Detalhe do processo

1005234-47.2025.8.26.0073

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Avaré - 1ª Vara Cível
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005234-47.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - D.G.F.A. - Vistos. Debora Garcia Fernandes de Almeida ajuizou ação de concessão de licença saúde com pedido de tutela de urgência em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos da inicial e documentos (págs. 14/142). Segundo alega, a autora é professora de Educação Básica I, readaptada, pertencente ao quadro do Magistério da Secretaria da Educação, com sede de exercício na EE. Prof. Eruce Paulucci, na cidade de Avaré. Teve seu pedido de licença saúde indeferido pela Ré sem qualquer justificativa, a qual deixou de considerar as condições de saúde da Autora. Assim, pretende, em sede de tutela de urgência, a manutenção do pagamento dos vencimentos da Autora, sem qualquer desconto das faltas lançadas em sua frequência, bem como que a ré se abstenha de instaurar procedimento administrativo em virtude dos fatos narrados na inicial. O pedido de liminar foi deferido (págs. 100/1 e 161). Citada, a ré apresentou contestação (págs. 110/4). Alegou ser de competência exclusiva do órgão médico oficial a verificação das condições físicas e mentais do servidor para obtenção de licença-saúde, sendo o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo o órgão médico responsável pela decisão final quanto às licenças para tratamento de saúde dos servidores estaduais, a quem compete com exclusividade a análise dos motivos ensejadores do afastamento para tratamento de saúde do funcionário. Defendeu a legalidade do indeferimento da licença e dos descontos incidentes em razão de faltas ao trabalho. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos (págs. 115/58). Houve réplica (págs. 167/70). Em especificação de provas (pág. 172), a parte autora postulou pela produção de prova pericial (págs. 177/8), e a parte requerida informou que não tinha provas a produzir (pág. 176). O feito foi saneado (págs. 180/1), ocasião em determinada a realização de prova pericial, cujo laudo aportou às págs. 203/10, e sobre o qual as partes se manifestaram (págs. 211/3 e 220/2). É o relatório. FUNDAMENTO. O processo comporta imediato julgamento por tratar-se unicamente de matéria de direito, foram produzidas as provas documental e pericial, sendo desnecessária a produção de prova oral no caso. No mérito, a ação é procedente. A requerida sustenta o indeferimento da licença saúde à parte autora no fato de não ter a perícia concluído pela inaptidão da parte autora para a realização dos trabalho. Ocorre que o indeferimento da licença-saúde no período indicado desconsiderou todo histórico de licenças médicas concedidas à autora em virtude das enfermidades de que padece. Evidente que o parecer contrário à licença saúde da autora contradiz as condições por ela apresentadas por ocasião da perícia médica judicial realizada no Imesc (págs. 203/10), concluindo-se que: "a) Pela observação durante o exame, confrontado com o histórico, antecedentes, exame psíquico e o colhido das peças dos autos, conclui-se que a pericianda apresenta o diagnóstico de epilepsia (C.I.D. G40) e transtorno de humor (C.I.D. F06.3) e apresentou atestado médico de 08/09/2025 informando que no período em tela (08/09/2025 a 07/10/2025) houve a necessidade de afastamento laboral para tratamento de saúde com repouso e tratamento clínico. b) Há atestado médico informando que no período em tela houve a necessidade de afastamento laboral para tratamento de saúde." (pág. 207) Assim, no presente caso, em particular, do quanto constatado, restou claro que não havia qualquer respaldo para o indeferimento da licença de saúde indicada pela autora na inicial. Saliento que não se desconhece a competência do DPME para decidir quanto à licença para tratamento de saúde dos servidores estaduais. Apenas não se pode consagrar iniquidades. Dessa forma, o pleito merece acolhimento para considerar como afastamento por licença saúde o período de 08/09/2025 a 07/10/2025, garantindo-se à parte autora o pagamento dos vencimentos atinentes ao referido período, caso tenham sido descontados, além da regularização do prontuário da autora. Por fim, quanto à restituição de eventuais descontos indevidos, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. DECIDO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, e o faço para ANULAR o ato de indeferimento do pedido de licença saúde no período de 08/09/2025 a 07/10/2025, reconhecendo a regularidade do afastamento da autora em razão de problema de saúde, bem como CONDENAR a Fazenda Pública a regularizar a frequência da servidora, cujo afastamento no período deve ser registrado a título de licença saúde, e a pagar os vencimentos correspondentes, restituindo eventuais descontos indevidos, que deverão ser atualizados nos termos da fundamentação, para tanto, CONFIRMO ou CONCEDO a liminar pleiteada. JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, observadas as isenções legais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC, atualizados monetariamente segundo Depre-TJ a partir desta sentença, contando juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. Deverá o cartório observar o item 8 do Comunicado Conjunto nº 508/2018. P.I. - ADV: CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO (OAB 81020/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.G.F.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO

OAB: 81020/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005234-47.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - D.G.F.A. - Vistos. Debora Garcia Fernandes de Almeida ajuizou ação de concessão de licença saúde com pedido de tutela de urgência em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos da inicial e documentos (págs. 14/142). Segundo alega, a autora é professora de Educação Básica I, readaptada, pertencente ao quadro do Magistério da Secretaria da Educação, com sede de exercício na EE. Prof. Eruce Paulucci, na cidade de Avaré. Teve seu pedido de licença saúde indeferido pela Ré sem qualquer justificativa, a qual deixou de considerar as condições de saúde da Autora. Assim, pretende, em sede de tutela de urgência, a manutenção do pagamento dos vencimentos da Autora, sem qualquer desconto das faltas lançadas em sua frequência, bem como que a ré se abstenha de instaurar procedimento administrativo em virtude dos fatos narrados na inicial. O pedido de liminar foi deferido (págs. 100/1 e 161). Citada, a ré apresentou contestação (págs. 110/4). Alegou ser de competência exclusiva do órgão médico oficial a verificação das condições físicas e mentais do servidor para obtenção de licença-saúde, sendo o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo o órgão médico responsável pela decisão final quanto às licenças para tratamento de saúde dos servidores estaduais, a quem compete com exclusividade a análise dos motivos ensejadores do afastamento para tratamento de saúde do funcionário. Defendeu a legalidade do indeferimento da licença e dos descontos incidentes em razão de faltas ao trabalho. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos (págs. 115/58). Houve réplica (págs. 167/70). Em especificação de provas (pág. 172), a parte autora postulou pela produção de prova pericial (págs. 177/8), e a parte requerida informou que não tinha provas a produzir (pág. 176). O feito foi saneado (págs. 180/1), ocasião em determinada a realização de prova pericial, cujo laudo aportou às págs. 203/10, e sobre o qual as partes se manifestaram (págs. 211/3 e 220/2). É o relatório. FUNDAMENTO. O processo comporta imediato julgamento por tratar-se unicamente de matéria de direito, foram produzidas as provas documental e pericial, sendo desnecessária a produção de prova oral no caso. No mérito, a ação é procedente. A requerida sustenta o indeferimento da licença saúde à parte autora no fato de não ter a perícia concluído pela inaptidão da parte autora para a realização dos trabalho. Ocorre que o indeferimento da licença-saúde no período indicado desconsiderou todo histórico de licenças médicas concedidas à autora em virtude das enfermidades de que padece. Evidente que o parecer contrário à licença saúde da autora contradiz as condições por ela apresentadas por ocasião da perícia médica judicial realizada no Imesc (págs. 203/10), concluindo-se que: "a) Pela observação durante o exame, confrontado com o histórico, antecedentes, exame psíquico e o colhido das peças dos autos, conclui-se que a pericianda apresenta o diagnóstico de epilepsia (C.I.D. G40) e transtorno de humor (C.I.D. F06.3) e apresentou atestado médico de 08/09/2025 informando que no período em tela (08/09/2025 a 07/10/2025) houve a necessidade de afastamento laboral para tratamento de saúde com repouso e tratamento clínico. b) Há atestado médico informando que no período em tela houve a necessidade de afastamento laboral para tratamento de saúde." (pág. 207) Assim, no presente caso, em particular, do quanto constatado, restou claro que não havia qualquer respaldo para o indeferimento da licença de saúde indicada pela autora na inicial. Saliento que não se desconhece a competência do DPME para decidir quanto à licença para tratamento de saúde dos servidores estaduais. Apenas não se pode consagrar iniquidades. Dessa forma, o pleito merece acolhimento para considerar como afastamento por licença saúde o período de 08/09/2025 a 07/10/2025, garantindo-se à parte autora o pagamento dos vencimentos atinentes ao referido período, caso tenham sido descontados, além da regularização do prontuário da autora. Por fim, quanto à restituição de eventuais descontos indevidos, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. DECIDO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, e o faço para ANULAR o ato de indeferimento do pedido de licença saúde no período de 08/09/2025 a 07/10/2025, reconhecendo a regularidade do afastamento da autora em razão de problema de saúde, bem como CONDENAR a Fazenda Pública a regularizar a frequência da servidora, cujo afastamento no período deve ser registrado a título de licença saúde, e a pagar os vencimentos correspondentes, restituindo eventuais descontos indevidos, que deverão ser atualizados nos termos da fundamentação, para tanto, CONFIRMO ou CONCEDO a liminar pleiteada. JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, observadas as isenções legais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC, atualizados monetariamente segundo Depre-TJ a partir desta sentença, contando juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. Deverá o cartório observar o item 8 do Comunicado Conjunto nº 508/2018. P.I. - ADV: CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO (OAB 81020/SP)