1005247-27.2025.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005247-27.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vianete F Santos, registrado civilmente como Maria Arcângela da Silva Gomes - BANCO PAN S.A. - Passo ao saneamento e organização do processo. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O interesse de agir resulta da soma de dois elementos: a necessidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pela parteautora, o que verifico nos presentes autos, vez que a parte autora apenas está pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica e se valeu do procedimento correto para tentativa de sua obtenção. O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Assevere-se, por oportuno, que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais de obtenção do direito pleiteado para que se possa haver a provocação do juízo, com base nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. O pedido de ratificação da procuração pela parte autora não pode ser acolhido, uma vez que esta conferiu ao procurador dela poderes específicos para representá-la em juízo, estando devidamente assinada e a atualizada Com relação a preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatíciostemdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A parte autora apresentou o comprovante de rendimento mensal para comprovar sua hipossuficiência (fls. 46/48), bem comocomprovante de imposto de renda(fls.40/41). Ora, no caso dos autos, a parte ré não produziu prova suficiente em sentido contrário às afirmações daautora, limitando-se a afirmar que a parte autora não comprovou a hipossuficiência. Assim agindo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, em vista da comprovação da hipossuficiência financeira da parteautorae da insuficiência de provas por parte da ré, de rigor o desacolhimento da impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício deferidoàautora. A preliminar de conexão da ação não merece prosperar, isto porque as ações, apesar de semelhantes, discutem contratos distintos e serão analisadas individualmente, a fim de se evitar tumulto processual. No tocante à arguição de prescrição, conforme jurisprudência consolidada pelo C. STJ, cabível o prazo prescricional quinquenal, cujo termo a quo, tratando-se de ação que versa sobre empréstimo, é a data em que houve o último desconto. Isto porque a contratação se refere a trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado. Assim o termo inicial da prescrição da pretensão da parte em relação ao contrato é a data do último desconto efetivado, o que ainda não ocorreu. No que toca a alegação de ausência de juntada de extrato, esta não merece prosperar. Os documentos juntados pela parte autora junto à inicial indicam nexo com o fato narrado e fundamentam o pedido e a causa de pedir, de tal modo que é possível se desenvolver a atividade jurisdicional nos presentes autos, tanto que possibilitou a defesa da parte ré. Não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 370 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Infere-se quea parte requeridajuntou o contrato objeto da lide com a assinatura da parte autora, conforme se visualizano contrato colacionadoàs fls. 193/205. A parte autora impugnou o contrato juntado, sob a fundamentação de que adocumentação seria falsa (fls. 243), pugnando pela realização de perícia grafotécnica. Desse modo, para a correta análise e julgamento do mérito, verifico que se mostra plausível a realização de provapericial GRAFOTÉCNICAna assinaturano referido contrato, a fim de apurar a autenticidade destas no contrato acostadoàs fls. 193/205, mesmo em se tratando de cópias, a menos que o perito entenda pela impossibilidade e justifique. Diante da verossimilhança nas alegações da parte autora que é hipossuficiente técnica-probatória frente ao banco réu, bem como por se tratar de perícia de maior complexidade, uma vez que serão periciadas assinaturas em cópias, por vezes mais de uma assinatura, por se tratar de maior exigência da perita no quesito tempo e trabalho,DETERMINOa inversão do ônus da prova. Ademais, o STJ firmou a seguinte tese no tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC,arts. 6º, 368 e 429, II)". Considerando-se que é da parte ré o ônus de provar o que alega, esta deverá arcar com a prova pericial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. Ônus probatório. Juízo que imputou ao réu a responsabilidade de arcar com os custos dos honorários periciais. Aplicação do art. 429, inc. II do CPC. Cabe a parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2010834-62.2022.8.26.0000; Relator: Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 25/02/2022) - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la. Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2254732-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/03/2019) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré, de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte pertinente se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte. Portanto, atento ao princípio daboa féprocessual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré que é a detentora do ônus da prova. Para tal mister, nomeio o perita judicialNAHYRA LENITA CAMARGOFERREIRA. Proceda-se à regularização da nomeação perante o portal. Intime-se o perito via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo. Fixo seus honorários em R$600,00 (seiscentosreais). Após, intime-se a parte ré, mediante ato ordinatório, para que efetue o depósito da verba honorária em 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Certifique-se. Em sendo solicitado pela perita diligência aos tabelionatos de protestos, oficie-se. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendoo mesmoapresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com o agendamento da data para realização da perícia, intime-se a autora pessoalmente para comparecimento, devendo a autora indicar seu endereço válido no prazo de 15 dias. Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem. Anote-se que os honorários periciais serão liberados somente após a manifestação das partes. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), VIANETE FRANCISCA DOS SANTOS (OAB 304492/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor MARIA ARCâNGELA DA SILVA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 354990/SP
