1005249-51.2025.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005249-51.2025.8.26.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Roseli Albuquerque Siqueira - - Rosemeire Albuquerque Siqueira - IZIDORIO RIBEIRO DE ARAUJO - Isidório Ribeiro de Araujo - 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a) se a área atualmente ocupada pelo requerido corresponde ao lote nº 11 da quadra D do Loteamento Recanto dos Pássaros, objeto da matrícula indicada pelas autoras, delimitando-se sua exata localização, limites e confrontações; b) se o requerido exerce posse sobre referido imóvel e, em caso positivo, desde quando, em quais circunstâncias e com que extensão; c) se a posse exercida pelo requerido é injusta, conforme alegado pelas autoras, ou se estão presentes os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião, na forma sustentada em reconvenção; d) caso rejeitada a pretensão de usucapião, se foram realizadas benfeitorias pelo requerido, sua natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias), eventual valor e a existência de direito à indenização e retenção. 5. Quanto às provas, verifica-se que, inicialmente, é necessário dirimir a controvérsia a respeito da identificação da área efetivamente ocupada pelo requerido. Com efeito, além da certidão do Oficial de Justiça (fls. 283), o próprio v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça consignou expressamente competir ao Juízo de origem promover a perfeita identificação do lote objeto da demanda (fls. 314/318). Assim, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial, a qual deverá esclarecer se a área ocupada pelo requerido corresponde ao imóvel descrito na matrícula invocada pelas autoras (lote nº 11 da quadra D do Loteamento Recanto dos Pássaros), delimitando sua localização, confrontações e limites. 5.1. Para a realização da perícia, nomeio o EngenheiroGustavoRodeguer, CREA 5069873808/SP, habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça. Considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade processual, nos termos da Resolução 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, considerando o local e o grau de dificuldade, arbitro os honorários periciais no valor de 88 UFESPs, conforme tabela informada na referida resolução (especialidade "2. Engenharia"; espécie da perícia "10"; item que mais se assemelha ao caso). 6. Providencie a serventia a migração destes autos para o sistema EPROC. 6.1. Após, regularizadas as anotações, intime-se o perito da nomeação, por e-mail (gustavorodeguer@gmail.com), para que informe se aceita o encargo, observando que se trata de prova a ser produzida com justiça gratuita. Instrua-se com esta decisão. 6.2. Havendo aceitação, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. 6.3. Com a confirmação da reserva de honorários, intime-se o perito para realização dos trabalhos. 6.4. Oportunamente, com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, tornando os autos conclusos em seguida. 7. A utilidade da prova testemunhal dependerá das conclusões do laudo pericial, uma vez que eventual constatação de que a área ocupada não corresponde ao imóvel objeto da presente demanda poderá tornar desnecessária a produção da prova oral. Por essa razão, postergo a apreciação definitiva da necessidade da prova testemunhal e do depoimento pessoal, que será reavaliada após a apresentação do laudo pericial, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, deixo para momento oportuno a análise acerca da designação de audiência de instrução e julgamento. 8. Por fim, defiro a produção de prova documental, conforme pleiteado às fls. 359. Todavia, a apresentação dos documentos deverá ocorrer apenas após a migração para o sistema EPROC, conforme determinado no item 6 desta decisão. Regularizados os autos no novo sistema, expeça a Serventia ato ordinatório para intimar a parte passiva a juntar os documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada, expeça-se novo ato ordinatório para manifestação da parte contrária, também no prazo de 15 (quinze) dias. 9. No mais, prossiga-se nos termos do item 6. Int. - ADV: ALESSANDRA JULIANO GARROTE (OAB 149391/SP), MARIA LÚCIA BIN MARTINS (OAB 121066/SP), ALESSANDRA JULIANO GARROTE (OAB 149391/SP), MARIA LÚCIA BIN MARTINS (OAB 121066/SP), SELMA DA SILVA BASTOS (OAB 430843/SP), SELMA DA SILVA BASTOS (OAB 430843/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ISIDóRIO RIBEIRO DE ARAUJO
Autor IZIDORIO RIBEIRO DE ARAUJO
Autor ROSELI ALBUQUERQUE SIQUEIRA
