1005247-52.2022.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 1005247-52.2022.8.26.0590/SP AUTOR : FLORICE ROSA ALVES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA ARAUJO DE SIMONE (OAB SP184267) RÉU : ANGELA SACHIE NAKAHARA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MENEGON (OAB SP094096) RÉU : ANGELA NAKAHARA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MENEGON (OAB SP094096) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de ação de usucapião promovida por FLORICE ROSA ALVES contra Eduardo Nakahara , Akemi Nakahara , Jun Nakahara , Angela Sachie Nakahara e RURY, herdeiros de Yoken Nakahara, bem como de Jorge Carduz Junior e Zahia Assaf Carduz, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Moacir de Andrade Lima, nº 11, Parque São Vicente, município de São Vicente, com área declarada de 119,77 m² e origem na Transcrição nº 71.168 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São Vicente. Narra a autora que, em 12/11/1975, Yoken Nakahara e sua esposa Yoko Nakahara adquiriram o prédio residencial e respectivo terreno; que Yoko e os filhos retornaram ao Japão e não mais voltaram; que em 1996 a autora e Yoken iniciaram convivência em união estável, residindo juntos no imóvel por mais de 20 anos; que Yoken faleceu em 12/04/2018 e, desde então, permanece sozinha na posse, arcando com todas as despesas de manutenção e conservação, sem qualquer oposição; que, somada a posse própria à do companheiro falecido, por acessão possessória, perfaz mais de 26 anos, sendo mais de 2 anos com exclusividade; e que não é proprietária de nenhum outro imóvel urbano ou rural. Postulou, ao final, a procedência da ação para declaração do domínio, servindo a sentença de título para transcrição no Registro de Imóveis. Com a inicial, adunou procuração e documentos. A decisão de evento 4 deferiu à autora a gratuidade da justiça, por ser assistida por advogada nomeada pelo Convênio Defensoria Pública/OAB, e determinou a emenda da inicial para apresentação de certidão de registro do imóvel, comprovantes de IPTU dos dois anos mais antigos, certidão comprobatória da inexistência de outros imóveis, qualificação dos corréus, certidão de óbito de Yoko Nakahara, indicação e qualificação dos confrontantes e certidões vintenárias de ações possessórias. A autora aditou a peça vestibular, apresentando certidão do imóvel, certidão de inexistência de outros imóveis em seu nome, carnês de IPTU de 2011 e 2012, a indicação dos confrontantes — Maria Isabel Conceição Caetano e Arlene Emmerich Matias Gonçalves , por tratar-se de imóvel de esquina — e esclareceu que Yoko Nakahara faleceu em 05/10/2016 no Japão, conforme certidão de registro civil japonesa traduzida, retificando a data equivocadamente lançada na inicial, sem lograr obter os dados qualificativos dos corréus. Acolhida a emenda, ordenou-se a inclusão das confrontantes no polo passivo (evento 10). Certidão vintenária de ações possessórias em nome da autora foi juntada, com a justificativa da impossibilidade de pesquisa em nome dos réus por ausência de dados (evento 13). O Ministério Público, instado a intervir, declinou de sua participação no feito, por entender inexistir interesse público ou social que justificasse sua atuação (evento 21). Por decisão de 29/07/2022, determinou-se o processamento da demanda, a citação das confinantes por mandado e, por edital com prazo de 30 dias, a dos titulares do domínio, réus e interessados incertos e desconhecidos, com ciência às Fazendas da União, do Estado e do Município (evento 24). As confrontantes foram pessoalmente citadas em 25/08/2022 (eventos 30 e 32, certidões do oficial de justiça) e não ofertaram resposta. A Fazenda Pública do Município de São Vicente manifestou desinteresse, informando que o imóvel se localiza no Loteamento Parque São Vicente, fora de área pública, de risco ou de invasão (evento 41). A primeira minuta de edital foi reprovada (evento 52); aprovada a segunda (evento 57), o edital foi expedido em 29/06/2023, dele constando, ad cautelam , também Jorge Carduz Junior e Zahia Assaf Carduz, transmitentes na transcrição de origem, e publicado no DJE de 30/06/2023 (eventos 60 e 62). Citada por edital, a corré Angela Sachie Nakahara — qualificada como residente em Atibaia — apresentou contestação com reconvenção em 16/08/2023 (evento 63). Preliminarmente, arguiu inexistência ou nulidade da citação, ao argumento de que não houve tentativa de citação pessoal dos proprietários e demais herdeiros, e inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis e de indicação do fundamento jurídico. No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos da usucapião: inexistência de animus domini , pois a autora sabe que o imóvel pertence à ré e a seus irmãos por herança; ocupação decorrente de mera tolerância dos herdeiros, inapta a induzir posse ad usucapionem (art. 1.208 do CC); posse fundada no direito real de habitação da companheira sobrevivente (art. 1.831 do CC), incompatível com a prescrição aquisitiva; não comprovação da convivência desde 1996; e insuficiência temporal, destacando que os comprovantes de IPTU mais antigos exibidos datam de 2011 e 2012. Em reconvenção, pleiteou a reintegração de posse do imóvel e a condenação da autora em perdas e danos estimados em mais de R$ 30.000,00, à razão de aluguel mensal de R$ 500,00, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 135.229,90, com pedido de gratuidade da justiça e requerimento de depoimento pessoal e prova testemunhal. Em réplica cumulada com contestação à reconvenção (evento 71), a autora sustentou que o comparecimento da ré supriu eventual vício de citação; que os demais réus, em local incerto, foram regularmente citados por edital; que a inicial não é inepta; e, no