Detalhe do processo

1005217-17.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005217-17.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Romualdo Correia da Luz - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos cumulada com restabelecimento de adicional de insalubridade ajuizada por Romualdo Correia da Luz em face do Município de São José dos Campos, na qual o autor narra ter sofrido acidente de trabalho no exercício de suas funções, quando o disco da máquina policorte que operava se rompeu e atingiu sua mão esquerda, postulando indenização pelos danos morais e estéticos decorrentes das lesões e o restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido a partir de outubro de 2024, com o pagamento dos retroativos (fls. 01/20). Foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (fls. 125). Citado, o Município contestou (fls. 132/141). Sustentou que a readaptação funcional não foi meramente formal, porque o autor deixou de exercer as atividades operacionais de serralheria e passou a realizar apenas o monitoramento informatizado de ordens de serviço, sem contato com ferramentas elétricas ou agentes nocivos, de modo que a supressão do adicional decorreu da alteração real das condições de trabalho e permanece condicionada à conclusão de avaliação técnica. Negou, ainda, os pressupostos da responsabilidade civil, afirmando a inexistência de conhecimento prévio de irregularidade no disco de corte, a falta de prova quanto à não entrega de equipamentos de proteção individual e a ausência de nexo entre o vencimento do disco e a sua ruptura, além de impugnar a configuração do dano estético e o valor pretendido a título de danos morais. Réplica do autor (fls. 162/184). Instadas a especificar provas, o autor requereu prova testemunhal e perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia, arrolando três testemunhas, todas servidoras municipais, com pedido de intimação por via judicial (fls. 189/191). O Município apresentou rol de três testemunhas, igualmente servidoras municipais, requerendo a intimação judicial e a expedição de ofício aos respectivos superiores hierárquicos (fls. 193/194). Pois bem. Não há preliminares a examinar nem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, a saber, (i) a dinâmica do acidente e a sua ocorrência no desempenho das atribuições funcionais do autor, (ii) a existência de falha do Município no dever de fornecer equipamento adequado e equipamentos de proteção individual, bem como eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, (iii) o nexo causal entre a conduta imputada à Administração e as lesões experimentadas, (iv) a natureza e a extensão das lesões e das sequelas remanescentes na mão esquerda, inclusive a existência de limitação funcional permanente e de alteração morfológica caracterizadora de dano estético, (v) as atribuições efetivamente desempenhadas pelo autor após a readaptação funcional e (vi) a permanência, ou não, da exposição habitual a agentes insalubres nas novas atividades. A extensão dos danos é efetivamente controvertida. O autor afirma sequelas permanentes, limitação funcional definitiva e deformidade visível na mão esquerda, ao passo que o Município impugna de forma específica a configuração do dano estético e a dimensão atribuída às limitações, sustentando que a readaptação preservou a capacidade laborativa do servidor. A documentação médica juntada retrata o atendimento de urgência, a cirurgia e o período de afastamento, mas não permite aferir o quadro atual nem quantificar as repercussões permanentes do acidente, o que só pode ser esclarecido por profissional habilitado. Defiro, por isso, a prova pericial médica. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, na forma do §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a perícia será realizada pelo IMESC, preferencialmente por profissional da área de ortopedia e traumatologia. Decorrido o prazo acima, oficie-se ao IMESC, instruído o ofício com os quesitos das partes e com cópia dos documentos médicos que instruem os autos, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Determino ao Município que apresente, no prazo de 15 dias, os documentos relativos à readaptação funcional do autor e o resultado, ou o estágio atual, da avaliação técnica das condições de trabalho que afirmou pendente na contestação. A prova oral, requerida por ambas as partes, com a oitiva das testemunhas já arroladas às fls. 190 e às fls. 193, será realizada oportunamente, designando-se a audiência de instrução após a entrega do laudo pericial. Intime-se. - ADV: EDMEIRE SOUSA GONSALVES (OAB 266641/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROMUALDO CORREIA DA LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDMEIRE SOUSA GONSALVES

