1005256-45.2026.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Caratinga
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005256-45.2026.8.13.0134/MG REQUERENTE : JULIETE SANTOS BATISTA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MIRANDA CANTAO (OAB MG172186) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para declarar a nulidade dos contratos temporários para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, e condenar o réu a pagar à autora os valores correspondentes aos depósitos do FGTS referentes ao período da contratação irregular, observada a prescrição quinquenal.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JULIETE SANTOS BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA MIRANDA CANTAO
OAB: 172186/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005256-45.2026.8.13.0134/MG REQUERENTE : JULIETE SANTOS BATISTA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MIRANDA CANTAO (OAB MG172186) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para declarar a nulidade dos contratos temporários para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, e condenar o réu a pagar à autora os valores correspondentes aos depósitos do FGTS referentes ao período da contratação irregular, observada a prescrição quinquenal.