Detalhe do processo

1005244-41.2024.8.26.0198

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1005244-41.2024.8.26.0198/SP AUTOR : DH ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS DAVID LOPES DA CRUZ (OAB SP298982) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MANINO DE CASTRO (OAB SP383033) RÉU : JOAQUIM NEPOMUCENO ADVOGADO(A) : SÉRGIO EMÍDIO DA SILVA (OAB SP168584) RÉU : CELESTINA PEREIRA DA SILVA NEPOMUCENO ADVOGADO(A) : SÉRGIO EMÍDIO DA SILVA (OAB SP168584) DESPACHO/DECISÃO Vistos . DH ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO EIRELI ajuizou a presente ação reivindicatória em face de JOAQUIM NEPOMUCENO e CELESTINA PEREIRA DA SILVA NEPOMUCENO , alegando, em síntese, ser a legítima titular do domínio do imóvel designado como Lote 20/B da Quadra C, do loteamento denominado Sítio Borda da Mata, situado na zona urbana deste Município e Comarca de Franco da Rocha/SP, com área total de 233,63 metros quadrados, matriculado sob o nº 89.836 perante o Oficial de Registro de Imóveis local (Evento 1, PET1 e MATRIMÓVEL5). Afirmou a requerente que adquiriu a propriedade do aludido bem por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 26 de setembro de 2018, devidamente registrada, originária do desdobro do lote primitivo levado a efeito pelo proprietário antecedente perante a Municipalidade. Fundamentou sua pretensão petitória no direito de sequela conferido pelo artigo 1.228 do Código Civil, sustentando que, em regular visita técnica realizada no dia 1º de agosto de 2024 para serviços de limpeza, deparou-se com a invasão clandestina perpetrada pelos demandados, os quais cercaram o lote, ergueram pequenas benfeitorias e depositaram a carcaça de um veículo inoperante no local sem qualquer consentimento ou título jurídico. Diante de tais elementos, postulou a procedência do pedido para compelir os requeridos à imediata restituição do bem livre e desimpedido de pessoas e coisas, sem direito a retenção ou indenização por benfeitorias em razão da alegada posse de má-fé, atribuindo à causa o valor de R$ 21.211,18 (Evento 1, PET1). A petição inicial foi recebida (Evento 13, DEC19), sendo designada audiência de tentativa de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a qual restou infrutífera diante da ausência de composição amigável entre os litigantes (Evento 25, TERMOAUD34). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação tempestiva (Evento 27, CONTES35). Preliminarmente, suscitaram a carência da ação por falta de interesse de agir e a ilegitimidade ativa ad causam da demandante, sob o argumento de que a autora jamais exerceu a posse física sobre a área reclamada, buscando apropriar-se indevidamente de espaço ocupado legitimamente pelos réus. No mérito, sustentaram que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com incontroverso animus domini há mais de dezesseis anos, somada à posse de seus antecessores, sobre uma área de 1.517 metros quadrados integrante do Lote 20 da Quadra C, cuja entrada e endereço principal situam-se na Estrada dos Ciclames, nº 21. Esclareceram que adquiriram o imóvel em 17 de maio de 2010 mediante instrumento particular de compra e venda firmado com Carlos Alberto Boschi Ponso, o qual, por sua vez, havia adquirido a posse por contrato de permuta celebrado em 15 de fevereiro de 2008 com Lenira Keller. Invocaram, como matéria de defesa substancial, a prescrição aquisitiva por usucapião extraordinária com esteio no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil e na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, noticiando o ajuizamento de ação autônoma de usucapião em trâmite perante esta 2ª Vara Cível (processo nº 1001943-23.2023.8.26.0198). Subsidiariamente, pugnaram pelo reconhecimento do direito de retenção e indenização integral pelas benfeitorias necessárias e úteis erigidas de boa-fé no local, juntando farta documentação consistente em contratos, plantas particulares, comprovantes de ligação e faturas de energia elétrica, água, telefone e guias de tributos municipais emitidas para o logradouro da Estrada dos Ciclames (Evento 27). Houve réplica pela autora (Evento 31, PET65), oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita dos requeridos e rebateu as teses defensivas, aduzindo que toda a documentação acostada pela defesa refere-se a imóvel confrontante distinto situado na Estrada dos Ciclames, nº 21, ao passo que o Lote 20/B vindicado localiza-se na Estrada Flor de Liz, constituindo terreno que permaneceu desocupado e coberto por vegetação até a invasão ocorrida em agosto de 2024, inexistindo