Detalhe do processo

1005220-39.2024.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 2ª Vara
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005220-39.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roberto Inácio da Silva - Associacao Comercial dos Transportadores Autonomos - Vistos, para saneamento e organização do processo. ROBERTO INÁCIO DA SILVA propôs demanda submetida a procedimento comum contra ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS ACTA, inicialmente sob a forma de ação de despejo por falta de pagamento. Afirmou titularidade sobre imóvel matriculado sob nº 6.017 no Registro de Imóveis de Cubatão [fls. 50/51]. Relatou compromisso de compra e venda celebrado em 13/09/1990, relativo à área de 9.653 m², seguido de distrato em 01/10/1990, com obrigação de restituição do imóvel e contraprestação mensal durante eventual retenção. Sustentou permanência indevida da ré na área e inadimplemento das obrigações ajustadas [fls. 15/20 e 29/30]. Após determinação judicial, emendou a inicial para adequação da pretensão à imissão na posse, com fundamento no domínio e no distrato [fls. 62/69]. A tutela de urgência foi indeferida [fls. 70/71]. Justiça gratuita e prioridade na tramitação foram deferidas à parte autora. Citada, a ACTA apresentou contestação [fls. 77/90]. Sustentou falsidade e invalidade do distrato, integral quitação da compra e venda e ausência de autorização assemblear para o ato atribuído ao representante da associação. Alegou posse contínua, pública e com animus domini sobre os 9.653 m² e, subsidiariamente, usucapião ordinária. Requereu improcedência e reconhecimento do domínio em seu favor. A contestação foi instruída com documentos [fls. 91/256]. Houve réplica [fls. 257/269]. O autor impugnou a quitação, negou a assinatura aposta no recibo de [fls. 119], reiterou a validade do distrato e afastou a usucapião sob fundamento de posse precária. Requereu perícia grafotécnica [fls. 257/269]. Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram produção documental, testemunhal e pericial [fls. 271/275]. O Juízo deferiu ofício ao Município de Cubatão para esclarecimentos sobre desmembramento, cadastro e correspondência entre as matrículas nº 6.017, 5.515 e 5.382, além da juntada de certidões atualizadas [fls. 278]. O Município apresentou informações administrativas e documentos relativos ao Processo Administrativo nº 9.932/2024, com registros sobre áreas de 9.653 m² e 10.372 m², remembramentos e correções cadastrais [fls. 320 e seguintes]. Posteriormente, a ré suscitou irregularidade do polo ativo em razão de cessão de direitos anterior ao ajuizamento em favor de ALEXANDRE ALVES FERREIRA [fls. 445]. Roberto concordou com sua inclusão [fls. 457/458]. Determinada regularização da representação processual do coautor e instaurado incidente de exibição de documentos relativos ao alegado pagamento [fls. 461]. A ACTA impugnou o incidente, reiterou a preliminar de ilegitimidade ativa, a tese de usucapião e a validade da compra e venda, além de concordar com perícia grafotécnica no recibo de quitação [fls. 465/478]. Embargos de declaração opostos pela ré contra a decisão de [fls. 461] foram rejeitados. A apreciação da legitimidade ativa, dos efeitos da cessão de direitos, da estabilização da lide e da preclusão probatória ficou reservada para saneamento ou sentença [fls. 498]. Alexandre Alves Ferreira regularizou sua representação processual e passou a atuar conjuntamente com Roberto [fls. 489/493]. Os autores, em manifestações posteriores, requereram incidência do art. 400 do CPC pela ausência de exibição dos documentos, dispensa da perícia grafotécnica, julgamento antecipado e imissão imediata na posse [fls. 502/510]. I Questões processuais. Não há nulidades ou vícios a serem saneados. 1.1. NÃO CONFIGURADA ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. A ré arguiu ilegitimidade ativa de ROBERTO INÁCIO DA SILVA, em razão da cessão de direitos celebrada anteriormente ao ajuizamento em favor de ALEXANDRE ALVES FERREIRA [fls. 445; 465/478]. A preliminar não prospera. Roberto permanece titular registral da matrícula nº 6.017 e apresentou carta de adjudicação em seu favor [fls. 293/298]. A cessão invocada pela ré não importou, por si só, transferência da titularidade registral utilizada como fundamento da pretensão petitória. Ademais, Alexandre Alves Ferreira foi posteriormente incluído no polo ativo e regularizou sua representação processual [fls. 457/458; 489/493]. Assim, integram atualmente a demanda tanto o titular registral como o cessionário dos direitos contratuais. Eventuais efeitos materiais da cessão sobre a titularidade do direito afirmado constituem matéria de mérito, sem repercussão, no estado atual do processo, sobre a legitimidade para prosseguimento da demanda. 