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
VIANETE FRANCISCA DOS SANTOS
OAB: 304492/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005247-27.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vianete F Santos, registrado civilmente como Maria Arcângela da Silva Gomes - BANCO PAN S.A. - Passo ao saneamento e organização do processo. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O interesse de agir resulta da soma de dois elementos: a necessidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pela parteautora, o que verifico nos presentes autos, vez que a parte autora apenas está pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica e se valeu do procedimento correto para tentativa de sua obtenção. O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Assevere-se, por oportuno, que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais de obtenção do direito pleiteado para que se possa haver a provocação do juízo, com base nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. O pedido de ratificação da procuração pela parte autora não pode ser acolhido, uma vez que esta conferiu ao procurador dela poderes específicos para representá-la em juízo, estando devidamente assinada e a atualizada Com relação a preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatíciostemdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A parte autora apresentou o comprovante de rendimento mensal para comprovar sua hipossuficiência (fls. 46/48), bem comocomprovante de imposto de renda(fls.40/41). Ora, no caso dos autos, a parte ré não produziu prova suficiente em sentido contrário às afirmações daautora, limitando-se a afirmar que a parte autora não comprovou a hipossuficiência. Assim agindo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, em vista da comprovação da hipossuficiência financeira da parteautorae da insuficiência de provas por parte da ré, de rigor o desacolhimento da impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício deferidoàautora. A preliminar de conexão da ação não merece prosperar, isto porque as ações, apesar de semelhantes, discutem contratos distintos e serão analisadas individualmente, a fim de se evitar tumulto processual. No tocante à arguição de prescrição, conforme jurisprudência consolidada pelo C. STJ, cabível o prazo prescricional quinquenal, cujo termo a quo, tratando-se de ação que versa sobre empréstimo, é a data em que houve o último desconto. Isto porque a contratação se refere a trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado. Assim o termo inicial da prescrição da pretensão da parte em relação ao contrato é a data do último desconto efetivado, o que ainda não ocorreu. No que toca a alegação de ausência de juntada de extrato, esta não merece prosperar. Os documentos juntados pela parte autora junto à inicial indicam nexo com o fato narrado e fundamentam o pedido e a causa de pedir, de tal modo que é possível se desenvolver a atividade jurisdicional nos presentes autos, tanto que possibilitou a defesa da parte ré. Não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 370 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Infere-se quea parte requeridajuntou o contrato objeto da lide com a assinatura da parte autora, conforme se visualizano contrato colacionadoàs fls. 193/205. A parte autora impugnou o contrato juntado, sob a fundamentação de que adocumentação seria falsa (fls. 243), pugnando pela realização de perícia grafotécnica. Desse modo, para a correta análise e julgamento do mérito, verifico que se mostra plausível a realização de provapericial GRAFOTÉCNICAna assinaturano referido contrato, a fim de apurar a autenticidade destas no contrato acostadoàs fls. 193/205, mesmo em se tratando de cópias, a menos que o perito entenda pela impossibilidade e justifique. Diante da verossimilhança nas alegações da parte autora que é hipossuficiente técnica-probatória frente ao banco réu, bem como por se tratar de perícia de maior complexidade, uma vez que serão periciadas assinaturas em cópias, por vezes mais de uma assinatura, por se tratar de maior exigência da perita no quesito tempo e trabalho,DETERMINOa inversão do ônus da prova. Ademais, o STJ firmou a seguinte tese no tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC,arts. 6º, 368 e 429, II)". Considerando-se que é da parte ré o ônus de provar o que alega, esta deverá arcar com a prova pericial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. Ônus probatório. Juízo que imputou ao réu a responsabilidade de arcar com os custos dos honorários periciais. Aplicação do art. 429, inc. II do CPC. Cabe a parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2010834-62.2022.8.26.0000; Relator: Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 25/02/2022) - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la. Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2254732-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/03/2019) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré, de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte pertinente se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte. Portanto, atento ao princípio daboa féprocessual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré que é a detentora do ônus da prova. Para tal mister, nomeio o perita judicialNAHYRA LENITA CAMARGOFERREIRA. Proceda-se à regularização da nomeação perante o portal. Intime-se o perito via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo. Fixo seus honorários em R$600,00 (seiscentosreais). Após, intime-se a parte ré, mediante ato ordinatório, para que efetue o depósito da verba honorária em 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Certifique-se. Em sendo solicitado pela perita diligência aos tabelionatos de protestos, oficie-se. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendoo mesmoapresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com o agendamento da data para realização da perícia, intime-se a autora pessoalmente para comparecimento, devendo a autora indicar seu endereço válido no prazo de 15 dias. Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem. Anote-se que os honorários periciais serão liberados somente após a manifestação das partes. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), VIANETE FRANCISCA DOS SANTOS (OAB 304492/SP)