posse qualificada ad usucapionem. Instadas a especificarem provas, os réus pugnam pela realização de perícia técnica no imóvel e oitiva de testemunhas (Evento 36, PET69), enquanto a autora postulou a produção de prova testemunhal, sustentando a desnecessidade de perícia ante a individualização registral do lote (Evento 37, PET98). Por intermédio da decisão interlocutória de Evento 40 (DEC99), este Juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita aos réus, reputou desnecessária a produção de prova pericial e designou audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas. Contra o indeferimento da gratuidade os réus interpuseram agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça negou seguimento por decisão monocrática (Evento 45, PET105). Realizada a audiência de instrução e colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes em gravação audiovisual (Evento 52, TERMOAUD121), sobreveio a apresentação de memoriais pelas partes (Eventos 53 e 54) e a prolação de sentença de procedência dos pedidos inaugurais (Evento 56, SENT124). Irresignados com o provimento judicial, os réus interpuseram recurso de apelação (Evento 60, PET127), comprovando o recolhimento do preparo recursal (Evento 60, GUIAS DE CUSTAS128). Em suas razões recursais, arguiram preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da perícia topográfica de agrimensura, indispensável para dirimir a controvérsia sobre a exata localização geográfica, medidas perimétricas e eventual sobreposição entre o lote titulado e a área faticamente ocupada, reiterando a tese de usucapião extraordinária no mérito. A autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado (Evento 66, PET132). Remetidos os autos à Superior Instância, a Colenda 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime sob a relatoria do Eminente Desembargador J.L. Mônaco da Silva (Apelação Cível nº 1005244-41.2024.8.26.0198, Voto nº 55302, Acórdão nº 2026.0000335830, Evento 78, RELVOTOACORDAO141), deu provimento ao recurso dos réus para anular a r. sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da fase instrutória na comarca de origem para a indispensável realização de perícia técnica topográfica. Com o retorno dos autos a este juízo, foi proferido despacho concedendo prazo para que as partes se manifestassem e formulassem pedidos específicos para o prosseguimento da lide (Evento 83, DESP145). Os requeridos manifestaram-se no Evento 87 (PET148), postulando a nomeação de perito de confiança do juízo e apresentando quesitos específicos voltados à individualização física do Lote 20/B (matrícula nº 89.836), ao levantamento topográfico da área fática de 1.517 metros quadrados ocupada pelos réus, à verificação das confrontações com as vias públicas (Estrada dos Ciclames e Estrada Flor de Liz) e à apuração de eventual sobreposição territorial ou identidade física entre as glebas. Por sua vez, a autora peticionou no Evento 88 (PET149), informando que não se opõe à realização da prova pericial técnica determinada pela Corte Bandeirante em atenção ao contraditório, ressaltando, todavia, que a perícia de agrimensura não possui o condão de afastar o domínio imobiliário registrado nem de suprir a ausência de atos possessórios qualificados e ininterruptos dos réus sobre o lote matriculado. Em cumprimento à determinação de Evento 90 (DESP150), a Serventia Judicial providenciou a migração integral dos autos para o sistema processual eletrônico EPROC (Evento 94). É o relatório do essencial. No julgamento do recurso de apelação interposto nestes próprios autos, a Colenda 5ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assentou a imprescindibilidade da realização da perícia de agrimensura, a fim de se realizar a confrontação fática e técnica entre a área descrita na matrícula imobiliária nº 89.836 (Lote 20/B da Quadra C, com 233,63 metros quadrados) e a extensão perimétrica da posse exercida pelos demandados (1.517 metros quadrados no Lote 20), apurando-se a exata correspondência geográfica entre os acessos das Estradas dos Ciclames e Flor de Liz e a eventual sobreposição de perímetros (Evento 1, Evento 27 e Evento 87): EMENTA: "AÇÃO REIVINDICATÓRIA - Procedência do pedido - Inconformismo dos réus - Acolhimento - Cerceamento de defesa - Indeferimento de prova pericial topográfica indispensável à elucidação da lide - Divergência entre a área reivindicada na inicial e a área efetivamente ocupada pelos réus, que alegam usucapião como matéria de defesa - Questão eminentemente técnica que exige a individualização do bem e o cotejo de metragens e confrontações - Julgamento com base em prova testemunhal insuficiente para questões de agrimensura - Nulidade configurada - Sentença anulada – Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 1005244-41.2024.8.26.0198; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026). Diante da determinação expressa emanada da Superior Instância, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e topografia de agrimensura . Para o desempenho do encargo técnico, nomeio como perito de confiança deste Juízo o Engenheiro Civil MATHEUS DE FREITAS VILELA , profissional habilitado com expertise perante esta Comarca. