e considerando o falecimento do coexecutado Adalberto Franco Pellicciari (certidão de óbito à fl. 83) e a suspensão já determinada às fls. 148/149, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo passivo, indicando a qualificação completa e o endereço do administrador provisório do espólio para fins de citação, ou, se o caso, comprovando a existência de inventário e a nomeação de inventariante. Ficam desde logo consignadas as certidões negativas de inventário juntadas às fls. 262/263 e a informação, à fl. 264, quanto à existência de herdeiros, que deverá ser considerada pela parte na indicação do administrador provisório. Prossiga-se a execução em face do Espólio de Adalberto Franco Pellicciari, uma vez regularizado o polo passivo na forma acima. 6. Sem prejuízo, manifestem-se as partes em cinco dias sobre os valores de fls. 111/117 e 276/278. 7. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO DURÃES SANTIAGO (OAB 490946/SP), SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO (OAB 320588/SP), SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO (OAB 320588/SP), SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO (OAB 320588/SP), SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO (OAB 320588/SP), MARIA FERNANDA MARRETTO F. DE OLIVEIRA (OAB 158375/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETH SILVEIRA DE CAMARGO

Autor HADJA NEGóCIOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor JOãO PAULO LUCAS BRAGA

Autor LUIS GUSTAVO MIRANDA

Réu MARIA LUCIA BERRO FRANCO PELLICCIARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA FERNANDA MARRETTO F. DE OLIVEIRA

OAB: 158375/SP

LUIS GUSTAVO DURÃES SANTIAGO

OAB: 490946/SP

SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO

OAB: 320588/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005257-95.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luis Gustavo Miranda - - Elizabeth Silveira de Camargo - - Hadja Negócios Imobiliarios Ltda - - João Paulo Lucas Braga - Maria Lucia Berro Franco Pellicciari e outro - Maria Fernanda Marretto F. de Oliveira - Vistos. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 234/255, cujas conclusões técnicas mostram-se coerentes, fundamentadas e não infirmadas por parecer divergente de assistente técnico, e que respondem com suficiência ao objeto da nomeação, qual seja, a autoria da assinatura lançada no aviso de recebimento de fl. 49. 2. Assentada tecnicamente a falsidade da assinatura atribuída a Maria Lúcia no aviso de recebimento de fl. 49, impõe-se reconhecer a nulidade de sua citação. A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 239 do CPC), e a demonstração de que a executada não subscreveu o comprovante de recebimento do ato citatório evidencia que ela não foi regularmente chamada a integrar a relação processual executiva. Reconheço, portanto, a nulidade da citação de Maria Lúcia Berro Franco Pellicciari e dos atos que dela dependeram diretamente em seu desfavor, nos termos do art. 280 do CPC, considerando-a citada a partir de seu comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC), o que, na linha do já decidido pelo E. Tribunal em sede de agravo, torna tempestiva a defesa por ela apresentada. 3. Quanto ao pedido de desistência parcial da execução em relação a Maria Lúcia como devedora pessoal, é ele admissível. O art. 775 do CPC assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas parte dela, e, tratando-se de execução por quantia certa, cuja manifestação de vontade do credor não se sujeita, em regra, à anuência do executado quando a controvérsia veiculada nos embargos versa sobre questão processual, a desistência opera independentemente de concordância da parte contrária no ponto. Homologo, assim, a desistência parcial da execução exclusivamente em relação a Maria Lúcia Berro Franco Pellicciari na condição de devedora pessoal, com a consequente extinção da execução, sem resolução de mérito, quanto a ela nessa específica qualidade (art. 775 c.c. art. 485, VIII, do CPC), ficando prejudicada, no ponto, a defesa por ela deduzida naquilo que verse sobre a exigibilidade do título em seu desfavor pessoal. 4. No que tange à sucumbência, a pretensão dos exequentes de afastá-la não merece acolhida. Ainda que a desistência não importe renúncia ao crédito perseguido em face do executado falecido, é fato que Maria Lúcia foi trazida ao polo passivo, sofreu constrição patrimonial, viu-se compelida a constituir defesa técnica e a suscitar, com êxito, a nulidade de sua citação, cuja procedência restou tecnicamente demonstrada. A exclusão da executada, como devedora pessoal, decorreu precisamente da atuação defensiva por ela desenvolvida e da confirmação pericial da falsidade da assinatura, de modo que, pelo princípio da causalidade e nos termos do art. 775, parágrafo único, I, do CPC, respondem os exequentes pelas custas e pelos honorários advocatícios em favor do patrono da executada. A alegação de boa-fé dos credores não afasta a causalidade: quem deu causa à instauração e ao prosseguimento da execução foi a parte que a promoveu, cabendo-lhe suportar o ônus correspondente. Condeno os exequentes, por conseguinte, ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à exclusão de Maria Lúcia como devedora pessoal e de honorários advocatícios que fixo, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e observado o proveito econômico correspondente à posição pessoal da executada excluída, em R$ 2.000,00, quantia que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido em execução de baixa complexidade, com a ressalva de que a atuação por advogado dativo conveniado não obsta o arbitramento em favor do causídico. 5. A permanência de Maria Lúcia nos autos na qualidade de administradora provisória e representante do Espólio de Adalberto Franco Pellicciari, tal como postulada pelos exequentes, não pode, contudo, ser deferida de forma automática. O espólio é ente distinto da pessoa da cônjuge sobrevivente, e a mera condição de viúva não confere, por si, ao advogado por ela constituído para a defesa de seus interesses pessoais, poderes para representar o espólio e receber intimações em seu nome, sobretudo diante do potencial conflito entre a meação da viúva e as forças da herança, e da existência de outros herdeiros noticiada à fl. 264 (os filhos Karina, Cássio e Isabela). A substituição processual do executado falecido reclama observância do procedimento próprio, com a regular integração e ciência do espólio. Nesse passo, e considerando o falecimento do coexecutado Adalberto Franco Pellicciari (certidão de óbito à fl. 83) e a suspensão já determinada às fls. 148/149, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo passivo, indicando a qualificação completa e o endereço do administrador provisório do espólio para fins de citação, ou, se o caso, comprovando a existência de inventário e a nomeação de inventariante. Ficam desde logo consignadas as certidões negativas de inventário juntadas às fls. 262/263 e a informação, à fl. 264, quanto à existência de herdeiros, que deverá ser considerada pela parte na indicação do administrador provisório. Prossiga-se a execução em face do Espólio de Adalberto Franco Pellicciari, uma vez regularizado o polo passivo na forma acima. 6. Sem prejuízo, manifestem-se as partes em cinco dias sobre os valores de fls. 111/117 e 276/278. 7. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO DURÃES SANTIAGO (OAB 490946/SP), SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO (OAB 320588/SP), SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO (OAB 320588/SP), SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO (OAB 320588/SP), SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO (OAB 320588/SP), MARIA FERNANDA MARRETTO F. DE OLIVEIRA (OAB 158375/SP)