Detalhe do processo

1005220-35.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005220-35.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Analia Cristiane Ionta Garbieri de Castro - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, vez que há necessidade de realização de prova pericial complexa, incompatível com o rito do Juizado Especial Fazendário. Quanto à impugnação ao valor da causa, a Municipalidade sustenta que o valor atribuído à causa (R$ 11.541,64) contempla parcela indevida de R$ 1.792,59, relativa ao período de maio a outubro de 2023, no qual a Requerente, admitida no cargo em 12/05/2023, já teria recebido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão do período pandêmico, conforme registros funcionais indicados na contestação (doc. 04). Analisando a própria planilha de memória de cálculo apresentada pela Requerente à fls. 23 da inicial, observa-se que a requerida tem razão. Os valores mensais atualizados relativos a maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2023, ali lançados como diferença devida entre os graus de 20% e 40%, somam precisamente R$ 1.792,59, coincidindo com exatidão o montante impugnado pela ré. Nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz corrigir de ofício o valor da causa quando verificada sua desconformidade com o proveito econômico efetivamente perseguido, cabendo ao valor da causa refletir com precisão a pretensão deduzida em juízo, sem incluir período em que a própria parte, por meio de sua planilha, já computa diferença sobre grau que a ré afirma ter sido pago em sua integralidade. Diante disso, impõe-se a correção do valor atribuído à causa, que passa a ser fixado em R$ 9.749,05 (nove mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), correspondente à subtração da parcela impugnada (R$ 1.792,59) do valor originalmente indicado. Retifique-se no SAJ. O autor protesta pela produção da prova oral, no entanto o deslinde da causa depende de prova estritamente técnica. Sobre o tema, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que "a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção" (REsp 874.735/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 27.03.2007, DJ 10.04.2007, p 206). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configuração. O apelante sustenta que o perito apenas sugere o grau devido mediante a comprovação das circunstâncias descritas, o que determina a produção da prova oral. A investigação desenvolvida pela perícia compreende a vistoria ao local de trabalho da servidora e reúne minuciosa descrição das atividades. A conclusão do laudo não deixa dúvidas quanto ao enquadramento das atividades em grau máximo de insalubridade. As informações técnicas constantes da perícia dispensam outro meio de prova sobre a insalubridade do ambiente de trabalho. Prova técnica revela aptidão e potencial para formar convicção segura sobre o fato relevante para o reconhecimento do direito alegado pela parte, o que esvazia o interesse na prova oral pretendida. Prevalência da convicção motivada. SERVIDOR MUNICIPAL. ITANHAÉM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão de recebimento do adicional em seu grau máximo e cobrança de diferenças de parcelas não pagas pelo município ao servidor. Grau máximo comprovado pelo laudo pericial. Direito ao pagamento das parcelas inadimplidas, limitada pela prescrição quinquenal que antecede o ajuizamento da ação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP;Apelação 1005634-45.2017.8.26.0266; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém -3ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018)" (destaquei). Isto posto, indefiro o pedido de produção de prova oral. Defiro prova técnica pericial e nomeio perito o Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho Sr. MARIANA DE SOUSA MISTRONI, intimando-o com a observação de que o processo envolve justiça gratuita, devendo o referido perito atualizar seu cadastro no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça do TJSP, se o caso. Nos termos da Resolução 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estrado de São Paulo, fixo os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESP's, vez que se trata de perícia na área de engenharia/arquitetura vistoria e perícias técnicas (segurança do trabalho/insalubridade), Grau I, conforme mencionado na inicial. Com a notícia da aceitação do encargo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. As partes deverão observar o disposto nos artigos 465 e seguintes do CPC. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP), ELISETE CRISTINA SARTORI (OAB 107156/SP), BERNADETTE COVOLAN ULSON (OAB 122967/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANALIA CRISTIANE IONTA GARBIERI DE CASTRO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISETE CRISTINA SARTORI