mérito, que a posse remonta a 1996, exercida com o companheiro até 12/04/2018 e, desde então, com exclusividade; que jamais houve autorização ou tolerância, tampouco inventário ou ação possessória dos herdeiros; que a união estável está comprovada por procuração outorgada por Yoken em 2003, pela certidão de óbito — na qual figura como declarante e consta a convivência em união estável — e pela concessão de pensão por morte pelo INSS, mediante acordo homologado nos autos nº 0003287-68.2018.4.03.6321, do Juizado Especial Federal de São Vicente, no qual a autarquia reconheceu a união estável por mais de dois anos, com benefício vitalício e DIB em 12/04/2018; e que, quanto às perdas e danos reconvencionais, a autora é titular do direito real de habitação sobre o imóvel (art. 1.831 do CC e art. 7º da Lei 9.278/96), invocando precedentes do C. STJ transcritos na peça. Instruiu a réplica com cópia integral do processo previdenciário (evento 71). O benefício da gratuidade processual pleiteado pela ré-reconvinte, após sucessivas determinações de comprovação de hipossuficiência (eventos 65 e 73), foi denegado, com determinação de recolhimento da taxa judiciária da reconvenção (evento 79). Contra essa decisão a ré interpôs agravo de instrumento nº 2331178-54.2023.8.26.0000, distribuído à 7ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, com tutela recursal deferida apenas para obstar o prematuro indeferimento da reconvenção (evento 88); o recurso foi improvido, rejeitados os embargos de declaração, inadmitido o recurso especial e não conhecido o agravo em recurso especial pela Presidência do C. STJ (AREsp 2735060/SP), com trânsito em julgado em 22/10/2024 (evento 114). Intimada a recolher a taxa judiciária e o preparo, sob pena de extinção (evento 120), a reconvinte quedou-se inerte, sobrevindo decisão que indeferiu liminarmente a reconvenção e julgou extinta a ação incidental, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, c.c. art. 290 do CPC, consignando-se, na mesma oportunidade, o desinteresse da União e das Fazendas Estadual e Municipal (evento 134, DEC169). Não consta dos autos recurso contra essa decisão. Instada ao exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública do Estado inicialmente declinou, sustentando, com apoio em doutrina e jurisprudência, o descabimento de curadoria para réus incertos e desconhecidos citados por edital (evento 147). Anotado o desinteresse, o Juízo oficiou ao Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente para que informasse sobre a possibilidade de abertura de matrícula com base na Ficha de Transporte da Transcrição nº 71.168 (evento 151). O registrador respondeu, pelo Ofício nº 4128/2025, que a descrição da transcrição não contém os requisitos do item 57 das Normas de Serviço Extrajudicial da E. CGJ/SP, dela não constando a área, a medida dos fundos e as confrontações, sugerindo a apresentação de trabalho técnico, ressalvando tratar-se de sugestão e que, em caso de procedência, utilizar-se-á a descrição que contiver o mandado (evento 163). A autora, ciente, requereu a produção de prova pericial — levantamento topográfico e memorial descritivo — sem adiantamento de honorários, dada a gratuidade (evento 168). Determinada a manifestação da ré Angela sobre a prova documental acrescida com a réplica (evento 171, DEC198), esta afirmou que os documentos previdenciários nada acrescentam, por ser incontroverso o relacionamento da autora com o falecido, e reiterou a inépcia da inicial pela ausência de planta, memorial descritivo e croqui, invocando a manifestação do registrador (evento 175). Em homenagem ao contraditório, determinou-se nova vista à Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial em favor dos litisconsortes passivos citados por edital — Eduardo Nakahara , Akemi Nakahara , Jun Nakahara , Rury, Jorge Carduz Júnior e Zahia Assaf Carduz (evento 177). A Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência por falta de provas, a produção de todos os meios de prova e a observância de suas prerrogativas (evento 184). Instadas as partes à especificação de provas (evento 191, DEC213), a autora requereu prova pericial técnica de levantamento topográfico e memorial descritivo e prova testemunhal, com rol a apresentar oportunamente (evento 195); a ré Angela requereu o depoimento pessoal da autora e arrolou a testemunha Rafael Domingos, corretor de imóveis (evento 198); a curadoria especial declarou não ter provas a produzir, ressalvado o direito à contraprova (evento 200, PET221). A decisão de evento 202, proferida em 22/04/2026, ordenou, em disposições preliminares, novo ofício ao Registro de Imóveis para parecer sobre a possibilidade de registro na hipótese de procedência (evento 202). O registrador respondeu, pelo Ofício nº 5219, reforçando os termos da manifestação anterior: as informações constantes dos autos não preenchem os requisitos da especialidade objetiva, e a questão não reside na ausência de matrícula — pois a transcrição constitui registro válido —, mas na precariedade da descrição do imóvel, cuja identificação completa deverá constar do mandado, nos termos dos arts. 176 e 226 da LRP, sob pena de qualificação negativa (evento 209). A autora reiterou o pedido de perícia, com dispensa de adiantamento e prazo para quesitos (evento 214). A Defensoria Pública, cientificada, reiterou suas manifestações anteriores (evento 237). É a síntese do necessário. DECIDO. De proêmio, examino as questões processuais pendentes. Débeis as preliminares suscitadas. A preliminar de inexistência ou nulidade de citação arguida pela corré Angela Sachie Nakahara é inconsistente. O comparecimento espontâneo da contestante, com o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, supre eventual vício do ato