Detalhe do processo

1005216-48.2024.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 4ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005216-48.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sergio Ferreira Teijeira - Fundação São Francisco Xavier - - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.a. - Usiminas - 1. Relatório Sergio Ferreira Teijeira ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos patrimoniais em face da Fundação São Francisco Xavier e da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - Usiminas. Disse ser ex-funcionário da Companhia Siderúrgica Paulista, incorporada pela corré Usiminas, onde trabalhou por mais de dez anos ininterruptos, tendo se aposentado. Relatou que era beneficiário do plano de saúde denominado COSAÚDE e que, com a extinção desse plano, foi obrigado a migrar para o plano USISAÚDE, administrado pela corré Fundação São Francisco Xavier, com significativa alteração do valor da mensalidade, que passou de cerca de R$ 731,39 para aproximadamente R$ 1.419,71. Sustentou que o valor cobrado seria superior à soma da cota-parte que pagava quando estava na ativa com a parcela que era custeada pelo ex-empregador, em ofensa ao artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 e ao Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça. Pediu o recálculo da mensalidade, a declaração de ilegalidade dos valores cobrados, a restituição das quantias pagas a maior e a limitação dos reajustes aos índices da ANS. As rés contestaram o pedido, sustentando a legalidade da extinção do plano COSAÚDE e da migração dos beneficiários para novos planos, a inexistência de disparidade entre ativos e inativos e a inaplicabilidade dos índices da ANS aos planos coletivos empresariais. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos. O autor apelou, e o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para anular a sentença, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa e determinando a reabertura da instrução probatória. O Superior Tribunal de Justiça, analisando o agravo em recurso especial interposto pelas rés, manteve integralmente o entendimento do TJSP, negando provimento ao recurso. Com o retorno dos autos a este juízo, foi reaberta a instrução processual. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A corré Fundação São Francisco Xavier, em sua manifestação, juntou aos autos cópia de laudo pericial atuarial elaborado pela perita judicial Adriana Barbosa Sousa Silva, produzido nos autos do processo nº 1004023-95.2024.8.26.0562, que tramita perante a 11ª Vara Cível de Santos, no qual figuram como partes Flavia Barbosa Schecther, Pedro Segundo da Silva Vallim e a Fundação São Francisco Xavier. O referido laudo tem por objeto a migração do plano de saúde Usiminas II para os planos UsiExato e UsiFlex, com discussão sobre redução de rede credenciada e exclusão de hospitais da capital paulista, matéria diversa da que constitui o objeto desta demanda. O autor, intimado a se manifestar, impugnou o laudo emprestado, sustentando sua impertinência para o deslinde da causa, uma vez que o objeto daquele processo é distinto, e apontou cerceamento de defesa por não ter participado da produção da prova pericial. Sobreveio nova sentença, que julgou improcedentes os pedidos, acolhendo substancialmente as conclusões do laudo pericial atuarial emprestado. O autor opôs embargos de declaração, alegando contradição e omissão na sentença, sob o argumento de que o laudo pericial utilizado foi produzido em processo diverso, com objeto, partes e planos de saúde distintos, sem que o embargante tivesse participado da escolha do perito, da formulação de quesitos ou do acompanhamento das diligências. Sustentou, ainda, que a sentença descumpriu a determinação expressa do v. acórdão do TJSP, que ordenou a realização de perícia específica no âmbito deste feito. Pediu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a cassação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de prova pericial própria. A decisão de fls. 1246-1247 rejeitou liminarmente os embargos, sob o fundamento de que a pretensão teria caráter infringente e não se enquadraria nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A Fundação São Francisco Xavier apresentou contrarrazões, sustentando a validade do laudo pericial emprestado, a suficiência da documentação já produzida e a inexistência de vícios na sentença. A Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - Usiminas também apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da utilização da prova emprestada, a observância do contraditório e a inexistência de cerceamento de defesa, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. 