Detalhe do processo

1005208-84.2024.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005208-84.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Allyne Aparecida Santos Raimundo - Clinica Mult Imagem Ltda - - Plano de Saúde Ana Costa Ltda - - Claudia Ema Amaral Praça - Vistos. Fls. 329/330: nada a prover, pois se o perito não se achasse qualificado para realizar a perícia, teria recusado o encargo. Ademais, o objeto da perícia não está vinculado à especialidade clínica do perito. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer. Plano de saúde. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a nomeação de perito com formação em Obstetrícia para realização de perícia médica . A parte requerida busca substituição do perito por especialista em Neurocirurgia ou Ortopedia. A questão em discussão consiste em determinar se a especialidade do perito nomeado compromete a precisão técnica da perícia e prejudica a efetividade da prova. O perito nomeado possui habilitação técnica suficiente, sendo especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, membro do Colégio Brasileiro de Cirurgiões, o que lhe confere capacidade para realizar a perícia. A atividade pericial não exige coincidência entre a especialidade clínica do perito e o objeto da perícia, conforme legislação vigente . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há exigência de coincidência entre especialidade clínica do perito e objeto da perícia. 2 . Perito demonstrou qualificação técnica suficiente. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22670635320258260000 Praia Grande, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 10/11/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2025) - grifei. No mais, aguarde-se a vinda do laudo referente à perícia já designada. Intime-se. - ADV: KLEBER SAMPAIO RIBEIRO FILHO (OAB 427096/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), JOSE FRANCISCO PACCILLO (OAB 71993/SP), JOSÉ ALBERTO SILVEIRA PRAÇA NETTO (OAB 236830/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALLYNE APARECIDA SANTOS RAIMUNDO

Réu CLAUDIA EMA AMARAL PRAçA

Réu CLINICA MULT IMAGEM LTDA

Réu PLANO DE SAúDE ANA COSTA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FRANCISCO PACCILLO

OAB: 71993/SP

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

KLEBER SAMPAIO RIBEIRO FILHO

OAB: 427096/SP

JOSÉ ALBERTO SILVEIRA PRAÇA NETTO

OAB: 236830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005208-84.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Allyne Aparecida Santos Raimundo - Clinica Mult Imagem Ltda - - Plano de Saúde Ana Costa Ltda - - Claudia Ema Amaral Praça - Vistos. Fls. 329/330: nada a prover, pois se o perito não se achasse qualificado para realizar a perícia, teria recusado o encargo. Ademais, o objeto da perícia não está vinculado à especialidade clínica do perito. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer. Plano de saúde. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a nomeação de perito com formação em Obstetrícia para realização de perícia médica . A parte requerida busca substituição do perito por especialista em Neurocirurgia ou Ortopedia. A questão em discussão consiste em determinar se a especialidade do perito nomeado compromete a precisão técnica da perícia e prejudica a efetividade da prova. O perito nomeado possui habilitação técnica suficiente, sendo especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, membro do Colégio Brasileiro de Cirurgiões, o que lhe confere capacidade para realizar a perícia. A atividade pericial não exige coincidência entre a especialidade clínica do perito e o objeto da perícia, conforme legislação vigente . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há exigência de coincidência entre especialidade clínica do perito e objeto da perícia. 2 . Perito demonstrou qualificação técnica suficiente. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22670635320258260000 Praia Grande, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 10/11/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2025) - grifei. No mais, aguarde-se a vinda do laudo referente à perícia já designada. Intime-se. - ADV: KLEBER SAMPAIO RIBEIRO FILHO (OAB 427096/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), JOSE FRANCISCO PACCILLO (OAB 71993/SP), JOSÉ ALBERTO SILVEIRA PRAÇA NETTO (OAB 236830/SP)