1005239-06.2026.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005239-06.2026.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.R.O. - - F.C.O. - Vistos. Diante da idade da requerida, aplique-se o disposto no artigo 1048, I, do CPC, no que se refere à prioridade da tramitação do processo, anotando-se. Considerando que o artigo 114, da Lei nº 13.146/15, que alterou em parte o disposto no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, admite a possibilidade da curatela para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, recebo a presente ação de interdição. No mais, nomeio os senhores Fátima Cristina de Oliveira, e Sérgio Ricardo de Oliveira para exercerem o cargo de curadores provisórios da senhora Luzia Leila Carboni Oliveira, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO, ficando os curadores advertidos: 1) de que somente poderão permanecer com valores da incapaz, que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência desta, indicadas ao Juízo; 2) da necessidade de guardar recibo e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol da incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; 3) de que não poderão realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio da interditanda, sem prévia autorização do juízo. Informem os Curadores Provisórios, no prazo de 20 (vinte) dias, quais são, documentando; as despesas uma a uma, com especificação dos valores individuais e do valor global de todos os gastos da incapaz efetivados no mês; quais as fontes de renda da interditanda. Deverá, ainda, especificar se a incapaz recebe aluguéis, possui contas bancárias e aplicações financeiras, transferindo todo o dinheiro existente para conta judicial, no mesmo prazo supra. No mesmo prazo, providenciem o recolhimento da diligência do oficial de justiça e as taxas para pesquisa. Sem prejuízo, para análise do pedido de alvará para venda do imóvel e do veículo, providenciem os curadores, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, a juntada de: a) certidão atualizada da matrícula do imóvel; b) duas avaliações elaboradas por profissionais habilitados no CRECI; c) documento de transferência do veículo (CRV - frente e verso); d) duas avaliação por empresa idônea. Consistindo o interrogatório da interditanda ato processual dispensável neste momento, diante do documento de fl. 23, que constitui início de prova da incapacidade da requerida, CITE-SE-A nos termos dos artigos 751 e 752, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, caso a requerida não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-la, certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental da interditanda na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curador especial, que deverá ser intimado para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do CPC). Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis, informações sobre a existência de bens imóveis em nome da interditanda, através do sistema ARISP. E, nos termos do artigo 1º do Provimento 206/25 do CNJ, providencie a serventia pesquisa junto ao Portal CENSEC com vistas à busca de eventual escritura de autocuratela ou declaratória que veicule diretivas de curatela, com a oportuna juntada aos autos, devendo certificar o caso de inexistência". Após a apresentação da perícia médica, será analisada a necessidade da avaliação da deficiência por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JULIANA RIZZATTI (OAB 217633/SP), JULIANA RIZZATTI (OAB 217633/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F.C.O.
Autor S.R.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA RIZZATTI
OAB: 217633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005239-06.2026.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.R.O. - - F.C.O. - Vistos. Diante da idade da requerida, aplique-se o disposto no artigo 1048, I, do CPC, no que se refere à prioridade da tramitação do processo, anotando-se. Considerando que o artigo 114, da Lei nº 13.146/15, que alterou em parte o disposto no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, admite a possibilidade da curatela para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, recebo a presente ação de interdição. No mais, nomeio os senhores Fátima Cristina de Oliveira, e Sérgio Ricardo de Oliveira para exercerem o cargo de curadores provisórios da senhora Luzia Leila Carboni Oliveira, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO, ficando os curadores advertidos: 1) de que somente poderão permanecer com valores da incapaz, que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência desta, indicadas ao Juízo; 2) da necessidade de guardar recibo e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol da incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; 3) de que não poderão realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio da interditanda, sem prévia autorização do juízo. Informem os Curadores Provisórios, no prazo de 20 (vinte) dias, quais são, documentando; as despesas uma a uma, com especificação dos valores individuais e do valor global de todos os gastos da incapaz efetivados no mês; quais as fontes de renda da interditanda. Deverá, ainda, especificar se a incapaz recebe aluguéis, possui contas bancárias e aplicações financeiras, transferindo todo o dinheiro existente para conta judicial, no mesmo prazo supra. No mesmo prazo, providenciem o recolhimento da diligência do oficial de justiça e as taxas para pesquisa. Sem prejuízo, para análise do pedido de alvará para venda do imóvel e do veículo, providenciem os curadores, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, a juntada de: a) certidão atualizada da matrícula do imóvel; b) duas avaliações elaboradas por profissionais habilitados no CRECI; c) documento de transferência do veículo (CRV - frente e verso); d) duas avaliação por empresa idônea. Consistindo o interrogatório da interditanda ato processual dispensável neste momento, diante do documento de fl. 23, que constitui início de prova da incapacidade da requerida, CITE-SE-A nos termos dos artigos 751 e 752, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, caso a requerida não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-la, certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental da interditanda na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curador especial, que deverá ser intimado para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do CPC). Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis, informações sobre a existência de bens imóveis em nome da interditanda, através do sistema ARISP. E, nos termos do artigo 1º do Provimento 206/25 do CNJ, providencie a serventia pesquisa junto ao Portal CENSEC com vistas à busca de eventual escritura de autocuratela ou declaratória que veicule diretivas de curatela, com a oportuna juntada aos autos, devendo certificar o caso de inexistência". Após a apresentação da perícia médica, será analisada a necessidade da avaliação da deficiência por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JULIANA RIZZATTI (OAB 217633/SP), JULIANA RIZZATTI (OAB 217633/SP)