2. Revisão das decisões do processo Passo a fundamentar a presente decisão. Esse Magistrado, revendo os autos, antes da remessa ao Segundo Grau, constatou que cometeu erro ao prolatar sentença e, posteriormente, não conhecer dos Embargos de Declaração, porquanto em desacordo com a determinação constante do julgamento do recurso de apelação que anulou a sentença. Esse Magistrado se desculpa com as Partes pelo erro cometido. CASSO a sentença de fls. 1169/1172 e os embargos de declaração de fls. 1246/1247, pois violam o acórdão do Segundo Grau. No caso concreto, os embargos apontam contradição entre a fundamentação da sentença e o objeto da lide. A sentença baseou-se substancialmente em laudo pericial atuarial produzido nos autos do processo nº 1004023-95.2024.8.26.0562, cujo objeto expresso é a migração do plano de saúde Usiminas II para os planos UsiExato e UsiFlex, com discussão sobre redução de rede credenciada e exclusão de hospitais da capital paulista. A presente demanda, contudo, tem por objeto a migração do plano COSAÚDE para o plano USISAÚDE, ocorrida no final de 2021, com reajuste de mensalidade de R$ 731,39 para R$ 1.419,71. A sentença, ao resolver a controvérsia com base em prova pericial que trata de planos, partes e fatos diversos, incorreu em contradição lógica entre a fundamentação adotada e o caso concreto submetido a julgamento. A sentença deixou de se pronunciar sobre a impertinência do laudo pericial emprestado para suprir a perícia expressamente determinada pelo v. acórdão de fls. 783-789. Naquele julgamento, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo foi categórico ao determinar a anulação da sentença para que fosse realizada a prova pericial em primeiro grau de jurisdição, por perito de confiança a ser nomeado pelo juízo, para esclarecimento das questões relacionadas à paridade entre ativos e inativos, à qualidade da nova rede credenciada e à justificativa da sinistralidade. A determinação judicial não comportava substituição por laudo já produzido em outro processo, com objeto diverso e sem a participação do autor. 3. Da Impertinência do Laudo Pericial Emprestado Passo a examinar a questão central suscitada nos embargos, que diz respeito à validade e à pertinência da prova pericial que serviu de fundamento substancial à sentença de improcedência. O laudo pericial atuarial juntado às fls. 1097-1142 foi produzido nos autos do processo nº 1004023-95.2024.8.26.0562, que tramita perante a 11ª Vara Cível de Santos, no qual figuram como partes Flavia Barbosa Schecther e Pedro Segundo da Silva Vallim em face da Fundação São Francisco Xavier. A perita judicial nomeada naquele feito, Adriana Barbosa Sousa Silva, elaborou o laudo com o objetivo expresso de analisar a migração do plano de saúde denominado Usiminas II para os planos UsiExato e UsiFlex, discutindo, como questões centrais, a redução da rede credenciada na Baixada Santista e a exclusão de hospitais da capital paulista, como o Hospital Nove de Julho e o Hospital A.C. Camargo. A abrangência geográfica do plano UsiExato, objeto daquele laudo, é restrita à Baixada Santista, enquanto o plano UsiFlex abrange a capital e a região metropolitana de São Paulo. O objeto da presente demanda é substancialmente diverso. O autor Sergio Ferreira Teijeira, ex-funcionário da COSIPA, incorporada pela USIMINAS, discute a migração do plano de saúde denominado COSAÚDE para o plano USISAÚDE, ocorrida no final de 2021, com reajuste de mensalidade de aproximadamente R$ 731,39 para R$ 1.419,71. A controvérsia não diz respeito à rede credenciada de hospitais na capital paulista, mas sim ao valor cobrado a título de mensalidade após a extinção do COSAÚDE e a consequente migração para o USISAÚDE, com enfoque na paridade entre os valores pagos pelos funcionários ativos e inativos, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e do Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça. São, portanto, planos diversos (COSAÚDE versus Usiminas II), operadoras e modelos de prestação distintos, períodos históricos diferentes (final de 2021 versus janeiro de 2024), e objetos jurídicos que não se confundem. A prova emprestada é admitida pelo ordenamento jurídico processual civil brasileiro, conforme previsão do art. 372 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A prova emprestada dispensa a identidade de partes entre o processo de origem e o processo destinatário, mas exige, como requisito indispensável para sua validade, que tenha sido produzida sob o crivo do contraditório e com observância do devido processo legal. É precisamente nesse ponto que a utilização do laudo pericial emprestado no presente feito se mostra inadequada. No caso concreto, o autor Sergio Ferreira Teijeira não participou, em nenhum momento, da produção da prova pericial que acabou por fundamentar a sentença de improcedência. Não lhe foi oportunizada a escolha do perito, a formulação de quesitos específicos para a realidade do seu processo, a indicação de assistente técnico, o acompanhamento das diligências periciais, nem a possibilidade de requerer esclarecimentos ao perito ou a realização de segunda perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. A única oportunidade de manifestação do autor sobre o laudo deu-se após a sua juntada aos autos, quando já estava formada a prova que viria a ser utilizada como fundamento da decisão. O contraditório exercido a posteriori, por meio de mera impugnação ao laudo já produzido, não supre o direito da parte de participar ativamente da formação da prova, especialmente quando se trata de prova técnica complexa, como é a perícia atuarial. A sentença de fls. 1169-1172, ao julgar improcedentes os pedidos, baseou-se de modo substancial nas conclusões do laudo pericial emprestado, conforme se extrai da leitura de sua fundamentação. O juízo, ao fazê-lo, deixou de observar que aquele laudo não foi produzido para esclarecer as questões específicas deste processo, notadamente a paridade entre ativos e inativos no contexto da migração do COSAÚDE para o USISAÚDE, mas sim para analisar realidade fática e contratual diversa. A decisão, ao utilizar prova impertinente para