1.2. A ré também sustenta violação à estabilização da demanda. A objeção não prospera. A adequação da pretensão para imissão na posse decorreu de determinação judicial, seguida da emenda de fls. 66/69, anteriormente à citação da requerida. Também não merece acolhida a alegação de preclusão. As questões relativas à quitação, à autenticidade do recibo de fl. 119 e à usucapião já haviam sido expressamente controvertidas pelo autor originário antes do ingresso de Alexandre, inexistindo reabertura de fase processual. Tampouco se mostra irrelevante a controvérsia sobre a quitação, pois a própria ré a invoca como fundamento da subsistência da compra e venda, embora o distrato constitua o núcleo principal da causa de pedir autoral. Assim, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO. II Questões de fato e de direito relevantes. Não se vislumbra hipótese extintiva do processo [CPC, art. 354], tampouco se mostra adequado, neste momento, o julgamento antecipado do mérito [CPC, art. 355]. Em suma, à vista de sucessivas peças pouco objetivas, a questão central discutida é a existência, ou não, de direito dos autores à imissão na posse da área de 9.653 m², à luz do negócio celebrado em 1990 e de sua posterior alegada extinção. Esta é a causa de pedir dos autores: Roberto sustenta ser titular do imóvel matriculado sob nº 6.017 e afirma ter vendido à ACTA a fração de 9.653 m² em 13/09/1990. Pouco depois, em 01/10/1990, as partes teriam celebrado distrato, com extinção da compra e venda e obrigação de devolução da área. Como a ACTA permaneceu no imóvel, os autores pretendem a imissão na posse com fundamento no domínio e na eficácia desse distrato, considerando precária posse posterior. Por sua vez, resiste a parte ré: ACTA sustenta exatamente a inexistência do fato jurídico central invocado pelos autores. Afirma ter quitado integralmente a compra e venda antes da data do distrato, mediante pagamento da parcela final de Cr$ 6.000.000,00, documentada pelo recibo de fls. 119. Paralelamente, sustenta ser o distrato de fls. 18/20 falso, inexistente ou inválido, inclusive por ausência de autorização interna para sua celebração. Assim, para a ré, a compra e venda permaneceu válida e integralmente cumprida, legitimando sua permanência na área. Subsidiariamente, invoca usucapião como aquisição originária e, portanto, para cuja configuração seria irrelevante debate sobre pagamento. Assim, delimito, nos termos do art. 357, II, do CPC, os seguintes pontos de fato controvertidos: a) autenticidade e efetiva celebração do distrato de fls. 18/20, bem como existência dos poderes de representação e da autorização interna invocados pelas partes; b) autenticidade da assinatura atribuída a Roberto Inácio da Silva no recibo de fls. 119 e ocorrência do alegado pagamento final de Cr$ 6.000.000,00; c) existência de pagamentos efetuados pela ACTA após o distrato, respectivos períodos e título jurídico atribuído a tais pagamentos; d) início, continuidade e forma de exercício da posse da ACTA sobre a área litigiosa, inclusive atos reveladores de animus domini, eventual reconhecimento do domínio alheio e ocorrência de oposição à posse; e) correspondência entre a área de 9.653 m² objeto dos negócios de 1990, a parcela efetivamente ocupada pela ACTA e os registros imobiliários pertinentes, inclusive matrícula nº 6.017, área remanescente de 10.372 m² e matrículas nº 5.515 e nº 5.382. III Distribuição do ônus da prova. Incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos da pretensão petitória, especialmente da titularidade invocada, do fato jurídico apto a fundamentar a restituição da área e da individualização do imóvel objeto do pedido [CPC, art. 373, I]. Incumbe à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados em defesa, especialmente da alegada quitação e dos fatos constitutivos da usucapião [CPC, art. 373, II]. Quanto ao distrato de fls. 18/20, a ACTA