OAB: 107156/SP

BERNADETTE COVOLAN ULSON

OAB: 122967/SP

JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR

OAB: 318658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005220-35.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Analia Cristiane Ionta Garbieri de Castro - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, vez que há necessidade de realização de prova pericial complexa, incompatível com o rito do Juizado Especial Fazendário. Quanto à impugnação ao valor da causa, a Municipalidade sustenta que o valor atribuído à causa (R$ 11.541,64) contempla parcela indevida de R$ 1.792,59, relativa ao período de maio a outubro de 2023, no qual a Requerente, admitida no cargo em 12/05/2023, já teria recebido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão do período pandêmico, conforme registros funcionais indicados na contestação (doc. 04). Analisando a própria planilha de memória de cálculo apresentada pela Requerente à fls. 23 da inicial, observa-se que a requerida tem razão. Os valores mensais atualizados relativos a maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2023, ali lançados como diferença devida entre os graus de 20% e 40%, somam precisamente R$ 1.792,59, coincidindo com exatidão o montante impugnado pela ré. Nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz corrigir de ofício o valor da causa quando verificada sua desconformidade com o proveito econômico efetivamente perseguido, cabendo ao valor da causa refletir com precisão a pretensão deduzida em juízo, sem incluir período em que a própria parte, por meio de sua planilha, já computa diferença sobre grau que a ré afirma ter sido pago em sua integralidade. Diante disso, impõe-se a correção do valor atribuído à causa, que passa a ser fixado em R$ 9.749,05 (nove mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), correspondente à subtração da parcela impugnada (R$ 1.792,59) do valor originalmente indicado. Retifique-se no SAJ. O autor protesta pela produção da prova oral, no entanto o deslinde da causa depende de prova estritamente técnica. Sobre o tema, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que "a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção" (REsp 874.735/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 27.03.2007, DJ 10.04.2007, p 206). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configuração. O apelante sustenta que o perito apenas sugere o grau devido mediante a comprovação das circunstâncias descritas, o que determina a produção da prova oral. A investigação desenvolvida pela perícia compreende a vistoria ao local de trabalho da servidora e reúne minuciosa descrição das atividades. A conclusão do laudo não deixa dúvidas quanto ao enquadramento das atividades em grau máximo de insalubridade. As informações técnicas constantes da perícia dispensam outro meio de prova sobre a insalubridade do ambiente de trabalho. Prova técnica revela aptidão e potencial para formar convicção segura sobre o fato relevante para o reconhecimento do direito alegado pela parte, o que esvazia o interesse na prova oral pretendida. Prevalência da convicção motivada. SERVIDOR MUNICIPAL. ITANHAÉM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão de recebimento do adicional em seu grau máximo e cobrança de diferenças de parcelas não pagas pelo município ao servidor. Grau máximo comprovado pelo laudo pericial. Direito ao pagamento das parcelas inadimplidas, limitada pela prescrição quinquenal que antecede o ajuizamento da ação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP;Apelação 1005634-45.2017.8.26.0266; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém -3ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018)" (destaquei). Isto posto, indefiro o pedido de produção de prova oral. Defiro prova técnica pericial e nomeio perito o Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho Sr. MARIANA DE SOUSA MISTRONI, intimando-o com a observação de que o processo envolve justiça gratuita, devendo o referido perito atualizar seu cadastro no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça do TJSP, se o caso. Nos termos da Resolução 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estrado de São Paulo, fixo os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESP's, vez que se trata de perícia na área de engenharia/arquitetura vistoria e perícias técnicas (segurança do trabalho/insalubridade), Grau I, conforme mencionado na inicial. Com a notícia da aceitação do encargo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. As partes deverão observar o disposto nos artigos 465 e seguintes do CPC. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP), ELISETE CRISTINA SARTORI (OAB 107156/SP), BERNADETTE COVOLAN ULSON (OAB 122967/SP)