1005206-77.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005206-77.2026.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.C.N. - Vistos, Fls. 24/26, 34/39 e 46/49: Recebo como emendas à inicial para constar que a interditanda não possui bens e para juntada da certidão de casamento atualizada, do laudo médico e da declaração de imposto de renda da interditanda. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio o requerente LUIS CARLOS NUNES, RG nº 17.948.433-3, CPF nº 065.121.778-43, Curador Provisório da interditanda IZABEL SANTOS NUNES, RG nº10.574.068-8, CPF nº 092.477.418-58. Esta decisão servirá como termo de compromisso e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A certidão tem validade até a prolação da sentença. Cite-se a interditanda, dos termos da inicial, para, se quiser, impugnar o pedido no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado, nos termos do art. 752, do novo Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça deverá descrever sucintamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. Após o decurso de prazo sem apresentação de resposta, dê-se vista à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial à interditanda, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, e intime-se-o para apresentar impugnação no prazo legal. Providencie a parte autora o depósito referente à perícia IMESC, nos termos da Portaria 03/2024 do IMESC, no valor de R$ 1.199,95, em trinta dias. O pagamento deverá ocorrer por meio de depósito identificado na conta do IMESC: CNPJ do IMESC é: 43.054.154/0001-79. Dados para depósito: TIPO: depósito bancário identificado simples, BANCO: Banco do Brasil - 001, AGÊNCIA: 1897-x, CONTA CORRENTE: 8231-7, TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, Identificador 1: CPF/CNPJ: do depositante, Identificador 2: deixar em branco, Identificador 3: ALFA NUMÉRICO: nome completo da pessoa a ser periciada e CPF se possível. O comprovante de depósito deverá ser juntado nos autos. Após o pagamento, determino que expeça-se novo ofício ao IMESC e intime-se pelo Portal Eletrônico para designação da perícia médica. Eventual pensão, aposentadoria ou qualquer renda recebida pela interditanda deverá ser administrada em benefício dela. Oportunamente, poderá ser designada audiência para entrevista da requerida. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Ficam deferidos os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO E DE CONSTATAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: REGINALDO DA SILVA (OAB 180311/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.C.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINALDO DA SILVA
OAB: 180311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005206-77.2026.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.C.N. - Vistos, Fls. 24/26, 34/39 e 46/49: Recebo como emendas à inicial para constar que a interditanda não possui bens e para juntada da certidão de casamento atualizada, do laudo médico e da declaração de imposto de renda da interditanda. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio o requerente LUIS CARLOS NUNES, RG nº 17.948.433-3, CPF nº 065.121.778-43, Curador Provisório da interditanda IZABEL SANTOS NUNES, RG nº10.574.068-8, CPF nº 092.477.418-58. Esta decisão servirá como termo de compromisso e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A certidão tem validade até a prolação da sentença. Cite-se a interditanda, dos termos da inicial, para, se quiser, impugnar o pedido no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado, nos termos do art. 752, do novo Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça deverá descrever sucintamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. Após o decurso de prazo sem apresentação de resposta, dê-se vista à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial à interditanda, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, e intime-se-o para apresentar impugnação no prazo legal. Providencie a parte autora o depósito referente à perícia IMESC, nos termos da Portaria 03/2024 do IMESC, no valor de R$ 1.199,95, em trinta dias. O pagamento deverá ocorrer por meio de depósito identificado na conta do IMESC: CNPJ do IMESC é: 43.054.154/0001-79. Dados para depósito: TIPO: depósito bancário identificado simples, BANCO: Banco do Brasil - 001, AGÊNCIA: 1897-x, CONTA CORRENTE: 8231-7, TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, Identificador 1: CPF/CNPJ: do depositante, Identificador 2: deixar em branco, Identificador 3: ALFA NUMÉRICO: nome completo da pessoa a ser periciada e CPF se possível. O comprovante de depósito deverá ser juntado nos autos. Após o pagamento, determino que expeça-se novo ofício ao IMESC e intime-se pelo Portal Eletrônico para designação da perícia médica. Eventual pensão, aposentadoria ou qualquer renda recebida pela interditanda deverá ser administrada em benefício dela. Oportunamente, poderá ser designada audiência para entrevista da requerida. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Ficam deferidos os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO E DE CONSTATAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: REGINALDO DA SILVA (OAB 180311/SP)