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e apresente sua proposta de honorários periciais provisórios, acompanhada de estimativa do prazo necessário para a entrega do laudo pericial conclusivo. Fixo, desde já, os seguintes quesitos formulados por este Juízo: a) Que o senhor perito descreva pormenorizadamente a localização geográfica e a individualização física do imóvel constante da matrícula nº 89.836 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha (Lote 20/B da Quadra C), especificando suas medidas perimétricas, ângulos, confrontações e área total apurada em confronto com a descrição registral (Evento 1, MATRIMÓVEL5). b) Que realize o levantamento topográfico e planialtimétrico da integralidade da área física ocupada pelos requeridos no Lote 20 da Quadra C do Sítio Borda da Mata, apurando a sua metragem superficial total em face dos 1.517 metros quadrados informados, bem como os seus limites físicos e acessos pelas Estradas dos Ciclames e Flor de Liz (Evento 27, CONTES35 e Evento 87, PET148). c) Que esclareça, mediante sobreposição de plantas e memoriais descritivos, se há coincidência, invasão de divisas ou sobreposição total ou parcial entre o imóvel matriculado em nome da autora e a área faticamente ocupada e cercada pelos requeridos. d) Que verifique se o Lote 20/B objeto da lide possui autonomia física e funcional em relação ao imóvel residencial ocupado pelos réus na Estrada dos Ciclames, nº 21, ou se integra uma única gleba contínua e indivisa que alcança ambas as vias públicas. e) Que identifique e descreva todas as benfeitorias, edificações, muros, cercamentos, plantações ou depósitos de materiais existentes no perímetro do Lote 20/B, indicando, com respaldo técnico em elementos construtivos, a época provável de sua implantação ou execução e a estimativa do valor de custo de eventuais construções. No tocante ao custeio dos honorários periciais, observo que a produção da prova pericial foi postulada precipuamente pela parte ré (Evento 36, PET69 e Evento 87, PET148), cuja benesse da justiça gratuita foi expressamente indeferida por decisão preclusa mantida em grau recursal (Evento 40, DEC99), tendo os requeridos inclusive comprovado o recolhimento do preparo em sede de apelação (Evento 60, GUIAS DE CUSTAS128). Desse modo, com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil, atribuo integralmente aos requeridos o ônus de adiantamento dos honorários periciais judiciais, consignando que a ausência do depósito tempestivo importará na preclusão da prova pericial e na assunção dos consectários processuais decorrentes do ônus probatório que lhes incumbe. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos suplementares, em estrita consonância com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito judicial nomeado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo homologação judicial do valor arbitrado, intime-se a parte ré para que proceda ao respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova técnica. Comprovado o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos de campo, devendo designar previamente data, horário e local para o início das diligências e vistorias técnicas, comunicando-se os patronos das partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias para possibilitar o acompanhamento pelos litigantes e respectivos assistentes técnicos indicados. O laudo pericial topográfico conclusivo, acompanhado de planta elucidativa, memorial descritivo e relatório fotográfico detalhado, deverá ser colacionado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do início dos trabalhos. Aportando aos autos o laudo técnico pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as conclusões do expert no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e cumpra-se com as cautelas de praxe.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CELESTINA PEREIRA DA SILVA NEPOMUCENO

Autor DH ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA

