Detalhe do processo

1005238-91.2024.8.26.0082

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Garça - 3ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005238-91.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Miguel Gomes da Silva - Às fls. 133/134, foi determinada a realização de perícia médica pelo IMESC, com a finalidade de avaliar a extensão das lesões apresentadas pelo autor na mão direita, bem como a adequação do tratamento recebido após o acidente e a eventual ocorrência de omissão estatal apta a agravar sua condição. O IMESC designou a realização da perícia para o dia 16/06/2026 (fls. 163). Todavia, o autor não compareceu ao ato, apresentando, às fls. 175/177, justificativa para a ausência, acompanhada de atestado médico emitido na mesma data pelo Hospital e Maternidade Metropolitano, no qual consta que foi submetido a atendimento médico e recebeu orientação de afastamento por 01 (um) dia, em razão de enfermidade identificada pelo CID M54.6. Diante da documentação apresentada, reputo justificada a ausência do autor, por motivo de saúde contemporâneo à data designada para a realização do exame, não havendo elementos, neste momento, que indiquem intuito de retardar o regular andamento do feito. Assim, ACOLHO a justificativa apresentada pelo autor às fls. 175/177 e, considerando a pertinência da prova pericial para o deslinde da controvérsia, oficie-se ao IMESC para que proceda à redesignação da perícia médica, informando nova data, horário e local para a realização do exame, com posterior intimação do autor e de sua advogada. Sem prejuízo, considerando que, até o momento, não houve resposta da Administração da Penitenciária Valentim Alves da Silva ao ofício de fls. 142, reitere-se o referido expediente, para que sejam encaminhadas as informações e documentos anteriormente solicitados, notadamente cópias das ordens de serviço, laudos de acidente de trabalho, registros de entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) e manuais da máquina envolvida, conforme determinado às fls. 96/99 e 133/134. O Cartório deverá encaminhar a reiteração do ofício ao endereço eletrônico pacarv@sp.gov.br. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ PESSÔA BARROS (OAB 27392/PB)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIS MIGUEL GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA BEATRIZ PESSÔA BARROS

OAB: 27392/PB

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005238-91.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Miguel Gomes da Silva - Às fls. 133/134, foi determinada a realização de perícia médica pelo IMESC, com a finalidade de avaliar a extensão das lesões apresentadas pelo autor na mão direita, bem como a adequação do tratamento recebido após o acidente e a eventual ocorrência de omissão estatal apta a agravar sua condição. O IMESC designou a realização da perícia para o dia 16/06/2026 (fls. 163). Todavia, o autor não compareceu ao ato, apresentando, às fls. 175/177, justificativa para a ausência, acompanhada de atestado médico emitido na mesma data pelo Hospital e Maternidade Metropolitano, no qual consta que foi submetido a atendimento médico e recebeu orientação de afastamento por 01 (um) dia, em razão de enfermidade identificada pelo CID M54.6. Diante da documentação apresentada, reputo justificada a ausência do autor, por motivo de saúde contemporâneo à data designada para a realização do exame, não havendo elementos, neste momento, que indiquem intuito de retardar o regular andamento do feito. Assim, ACOLHO a justificativa apresentada pelo autor às fls. 175/177 e, considerando a pertinência da prova pericial para o deslinde da controvérsia, oficie-se ao IMESC para que proceda à redesignação da perícia médica, informando nova data, horário e local para a realização do exame, com posterior intimação do autor e de sua advogada. Sem prejuízo, considerando que, até o momento, não houve resposta da Administração da Penitenciária Valentim Alves da Silva ao ofício de fls. 142, reitere-se o referido expediente, para que sejam encaminhadas as informações e documentos anteriormente solicitados, notadamente cópias das ordens de serviço, laudos de acidente de trabalho, registros de entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) e manuais da máquina envolvida, conforme determinado às fls. 96/99 e 133/134. O Cartório deverá encaminhar a reiteração do ofício ao endereço eletrônico pacarv@sp.gov.br. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ PESSÔA BARROS (OAB 27392/PB)