OAB: 266641/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005217-17.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Romualdo Correia da Luz - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos cumulada com restabelecimento de adicional de insalubridade ajuizada por Romualdo Correia da Luz em face do Município de São José dos Campos, na qual o autor narra ter sofrido acidente de trabalho no exercício de suas funções, quando o disco da máquina policorte que operava se rompeu e atingiu sua mão esquerda, postulando indenização pelos danos morais e estéticos decorrentes das lesões e o restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido a partir de outubro de 2024, com o pagamento dos retroativos (fls. 01/20). Foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (fls. 125). Citado, o Município contestou (fls. 132/141). Sustentou que a readaptação funcional não foi meramente formal, porque o autor deixou de exercer as atividades operacionais de serralheria e passou a realizar apenas o monitoramento informatizado de ordens de serviço, sem contato com ferramentas elétricas ou agentes nocivos, de modo que a supressão do adicional decorreu da alteração real das condições de trabalho e permanece condicionada à conclusão de avaliação técnica. Negou, ainda, os pressupostos da responsabilidade civil, afirmando a inexistência de conhecimento prévio de irregularidade no disco de corte, a falta de prova quanto à não entrega de equipamentos de proteção individual e a ausência de nexo entre o vencimento do disco e a sua ruptura, além de impugnar a configuração do dano estético e o valor pretendido a título de danos morais. Réplica do autor (fls. 162/184). Instadas a especificar provas, o autor requereu prova testemunhal e perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia, arrolando três testemunhas, todas servidoras municipais, com pedido de intimação por via judicial (fls. 189/191). O Município apresentou rol de três testemunhas, igualmente servidoras municipais, requerendo a intimação judicial e a expedição de ofício aos respectivos superiores hierárquicos (fls. 193/194). Pois bem. Não há preliminares a examinar nem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, a saber, (i) a dinâmica do acidente e a sua ocorrência no desempenho das atribuições funcionais do autor, (ii) a existência de falha do Município no dever de fornecer equipamento adequado e equipamentos de proteção individual, bem como eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, (iii) o nexo causal entre a conduta imputada à Administração e as lesões experimentadas, (iv) a natureza e a extensão das lesões e das sequelas remanescentes na mão esquerda, inclusive a existência de limitação funcional permanente e de alteração morfológica caracterizadora de dano estético, (v) as atribuições efetivamente desempenhadas pelo autor após a readaptação funcional e (vi) a permanência, ou não, da exposição habitual a agentes insalubres nas novas atividades. A extensão dos danos é efetivamente controvertida. O autor afirma sequelas permanentes, limitação funcional definitiva e deformidade visível na mão esquerda, ao passo que o Município impugna de forma específica a configuração do dano estético e a dimensão atribuída às limitações, sustentando que a readaptação preservou a capacidade laborativa do servidor. A documentação médica juntada retrata o atendimento de urgência, a cirurgia e o período de afastamento, mas não permite aferir o quadro atual nem quantificar as repercussões permanentes do acidente, o que só pode ser esclarecido por profissional habilitado. Defiro, por isso, a prova pericial médica. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, na forma do §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a perícia será realizada pelo IMESC, preferencialmente por profissional da área de ortopedia e traumatologia. Decorrido o prazo acima, oficie-se ao IMESC, instruído o ofício com os quesitos das partes e com cópia dos documentos médicos que instruem os autos, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Determino ao Município que apresente, no prazo de 15 dias, os documentos relativos à readaptação funcional do autor e o resultado, ou o estágio atual, da avaliação técnica das condições de trabalho que afirmou pendente na contestação. A prova oral, requerida por ambas as partes, com a oitiva das testemunhas já arroladas às fls. 190 e às fls. 193, será realizada oportunamente, designando-se a audiência de instrução após a entrega do laudo pericial. Intime-se. - ADV: EDMEIRE SOUSA GONSALVES (OAB 266641/SP)