citatório em relação à sua pessoa, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, inexistindo prejuízo a ser reconhecido. No tocante aos demais corréus, indicados desde a inicial como residentes em local incerto no Japão e desprovidos de qualificação conhecida — circunstância que a própria contestante, irmã dos citandos, não se dispôs a suprir, deixando de declinar seus endereços ou dados qualificativos —, a citação editalícia era a única via processualmente possível, tendo sido regularmente realizada, com prazo de 30 dias, publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 30/06/2023 e inclusão, ad cautelam , de todas as pessoas em cujo nome o imóvel se encontra transcrito (fls. 178/180). Decorrido o prazo sem resposta, a Defensoria Pública do Estado foi instada e, superada a controvérsia institucional inicialmente suscitada (fls. 528/534), exerceu a curadoria especial em favor dos réus revéis citados fictamente, nos exatos termos do art. 72, II, do CPC, ofertando contestação por negativa geral. As confrontantes Maria Isabel Conceição Caetano e Arlene Emmerich Matias Gonçalves foram pessoalmente citadas em 25/08/2022, conforme certidões do oficial de justiça, e permaneceram silentes. Não há, portanto, vício algum na angularização da relação processual. Rejeito igualmente a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial descreve com suficiência a causa de pedir — posse qualificada exercida sobre imóvel individualizado por sua localização, com indicação de área, origem registral e confrontantes — e formula pedido certo de declaração do domínio, tanto que viabilizou o amplo exercício da defesa pela contestante, que impugnou pontualmente cada um dos requisitos da prescrição aquisitiva. A alegada ausência de planta, croqui e memorial descritivo não conduz ao indeferimento da inicial: a insuficiência da descrição do imóvel constante da Transcrição nº 71.168, reconhecida pelo próprio Oficial de Registro de Imóveis em suas manifestações de fls. 547/548 e 591/594, constitui questão de instrução probatória — a ser resolvida, como adiante se verá, pela prova pericial —, e não de aptidão da peça vestibular, mesmo porque o registrador foi expresso ao consignar que a precariedade descritiva não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião, modo originário de aquisição, mas apenas à futura qualificação registral do mandado, cujos requisitos deverão ser supridos nos autos, na forma dos arts. 176 e 226 da LRP. Registro, ainda, que a reconvenção ofertada pela corré Angela Sachie Nakahara foi liminarmente indeferida e a ação incidental julgada extinta, sem resolução do mérito, ante o não recolhimento da taxa judiciária, após o indeferimento da gratuidade processual à reconvinte (fls. 430) — decisão confirmada pela Superior Instância no julgamento do agravo de instrumento nº 2331178-54.2023.8.26.0000 e do subsequente AREsp 2735060/SP, com trânsito em julgado em 22/10/2024 (fls. 490/499) —, matéria acobertada pela preclusão e que não comporta rediscussão. Remanesce hígida, contudo, a contestação, cujas teses defensivas serão apreciadas por ocasião da sentença. Anoto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício indeferido à corré Angela por decisão preclusa. O Ministério Público, instado a intervir, declinou de sua participação no feito, por entender inexistir interesse público ou social que justificasse sua atuação. A União, o Estado e o Município manifestaram desinteresse, expresso ou tácito, tendo a Fazenda Municipal informado que o imóvel não se situa em área pública, de risco ou de invasão. Destarte, declaro o saneado o processo: as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a suprir. Fixo, na forma do art. 357, II, do CPC, os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: i - o termo inicial, a continuidade e a extensão temporal da posse exercida pela autora sobre o imóvel usucapiendo, inclusive quanto ao alegado período de convivência com o falecido Yoken Nakahara a partir de 1996 e quanto ao período de ocupação exclusiva iniciado com o óbito, em 12/04/2018; ii - a natureza jurídica dessa posse, isto é, se exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica e sem oposição, como sustenta a autora, ou se decorrente de mera tolerância dos herdeiros do titular tabular, na forma do art. 1.208 do CC, como sustenta a defesa, ou, ainda, se fundada no direito real de habitação da companheira sobrevivente (art. 1.831 do CC), invocado pela própria autora em réplica — hipótese cuja compatibilidade com a posse ad usucapionem constitui questão de direito adiante delimitada; iii - a destinação do imóvel à moradia da autora ou de sua família; iv - a existência, o momento e a eficácia de eventual oposição dos herdeiros à posse da autora; iv - a precisa individualização do imóvel usucapiendo — localização, área, medidas perimetrais e confrontações, com identificação dos imóveis confinantes e respectivos registros —, inclusive o esclarecimento da divergência entre a área indicada na inicial (119,77 m²) e as medidas constantes da Transcrição nº 71.168 (7,00 m de frente por 13,00 m da frente aos fundos), em atendimento ao princípio da especialidade objetiva; iv - a inexistência de outro imóvel, urbano ou rural, em nome da autora, ponto que se resolve pela prova documental já produzida e que será valorado na sentença. Como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito (art. 357, IV, do CPC), delimito: a modalidade de usucapião aplicável à espécie, considerando que a inicial invoca cumulativamente os arts. 183 da CF/88, 1.240, 1.240-A e, incidentalmente, 1.238 do CC; a viabilidade jurídica da accessio possessionis pretendida pela autora relativamente ao período de convivência com o próprio titular tabular; a