Réu JOAQUIM NEPOMUCENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO EMÍDIO DA SILVA

OAB: 168584/SP

MARCOS DAVID LOPES DA CRUZ

OAB: 298982/SP

GUSTAVO MANINO DE CASTRO

OAB: 383033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1005244-41.2024.8.26.0198/SP AUTOR : DH ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS DAVID LOPES DA CRUZ (OAB SP298982) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MANINO DE CASTRO (OAB SP383033) RÉU : JOAQUIM NEPOMUCENO ADVOGADO(A) : SÉRGIO EMÍDIO DA SILVA (OAB SP168584) RÉU : CELESTINA PEREIRA DA SILVA NEPOMUCENO ADVOGADO(A) : SÉRGIO EMÍDIO DA SILVA (OAB SP168584) DESPACHO/DECISÃO Vistos . DH ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO EIRELI ajuizou a presente ação reivindicatória em face de JOAQUIM NEPOMUCENO e CELESTINA PEREIRA DA SILVA NEPOMUCENO , alegando, em síntese, ser a legítima titular do domínio do imóvel designado como Lote 20/B da Quadra C, do loteamento denominado Sítio Borda da Mata, situado na zona urbana deste Município e Comarca de Franco da Rocha/SP, com área total de 233,63 metros quadrados, matriculado sob o nº 89.836 perante o Oficial de Registro de Imóveis local (Evento 1, PET1 e MATRIMÓVEL5). Afirmou a requerente que adquiriu a propriedade do aludido bem por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 26 de setembro de 2018, devidamente registrada, originária do desdobro do lote primitivo levado a efeito pelo proprietário antecedente perante a Municipalidade. Fundamentou sua pretensão petitória no direito de sequela conferido pelo artigo 1.228 do Código Civil, sustentando que, em regular visita técnica realizada no dia 1º de agosto de 2024 para serviços de limpeza, deparou-se com a invasão clandestina perpetrada pelos demandados, os quais cercaram o lote, ergueram pequenas benfeitorias e depositaram a carcaça de um veículo inoperante no local sem qualquer consentimento ou título jurídico. Diante de tais elementos, postulou a procedência do pedido para compelir os requeridos à imediata restituição do bem livre e desimpedido de pessoas e coisas, sem direito a retenção ou indenização por benfeitorias em razão da alegada posse de má-fé, atribuindo à causa o valor de R$ 21.211,18 (Evento 1, PET1). A petição inicial foi recebida (Evento 13, DEC19), sendo designada audiência de tentativa de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a qual restou infrutífera diante da ausência de composição amigável entre os litigantes (Evento 25, TERMOAUD34). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação tempestiva (Evento 27, CONTES35). Preliminarmente, suscitaram a carência da ação por falta de interesse de agir e a ilegitimidade ativa ad causam da demandante, sob o argumento de que a autora jamais exerceu a posse física sobre a área reclamada, buscando apropriar-se indevidamente de espaço ocupado legitimamente pelos réus. No mérito, sustentaram que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com incontroverso animus domini há mais de dezesseis anos, somada à posse de seus antecessores, sobre uma área de 1.517 metros quadrados integrante do Lote 20 da Quadra C, cuja entrada e endereço principal situam-se na Estrada dos Ciclames, nº 21. Esclareceram que adquiriram o imóvel em 17 de maio de 2010 mediante instrumento particular de compra e venda firmado com Carlos Alberto Boschi Ponso, o qual, por sua vez, havia adquirido a posse por contrato de permuta celebrado em 15 de fevereiro de 2008 com Lenira Keller. Invocaram, como matéria de defesa substancial, a prescrição aquisitiva por usucapião extraordinária com esteio no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil e na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, noticiando o ajuizamento de ação autônoma de usucapião em trâmite perante esta 2ª Vara Cível (processo nº 1001943-23.2023.8.26.0198). Subsidiariamente, pugnaram pelo reconhecimento do direito de retenção e indenização integral pelas benfeitorias necessárias e úteis erigidas de boa-fé no local, juntando farta documentação consistente em contratos, plantas particulares, comprovantes de ligação e faturas de energia elétrica, água, telefone e guias de tributos municipais emitidas para o logradouro da Estrada dos Ciclames (Evento 27). Houve réplica pela autora (Evento 31, PET65), oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita dos requeridos e rebateu as teses defensivas, aduzindo que toda a documentação acostada pela defesa refere-se a imóvel confrontante distinto situado na Estrada dos Ciclames, nº 21, ao passo que o Lote 20/B vindicado localiza-se