atribui falsidade ao documento. O ônus da demonstração da falsidade incumbe à parte responsável pela respectiva arguição [CPC, art. 429, I], sem prejuízo do exame autônomo da validade e eficácia jurídica do instrumento. Quanto ao recibo de fls. 119, Roberto impugnou especificamente a autenticidade da assinatura a ele atribuída [fls. 257/269]. Incumbe, portanto, à ACTA, parte responsável pela produção do documento, demonstrar sua autenticidade [CPC, arts. 428, I, e 429, II]. Quanto à usucapião, compete à ACTA demonstrar os fatos necessários à aquisição originária invocada em defesa, inclusive período e continuidade da posse e seu exercício com animus domini [CPC, art. 373, II]. IV Especificação dos meios de prova admitidos 4.1. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Por decisão de fls. 461, o pedido relativo ao cheque, extratos bancários e registros contábeis foi recebido como incidente de exibição, com intimação da ACTA para exibição ou impugnação. A ré apresentou impugnação em fls. 465/478. Sustentou inexistência dos documentos em razão do lapso temporal transcorrido desde 1990/1991 e ausência de dever de conservação por período superior a três décadas. Não houve, portanto, simples inércia processual. A ausência dos documentos, isoladamente, não autoriza presunção automática de inexistência do pagamento. A aplicação do art. 400 do CPC pressupõe recusa ilegítima ou não exibição injustificada, situação não extraível apenas da ausência atual de documentos bancários e contábeis produzidos há mais de três décadas. AFASTO, neste momento, a aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, sem prejuízo da valoração da ausência desses elementos em conjunto com o restante do acervo probatório por ocasião do julgamento. 4.2. DISTRATO DE FLS. 18/20 A autenticidade e eficácia do distrato constituem questões antecedentes à controvérsia sobre a quitação da compra e venda. A ACTA atribuiu falsidade ao instrumento e apontou, especificamente, dúvidas acerca do reconhecimento da assinatura de Nelson Soares realizado perante Tabelionato de Barueri. Para demonstração da alegação, requereu confirmação do ato notarial e apresentação dos respectivos registros cartorários [fls. 79 e 89]. O pedido de expedição de ofício foi anteriormente indeferido, pois a obtenção da documentação estava ao alcance da própria parte interessada [fls. 278]. Não encontrou este juízo tal prova documental ao alcance da parte ré, tampouco negativa de fornecimento para exame. Assim, na forma do art. 429, I, do CPC, incumbe à ACTA o ônus da prova da falsidade atribuída ao distrato. Considerando a relevância desse instrumento para a causa de pedir e a anterior especificação de prova pela própria ré, FACULTO à ACTA, no prazo de 15 dias, a juntada de certidão, informação ou documento expedido pelo Tabelionato de Barueri pertinente ao reconhecimento de firma constante de fls. 20, observada a distribuição do ônus probatório acima estabelecida. Também deverá esclarecer e comprovar sua representação negocial, bem como qualificar e demonstrar a função de quem subscreveu o distrato por si. Por fim, a parte ré deverá comprovar o pagamento de tributos próprios da condição proprietária no período de posse alegado. Para tanto, deve exibir certidão expedida pelo município. 4.3. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. A assinatura atribuída a Roberto Inácio da Silva no recibo de fls. 119 foi expressamente impugnada. O documento integra fundamento relevante da tese defensiva de quitação integral do preço. O autor requereu perícia grafotécnica na réplica e reiterou o pedido posteriormente [fls. 258/269; 275; 457/458]. A ACTA, por sua vez, declarou concordância expressa com o exame [fls. 472]. E a posterior manifestação dos autores pela dispensa da prova não elimina sua utilidade, pois subsiste controvérsia sobre a autenticidade do documento utilizado pela ré como prova de quitação. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura atribuída a Roberto Inácio da Silva no recibo de fls. 119. Cessa a fé do documento particular quando impugnada sua autenticidade, enquanto não comprovada sua veracidade [CPC, art. 428, I]. Tratando-se de impugnação específica da autenticidade da assinatura aposta no recibo de fls. 119, incumbe à parte que produziu o documento, no caso a ré, demonstrar sua autenticidade [CPC, art. 429, II]. O ônus probatório recairá, assim, sobre a parte ré, inclusive quanto ao custeio da prova pericial necessária à demonstração da autenticidade do documento. Aliás, no caso, a parte autora declinou da produção da prova pericial técnica em exame. Não se ignora que, pela regra geral do art. 