compatibilidade entre o direito real de habitação do companheiro sobrevivente e a posse com animus domini oponível aos herdeiros; a eficácia interruptiva ou obstativa da oposição manifestada pela corré na contestação de 16/08/2023, considerada a data do ajuizamento (11/05/2022) e a possibilidade de implemento do prazo aquisitivo no curso do processo, à luz do art. 493 do CPC; e os requisitos formais do futuro mandado registral, na forma dos arts. 176 e 226 da LRP e das manifestações do Oficial de Registro de Imóveis. No tocante à distribuição do ônus da prova, mantenho a regra estática do art. 373 do CPC: incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos do direito à aquisição originária — posse com ânimo de dono, contínua, mansa e pacífica, pelo prazo legal, com destinação à moradia e demais requisitos da espécie —, e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegou, notadamente a ocupação por mera tolerância e a existência de oposição eficaz à posse. Não há hipótese que justifique a dinamização do encargo probatório, registrando-se que a contestação por negativa geral da curadoria especial torna controvertidos os fatos sem inverter o ônus respectivo. A prova pericial é imprescindível e fica desde logo deferida . Ambas as manifestações do Oficial de Registro de Imóveis atestam que a descrição disponível nos autos não atende aos requisitos da especialidade objetiva, dela não constando a área exata, a medida dos fundos e as confrontações detalhadas, e que a ausência desses elementos conduziria à qualificação negativa do mandado. Sem o trabalho técnico, eventual sentença de procedência seria inexequível no fólio real. Para tanto, nomeio perito LUIS HENRIQUE MORAES DE SOUZA , que deverá ser intimado pela via eletrônica para dizer se aceita o encargo, observada a gratuidade da justiça concedida ao polo ativo. Providencie a Serventia o cadastro de sua nomeação nos autos perante o Portal de Auxiliares da Justiça (criado para gerenciamento dos Auxiliares no Âmbito do Poder Judiciário Paulista), certificando-se nos autos. Em caso positivo, na forma da aludida Resolução nº 910/2023 e considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca, fixo os honorários do louvado no valor máximo previsto no Anexo do aludido ato normativo, isto é, 88 UFESPs, que corresponde a R$ 3.380,96 (três mil e trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos). Oficie-se à Secretaria da Justiça e Cidadania requisitando a reserva dos honorários fixados, utilizando a Serventia o modelo “507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023”. Assinalo que o Cartório, ao cumprir tal providência, deverá atentar ao correto preenchimento dos dados do louvado nomeado, em especial aqueles referentes ao “nome”, “número de CPF”, “data de nascimento” e “número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP”, sem os quais não será possível o pagamento, observando, no mais, o Comunicado Conjunto nº 258/2024. Comunicada a reserva, intime-se o louvado, através da via eletrônica, para dar início aos trabalhos, incumbindo-lhe realizar levantamento topográfico planimétrico do imóvel usucapiendo e elaborar memorial descritivo apto ao registro, respondendo, como quesitos do Juízo, ao seguinte: qual a exata localização do imóvel, com indicação do logradouro, número, lado do logradouro, distância da esquina mais próxima, quadra e lote, se houver, e designação cadastral municipal; quais a área, o formato, as medidas perimetrais — frente, laterais e fundos — e os ângulos de deflexão do terreno, bem como as características da edificação sobre ele existente; quais as confrontações atuais, com identificação nominal dos confinantes e, se possível, das matrículas ou transcrições dos imóveis confrontantes; se a área levantada corresponde àquela descrita na inicial (119,77 m²) e se guarda correspondência com o imóvel objeto da Transcrição nº 71.168, cujas medidas ali constantes são de 7,00 m de frente por 13,00 m da frente aos fundos, esclarecendo fundamentadamente eventual divergência; se há sobreposição com áreas vizinhas, com bens públicos ou com outras matrículas ou transcrições; e se o imóvel se situa em área de preservação permanente, área de risco, terreno de marinha ou qualquer outra área que possa obstar a aquisição por usucapião. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares (art. 465, § 1º, do CPC). Com a aceitação do encargo, o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias contados do início dos trabalhos, cientificadas as partes, com antecedência mínima de 5 dias, da data e do local da vistoria (art. 474 do CPC). Defiro, ainda, a prova oral requerida pelas partes — depoimento pessoal da autora, postulado pela corré Angela Sachie Nakahara , e oitiva de testemunhas, requerida por ambas —, porquanto os pontos controvertidos relativos ao início, à continuidade e à natureza da posse são essencialmente fáticos e não se exaurem na prova documental produzida. A audiência de instrução e julgamento será oportunamente designada, após a apresentação do laudo pericial, sua submissão ao contraditório e eventual prestação de esclarecimentos, ocasião em que as partes serão intimadas a apresentar, no prazo comum de 15 dias contados da designação, o rol definitivo de testemunhas, na forma e sob as cominações dos arts. 357, § 4º, e 450 do CPC, observado que caberá aos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, e à curadoria especial as prerrogativas do art. 186 do CPC. As partes ficam cientes de que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 dias, findo o qual ela se tornará estável. Intimem-se, com ciência à Defensoria Pública, na forma legal.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANGELA NAKAHARA
Réu ANGELA SACHIE NAKAHARA