na Estrada Flor de Liz, constituindo terreno que permaneceu desocupado e coberto por vegetação até a invasão ocorrida em agosto de 2024, inexistindo posse qualificada ad usucapionem. Instadas a especificarem provas, os réus pugnam pela realização de perícia técnica no imóvel e oitiva de testemunhas (Evento 36, PET69), enquanto a autora postulou a produção de prova testemunhal, sustentando a desnecessidade de perícia ante a individualização registral do lote (Evento 37, PET98). Por intermédio da decisão interlocutória de Evento 40 (DEC99), este Juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita aos réus, reputou desnecessária a produção de prova pericial e designou audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas. Contra o indeferimento da gratuidade os réus interpuseram agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça negou seguimento por decisão monocrática (Evento 45, PET105). Realizada a audiência de instrução e colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes em gravação audiovisual (Evento 52, TERMOAUD121), sobreveio a apresentação de memoriais pelas partes (Eventos 53 e 54) e a prolação de sentença de procedência dos pedidos inaugurais (Evento 56, SENT124). Irresignados com o provimento judicial, os réus interpuseram recurso de apelação (Evento 60, PET127), comprovando o recolhimento do preparo recursal (Evento 60, GUIAS DE CUSTAS128). Em suas razões recursais, arguiram preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da perícia topográfica de agrimensura, indispensável para dirimir a controvérsia sobre a exata localização geográfica, medidas perimétricas e eventual sobreposição entre o lote titulado e a área faticamente ocupada, reiterando a tese de usucapião extraordinária no mérito. A autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado (Evento 66, PET132). Remetidos os autos à Superior Instância, a Colenda 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime sob a relatoria do Eminente Desembargador J.L. Mônaco da Silva (Apelação Cível nº 1005244-41.2024.8.26.0198, Voto nº 55302, Acórdão nº 2026.0000335830, Evento 78, RELVOTOACORDAO141), deu provimento ao recurso dos réus para anular a r. sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da fase instrutória na comarca de origem para a indispensável realização de perícia técnica topográfica. Com o retorno dos autos a este juízo, foi proferido despacho concedendo prazo para que as partes se manifestassem e formulassem pedidos específicos para o prosseguimento da lide (Evento 83, DESP145). Os requeridos manifestaram-se no Evento 87 (PET148), postulando a nomeação de perito de confiança do juízo e apresentando quesitos específicos voltados à individualização física do Lote 20/B (matrícula nº 89.836), ao levantamento topográfico da área fática de 1.517 metros quadrados ocupada pelos réus, à verificação das confrontações com as vias públicas (Estrada dos Ciclames e Estrada Flor de Liz) e à apuração de eventual sobreposição territorial ou identidade física entre as glebas. Por sua vez, a autora peticionou no Evento 88 (PET149), informando que não se opõe à realização da prova pericial técnica determinada pela Corte Bandeirante em atenção ao contraditório, ressaltando, todavia, que a perícia de agrimensura não possui o condão de afastar o domínio imobiliário registrado nem de suprir a ausência de atos possessórios qualificados e ininterruptos dos réus sobre o lote matriculado. Em cumprimento à determinação de Evento 90 (DESP150), a Serventia Judicial providenciou a migração integral dos autos para o sistema processual eletrônico EPROC (Evento 94). É o relatório do essencial. No julgamento do recurso de apelação interposto nestes próprios autos, a Colenda 5ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assentou a imprescindibilidade da realização da perícia de agrimensura, a fim de se realizar a confrontação fática e técnica entre a área descrita na matrícula imobiliária nº 89.836 (Lote 20/B da Quadra C, com 233,63 metros quadrados) e a extensão perimétrica da posse exercida pelos demandados (1.517 metros quadrados no Lote 20), apurando-se a exata correspondência geográfica entre os acessos das Estradas dos Ciclames e Flor de Liz e a eventual sobreposição de perímetros (Evento 1, Evento 27 e Evento 87): EMENTA: "AÇÃO REIVINDICATÓRIA - Procedência do pedido - Inconformismo dos réus - Acolhimento - Cerceamento de defesa - Indeferimento de prova pericial topográfica indispensável à elucidação da lide - Divergência entre a área reivindicada na inicial e a área efetivamente ocupada