1005208-84.2024.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005208-84.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Allyne Aparecida Santos Raimundo - Clinica Mult Imagem Ltda - - Plano de Saúde Ana Costa Ltda - - Claudia Ema Amaral Praça - Vistos. Fls. 329/330: nada a prover, pois se o perito não se achasse qualificado para realizar a perícia, teria recusado o encargo. Ademais, o objeto da perícia não está vinculado à especialidade clínica do perito. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer. Plano de saúde. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a nomeação de perito com formação em Obstetrícia para realização de perícia médica . A parte requerida busca substituição do perito por especialista em Neurocirurgia ou Ortopedia. A questão em discussão consiste em determinar se a especialidade do perito nomeado compromete a precisão técnica da perícia e prejudica a efetividade da prova. O perito nomeado possui habilitação técnica suficiente, sendo especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, membro do Colégio Brasileiro de Cirurgiões, o que lhe confere capacidade para realizar a perícia. A atividade pericial não exige coincidência entre a especialidade clínica do perito e o objeto da perícia, conforme legislação vigente . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há exigência de coincidência entre especialidade clínica do perito e objeto da perícia. 2 . Perito demonstrou qualificação técnica suficiente. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22670635320258260000 Praia Grande, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 10/11/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2025) - grifei. No mais, aguarde-se a vinda do laudo referente à perícia já designada. Intime-se. - ADV: KLEBER SAMPAIO RIBEIRO FILHO (OAB 427096/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), JOSE FRANCISCO PACCILLO (OAB 71993/SP), JOSÉ ALBERTO SILVEIRA PRAÇA NETTO (OAB 236830/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALLYNE APARECIDA SANTOS RAIMUNDO
Réu CLAUDIA EMA AMARAL PRAçA
Réu CLINICA MULT IMAGEM LTDA
Réu PLANO DE SAúDE ANA COSTA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FRANCISCO PACCILLO
OAB: 71993/SP
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
KLEBER SAMPAIO RIBEIRO FILHO
OAB: 427096/SP
JOSÉ ALBERTO SILVEIRA PRAÇA NETTO
OAB: 236830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005208-84.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Allyne Aparecida Santos Raimundo - Clinica Mult Imagem Ltda - - Plano de Saúde Ana Costa Ltda - - Claudia Ema Amaral Praça - Vistos. Fls. 329/330: nada a prover, pois se o perito não se achasse qualificado para realizar a perícia, teria recusado o encargo. Ademais, o objeto da perícia não está vinculado à especialidade clínica do perito. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer. Plano de saúde. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a nomeação de perito com formação em Obstetrícia para realização de perícia médica . A parte requerida busca substituição do perito por especialista em Neurocirurgia ou Ortopedia. A questão em discussão consiste em determinar se a especialidade do perito nomeado compromete a precisão técnica da perícia e prejudica a efetividade da prova. O perito nomeado possui habilitação técnica suficiente, sendo especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, membro do Colégio Brasileiro de Cirurgiões, o que lhe confere capacidade para realizar a perícia. A atividade pericial não exige coincidência entre a especialidade clínica do perito e o objeto da perícia, conforme legislação vigente . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há exigência de coincidência entre especialidade clínica do perito e objeto da perícia. 2 . Perito demonstrou qualificação técnica suficiente. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22670635320258260000 Praia Grande, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 10/11/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2025) - grifei. No mais, aguarde-se a vinda do laudo referente à perícia já designada. Intime-se. - ADV: KLEBER SAMPAIO RIBEIRO FILHO (OAB 427096/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), JOSE FRANCISCO PACCILLO (OAB 71993/SP), JOSÉ ALBERTO SILVEIRA PRAÇA NETTO (OAB 236830/SP)