Autor FLORICE ROSA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO MENEGON
OAB: 94096/SP
ALESSANDRA ARAUJO DE SIMONE
OAB: 184267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 1005247-52.2022.8.26.0590/SP AUTOR : FLORICE ROSA ALVES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA ARAUJO DE SIMONE (OAB SP184267) RÉU : ANGELA SACHIE NAKAHARA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MENEGON (OAB SP094096) RÉU : ANGELA NAKAHARA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MENEGON (OAB SP094096) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de ação de usucapião promovida por FLORICE ROSA ALVES contra Eduardo Nakahara , Akemi Nakahara , Jun Nakahara , Angela Sachie Nakahara e RURY, herdeiros de Yoken Nakahara, bem como de Jorge Carduz Junior e Zahia Assaf Carduz, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Moacir de Andrade Lima, nº 11, Parque São Vicente, município de São Vicente, com área declarada de 119,77 m² e origem na Transcrição nº 71.168 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São Vicente. Narra a autora que, em 12/11/1975, Yoken Nakahara e sua esposa Yoko Nakahara adquiriram o prédio residencial e respectivo terreno; que Yoko e os filhos retornaram ao Japão e não mais voltaram; que em 1996 a autora e Yoken iniciaram convivência em união estável, residindo juntos no imóvel por mais de 20 anos; que Yoken faleceu em 12/04/2018 e, desde então, permanece sozinha na posse, arcando com todas as despesas de manutenção e conservação, sem qualquer oposição; que, somada a posse própria à do companheiro falecido, por acessão possessória, perfaz mais de 26 anos, sendo mais de 2 anos com exclusividade; e que não é proprietária de nenhum outro imóvel urbano ou rural. Postulou, ao final, a procedência da ação para declaração do domínio, servindo a sentença de título para transcrição no Registro de Imóveis. Com a inicial, adunou procuração e documentos. A decisão de evento 4 deferiu à autora a gratuidade da justiça, por ser assistida por advogada nomeada pelo Convênio Defensoria Pública/OAB, e determinou a emenda da inicial para apresentação de certidão de registro do imóvel, comprovantes de IPTU dos dois anos mais antigos, certidão comprobatória da inexistência de outros imóveis, qualificação dos corréus, certidão de óbito de Yoko Nakahara, indicação e qualificação dos confrontantes e certidões vintenárias de ações possessórias. A autora aditou a peça vestibular, apresentando certidão do imóvel, certidão de inexistência de outros imóveis em seu nome, carnês de IPTU de 2011 e 2012, a indicação dos confrontantes — Maria Isabel Conceição Caetano e Arlene Emmerich Matias Gonçalves , por tratar-se de imóvel de esquina — e esclareceu que Yoko Nakahara faleceu em 05/10/2016 no Japão, conforme certidão de registro civil japonesa traduzida, retificando a data equivocadamente lançada na inicial, sem lograr obter os dados qualificativos dos corréus. Acolhida a emenda, ordenou-se a inclusão das confrontantes no polo passivo (evento 10). Certidão vintenária de ações possessórias em nome da autora foi juntada, com a justificativa da impossibilidade de pesquisa em nome dos réus por ausência de dados (evento 13). O Ministério Público, instado a intervir, declinou de sua participação no feito, por entender inexistir interesse público ou social que justificasse sua atuação (evento 21). Por decisão de 29/07/2022, determinou-se o processamento da demanda, a citação das confinantes por mandado e, por edital com prazo de 30 dias, a dos titulares do domínio, réus e interessados incertos e desconhecidos, com ciência às Fazendas da União, do Estado e do Município (evento 24). As confrontantes foram pessoalmente citadas em 25/08/2022 (eventos 30 e 32, certidões do oficial de justiça) e não ofertaram resposta. A Fazenda Pública do Município de São Vicente manifestou desinteresse, informando que o imóvel se localiza no Loteamento Parque São Vicente, fora de área pública, de risco ou de invasão (evento 41). A primeira minuta de edital foi reprovada (evento 52); aprovada a segunda (evento 57), o edital foi expedido em 29/06/2023, dele constando, ad cautelam , também Jorge Carduz Junior e Zahia Assaf Carduz, transmitentes na transcrição de origem, e publicado no DJE de 30/06/2023 (eventos 60 e 62). Citada por edital, a corré Angela Sachie Nakahara — qualificada como residente em Atibaia — apresentou contestação com reconvenção em 16/08/2023 (evento 63). Preliminarmente, arguiu inexistência ou nulidade da citação, ao argumento de que não houve tentativa de citação pessoal dos proprietários e demais herdeiros, e inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis e de indicação do fundamento jurídico. No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos da usucapião: inexistência de animus domini , pois a autora sabe que o imóvel pertence à ré e a seus irmãos por herança; ocupação decorrente de mera tolerância dos herdeiros, inapta a induzir posse ad usucapionem (art. 1.208 do CC); posse fundada no direito real de habitação da companheira sobrevivente (art. 1.831 do CC), incompatível com a prescrição aquisitiva; não comprovação da convivência desde 1996; e insuficiência temporal, destacando que os comprovantes de IPTU mais antigos exibidos datam de 2011 e 2012. Em reconvenção, pleiteou a reintegração de posse do imóvel e a condenação da autora em perdas e danos estimados em mais de R$ 30.000,00, à razão de aluguel mensal de R$ 500,00, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 135.229,90, com pedido de gratuidade da justiça e requerimento de depoimento pessoal e prova testemunhal. Em réplica cumulada com contestação à reconvenção (evento 71), a autora sustentou que o comparecimento da ré supriu eventual vício de citação; que os