o deslinde da causa, acabou por resolver a controvérsia com base em elementos que não guardam correspondência direta com os fatos que lhe foram submetidos. A situação se agrava quando se considera que o v. Acórdão de fls. 783-789, proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, foi expresso ao determinar a reabertura da instrução probatória com a realização de perícia específica em primeiro grau de jurisdição. O comando judicial não admitia substituição ou cumprimento por equivalente. Ao valer-se de laudo emprestado de outra demanda, a sentença descumpriu a determinação judicial e privou o autor do direito à prova pericial específica, que lhe havia sido expressamente assegurada pelo Tribunal. No caso, o cerceamento não decorreu do indeferimento de prova, mas sim da utilização de prova impertinente, produzida em contexto diverso e sem a participação do autor, em substituição à perícia específica que o Tribunal ordenara que fosse realizada. No caso, o autor foi privado do direito de participar da formação da prova técnica que serviu de fundamento para a improcedência de seus pedidos, em manifesto desrespeito ao devido processo legal. A conclusão que se impõe é a de que a sentença de fls. 1169-1172, ao fundamentar-se em laudo pericial produzido em processo diverso, com objeto, partes e planos de saúde distintos, sem que o autor tenha participado da formação da prova, e em desacordo com a determinação expressa do v. acórdão do TJSP que ordenara a realização de perícia específica em primeiro grau, incorreu em contradição e omissão que maculam a sua validade. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos por Sergio Ferreira Teijeira, atribuindo-lhes efeitos modificativos, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação. Reconheço a ocorrência de contradição entre a fundamentação da sentença de fls. 1169-1172 e o objeto da lide, bem como de omissão quanto à impertinência do laudo pericial atuarial produzido nos autos do processo nº 1004023-95.2024.8.26.0562 para suprir a perícia determinada pelo v. acórdão de fls. 783-789, e quanto ao descumprimento do comando judicial que ordenou a realização de prova pericial específica neste feito. Em consequência, casso a sentença de fls. 1169-1172 e revogo a decisão de fls. 1246-1247, que rejeitou liminarmente os embargos de declaração anteriormente opostos. Os autos deverão retornar ao estado anterior à prolação da sentença cassada, com a reabertura da instrução probatória, nos exatos termos determinados pelo v. acórdão de fls. 783-789, proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Defiro a produção de prova pericial atuarial e contábil específica para este feito, com o objetivo de esclarecer as questões relacionadas à paridade entre ativos e inativos quanto ao valor da mensalidade do plano de saúde, à efetiva contribuição patronal paga pela empregadora USIMINAS para cada funcionário da ativa no período da migração do plano COSAÚDE para o USISAÚDE, e à correção dos valores cobrados do autor após a migração, em conformidade com o artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 e com o Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça. Para a realização da perícia, determino as seguintes providências. Nomeio para a perícia SWOT GLOBAL CONSULTING. O perito será intimado, via portal, para apresentar, no prazo de cinco dias, a proposta de honorários. O valor dos honorários do Perito serão divididos pelas rés, em partes iguais, porquanto inserido no seu ônus probatório, a partir da distribuição dinâmica do ônus da prova que aqui se implementa, na medida em que estão na posse das informações técnicas capazes de permitir o cálculo atuarial. Repise-se, a abertura de instrução foi determinada em 2º Grau e não comporta qualquer decisão em sentido contrário deste Juízo. As partes serão intimadas para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de cinco dias, após o que o juízo arbitrará o valor devido. Uma vez depositados os honorários, as partes serão intimadas para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos específicos para esta perícia, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, que as rés apresentem, no prazo de quinze dias, os documentos oficiais e comprobatórios do valor efetivamente pago pela USIMINAS a título de contribuição patronal para cada funcionário da ativa, referentes ao período da migração do plano COSAÚDE para o USISAÚDE, discriminados por beneficiário e por mês, incluindo demonstrativos mensais de repasses, guias de recolhimento ou declarações fiscais apresentadas à Receita Federal, e documentação enviada à Agência Nacional de Saúde Suplementar com os valores pagos à operadora. Autorizo, desde já, que os documentos que envolvam dados sensíveis de terceiros tramitem sob sigilo, nos termos da Lei nº 13.709/2018, assegurando-se o acesso das partes e de seus assistentes técnicos ao conteúdo estritamente necessário ao exercício do contraditório e à produção da prova. - ADV: MARCELA BERNARDES NAVES KALIL (OAB 168103/MG), ALEXANDRE DO AMARAL SANTOS (OAB 183521/SP), GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 172092/MG), KALIL & SALUM SOCIENDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 415514/SP), RICARDO GUIMARÃES AMARAL (OAB 190320/SP), THIAGO CAPPARELLI MUNIZ (OAB 189697/SP), LUIZ FERNANDO LOPES ABRANTES (OAB 183575/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAçãO SãO FRANCISCO XAVIER

