1005226-09.2014.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005226-09.2014.8.26.0606 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS - ABSAM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 27, 33, 34 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, para: a) constituir definitivamente em favor da autora Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras a servidão administrativa de passagem perpétua para passagem de dutos subterrâneos sobre a faixa de terreno com área de 107,40 m², encravada no imóvel registrado sob a matrícula nº 58.605 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano/SP (atual matrícula unificada nº 98.284), com as divisas, rumos, confrontações e limites descritos no memorial descritivo de fls. 66 e laudo pericial de fls. 100/139; b) fixar a justa indenização da servidão de passagem na quantia de R$ 23.627,26 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), valor válido para dezembro de 2014, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde dezembro de 2014 até a data do depósito judicial efetuado pela autora em 27/02/2015 (fls. 167); c) declarar extinta a obrigação indenizatória da expropriante, ante a suficiência do depósito de R$ 36.000,00 realizado em 27/02/2015 (fls. 167), afastando a incidência de juros compensatórios e moratórios; d) determinar a restituição em favor da autora, após o trânsito em julgado, do saldo excedente existente na conta judicial, correspondente à diferença entre o depósito de fls. 167 e o valor da indenização fixada na alínea "b", acrescido dos rendimentos bancários proporcionais gerados na respectiva conta; e) condicionar a liberação e levantamento do valor da condenação (com os rendimentos bancários proporcionais) em favor da ré Var Center Log Ltda. à ocorrência do trânsito em julgado e à comprovação formal, na fase executiva, dos requisitos dos artigos 33 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada, certidão negativa de débitos fiscais municipais do imóvel, expedição de edital com prazo de 10 dias para ciência de terceiros, e prévia consulta ao Juízo da Falência (processo nº 0008561-92.2010.8.26.0606 da 4ª Vara Cível de Suzano). Em razão da sucumbência na fixação do valor (artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941), condeno a expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais (restando integralmente satisfeitos os honorários periciais definitivos fixados às fls. 140), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado na petição inicial (R$ 8.097,96) e o valor da indenização ora fixado (R$ 23.627,26), ambos devidamente corrigidos pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde as respectivas datas de apuração até a liquidação. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais e fiscais cabíveis, esta sentença servirá como título hábil para a expedição de mandado de registro da servidão administrativa perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, a expensas da autora, com fundamento no artigo 29 c/c artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e artigo 167, inciso I, item 6, da Lei Federal nº 6.015/1973. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), NICOLLI MIRANDA PEREIRA EL GHOSSAIN (OAB 377438/SP), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ABSAM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA
Autor PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB: 29145/DF
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR
OAB: 29190/DF
NICOLLI MIRANDA PEREIRA EL GHOSSAIN
OAB: 377438/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005226-09.2014.8.26.0606 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS - ABSAM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 27, 33, 34 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, para: a) constituir definitivamente em favor da autora Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras a servidão administrativa de passagem perpétua para passagem de dutos subterrâneos sobre a faixa de terreno com área de 107,40 m², encravada no imóvel registrado sob a matrícula nº 58.605 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano/SP (atual matrícula unificada nº 98.284), com as divisas, rumos, confrontações e limites descritos no memorial descritivo de fls. 66 e laudo pericial de fls. 100/139; b) fixar a justa indenização da servidão de passagem na quantia de R$ 23.627,26 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), valor válido para dezembro de 2014, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde dezembro de 2014 até a data do depósito judicial efetuado pela autora em 27/02/2015 (fls. 167); c) declarar extinta a obrigação indenizatória da expropriante, ante a suficiência do depósito de R$ 36.000,00 realizado em 27/02/2015 (fls. 167), afastando a incidência de juros compensatórios e moratórios; d) determinar a restituição em favor da autora, após o trânsito em julgado, do saldo excedente existente na conta judicial, correspondente à diferença entre o depósito de fls. 167 e o valor da indenização fixada na alínea "b", acrescido dos rendimentos bancários proporcionais gerados na respectiva conta; e) condicionar a liberação e levantamento do valor da condenação (com os rendimentos bancários proporcionais) em favor da ré Var Center Log Ltda. à ocorrência do trânsito em julgado e à comprovação formal, na fase executiva, dos requisitos dos artigos 33 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada, certidão negativa de débitos fiscais municipais do imóvel, expedição de edital com prazo de 10 dias para ciência de terceiros, e prévia consulta ao Juízo da Falência (processo nº 0008561-92.2010.8.26.0606 da 4ª Vara Cível de Suzano). Em razão da sucumbência na fixação do valor (artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941), condeno a expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais (restando integralmente satisfeitos os honorários periciais definitivos fixados às fls. 140), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado na petição inicial (R$ 8.097,96) e o valor da indenização ora fixado (R$ 23.627,26), ambos devidamente corrigidos pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde as respectivas datas de apuração até a liquidação. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais e fiscais cabíveis, esta sentença servirá como título hábil para a expedição de mandado de registro da servidão administrativa perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, a expensas da autora, com fundamento no artigo 29 c/c artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e artigo 167, inciso I, item 6, da Lei Federal nº 6.015/1973. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), NICOLLI MIRANDA PEREIRA EL GHOSSAIN (OAB 377438/SP), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF)