Detalhe do processo

1005226-14.2025.8.26.0609

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005226-14.2025.8.26.0609 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.A. - Vistos. M. S. de A. ajuizou a presente Curatela em face de M R. S. de A., estando ambas devidamente qualificados. Alega, em apertada síntese, que é irmã da curatelanda, a qual é portadora de síndrome de Down e deficiência intelectual grave (CIDs Q90, F72 e F79.0) e hipotireoidismo (E039). Informa que a curatelanda em virtude de tais problemas necessita do auxílio da requerente para as atividades básicas da vida. Pede a antecipação da tutela e os benefícios da assistência judiciária. Requer, ao cabo, a decretação da curatela e sua nomeação como curadora. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 16/36). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária e a antecipação da tutela (fls. 45). A curatelanda foi citada na pessoa de sua curadora (fls. 57). Veio aos autos laudo médico (fls. 91/101). Foi nomeada curadora especial a curatelanda, a qual contestou por negativa geral (fls. 61/69). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 113/114). É o breve relatório. DECIDO. O feito em questão comporta julgamento antecipado, pois suficiente a prova pericial produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, mostrando-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. A requerida deve realmente ser interditada, pois, o fundamentado laudo pericial concluiu "O indivíduo apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. Não demonstrou capacidade de participar em processo de decisão compartilhada, na escolha de curadores ou no gerenciamento de pequenas quantias de dinheiro. O quadro descrito é irreversível, presente desde o seu nascimento". Assim, infere-se que a curatelanda se encontra relativamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. Nesse passo, o art. 85 da Lei 13.146/2015 impõe que a curatela afetara tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, estarão circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil. Dessa forma, segundo esse último dispositivo, a interdição apenas privará o curatelado de, sem assistência de seu curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Ademais, de rigor o acolhimento do pedido inicial para que a requerente, seja nomeada curadora da curatelanda. Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 4º, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil (com a nova redação dada pela Lei 13.146/2015), DECRETO A CURATELA do(a) requerido(a) M. R. S. de A, CPF 228.996.748-38, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", bem como para outorgar à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante os órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento ambulatorial e/ou internação, etc). Nomeio-lhe curadora a requerente M. S. de A, CPF/ME sob o n° 143.557.738-84. Serve a presente como termo de curatela. Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Não havendo informações de patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização da hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas prevista no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, servindo esta de mandado, acompanhada das cópias necessárias (certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento), cabendo ao curador nomeado o seu encaminhamento. Publique imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e curador, a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Serve a presente sentença como edital. Arbitro os honorários do defensor dativo, nos termos da Tabela da OAB. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. Custas e despesas processuais pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa por serem beneficiarias da AJG. A seguir, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: ANDRÉA MORENO UCHA (OAB 418450/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉA MORENO UCHA

OAB: 418450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005226-14.2025.8.26.0609 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.A. - Vistos. M. S. de A. ajuizou a presente Curatela em face de M R. S. de A., estando ambas devidamente qualificados. Alega, em apertada síntese, que é irmã da curatelanda, a qual é portadora de síndrome de Down e deficiência intelectual grave (CIDs Q90, F72 e F79.0) e hipotireoidismo (E039). Informa que a curatelanda em virtude de tais problemas necessita do auxílio da requerente para as atividades básicas da vida. Pede a antecipação da tutela e os benefícios da assistência judiciária. Requer, ao cabo, a decretação da curatela e sua nomeação como curadora. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 16/36). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária e a antecipação da tutela (fls. 45). A curatelanda foi citada na pessoa de sua curadora (fls. 57). Veio aos autos laudo médico (fls. 91/101). Foi nomeada curadora especial a curatelanda, a qual contestou por negativa geral (fls. 61/69). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 113/114). É o breve relatório. DECIDO. O feito em questão comporta julgamento antecipado, pois suficiente a prova pericial produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, mostrando-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. A requerida deve realmente ser interditada, pois, o fundamentado laudo pericial concluiu "O indivíduo apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. Não demonstrou capacidade de participar em processo de decisão compartilhada, na escolha de curadores ou no gerenciamento de pequenas quantias de dinheiro. O quadro descrito é irreversível, presente desde o seu nascimento". Assim, infere-se que a curatelanda se encontra relativamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. Nesse passo, o art. 85 da Lei 13.146/2015 impõe que a curatela afetara tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, estarão circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil. Dessa forma, segundo esse último dispositivo, a interdição apenas privará o curatelado de, sem assistência de seu curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Ademais, de rigor o acolhimento do pedido inicial para que a requerente, seja nomeada curadora da curatelanda. Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 4º, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil (com a nova redação dada pela Lei 13.146/2015), DECRETO A CURATELA do(a) requerido(a) M. R. S. de A, CPF 228.996.748-38, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", bem como para outorgar à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante os órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento ambulatorial e/ou internação, etc). Nomeio-lhe curadora a requerente M. S. de A, CPF/ME sob o n° 143.557.738-84. Serve a presente como termo de curatela. Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Não havendo informações de patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização da hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas prevista no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, servindo esta de mandado, acompanhada das cópias necessárias (certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento), cabendo ao curador nomeado o seu encaminhamento. Publique imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e curador, a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Serve a presente sentença como edital. Arbitro os honorários do defensor dativo, nos termos da Tabela da OAB. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. Custas e despesas processuais pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa por serem beneficiarias da AJG. A seguir, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: ANDRÉA MORENO UCHA (OAB 418450/SP)