Autor SERGIO FERREIRA TEIJEIRA

Réu USINAS SIDERúRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS

OAB: 172092/MG

ALEXANDRE DO AMARAL SANTOS

OAB: 183521/SP

THIAGO CAPPARELLI MUNIZ

OAB: 189697/SP

RICARDO GUIMARÃES AMARAL

OAB: 190320/SP

KALIL & SALUM SOCIENDADE DE ADVOGADOS

OAB: 4713/MG

MARCELA BERNARDES NAVES KALIL

OAB: 168103/MG

LUIZ FERNANDO LOPES ABRANTES

OAB: 183575/SP

DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS

OAB: 415514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005216-48.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sergio Ferreira Teijeira - Fundação São Francisco Xavier - - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.a. - Usiminas - 1. Relatório Sergio Ferreira Teijeira ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos patrimoniais em face da Fundação São Francisco Xavier e da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - Usiminas. Disse ser ex-funcionário da Companhia Siderúrgica Paulista, incorporada pela corré Usiminas, onde trabalhou por mais de dez anos ininterruptos, tendo se aposentado. Relatou que era beneficiário do plano de saúde denominado COSAÚDE e que, com a extinção desse plano, foi obrigado a migrar para o plano USISAÚDE, administrado pela corré Fundação São Francisco Xavier, com significativa alteração do valor da mensalidade, que passou de cerca de R$ 731,39 para aproximadamente R$ 1.419,71. Sustentou que o valor cobrado seria superior à soma da cota-parte que pagava quando estava na ativa com a parcela que era custeada pelo ex-empregador, em ofensa ao artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 e ao Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça. Pediu o recálculo da mensalidade, a declaração de ilegalidade dos valores cobrados, a restituição das quantias pagas a maior e a limitação dos reajustes aos índices da ANS. As rés contestaram o pedido, sustentando a legalidade da extinção do plano COSAÚDE e da migração dos beneficiários para novos planos, a inexistência de disparidade entre ativos e inativos e a inaplicabilidade dos índices da ANS aos planos coletivos empresariais. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos. O autor apelou, e o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para anular a sentença, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa e determinando a reabertura da instrução probatória. O Superior Tribunal de Justiça, analisando o agravo em recurso especial interposto pelas rés, manteve integralmente o entendimento do TJSP, negando provimento ao recurso. Com o retorno dos autos a este juízo, foi reaberta a instrução processual. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A corré Fundação São Francisco Xavier, em sua manifestação, juntou aos autos cópia de laudo pericial atuarial elaborado pela perita judicial Adriana Barbosa Sousa Silva, produzido nos autos do processo nº 1004023-95.2024.8.26.0562, que tramita perante a 11ª Vara Cível de Santos, no qual figuram como partes Flavia Barbosa Schecther, Pedro Segundo da Silva Vallim e a Fundação São Francisco Xavier. O referido laudo tem por objeto a migração do plano de saúde Usiminas II para os planos UsiExato e UsiFlex, com discussão sobre redução de rede credenciada e exclusão de hospitais da capital paulista, matéria diversa da que constitui o objeto desta demanda. O autor, intimado a se manifestar, impugnou o laudo emprestado, sustentando sua impertinência para o deslinde da causa, uma vez que o objeto daquele processo é distinto, e apontou cerceamento de defesa por não ter participado da produção da prova pericial. Sobreveio nova sentença, que julgou improcedentes os pedidos, acolhendo substancialmente as conclusões do laudo pericial atuarial emprestado. O autor opôs embargos de declaração, alegando contradição e omissão na sentença, sob o argumento de que o laudo pericial utilizado foi produzido em processo diverso, com objeto, partes e planos de saúde distintos, sem que o embargante tivesse participado da escolha do perito, da formulação de quesitos ou do acompanhamento das diligências. Sustentou, ainda, que a sentença descumpriu a determinação expressa do v. acórdão do TJSP, que ordenou a realização de perícia específica no âmbito deste feito. Pediu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a cassação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de prova pericial própria. A decisão de fls. 1246-1247 rejeitou liminarmente os embargos, sob o fundamento de que a pretensão teria caráter infringente e não se enquadraria nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A Fundação São Francisco Xavier apresentou contrarrazões, sustentando a validade do laudo pericial emprestado, a suficiência da documentação já produzida e a inexistência de vícios na sentença. A Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - Usiminas também apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da utilização da prova emprestada, a observância do contraditório e a inexistência de cerceamento de defesa, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. 2. Revisão das decisões do processo Passo a fundamentar a presente decisão. Esse Magistrado, revendo os autos, antes da remessa ao Segundo Grau, constatou que cometeu erro ao prolatar sentença e, posteriormente, não conhecer dos Embargos de Declaração, porquanto em desacordo com a determinação constante do julgamento do recurso de apelação que anulou a sentença. Esse Magistrado se desculpa com as Partes pelo erro cometido. CASSO a sentença de fls. 1169/1172 e os embargos de declaração de fls. 1246/1247, pois violam o acórdão do Segundo Grau. No caso concreto, os embargos apontam contradição entre a fundamentação da sentença e o objeto da lide. A sentença baseou-se substancialmente em laudo pericial atuarial produzido nos autos do processo nº 1004023-95.2024.8.26.0562, cujo objeto expresso é a migração do plano de saúde Usiminas II para os planos UsiExato e UsiFlex, com discussão sobre redução de rede credenciada e exclusão de hospitais da capital paulista. A presente demanda, contudo, tem por objeto a migração do plano COSAÚDE para o plano USISAÚDE, ocorrida no final de 2021, com reajuste de mensalidade de R$ 731,39 para R$ 1.419,71. A sentença, ao resolver a controvérsia com base em prova pericial que trata de planos, partes e fatos diversos, incorreu em contradição lógica entre a fundamentação adotada e o caso concreto submetido a julgamento. A sentença deixou de se pronunciar sobre a impertinência do laudo pericial emprestado para suprir a perícia expressamente determinada pelo v. acórdão de fls. 783-789. Naquele julgamento, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo foi categórico ao determinar a anulação da sentença para que fosse realizada a prova pericial em primeiro grau de jurisdição, por perito de confiança a ser nomeado pelo juízo, para esclarecimento das questões relacionadas à paridade entre ativos e inativos, à qualidade da nova rede credenciada e à justificativa da sinistralidade. A determinação judicial não comportava substituição por laudo já produzido em outro processo, com objeto diverso e sem a participação do autor. 3. Da Impertinência do Laudo Pericial Emprestado Passo a examinar a questão central suscitada nos embargos, que diz respeito à validade e à pertinência da prova pericial que serviu de fundamento substancial à sentença de improcedência. O laudo pericial atuarial juntado às fls. 1097-1142 foi produzido nos autos do processo nº 1004023-95.2024.8.26.0562, que tramita perante a 11ª Vara Cível de Santos, no qual figuram como partes Flavia Barbosa Schecther e Pedro Segundo da Silva Vallim em face da Fundação São Francisco Xavier. A perita judicial nomeada naquele feito, Adriana Barbosa Sousa Silva, elaborou o laudo com o objetivo expresso de analisar a migração do plano de saúde denominado Usiminas II para os planos UsiExato e UsiFlex, discutindo, como questões centrais, a redução da rede credenciada na Baixada Santista e a exclusão de hospitais da capital paulista, como o Hospital Nove de Julho e o Hospital A.C. Camargo. A abrangência geográfica do plano UsiExato, objeto daquele laudo, é restrita à Baixada Santista, enquanto o plano UsiFlex abrange a capital e a região metropolitana de São Paulo. O objeto da presente