Detalhe do processo

1005214-10.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005214-10.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.E.G. - Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela antecipada. 2. Com fundamento na predominante jurisprudência que entende a mitigação da regra de publicidade dos atos processuais, prevista artigo 5°, inciso LX, da Constituição Federal c/c o artigo 189, caput, do Código de Processo Civil, quando as peculiaridades do caso exigirem, determino a tramitação sob segredo de justiça deste processo até o seu julgamento definitivo, a fim de preservar a dignidade da pessoa do(a) requerido(a) e especialmente as informações de cunho pessoal e relativos unicamente à esfera da vida íntima dele(a), inclusive eventualmente patrimoniais. Anotado. 3. Diante do relatório médico (fls. 11), bem como da r. manifestação do Ministério Público (fls. 18/19), nomeio o requerente ao cargo de curador provisório de sua cônjuge, ora requerida, exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 4. Analisarei a necessidade de entrevista com a requerida após a conclusão da perícia abaixo determinada. 5. Cite-se e intime-se a requerida, por oficial de justiça, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado de citação no processo. Atente o Oficial de Justiça, responsável pela diligência, que, verificando a falta de discernimento do requerido, deverá citá-lo na pessoa de seu curador, ora nomeado, fazendo constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra a interditanda. Observe o oficial de justiça, ao cumprir o mandado, as disposições do caput e § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [ ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6. Ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 7. Considerando que não se trata de justiça gratuita, para a realização de perícia médica, nomeio perita a Dra. Vanessa Gianfelice. Fixo os honorários periciais em R$ 1.750,00 mil, setecentos e cinquenta reais), devendo o curador, ora nomeado, efetuar o depósito em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Anotada a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se a perita por email a designar data para iniciar os seus trabalhos. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO, mediante o recolhimento da diligência de oficial de justiça pelo requerente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA CÉZAR SANTOS (OAB 381956/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.E.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÁUDIA CÉZAR SANTOS

OAB: 381956/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005214-10.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.E.G. - Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela antecipada. 2. Com fundamento na predominante jurisprudência que entende a mitigação da regra de publicidade dos atos processuais, prevista artigo 5°, inciso LX, da Constituição Federal c/c o artigo 189, caput, do Código de Processo Civil, quando as peculiaridades do caso exigirem, determino a tramitação sob segredo de justiça deste processo até o seu julgamento definitivo, a fim de preservar a dignidade da pessoa do(a) requerido(a) e especialmente as informações de cunho pessoal e relativos unicamente à esfera da vida íntima dele(a), inclusive eventualmente patrimoniais. Anotado. 3. Diante do relatório médico (fls. 11), bem como da r. manifestação do Ministério Público (fls. 18/19), nomeio o requerente ao cargo de curador provisório de sua cônjuge, ora requerida, exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 4. Analisarei a necessidade de entrevista com a requerida após a conclusão da perícia abaixo determinada. 5. Cite-se e intime-se a requerida, por oficial de justiça, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado de citação no processo. Atente o Oficial de Justiça, responsável pela diligência, que, verificando a falta de discernimento do requerido, deverá citá-lo na pessoa de seu curador, ora nomeado, fazendo constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra a interditanda. Observe o oficial de justiça, ao cumprir o mandado, as disposições do caput e § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [ ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6. Ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 7. Considerando que não se trata de justiça gratuita, para a realização de perícia médica, nomeio perita a Dra. Vanessa Gianfelice. Fixo os honorários periciais em R$ 1.750,00 mil, setecentos e cinquenta reais), devendo o curador, ora nomeado, efetuar o depósito em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Anotada a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se a perita por email a designar data para iniciar os seus trabalhos. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO, mediante o recolhimento da diligência de oficial de justiça pelo requerente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA CÉZAR SANTOS (OAB 381956/SP)