Detalhe do processo

1005227-92.2026.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1005227-92.2026.8.13.0134/MG REQUERENTE : RUBENS LUCAS MARQUES ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ MENDES (OAB MG120732) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição/curatela formulada por RUBENS LUCAS MARQUES , portador (a) do CPF nº 00170851605, com endereço na Rua Sinfrônio Saturnino Gomes, 642 - SANTA CRUZ - 35300217, Caratinga/MG (Residencial), em face de ROBERTO MARQUES , portador (a) do CPF nº 79812228691, com endereço na Rua Sinfrônio Saturnino Gomes, 642 - SANTA CRUZ - 35300217, Caratinga/MG (Residencial). Conforme prescreve o art. 300, caput e §3° do CPC, para que seja concedido à requerente a tutela provisória antecipada, é necessário os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao analisar os documentos que instruem a inicial, verifico que a parte interditando é portador de doença que limita a sua capacidade mental, necessitando de cuidados diários para gerir seus atos. Ainda, os documentos jungidos à petição inicial demonstram que a parte requerente é pessoa apta a lhe prestar o devido amparo. Assim, a meu ver, há prova nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso posto, com fulcro no artigo 749, parágrafo único do CPC, antecipo os efeitos da tutela , nomeando RUBENS LUCAS MARQUES , portador (a) do CPF nº 00170851605, com endereço na Rua Sinfrônio Saturnino Gomes, 642 - SANTA CRUZ - 35300217, Caratinga/MG (Residencial), curador (a) provisório (a) de ROBERTO MARQUES , portador (a) do CPF nº 79812228691, com endereço na Rua Sinfrônio Saturnino Gomes, 642 - SANTA CRUZ - 35300217, Caratinga/MG (Residencial). Fica a presente decisão valendo COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO , dispensado o comparecimento da parte para assinatura em cartório, ficando RUBENS LUCAS MARQUES , portador (a) do CPF nº 00170851605, com endereço na Rua Sinfrônio Saturnino Gomes, 642 - SANTA CRUZ - 35300217, Caratinga/MG (Residencial), legalmente nomeado para desempenhar a função de CURADOR(A) (PROVISÓRIO), do(a) interdito(a) ROBERTO MARQUES , portador (a) do CPF nº 79812228691, com endereço na Rua Sinfrônio Saturnino Gomes, 642 - SANTA CRUZ - 35300217, Caratinga/MG (Residencial), devendo o(a) curador(a) representá-lo em todos os atos da vida civil, cuidando e zelando pelo(a)(s) mesmo(a)(s), administrando-lhe(s) os bens, se houver. Deverá ainda receber pensões vencida e vincendas a que tiver direito junto ao Órgão Previdenciário, praticando, enfim, os demais atos e deveres legais inerentes ao cargo de Curador(a), para o qual foi nomeado(a), sob as penas da lei. Procurando dar maior celeridade ao processo, bem como por não vislumbrar prejuízo para qualquer das partes e por tal situação já ser aplicada em situações análogas em feitos do INSS (art. 1º da Recomendação Conjunta 01, de 15.12.2015, do CNJ): 1 ) DEFIRO à parte autora a assistência judiciária (doc. juntado aos autos). 2) DETERMINO a antecipação da prova pericial, aplicando por analogia ao caso sob exame o contido na Recomendação Conjunta 01, de 15.12.2015, do CNJ. 3 ) NOMEIO como perito(a) o(a) Dr(a). Laura Sturzeneker de Oliveira , CRM MG: 105.188, e-mail: laurasturzeneker99@gmail.com , CPF nº 019.912.126-58. 4) N OMEIO para a parte ré, desde já, Curador(a) Especial, através da Defensoria Pública de Caratinga , que deverá ser intimad o da presente nomeação, bem como para apresentar quesitos no prazo legal . Esclareço que a nomeação de Curador(a) Especial no presente momento se faz necessária em face do contido no documento médico juntado à inicial, de onde se extrai que a parte ré não estaria, ao menos em tese, em condições de gerir os atos da vida cível. Acrescento, por óbvio, se é forte a presunção de que a parte ré não possui condições de entender o que está fazendo, conforme se infere do laudo médico, a imediata nomeação de Curador se mostra coerente para preservar os interesses da parte requerida. 5) DETERMINO a citação d a parte ré para: a) comparecer a perícia; b) juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os exames e laudos médicos que possua a respeito da lesão/doença narrada na inicial. c) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistente técnico, bem com para constituir advogado, sob pena de em caso de inércia ficar desde já nomeado como Curador Especial a Defensoria Pública do Estado de MG, conforme acima decidido. d) informar que o prazo para contestar terá início junto com a intimação do laudo pericial. 