Detalhe do processo

1005225-15.2025.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - 4ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005225-15.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cleudeli Daniel Sanches - Wp Imoveis Ltda ME - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WP IMÓVEIS LTDA. ME (fls. 513/532) em face da r. sentença de fls. 500/506, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais (aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva imissão na posse) e danos morais (R$ 3.000,00), além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta a embargante a ocorrência de omissões e contradições no julgado, apontando, em síntese: (a) ausência de valoração da conduta do herdeiro Marcelo, que teria obstado a continuidade da gestão imobiliária; (b) extrapolação dos limites da perícia grafotécnica, ao argumento de que a falsidade da assinatura não identifica a autoria da fraude; (c) falta de enfrentamento pormenorizado do depoimento da testemunha Talita Regina de Hipólito, dos elementos do inquérito policial, do procedimento administrativo perante o CRECI, do suposto acordo extrajudicial entre herdeiro e ocupantes, da revogação tácita de poderes e dos comprovantes de repasses pretéritos; e (d) prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. Intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 534), a parte autora/embargada ofertou contraminuta às fls. 536/541, pugnando pela rejeição integral do recurso, com aplicação de multa por manifesto intuito protelatório. Às fls. 542/546, a ré noticiou o falecimento de seu patrono constituído, Dr. José Sétimo Ricardo (certidão de óbito de fl. 546), requerendo a habilitação das novas causídicas e a regularização dos prazos processuais. É o relatório. DECIDO. 1. De início, DEFIRO a habilitação nos autos das advogadas Dra. Juliana Maria Monteiro Ribeiro (OAB/SP nº 518.033) e Dra. Juliana da Silva Gonçalves (OAB/SP nº 486.585) (procuração de fl. 545). Anote a Serventia no sistema SAJ/EPROC para que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome das novas patronas constituídas. 2. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. A r. sentença recorrida enfrentou com clareza, coerência e fundamentação suficiente todos os pontos essenciais da lide. A responsabilidade civil da embargante restou expressamente assentada sob a ótica consumerista (art. 14 do CDC) e dos deveres anexos de mandato e intermediação imobiliária (arts. 667 e 723 do Código Civil), amparada na teoria do risco do empreendimento/fortuito interno. 4. O Laudo Pericial Grafotécnico definitivo (fls. 433/459), elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, atestou categoricamente que as assinaturas e rubricas apostas no Contrato de Locação Residencial de fls. 48/54 são falsas. A operacionalização de locação desprovida de garantia válida (seguro-fiança) e instrumentalizada por contrato espúrio sob a gestão da imobiliária configura defeito grave na prestação do serviço, sendo irrelevante na esfera cível a apuração da autoria delitiva do falso. 5. Não se verifica omissão na apreciação das provas. O magistrado aprecia a prova com liberdade e racionalidade (art. 371 do CPC), não estando obrigado a rebater minuciosamente cada assertiva fática ou jurídica quando já adotou fundamento suficiente e incompatível com as pretensões defensivas (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 6. O depoimento da testemunha Talita Regina de Hipólito e as declarações colhidas em audiência não elidem o dever de custódia e fiscalização documental que competia à requerida. Ao contrário, a alegação de que o contrato circulou sem a assinatura do proprietário apenas corrobora a desídia da mandatária ao permitir a ocupação do imóvel por terceiros sem a formalização escorreita do negócio. 7. Ademais, a independência das esferas civil, administrativa e penal afasta a pretendida subordinação do juízo cível ao trâmite de inquérito policial ou a decisões disciplinares do CRECI. Os desentendimentos supervenientes com herdeiros não rompem o nexo causal originário decorrente da introdução ilegítima de ocupantes e da consequente supressão dos frutos civis devidos até a efetiva reintegração de posse. 8. O manifesto inconformismo da embargante denota nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e a valoração probatória, objetivo incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, devendo ser veiculado por meio do recurso cabível (apelação). Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados pela parte embargante, ex vi do art. 1.025 do CPC. 9. Deixo de aplicar, por ora, a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo a parte de que a oposição de novos embargos com o mesmo teor ensejará a cominação de multa por litigância protelatória. 10. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho integralmente a r. sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: JULIANA MARIA MONTEIRO RIBEIRO (OAB 518033/SP), ANDREZZA PERES BOSCHE (OAB 211171/SP), JOSE SETIMO RICARDO (OAB 231509/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEUDELI DANIEL SANCHES

Réu WP IMOVEIS LTDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MARIA MONTEIRO RIBEIRO