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento da remuneração do perito compete à parte que requereu a perícia. No caso, a prova grafotécnica foi inicialmente requerida pela parte autora para aferição da autenticidade da assinatura constante do recibo apresentado pela ré. A hipótese, contudo, submete-se à disciplina específica do art. 429, II, do CPC. Impugnada a autenticidade da assinatura, a própria lei atribui à parte produtora do documento o encargo de demonstrar sua veracidade. Por conseguinte, não se mostra coerente impor à parte autora o custeio da prova destinada à satisfação de ônus probatório legalmente atribuído à parte contrária. Solução diversa permitiria que a ausência de adiantamento pela parte impugnante inviabilizasse a produção da prova e, por via transversa, favorecesse a parte incumbida de demonstrar a autenticidade do documento. Por isso, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica, ficando a ré incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais [CPC, arts. 82 e 95]. Não desejando produzir a prova deverá a ré consignar por escrito para formal preclusão. Em observância aos critérios relativos à natureza, complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido, grau de responsabilidade profissional, ARBITRO os honorários periciais para hipótese em R$2.200,00 [dois mil e duzentos reais], quantia condizente com a tabela profissional, bem como em ações de natureza similar. NOMEIO CELY VELOSO FONTES MARTORI [Telefone: (13) 997857770 celyfontes@hotmail.com], com dados profissionais disponíveis no Portal de Auxiliares da Justiça [http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/1150], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso [CPC, art. 466], e apresentará, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º]. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito, para que, no prazo de cinco dias após ciência de sua nomeação, manifeste concordância e, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal de auxiliares da Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito [por correio eletrônico] para iniciar os trabalhos. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 [Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1oNo laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2oÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3oPara o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia], devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova [CPC, art. 474]. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º]. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito [devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital]. 4.3. PROVA ORAL E TOPOGRÁFICA A prova oral requerida pelas partes mostra-se, em princípio, pertinente às controvérsias relativas à natureza, duração e qualificação da posse exercida pela ré, aos eventuais pagamentos posteriores ao distrato e aos fatos relacionados à usucapião arguida em defesa. Sua produção, contudo, será examinada após a conclusão da perícia grafotécnica, cujo resultado poderá delimitar com maior precisão a extensão da instrução ainda necessária. RESERVO, portanto, a produção da prova oral para momento posterior à apresentação do laudo grafotécnico e às manifestações das partes. Na mesma oportunidade será reexaminada a necessidade de perícia topográfica destinada à correspondência entre a área de 9.653 m² objeto dos instrumentos de 1990, a área efetivamente ocupada pela ré e os registros imobiliários pertinentes. Apresentado o laudo grafotécnico e encerrado o prazo para manifestação das partes, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das provas remanescentes. Intime-se. - ADV: MARCOS DOS SANTOS (OAB 416105/SP), JUAN DE ALMEIDA WERNEK (OAB 538734/SP), ESTEVAM FRANCISCHINI JUNIOR (OAB 110697/SP), ROBERTO ANTONIO FERREIRA (OAB 175669/SP), LUIZ CARLOS JUSTINO (OAB 170864/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO COMERCIAL DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS

Autor ROBERTO INáCIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUAN DE ALMEIDA WERNEK

OAB: 538734/SP

LUIZ CARLOS JUSTINO

OAB: 170864/SP

MARCOS DOS SANTOS

OAB: 416105/SP

ESTEVAM FRANCISCHINI JUNIOR

OAB: 110697/SP

ROBERTO ANTONIO FERREIRA

OAB: 175669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005220-39.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roberto Inácio da Silva - Associacao Comercial dos Transportadores Autonomos - Vistos, para saneamento e organização do processo. ROBERTO INÁCIO DA SILVA propôs demanda submetida a procedimento comum contra ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS ACTA, inicialmente sob a forma de ação de despejo por falta de pagamento. Afirmou titularidade sobre imóvel matriculado sob nº 6.017 no Registro de Imóveis de Cubatão [fls. 50/51]. Relatou compromisso de compra e venda celebrado em 13/09/1990, relativo à área de 9.653 m², seguido de distrato em 01/10/1990, com obrigação de restituição do imóvel e contraprestação mensal durante eventual retenção. Sustentou permanência indevida da ré na área e inadimplemento das obrigações ajustadas [fls. 15/20 e 29/30]. Após determinação judicial, emendou a inicial para adequação da pretensão à imissão na posse, com fundamento no domínio e no distrato [fls. 62/69]. A tutela de urgência foi indeferida [fls. 70/71]. Justiça gratuita e prioridade na tramitação foram deferidas à parte autora. Citada, a ACTA apresentou contestação [fls. 77/90]. Sustentou falsidade e invalidade do distrato, integral quitação da compra e venda e ausência de autorização assemblear para o ato atribuído ao representante da associação. Alegou posse contínua, pública e com animus domini sobre os 9.653 m² e, subsidiariamente, usucapião ordinária. Requereu improcedência e reconhecimento do domínio em seu favor. A contestação foi instruída com documentos [fls. 91/256]. Houve réplica [fls. 257/269]. O autor impugnou a quitação, negou a assinatura aposta no recibo de [fls. 119], reiterou a validade do distrato e afastou a usucapião sob fundamento de posse precária. Requereu perícia grafotécnica [fls. 257/269]. Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram produção documental, testemunhal e pericial [fls. 271/275]. O Juízo deferiu ofício ao Município de Cubatão para esclarecimentos sobre desmembramento, cadastro e correspondência entre as matrículas nº 6.017, 5.515 e 5.382, além da juntada de certidões atualizadas [fls. 278]. O Município apresentou informações administrativas e documentos relativos ao Processo Administrativo nº 9.932/2024, com registros sobre áreas de 9.653 m² e 10.372 m², remembramentos e correções cadastrais [fls. 320 e seguintes]. Posteriormente, a ré suscitou irregularidade do polo ativo em razão de cessão de direitos anterior ao ajuizamento em favor de ALEXANDRE ALVES FERREIRA [fls. 445]. Roberto concordou com sua inclusão [fls. 457/458]. Determinada regularização da representação processual do coautor e instaurado incidente de exibição de documentos relativos ao alegado pagamento [fls. 461]. A ACTA impugnou o incidente, reiterou a preliminar de ilegitimidade ativa, a tese de usucapião e a validade da compra e venda, além de concordar com perícia grafotécnica no recibo de quitação [fls. 465/478]. Embargos de declaração opostos pela ré contra a decisão de [fls. 461] foram rejeitados. A apreciação da legitimidade ativa, dos efeitos da cessão de direitos, da estabilização da lide e da preclusão probatória ficou reservada para saneamento ou sentença [fls. 498]. Alexandre Alves Ferreira regularizou sua representação processual e passou a atuar conjuntamente com Roberto [fls. 489/493]. Os autores, em manifestações posteriores, requereram incidência do art. 400 do CPC pela ausência de exibição dos documentos, dispensa da perícia grafotécnica, julgamento antecipado e imissão imediata na posse [fls. 502/510]. I Questões processuais. Não há nulidades ou vícios a serem saneados. 