demanda é substancialmente diverso. O autor Sergio Ferreira Teijeira, ex-funcionário da COSIPA, incorporada pela USIMINAS, discute a migração do plano de saúde denominado COSAÚDE para o plano USISAÚDE, ocorrida no final de 2021, com reajuste de mensalidade de aproximadamente R$ 731,39 para R$ 1.419,71. A controvérsia não diz respeito à rede credenciada de hospitais na capital paulista, mas sim ao valor cobrado a título de mensalidade após a extinção do COSAÚDE e a consequente migração para o USISAÚDE, com enfoque na paridade entre os valores pagos pelos funcionários ativos e inativos, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e do Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça. São, portanto, planos diversos (COSAÚDE versus Usiminas II), operadoras e modelos de prestação distintos, períodos históricos diferentes (final de 2021 versus janeiro de 2024), e objetos jurídicos que não se confundem. A prova emprestada é admitida pelo ordenamento jurídico processual civil brasileiro, conforme previsão do art. 372 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A prova emprestada dispensa a identidade de partes entre o processo de origem e o processo destinatário, mas exige, como requisito indispensável para sua validade, que tenha sido produzida sob o crivo do contraditório e com observância do devido processo legal. É precisamente nesse ponto que a utilização do laudo pericial emprestado no presente feito se mostra inadequada. No caso concreto, o autor Sergio Ferreira Teijeira não participou, em nenhum momento, da produção da prova pericial que acabou por fundamentar a sentença de improcedência. Não lhe foi oportunizada a escolha do perito, a formulação de quesitos específicos para a realidade do seu processo, a indicação de assistente técnico, o acompanhamento das diligências periciais, nem a possibilidade de requerer esclarecimentos ao perito ou a realização de segunda perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. A única oportunidade de manifestação do autor sobre o laudo deu-se após a sua juntada aos autos, quando já estava formada a prova que viria a ser utilizada como fundamento da decisão. O contraditório exercido a posteriori, por meio de mera impugnação ao laudo já produzido, não supre o direito da parte de participar ativamente da formação da prova, especialmente quando se trata de prova técnica complexa, como é a perícia atuarial. A sentença de fls. 1169-1172, ao julgar improcedentes os pedidos, baseou-se de modo substancial nas conclusões do laudo pericial emprestado, conforme se extrai da leitura de sua fundamentação. O juízo, ao fazê-lo, deixou de observar que aquele laudo não foi produzido para esclarecer as questões específicas deste processo, notadamente a paridade entre ativos e inativos no contexto da migração do COSAÚDE para o USISAÚDE, mas sim para analisar realidade fática e contratual diversa. A decisão, ao utilizar prova impertinente para o deslinde da causa, acabou por resolver a controvérsia com base em elementos que não guardam correspondência direta com os fatos que lhe foram submetidos. A situação se agrava quando se considera que o v. Acórdão de fls. 783-789, proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, foi expresso ao determinar a reabertura da instrução probatória com a realização de perícia específica em primeiro grau de jurisdição. O comando judicial não admitia substituição ou cumprimento por equivalente. Ao valer-se de laudo emprestado de outra demanda, a sentença descumpriu a determinação judicial e privou o autor do direito à prova pericial específica, que lhe havia sido expressamente assegurada pelo Tribunal. No caso, o cerceamento não decorreu do indeferimento de prova, mas sim da utilização de prova impertinente, produzida em contexto diverso e sem a participação do autor, em substituição à perícia específica que o Tribunal ordenara que fosse realizada. No caso, o autor foi privado do direito de participar da formação da prova técnica que serviu de fundamento para a improcedência de seus pedidos, em manifesto desrespeito ao devido processo legal. A conclusão que se impõe é a de que a sentença de fls. 1169-1172, ao fundamentar-se em laudo pericial produzido em processo diverso, com objeto, partes e planos de saúde distintos, sem que o autor tenha participado da formação da prova, e em desacordo com a determinação expressa do v. acórdão do TJSP que ordenara a realização de perícia específica em primeiro grau, incorreu em contradição e omissão que maculam a sua validade. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos por Sergio Ferreira Teijeira, atribuindo-lhes efeitos modificativos, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação. Reconheço a ocorrência de contradição entre a fundamentação da sentença de fls. 1169-1172 e o objeto da lide, bem como de omissão quanto à impertinência do laudo pericial atuarial produzido nos autos do processo nº 1004023-95.2024.8.26.0562 para suprir a perícia determinada pelo v. acórdão de fls. 783-789, e quanto ao descumprimento do comando judicial que ordenou a realização de prova pericial específica neste feito. Em consequência, casso a sentença de fls. 1169-1172 e revogo a decisão de fls. 1246-1247, que rejeitou liminarmente os embargos de declaração anteriormente opostos. Os autos deverão retornar ao estado anterior à prolação da sentença cassada, com a reabertura da instrução probatória, nos exatos termos determinados pelo v. acórdão de fls. 783-789, proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Defiro a produção de prova pericial atuarial e contábil específica para este feito, com o objetivo de esclarecer as questões relacionadas à paridade entre ativos e inativos quanto ao valor da mensalidade do plano de saúde, à efetiva contribuição patronal paga pela empregadora USIMINAS para cada funcionário da ativa no período da migração do plano COSAÚDE para o USISAÚDE, e à correção dos valores cobrados do autor após a migração, em conformidade com o artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 e com o Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça. Para a realização da perícia, determino as seguintes providências. Nomeio para a perícia SWOT GLOBAL CONSULTING. O perito será intimado, via portal, para apresentar, no prazo de cinco dias, a proposta de honorários. O valor dos honorários do Perito serão divididos pelas rés, em partes iguais, porquanto inserido no seu ônus probatório, a partir da distribuição dinâmica do ônus da prova que aqui se implementa, na medida em que estão na posse das informações técnicas capazes de permitir o cálculo atuarial. Repise-se, a abertura de instrução foi determinada em 2º Grau e não comporta qualquer decisão em sentido contrário deste Juízo. As partes serão intimadas para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de cinco dias, após o que o juízo arbitrará o valor devido. Uma vez depositados os honorários, as partes serão intimadas para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos específicos para esta perícia, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, que as rés apresentem, no prazo de quinze dias, os documentos oficiais e comprobatórios do valor efetivamente pago pela USIMINAS a título de contribuição patronal para cada funcionário da ativa, referentes ao período da migração do plano COSAÚDE para o USISAÚDE, discriminados por beneficiário e por mês, incluindo demonstrativos mensais de repasses, guias de recolhimento ou declarações fiscais apresentadas à Receita Federal, e documentação enviada à Agência Nacional de Saúde Suplementar com os valores pagos à operadora. Autorizo, desde já, que os documentos que envolvam dados sensíveis de terceiros tramitem sob sigilo, nos termos da Lei nº 13.709/2018, assegurando-se o acesso das partes e de seus assistentes técnicos ao conteúdo estritamente necessário ao exercício do contraditório e à produção da prova. - ADV: MARCELA BERNARDES NAVES KALIL (OAB 168103/MG), ALEXANDRE DO AMARAL SANTOS (OAB 183521/SP), GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 172092/MG), KALIL & SALUM SOCIENDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 415514/SP), RICARDO GUIMARÃES AMARAL (OAB 190320/SP), THIAGO CAPPARELLI MUNIZ (OAB 189697/SP), LUIZ FERNANDO LOPES ABRANTES (OAB 183575/SP)