demais réus, em local incerto, foram regularmente citados por edital; que a inicial não é inepta; e, no mérito, que a posse remonta a 1996, exercida com o companheiro até 12/04/2018 e, desde então, com exclusividade; que jamais houve autorização ou tolerância, tampouco inventário ou ação possessória dos herdeiros; que a união estável está comprovada por procuração outorgada por Yoken em 2003, pela certidão de óbito — na qual figura como declarante e consta a convivência em união estável — e pela concessão de pensão por morte pelo INSS, mediante acordo homologado nos autos nº 0003287-68.2018.4.03.6321, do Juizado Especial Federal de São Vicente, no qual a autarquia reconheceu a união estável por mais de dois anos, com benefício vitalício e DIB em 12/04/2018; e que, quanto às perdas e danos reconvencionais, a autora é titular do direito real de habitação sobre o imóvel (art. 1.831 do CC e art. 7º da Lei 9.278/96), invocando precedentes do C. STJ transcritos na peça. Instruiu a réplica com cópia integral do processo previdenciário (evento 71). O benefício da gratuidade processual pleiteado pela ré-reconvinte, após sucessivas determinações de comprovação de hipossuficiência (eventos 65 e 73), foi denegado, com determinação de recolhimento da taxa judiciária da reconvenção (evento 79). Contra essa decisão a ré interpôs agravo de instrumento nº 2331178-54.2023.8.26.0000, distribuído à 7ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, com tutela recursal deferida apenas para obstar o prematuro indeferimento da reconvenção (evento 88); o recurso foi improvido, rejeitados os embargos de declaração, inadmitido o recurso especial e não conhecido o agravo em recurso especial pela Presidência do C. STJ (AREsp 2735060/SP), com trânsito em julgado em 22/10/2024 (evento 114). Intimada a recolher a taxa judiciária e o preparo, sob pena de extinção (evento 120), a reconvinte quedou-se inerte, sobrevindo decisão que indeferiu liminarmente a reconvenção e julgou extinta a ação incidental, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, c.c. art. 290 do CPC, consignando-se, na mesma oportunidade, o desinteresse da União e das Fazendas Estadual e Municipal (evento 134, DEC169). Não consta dos autos recurso contra essa decisão. Instada ao exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública do Estado inicialmente declinou, sustentando, com apoio em doutrina e jurisprudência, o descabimento de curadoria para réus incertos e desconhecidos citados por edital (evento 147). Anotado o desinteresse, o Juízo oficiou ao Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente para que informasse sobre a possibilidade de abertura de matrícula com base na Ficha de Transporte da Transcrição nº 71.168 (evento 151). O registrador respondeu, pelo Ofício nº 4128/2025, que a descrição da transcrição não contém os requisitos do item 57 das Normas de Serviço Extrajudicial da E. CGJ/SP, dela não constando a área, a medida dos fundos e as confrontações, sugerindo a apresentação de trabalho técnico, ressalvando tratar-se de sugestão e que, em caso de procedência, utilizar-se-á a descrição que contiver o mandado (evento 163). A autora, ciente, requereu a produção de prova pericial — levantamento topográfico e memorial descritivo — sem adiantamento de honorários, dada a gratuidade (evento 168). Determinada a manifestação da ré Angela sobre a prova documental acrescida com a réplica (evento 171, DEC198), esta afirmou que os documentos previdenciários nada acrescentam, por ser incontroverso o relacionamento da autora com o falecido, e reiterou a inépcia da inicial pela ausência de planta, memorial descritivo e croqui, invocando a manifestação do registrador (evento 175). Em homenagem ao contraditório, determinou-se nova vista à Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial em favor dos litisconsortes passivos citados por edital — Eduardo Nakahara , Akemi Nakahara , Jun Nakahara , Rury, Jorge Carduz Júnior e Zahia Assaf Carduz (evento 177). A Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência por falta de provas, a produção de todos os meios de prova e a observância de suas prerrogativas (evento 184). Instadas as partes à especificação de provas (evento 191, DEC213), a autora requereu prova pericial técnica de levantamento topográfico e memorial descritivo e prova testemunhal, com rol a apresentar oportunamente (evento 195); a ré Angela requereu o depoimento pessoal da autora e arrolou a testemunha Rafael Domingos, corretor de imóveis (evento 198); a curadoria especial declarou não ter provas a produzir, ressalvado o direito à contraprova (evento 200, PET221). A decisão de evento 202, proferida em 22/04/2026, ordenou, em disposições preliminares, novo ofício ao Registro de Imóveis para parecer sobre a possibilidade de registro na hipótese de procedência (evento 202). O registrador respondeu, pelo Ofício nº 5219, reforçando os termos da manifestação anterior: as informações constantes dos autos não preenchem os requisitos da especialidade objetiva, e a questão não reside na ausência de matrícula — pois a transcrição constitui registro válido —, mas na precariedade da descrição do imóvel, cuja identificação completa deverá constar do mandado, nos termos dos arts. 176 e 226 da LRP, sob pena de qualificação negativa (evento 209). A autora reiterou o pedido de perícia, com dispensa de adiantamento e prazo para quesitos (evento 214). A Defensoria Pública, cientificada, reiterou suas manifestações anteriores (evento 237). É a síntese do necessário. DECIDO. De proêmio, examino as questões processuais pendentes. Débeis as preliminares suscitadas. A preliminar de inexistência ou nulidade de citação arguida pela corré Angela Sachie Nakahara é inconsistente. O comparecimento espontâneo