1.1. NÃO CONFIGURADA ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. A ré arguiu ilegitimidade ativa de ROBERTO INÁCIO DA SILVA, em razão da cessão de direitos celebrada anteriormente ao ajuizamento em favor de ALEXANDRE ALVES FERREIRA [fls. 445; 465/478]. A preliminar não prospera. Roberto permanece titular registral da matrícula nº 6.017 e apresentou carta de adjudicação em seu favor [fls. 293/298]. A cessão invocada pela ré não importou, por si só, transferência da titularidade registral utilizada como fundamento da pretensão petitória. Ademais, Alexandre Alves Ferreira foi posteriormente incluído no polo ativo e regularizou sua representação processual [fls. 457/458; 489/493]. Assim, integram atualmente a demanda tanto o titular registral como o cessionário dos direitos contratuais. Eventuais efeitos materiais da cessão sobre a titularidade do direito afirmado constituem matéria de mérito, sem repercussão, no estado atual do processo, sobre a legitimidade para prosseguimento da demanda. 1.2. A ré também sustenta violação à estabilização da demanda. A objeção não prospera. A adequação da pretensão para imissão na posse decorreu de determinação judicial, seguida da emenda de fls. 66/69, anteriormente à citação da requerida. Também não merece acolhida a alegação de preclusão. As questões relativas à quitação, à autenticidade do recibo de fl. 119 e à usucapião já haviam sido expressamente controvertidas pelo autor originário antes do ingresso de Alexandre, inexistindo reabertura de fase processual. Tampouco se mostra irrelevante a controvérsia sobre a quitação, pois a própria ré a invoca como fundamento da subsistência da compra e venda, embora o distrato constitua o núcleo principal da causa de pedir autoral. Assim, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO. II Questões de fato e de direito relevantes. Não se vislumbra hipótese extintiva do processo [CPC, art. 354], tampouco se mostra adequado, neste momento, o julgamento antecipado do mérito [CPC, art. 355]. Em suma, à vista de sucessivas peças pouco objetivas, a questão central discutida é a existência, ou não, de direito dos autores à imissão na posse da área de 9.653 m², à luz do negócio celebrado em 1990 e de sua posterior alegada extinção. Esta é a causa de pedir dos autores: Roberto sustenta ser titular do imóvel matriculado sob nº 6.017 e afirma ter vendido à ACTA a fração de 9.653 m² em 13/09/1990. Pouco depois, em 01/10/1990, as partes teriam celebrado distrato, com extinção da compra e venda e obrigação de devolução da área. Como a ACTA permaneceu no imóvel, os autores pretendem a imissão na posse com fundamento no domínio e na eficácia desse distrato, considerando precária posse posterior. Por sua vez, resiste a parte ré: ACTA sustenta exatamente a inexistência do fato jurídico central invocado pelos autores. Afirma ter quitado integralmente a compra e venda antes da data do distrato, mediante pagamento da parcela final de Cr$ 6.000.000,00, documentada pelo recibo de fls. 119. Paralelamente, sustenta ser o distrato de fls. 18/20 falso, inexistente ou inválido, inclusive por ausência de autorização interna para sua celebração. Assim, para a ré, a compra e venda permaneceu válida e integralmente cumprida, legitimando sua permanência na área. Subsidiariamente, invoca usucapião como aquisição originária e, portanto, para cuja configuração seria irrelevante debate sobre pagamento. Assim, delimito, nos termos do art. 357, II, do CPC, os seguintes pontos de fato controvertidos: a) autenticidade e efetiva celebração do distrato de fls. 18/20, bem como existência dos poderes de representação e da autorização interna invocados pelas partes; b) autenticidade da assinatura atribuída a Roberto Inácio da Silva no recibo de fls. 119 e ocorrência do alegado pagamento final de Cr$ 6.000.000,00; c) existência de pagamentos efetuados pela ACTA após o distrato, respectivos períodos e título jurídico atribuído a tais pagamentos; d) início, continuidade e forma de exercício da posse da ACTA sobre a área litigiosa, inclusive atos reveladores de animus domini, eventual reconhecimento do domínio alheio e ocorrência de oposição à posse; e) correspondência entre a área de 9.653 m² objeto dos negócios de 1990, a parcela efetivamente ocupada pela ACTA e os registros imobiliários pertinentes, inclusive matrícula nº 6.017, área remanescente de 10.372 m² e matrículas nº 5.515 e nº 5.382. III Distribuição do ônus da prova. Incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos da pretensão petitória, especialmente da titularidade invocada, do fato jurídico apto a fundamentar a restituição da área e da individualização do imóvel objeto do pedido [CPC, art. 373, I]. Incumbe à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados em defesa, especialmente da alegada quitação e dos fatos constitutivos da usucapião [CPC, art. 373, II]. Quanto ao distrato de fls. 18/20, a ACTA atribui falsidade ao documento. O ônus da demonstração da falsidade incumbe à parte responsável pela respectiva arguição [CPC, art. 429, I], sem prejuízo do exame autônomo da validade e eficácia jurídica do instrumento. Quanto ao recibo de fls. 119, Roberto impugnou especificamente a autenticidade da assinatura a ele atribuída [fls. 257/269]. Incumbe, portanto, à ACTA, parte responsável pela produção do documento, demonstrar sua autenticidade [CPC, arts. 428, I, e 429, II]. Quanto à usucapião, compete à ACTA demonstrar os fatos necessários à aquisição originária invocada em defesa, inclusive período e continuidade da posse e seu exercício com animus domini [CPC, art. 373, II]. IV Especificação dos meios de prova admitidos 4.1. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Por decisão de fls. 461, o pedido relativo ao cheque, extratos bancários e registros contábeis foi recebido como incidente de exibição, com intimação da ACTA para exibição ou impugnação. A ré apresentou impugnação em fls. 465/478. Sustentou inexistência dos documentos em razão do lapso temporal transcorrido desde 1990/1991 e ausência de dever de conservação por período superior a três décadas. Não houve, portanto, simples inércia processual. A ausência dos documentos, isoladamente, não autoriza presunção automática de inexistência do pagamento. A aplicação do art. 400 do CPC pressupõe recusa ilegítima ou não exibição injustificada, situação não extraível apenas da ausência atual de documentos bancários e contábeis produzidos há mais de três décadas. AFASTO, neste momento, a aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, sem prejuízo da valoração da ausência desses elementos em conjunto com o restante do acervo probatório por ocasião do julgamento. 4.2. DISTRATO DE FLS. 18/20 A autenticidade e eficácia do distrato constituem questões antecedentes à controvérsia sobre a quitação da compra e venda. A ACTA atribuiu falsidade ao instrumento e apontou, especificamente, dúvidas acerca do reconhecimento da assinatura de Nelson Soares realizado perante Tabelionato de Barueri. Para demonstração da alegação, requereu confirmação do ato notarial e apresentação dos respectivos registros cartorários [fls. 79 e 89]. O pedido de expedição de ofício foi anteriormente indeferido, pois a obtenção da documentação estava ao alcance da própria parte interessada [fls. 278]. Não encontrou este juízo tal prova documental ao alcance da parte ré, tampouco negativa de fornecimento para exame. Assim, na forma do art. 429, I, do CPC, incumbe à ACTA o ônus da prova da falsidade atribuída ao distrato. Considerando a relevância desse instrumento para a causa de pedir e a anterior especificação de prova pela própria ré, FACULTO à ACTA, no prazo de 15 dias, a juntada de certidão, informação ou documento expedido pelo Tabelionato de Barueri pertinente ao reconhecimento de firma constante de fls. 20, observada a distribuição do ônus probatório acima estabelecida. Também deverá esclarecer e comprovar sua representação negocial, bem como qualificar e demonstrar a função de quem subscreveu o distrato por si. Por fim, a parte ré deverá comprovar o pagamento de tributos próprios da condição proprietária no período de posse alegado. Para tanto, deve exibir certidão expedida pelo município. 4.3. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. A assinatura atribuída a Roberto Inácio da Silva no recibo de fls. 119 foi expressamente impugnada. O documento integra fundamento relevante da tese defensiva de quitação integral do preço. O autor requereu perícia grafotécnica na réplica e reiterou o pedido posteriormente [fls. 258/269; 275; 457/458]. A ACTA, por sua vez, declarou concordância expressa com o exame [fls. 472]. E a posterior manifestação dos autores pela dispensa da prova não elimina sua utilidade, pois subsiste controvérsia sobre a autenticidade do documento utilizado pela ré como prova de quitação. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura atribuída a Roberto Inácio da Silva no recibo de fls. 119. Cessa a fé do documento particular quando impugnada sua autenticidade, enquanto não comprovada sua veracidade [CPC, art. 428, I]. Tratando-se de impugnação específica da autenticidade da assinatura aposta no recibo de fls. 119, incumbe à parte que produziu o documento, no caso a ré, demonstrar sua autenticidade [CPC, art. 429, II]. O ônus probatório recairá, assim, sobre a parte ré, inclusive quanto ao custeio da prova pericial necessária à demonstração da autenticidade do documento. Aliás, no caso, a parte autora declinou da produção da prova pericial técnica em exame. Não se ignora que, pela regra geral do art. 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento da remuneração do perito compete à parte que requereu a perícia. No caso, a prova grafotécnica foi inicialmente requerida pela parte autora para aferição da autenticidade da assinatura constante do recibo apresentado pela ré. A hipótese, contudo, submete-se à disciplina específica do art. 429, II, do CPC. Impugnada a autenticidade da assinatura, a própria lei atribui à parte produtora do documento o encargo de demonstrar sua veracidade. Por conseguinte, não se mostra coerente impor à parte autora o custeio da prova destinada à satisfação de ônus probatório legalmente atribuído à parte contrária. Solução diversa permitiria que a ausência de adiantamento pela parte impugnante inviabilizasse a produção da prova e, por via transversa, favorecesse a parte incumbida de demonstrar a autenticidade do documento. Por isso, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica, ficando a ré incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais [CPC, arts. 82 e 95]. Não desejando produzir a prova deverá a ré consignar por escrito para formal preclusão. Em observância aos critérios relativos à natureza, complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido, grau de responsabilidade profissional, ARBITRO os honorários periciais para hipótese em R$2.200,00 [dois mil e duzentos reais], quantia condizente com a tabela profissional, bem como em ações de natureza similar. NOMEIO CELY VELOSO FONTES MARTORI [Telefone: (13) 997857770 celyfontes@hotmail.com], com dados profissionais disponíveis no Portal de Auxiliares da Justiça [http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/1150], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso [CPC, art. 466], e apresentará, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º]. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito, para que, no prazo de cinco dias após ciência de sua nomeação, manifeste concordância e, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal de auxiliares da Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito [por correio eletrônico] para iniciar os trabalhos. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 [Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1oNo laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2oÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3oPara o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia], devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova [CPC, art. 474]. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º]. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito [devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital]. 4.3. PROVA ORAL E TOPOGRÁFICA A prova oral requerida pelas partes mostra-se, em princípio, pertinente às controvérsias relativas à natureza, duração e qualificação da posse exercida pela ré, aos eventuais pagamentos posteriores ao distrato e aos fatos relacionados à usucapião arguida em defesa. Sua produção, contudo, será examinada após a conclusão da perícia grafotécnica, cujo resultado poderá delimitar com maior precisão a extensão da instrução ainda necessária. RESERVO, portanto, a produção da prova oral para momento posterior à apresentação do laudo grafotécnico e às manifestações das partes. Na mesma oportunidade será reexaminada a necessidade de perícia topográfica destinada à correspondência entre a área de 9.653 m² objeto dos instrumentos de 1990, a área efetivamente ocupada pela ré e os registros imobiliários pertinentes. Apresentado o laudo grafotécnico e encerrado o prazo para manifestação das partes, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das provas remanescentes. Intime-se. - ADV: MARCOS DOS SANTOS (OAB 416105/SP), JUAN DE ALMEIDA WERNEK (OAB 538734/SP), ESTEVAM FRANCISCHINI JUNIOR (OAB 110697/SP), ROBERTO ANTONIO FERREIRA (OAB 175669/SP), LUIZ CARLOS JUSTINO (OAB 170864/SP)