Autor ROSEMEIRE ALBUQUERQUE SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA JULIANO GARROTE
OAB: 149391/SP
MARIA LÚCIA BIN MARTINS
OAB: 121066/SP
SELMA DA SILVA BASTOS
OAB: 430843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005249-51.2025.8.26.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Roseli Albuquerque Siqueira - - Rosemeire Albuquerque Siqueira - IZIDORIO RIBEIRO DE ARAUJO - Isidório Ribeiro de Araujo - 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a) se a área atualmente ocupada pelo requerido corresponde ao lote nº 11 da quadra D do Loteamento Recanto dos Pássaros, objeto da matrícula indicada pelas autoras, delimitando-se sua exata localização, limites e confrontações; b) se o requerido exerce posse sobre referido imóvel e, em caso positivo, desde quando, em quais circunstâncias e com que extensão; c) se a posse exercida pelo requerido é injusta, conforme alegado pelas autoras, ou se estão presentes os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião, na forma sustentada em reconvenção; d) caso rejeitada a pretensão de usucapião, se foram realizadas benfeitorias pelo requerido, sua natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias), eventual valor e a existência de direito à indenização e retenção. 5. Quanto às provas, verifica-se que, inicialmente, é necessário dirimir a controvérsia a respeito da identificação da área efetivamente ocupada pelo requerido. Com efeito, além da certidão do Oficial de Justiça (fls. 283), o próprio v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça consignou expressamente competir ao Juízo de origem promover a perfeita identificação do lote objeto da demanda (fls. 314/318). Assim, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial, a qual deverá esclarecer se a área ocupada pelo requerido corresponde ao imóvel descrito na matrícula invocada pelas autoras (lote nº 11 da quadra D do Loteamento Recanto dos Pássaros), delimitando sua localização, confrontações e limites. 5.1. Para a realização da perícia, nomeio o EngenheiroGustavoRodeguer, CREA 5069873808/SP, habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça. Considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade processual, nos termos da Resolução 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, considerando o local e o grau de dificuldade, arbitro os honorários periciais no valor de 88 UFESPs, conforme tabela informada na referida resolução (especialidade "2. Engenharia"; espécie da perícia "10"; item que mais se assemelha ao caso). 6. Providencie a serventia a migração destes autos para o sistema EPROC. 6.1. Após, regularizadas as anotações, intime-se o perito da nomeação, por e-mail (gustavorodeguer@gmail.com), para que informe se aceita o encargo, observando que se trata de prova a ser produzida com justiça gratuita. Instrua-se com esta decisão. 6.2. Havendo aceitação, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. 6.3. Com a confirmação da reserva de honorários, intime-se o perito para realização dos trabalhos. 6.4. Oportunamente, com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, tornando os autos conclusos em seguida. 7. A utilidade da prova testemunhal dependerá das conclusões do laudo pericial, uma vez que eventual constatação de que a área ocupada não corresponde ao imóvel objeto da presente demanda poderá tornar desnecessária a produção da prova oral. Por essa razão, postergo a apreciação definitiva da necessidade da prova testemunhal e do depoimento pessoal, que será reavaliada após a apresentação do laudo pericial, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, deixo para momento oportuno a análise acerca da designação de audiência de instrução e julgamento. 8. Por fim, defiro a produção de prova documental, conforme pleiteado às fls. 359. Todavia, a apresentação dos documentos deverá ocorrer apenas após a migração para o sistema EPROC, conforme determinado no item 6 desta decisão. Regularizados os autos no novo sistema, expeça a Serventia ato ordinatório para intimar a parte passiva a juntar os documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada, expeça-se novo ato ordinatório para manifestação da parte contrária, também no prazo de 15 (quinze) dias. 9. No mais, prossiga-se nos termos do item 6. Int. - ADV: ALESSANDRA JULIANO GARROTE (OAB 149391/SP), MARIA LÚCIA BIN MARTINS (OAB 121066/SP), ALESSANDRA JULIANO GARROTE (OAB 149391/SP), MARIA LÚCIA BIN MARTINS (OAB 121066/SP), SELMA DA SILVA BASTOS (OAB 430843/SP), SELMA DA SILVA BASTOS (OAB 430843/SP)