da contestante, com o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, supre eventual vício do ato citatório em relação à sua pessoa, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, inexistindo prejuízo a ser reconhecido. No tocante aos demais corréus, indicados desde a inicial como residentes em local incerto no Japão e desprovidos de qualificação conhecida — circunstância que a própria contestante, irmã dos citandos, não se dispôs a suprir, deixando de declinar seus endereços ou dados qualificativos —, a citação editalícia era a única via processualmente possível, tendo sido regularmente realizada, com prazo de 30 dias, publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 30/06/2023 e inclusão, ad cautelam , de todas as pessoas em cujo nome o imóvel se encontra transcrito (fls. 178/180). Decorrido o prazo sem resposta, a Defensoria Pública do Estado foi instada e, superada a controvérsia institucional inicialmente suscitada (fls. 528/534), exerceu a curadoria especial em favor dos réus revéis citados fictamente, nos exatos termos do art. 72, II, do CPC, ofertando contestação por negativa geral. As confrontantes Maria Isabel Conceição Caetano e Arlene Emmerich Matias Gonçalves foram pessoalmente citadas em 25/08/2022, conforme certidões do oficial de justiça, e permaneceram silentes. Não há, portanto, vício algum na angularização da relação processual. Rejeito igualmente a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial descreve com suficiência a causa de pedir — posse qualificada exercida sobre imóvel individualizado por sua localização, com indicação de área, origem registral e confrontantes — e formula pedido certo de declaração do domínio, tanto que viabilizou o amplo exercício da defesa pela contestante, que impugnou pontualmente cada um dos requisitos da prescrição aquisitiva. A alegada ausência de planta, croqui e memorial descritivo não conduz ao indeferimento da inicial: a insuficiência da descrição do imóvel constante da Transcrição nº 71.168, reconhecida pelo próprio Oficial de Registro de Imóveis em suas manifestações de fls. 547/548 e 591/594, constitui questão de instrução probatória — a ser resolvida, como adiante se verá, pela prova pericial —, e não de aptidão da peça vestibular, mesmo porque o registrador foi expresso ao consignar que a precariedade descritiva não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião, modo originário de aquisição, mas apenas à futura qualificação registral do mandado, cujos requisitos deverão ser supridos nos autos, na forma dos arts. 176 e 226 da LRP. Registro, ainda, que a reconvenção ofertada pela corré Angela Sachie Nakahara foi liminarmente indeferida e a ação incidental julgada extinta, sem resolução do mérito, ante o não recolhimento da taxa judiciária, após o indeferimento da gratuidade processual à reconvinte (fls. 430) — decisão confirmada pela Superior Instância no julgamento do agravo de instrumento nº 2331178-54.2023.8.26.0000 e do subsequente AREsp 2735060/SP, com trânsito em julgado em 22/10/2024 (fls. 490/499) —, matéria acobertada pela preclusão e que não comporta rediscussão. Remanesce hígida, contudo, a contestação, cujas teses defensivas serão apreciadas por ocasião da sentença. Anoto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício indeferido à corré Angela por decisão preclusa. O Ministério Público, instado a intervir, declinou de sua participação no feito, por entender inexistir interesse público ou social que justificasse sua atuação. A União, o Estado e o Município manifestaram desinteresse, expresso ou tácito, tendo a Fazenda Municipal informado que o imóvel não se situa em área pública, de risco ou de invasão. Destarte, declaro o saneado o processo: as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a suprir. Fixo, na forma do art. 357, II, do CPC, os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: i - o termo inicial, a continuidade e a extensão temporal da posse exercida pela autora sobre o imóvel usucapiendo, inclusive quanto ao alegado período de convivência com o falecido Yoken Nakahara a partir de 1996 e quanto ao período de ocupação exclusiva iniciado com o óbito, em 12/04/2018; ii - a natureza jurídica dessa posse, isto é, se exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica e sem oposição, como sustenta a autora, ou se decorrente de mera tolerância dos herdeiros do titular tabular, na forma do art. 1.208 do CC, como sustenta a defesa, ou, ainda, se fundada no direito real de habitação da companheira sobrevivente (art. 1.831 do CC), invocado pela própria autora em réplica — hipótese cuja compatibilidade com a posse ad usucapionem constitui questão de direito adiante delimitada; iii - a destinação do imóvel à moradia da autora ou de sua família; iv - a existência, o momento e a eficácia de eventual oposição dos herdeiros à posse da autora; iv - a precisa individualização do imóvel usucapiendo — localização, área, medidas perimetrais e confrontações, com identificação dos imóveis confinantes e respectivos registros —, inclusive o esclarecimento da divergência entre a área indicada na inicial (119,77 m²) e as medidas constantes da Transcrição nº 71.168 (7,00 m de frente por 13,00 m da frente aos fundos), em atendimento ao princípio da especialidade objetiva; iv - a inexistência de outro imóvel, urbano ou rural, em nome da autora, ponto que se resolve pela prova documental já produzida e que será valorado na sentença. Como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito (art. 357, IV, do CPC), delimito: a modalidade de usucapião aplicável à espécie, considerando que a inicial invoca cumulativamente os arts. 183 da CF/88, 1.240, 1.240-A e, incidentalmente, 1.238 do CC; a viabilidade jurídica da accessio possessionis