pelos réus, que alegam usucapião como matéria de defesa - Questão eminentemente técnica que exige a individualização do bem e o cotejo de metragens e confrontações - Julgamento com base em prova testemunhal insuficiente para questões de agrimensura - Nulidade configurada - Sentença anulada – Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 1005244-41.2024.8.26.0198; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026). Diante da determinação expressa emanada da Superior Instância, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e topografia de agrimensura . Para o desempenho do encargo técnico, nomeio como perito de confiança deste Juízo o Engenheiro Civil MATHEUS DE FREITAS VILELA , profissional habilitado com expertise perante esta Comarca. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e apresente sua proposta de honorários periciais provisórios, acompanhada de estimativa do prazo necessário para a entrega do laudo pericial conclusivo. Fixo, desde já, os seguintes quesitos formulados por este Juízo: a) Que o senhor perito descreva pormenorizadamente a localização geográfica e a individualização física do imóvel constante da matrícula nº 89.836 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha (Lote 20/B da Quadra C), especificando suas medidas perimétricas, ângulos, confrontações e área total apurada em confronto com a descrição registral (Evento 1, MATRIMÓVEL5). b) Que realize o levantamento topográfico e planialtimétrico da integralidade da área física ocupada pelos requeridos no Lote 20 da Quadra C do Sítio Borda da Mata, apurando a sua metragem superficial total em face dos 1.517 metros quadrados informados, bem como os seus limites físicos e acessos pelas Estradas dos Ciclames e Flor de Liz (Evento 27, CONTES35 e Evento 87, PET148). c) Que esclareça, mediante sobreposição de plantas e memoriais descritivos, se há coincidência, invasão de divisas ou sobreposição total ou parcial entre o imóvel matriculado em nome da autora e a área faticamente ocupada e cercada pelos requeridos. d) Que verifique se o Lote 20/B objeto da lide possui autonomia física e funcional em relação ao imóvel residencial ocupado pelos réus na Estrada dos Ciclames, nº 21, ou se integra uma única gleba contínua e indivisa que alcança ambas as vias públicas. e) Que identifique e descreva todas as benfeitorias, edificações, muros, cercamentos, plantações ou depósitos de materiais existentes no perímetro do Lote 20/B, indicando, com respaldo técnico em elementos construtivos, a época provável de sua implantação ou execução e a estimativa do valor de custo de eventuais construções. No tocante ao custeio dos honorários periciais, observo que a produção da prova pericial foi postulada precipuamente pela parte ré (Evento 36, PET69 e Evento 87, PET148), cuja benesse da justiça gratuita foi expressamente indeferida por decisão preclusa mantida em grau recursal (Evento 40, DEC99), tendo os requeridos inclusive comprovado o recolhimento do preparo em sede de apelação (Evento 60, GUIAS DE CUSTAS128). Desse modo, com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil, atribuo integralmente aos requeridos o ônus de adiantamento dos honorários periciais judiciais, consignando que a ausência do depósito tempestivo importará na preclusão da prova pericial e na assunção dos consectários processuais decorrentes do ônus probatório que lhes incumbe. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos suplementares, em estrita consonância com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito judicial nomeado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo homologação judicial do valor arbitrado, intime-se a parte ré para que proceda ao respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova técnica. Comprovado o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos de campo, devendo designar previamente data, horário e local para o início das diligências e vistorias técnicas, comunicando-se os patronos das partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias para possibilitar o acompanhamento pelos litigantes e respectivos assistentes técnicos indicados. O laudo pericial topográfico conclusivo, acompanhado de planta elucidativa, memorial descritivo e relatório fotográfico detalhado, deverá ser colacionado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do início dos trabalhos. Aportando aos autos o laudo técnico pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as conclusões do expert no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e cumpra-se com as cautelas de praxe.