OAB: 518033/SP

ANDREZZA PERES BOSCHE

OAB: 211171/SP

JOSE SETIMO RICARDO

OAB: 231509/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005225-15.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cleudeli Daniel Sanches - Wp Imoveis Ltda ME - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WP IMÓVEIS LTDA. ME (fls. 513/532) em face da r. sentença de fls. 500/506, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais (aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva imissão na posse) e danos morais (R$ 3.000,00), além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta a embargante a ocorrência de omissões e contradições no julgado, apontando, em síntese: (a) ausência de valoração da conduta do herdeiro Marcelo, que teria obstado a continuidade da gestão imobiliária; (b) extrapolação dos limites da perícia grafotécnica, ao argumento de que a falsidade da assinatura não identifica a autoria da fraude; (c) falta de enfrentamento pormenorizado do depoimento da testemunha Talita Regina de Hipólito, dos elementos do inquérito policial, do procedimento administrativo perante o CRECI, do suposto acordo extrajudicial entre herdeiro e ocupantes, da revogação tácita de poderes e dos comprovantes de repasses pretéritos; e (d) prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. Intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 534), a parte autora/embargada ofertou contraminuta às fls. 536/541, pugnando pela rejeição integral do recurso, com aplicação de multa por manifesto intuito protelatório. Às fls. 542/546, a ré noticiou o falecimento de seu patrono constituído, Dr. José Sétimo Ricardo (certidão de óbito de fl. 546), requerendo a habilitação das novas causídicas e a regularização dos prazos processuais. É o relatório. DECIDO. 1. De início, DEFIRO a habilitação nos autos das advogadas Dra. Juliana Maria Monteiro Ribeiro (OAB/SP nº 518.033) e Dra. Juliana da Silva Gonçalves (OAB/SP nº 486.585) (procuração de fl. 545). Anote a Serventia no sistema SAJ/EPROC para que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome das novas patronas constituídas. 2. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. A r. sentença recorrida enfrentou com clareza, coerência e fundamentação suficiente todos os pontos essenciais da lide. A responsabilidade civil da embargante restou expressamente assentada sob a ótica consumerista (art. 14 do CDC) e dos deveres anexos de mandato e intermediação imobiliária (arts. 667 e 723 do Código Civil), amparada na teoria do risco do empreendimento/fortuito interno. 4. O Laudo Pericial Grafotécnico definitivo (fls. 433/459), elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, atestou categoricamente que as assinaturas e rubricas apostas no Contrato de Locação Residencial de fls. 48/54 são falsas. A operacionalização de locação desprovida de garantia válida (seguro-fiança) e instrumentalizada por contrato espúrio sob a gestão da imobiliária configura defeito grave na prestação do serviço, sendo irrelevante na esfera cível a apuração da autoria delitiva do falso. 5. Não se verifica omissão na apreciação das provas. O magistrado aprecia a prova com liberdade e racionalidade (art. 371 do CPC), não estando obrigado a rebater minuciosamente cada assertiva fática ou jurídica quando já adotou fundamento suficiente e incompatível com as pretensões defensivas (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 6. O depoimento da testemunha Talita Regina de Hipólito e as declarações colhidas em audiência não elidem o dever de custódia e fiscalização documental que competia à requerida. Ao contrário, a alegação de que o contrato circulou sem a assinatura do proprietário apenas corrobora a desídia da mandatária ao permitir a ocupação do imóvel por terceiros sem a formalização escorreita do negócio. 7. Ademais, a independência das esferas civil, administrativa e penal afasta a pretendida subordinação do juízo cível ao trâmite de inquérito policial ou a decisões disciplinares do CRECI. Os desentendimentos supervenientes com herdeiros não rompem o nexo causal originário decorrente da introdução ilegítima de ocupantes e da consequente supressão dos frutos civis devidos até a efetiva reintegração de posse. 8. O manifesto inconformismo da embargante denota nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e a valoração probatória, objetivo incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, devendo ser veiculado por meio do recurso cabível (apelação). Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados pela parte embargante, ex vi do art. 1.025 do CPC. 9. Deixo de aplicar, por ora, a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo a parte de que a oposição de novos embargos com o mesmo teor ensejará a cominação de multa por litigância protelatória. 10. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho integralmente a r. sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: JULIANA MARIA MONTEIRO RIBEIRO (OAB 518033/SP), ANDREZZA PERES BOSCHE (OAB 211171/SP), JOSE SETIMO RICARDO (OAB 231509/SP)