pretendida pela autora relativamente ao período de convivência com o próprio titular tabular; a compatibilidade entre o direito real de habitação do companheiro sobrevivente e a posse com animus domini oponível aos herdeiros; a eficácia interruptiva ou obstativa da oposição manifestada pela corré na contestação de 16/08/2023, considerada a data do ajuizamento (11/05/2022) e a possibilidade de implemento do prazo aquisitivo no curso do processo, à luz do art. 493 do CPC; e os requisitos formais do futuro mandado registral, na forma dos arts. 176 e 226 da LRP e das manifestações do Oficial de Registro de Imóveis. No tocante à distribuição do ônus da prova, mantenho a regra estática do art. 373 do CPC: incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos do direito à aquisição originária — posse com ânimo de dono, contínua, mansa e pacífica, pelo prazo legal, com destinação à moradia e demais requisitos da espécie —, e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegou, notadamente a ocupação por mera tolerância e a existência de oposição eficaz à posse. Não há hipótese que justifique a dinamização do encargo probatório, registrando-se que a contestação por negativa geral da curadoria especial torna controvertidos os fatos sem inverter o ônus respectivo. A prova pericial é imprescindível e fica desde logo deferida . Ambas as manifestações do Oficial de Registro de Imóveis atestam que a descrição disponível nos autos não atende aos requisitos da especialidade objetiva, dela não constando a área exata, a medida dos fundos e as confrontações detalhadas, e que a ausência desses elementos conduziria à qualificação negativa do mandado. Sem o trabalho técnico, eventual sentença de procedência seria inexequível no fólio real. Para tanto, nomeio perito LUIS HENRIQUE MORAES DE SOUZA , que deverá ser intimado pela via eletrônica para dizer se aceita o encargo, observada a gratuidade da justiça concedida ao polo ativo. Providencie a Serventia o cadastro de sua nomeação nos autos perante o Portal de Auxiliares da Justiça (criado para gerenciamento dos Auxiliares no Âmbito do Poder Judiciário Paulista), certificando-se nos autos. Em caso positivo, na forma da aludida Resolução nº 910/2023 e considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca, fixo os honorários do louvado no valor máximo previsto no Anexo do aludido ato normativo, isto é, 88 UFESPs, que corresponde a R$ 3.380,96 (três mil e trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos). Oficie-se à Secretaria da Justiça e Cidadania requisitando a reserva dos honorários fixados, utilizando a Serventia o modelo “507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023”. Assinalo que o Cartório, ao cumprir tal providência, deverá atentar ao correto preenchimento dos dados do louvado nomeado, em especial aqueles referentes ao “nome”, “número de CPF”, “data de nascimento” e “número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP”, sem os quais não será possível o pagamento, observando, no mais, o Comunicado Conjunto nº 258/2024. Comunicada a reserva, intime-se o louvado, através da via eletrônica, para dar início aos trabalhos, incumbindo-lhe realizar levantamento topográfico planimétrico do imóvel usucapiendo e elaborar memorial descritivo apto ao registro, respondendo, como quesitos do Juízo, ao seguinte: qual a exata localização do imóvel, com indicação do logradouro, número, lado do logradouro, distância da esquina mais próxima, quadra e lote, se houver, e designação cadastral municipal; quais a área, o formato, as medidas perimetrais — frente, laterais e fundos — e os ângulos de deflexão do terreno, bem como as características da edificação sobre ele existente; quais as confrontações atuais, com identificação nominal dos confinantes e, se possível, das matrículas ou transcrições dos imóveis confrontantes; se a área levantada corresponde àquela descrita na inicial (119,77 m²) e se guarda correspondência com o imóvel objeto da Transcrição nº 71.168, cujas medidas ali constantes são de 7,00 m de frente por 13,00 m da frente aos fundos, esclarecendo fundamentadamente eventual divergência; se há sobreposição com áreas vizinhas, com bens públicos ou com outras matrículas ou transcrições; e se o imóvel se situa em área de preservação permanente, área de risco, terreno de marinha ou qualquer outra área que possa obstar a aquisição por usucapião. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares (art. 465, § 1º, do CPC). Com a aceitação do encargo, o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias contados do início dos trabalhos, cientificadas as partes, com antecedência mínima de 5 dias, da data e do local da vistoria (art. 474 do CPC). Defiro, ainda, a prova oral requerida pelas partes — depoimento pessoal da autora, postulado pela corré Angela Sachie Nakahara , e oitiva de testemunhas, requerida por ambas —, porquanto os pontos controvertidos relativos ao início, à continuidade e à natureza da posse são essencialmente fáticos e não se exaurem na prova documental produzida. A audiência de instrução e julgamento será oportunamente designada, após a apresentação do laudo pericial, sua submissão ao contraditório e eventual prestação de esclarecimentos, ocasião em que as partes serão intimadas a apresentar, no prazo comum de 15 dias contados da designação, o rol definitivo de testemunhas, na forma e sob as cominações dos arts. 357, § 4º, e 450 do CPC, observado que caberá aos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, e à curadoria especial as prerrogativas do art. 186 do CPC. As partes ficam cientes de que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 dias, findo o qual ela se tornará estável. Intimem-se, com ciência à Defensoria Pública, na forma legal.