6) DETERMINO a intimação do(a) advogado (a) da parte autora para: a) tomar conhecimento da perícia designada, b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistente técnico. c) juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os exames e laudos médicos que possua da parte ré a respeito da lesão/doença narrada na inicial. 7) DETERMINO a intimação do(a) Curador(a) Especial para: a) tomar conhecimento da perícia designada, b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistente técnico. 8) DETERMINO a realização de estudo social. DETERMINO que o estudo social no caso sob exame seja realizado na residência do autor. Deste modo, nomeio como Assistente Social Sra. Andréia Aparecida Chaves Dutra, CPF: 048.682.056-41. Proceda-se a secretaria com o cadastramento/habilitação da Sra. Andréia Aparecida Chaves Dutra, CPF: 048.682.056-41 aos autos, através do sistema PJe. Por fim, determino que o relatório social seja entregue pela Assistente social no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta intimação. No tocante a audiência de entrevista , também visando imprimir maior rapidez ao desate da lide, desde já fica designada para o dia 20/10 /2026 às 12 : 15 horas . Ressalto que, caso a parte autora requeira, a referida audiência poderá ser realizada por videoconferência, devendo a parte interessada peticionar nos autos com antecedência. Feitas estas considerações, DETERMINO: 1) intime-se o(a) interditando para comparecer no Fórum de Caratinga para, prestar depoimento pessoal. Juntado o Estudo Social nos autos, vista ao Ministério Público . INTIME-SE os advogados cadastrados. INTIME-SE o Serviço Social do Fórum. 9 ) DETERMINO a intimação do Perito acima nomeado, sendo que a intimação poderá ser feita por e-mail, oficial de justiça ou AR, bem como por qualquer meio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da presente nomeação. Em caso de aceite, deverá o Sr. Perito informar dia e hora para realização da perícia. Informo que após a apresentado o laudo pericial as partes serão intimadas para se manifestarem a respeito do mesmo (art. 477, § 1º, CPC), ocasião em que terá início o prazo da parte ré para contestar o feito . Cumpram-se as determinações supra. Caratinga, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RUBENS LUCAS MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO LUIZ MENDES

OAB: 120732/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1005227-92.2026.8.13.0134/MG REQUERENTE : RUBENS LUCAS MARQUES ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ MENDES (OAB MG120732) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição/curatela formulada por RUBENS LUCAS MARQUES , portador (a) do CPF nº 00170851605, com endereço na Rua Sinfrônio Saturnino Gomes, 642 - SANTA CRUZ - 35300217, Caratinga/MG (Residencial), em face de ROBERTO MARQUES , portador (a) do CPF nº 79812228691, com endereço na Rua Sinfrônio Saturnino Gomes, 642 - SANTA CRUZ - 35300217, Caratinga/MG (Residencial). Conforme prescreve o art. 300, caput e §3° do CPC, para que seja concedido à requerente a tutela provisória antecipada, é necessário os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao analisar os documentos que instruem a inicial, verifico que a parte interditando é portador de doença que limita a sua capacidade mental, necessitando de cuidados diários para gerir seus atos. Ainda, os documentos jungidos à petição inicial demonstram que a parte requerente é pessoa apta a lhe prestar o devido amparo. Assim, a meu ver, há prova nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso posto, com fulcro no artigo 749, parágrafo único do CPC, antecipo os efeitos da tutela , nomeando RUBENS LUCAS MARQUES , portador (a) do CPF nº 00170851605, com endereço na Rua Sinfrônio Saturnino Gomes, 642 - SANTA CRUZ - 35300217, Caratinga/MG (Residencial), curador (a) provisório (a) de ROBERTO MARQUES , portador (a) do CPF nº 79812228691, com endereço na Rua Sinfrônio Saturnino Gomes, 642 - SANTA CRUZ - 35300217, Caratinga/MG (Residencial). Fica a presente decisão valendo COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO , dispensado o comparecimento da parte para assinatura em cartório, ficando RUBENS LUCAS MARQUES , portador (a) do CPF nº 00170851605, com endereço na Rua Sinfrônio Saturnino Gomes, 642 - SANTA CRUZ - 35300217, Caratinga/MG (Residencial), legalmente nomeado para desempenhar a função de CURADOR(A) (PROVISÓRIO), do(a) interdito(a) ROBERTO MARQUES , portador (a) do CPF nº 79812228691, com endereço na Rua Sinfrônio Saturnino Gomes, 642 - SANTA CRUZ - 35300217, Caratinga/MG (Residencial), devendo o(a) curador(a) representá-lo em todos os atos da vida civil, cuidando e zelando pelo(a)(s) mesmo(a)(s), administrando-lhe(s) os bens, se houver. Deverá ainda receber pensões vencida e vincendas a que tiver direito junto ao Órgão Previdenciário, praticando, enfim, os demais atos e deveres legais inerentes ao cargo de Curador(a), para o qual foi nomeado(a), sob as penas da lei. Procurando dar maior celeridade ao processo, bem como por não vislumbrar prejuízo para qualquer das partes e por tal situação já ser aplicada em situações análogas em feitos do INSS (art. 1º da Recomendação Conjunta 01, de 15.12.2015, do CNJ): 1 ) DEFIRO à parte autora a assistência judiciária (doc. juntado aos autos). 2) DETERMINO a antecipação da prova pericial, aplicando por analogia ao caso sob exame o contido na Recomendação Conjunta 01, de 15.12.2015, do CNJ. 3 ) NOMEIO como perito(a) o(a) Dr(a). Laura Sturzeneker de Oliveira , CRM MG: 105.188, e-mail: laurasturzeneker99@gmail.com , CPF nº 019.912.126-58. 4) N OMEIO para a parte ré, desde já, Curador(a) Especial, através da Defensoria Pública de Caratinga , que deverá ser intimad o da presente nomeação, bem como para apresentar quesitos no prazo legal . Esclareço que a nomeação de Curador(a) Especial no presente momento se faz necessária em face do contido no documento médico juntado à inicial, de onde se extrai que a parte ré não estaria, ao menos em tese, em condições de gerir os atos da vida cível. Acrescento, por óbvio, se é forte a presunção de que a parte ré não possui condições de entender o que está fazendo, conforme se infere do laudo médico, a imediata nomeação de Curador se mostra coerente para preservar os interesses da parte requerida. 5) DETERMINO a citação d a parte ré para: a) comparecer a perícia; b) juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os exames e laudos médicos que possua a respeito da lesão/doença narrada na inicial. c) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistente técnico, bem com para constituir advogado, sob pena de em caso de inércia ficar desde já nomeado como Curador Especial a Defensoria Pública do Estado de MG, conforme acima decidido. d) informar que o prazo para contestar terá início junto com a intimação do laudo pericial. 6) DETERMINO a intimação do(a) advogado (a) da parte autora para: a) tomar conhecimento da perícia designada, b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistente técnico. c) juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os exames e laudos médicos que possua da parte ré a respeito da lesão/doença narrada na inicial. 7) DETERMINO a intimação do(a) Curador(a) Especial para: a) tomar conhecimento da perícia designada, b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistente técnico. 8) DETERMINO a realização de estudo social. DETERMINO que o estudo social no caso sob exame seja realizado na residência do autor. Deste modo, nomeio como Assistente Social Sra. Andréia Aparecida Chaves Dutra, CPF: 048.682.056-41. Proceda-se a secretaria com o cadastramento/habilitação da Sra. Andréia Aparecida Chaves Dutra, CPF: 048.682.056-41 aos autos, através do sistema PJe. Por fim, determino que o relatório social seja entregue pela Assistente social no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta intimação. No tocante a audiência de entrevista , também visando imprimir maior rapidez ao desate da lide, desde já fica designada para o dia 20/10 /2026 às 12 : 15 horas . Ressalto que, caso a parte autora requeira, a referida audiência poderá ser realizada por videoconferência, devendo a parte interessada peticionar nos autos com antecedência. Feitas estas considerações, DETERMINO: 1) intime-se o(a) interditando para comparecer no Fórum de Caratinga para, prestar depoimento pessoal. Juntado o Estudo Social nos autos, vista ao Ministério Público . INTIME-SE os advogados cadastrados. INTIME-SE o Serviço Social do Fórum. 9 ) DETERMINO a intimação do Perito acima nomeado, sendo que a intimação poderá ser feita por e-mail, oficial de justiça ou AR, bem como por qualquer meio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da presente nomeação. Em caso de aceite, deverá o Sr. Perito informar dia e hora para realização da perícia. Informo que após a apresentado o laudo pericial as partes serão intimadas para se manifestarem a respeito do mesmo (art. 477, § 1º, CPC), ocasião em que terá início o prazo da parte ré para contestar o feito . Cumpram-se as determinações supra. Caratinga, na data da assinatura digital.