1005203-76.2024.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 1ª Vara
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005203-76.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Natiel de Jesus Santos - Itajubá Construção Civil e Mecânica Ltda - - José da Silva Araujo - Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por NATIEL DE JESUS SANTOS em face de ITAJUBÁ CONSTRUÇÃO CIVIL E MECÂNICA LTDA. e JOSÉ DA SILVA ARAUJO, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 10 de maio de 2023, envolvendo motocicleta conduzida pelo autor e caminhão pertencente à primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido. Alega o autor, em síntese, que o caminhão ingressou na avenida pela qual trafegava sem respeitar a sinalização de parada obrigatória, interceptando sua trajetória. Afirma ter sofrido fratura do rádio esquerdo, com sequelas permanentes e redução de sua capacidade laborativa, postulando indenização por danos morais, corporais, pensionamento e ressarcimento das despesas com o reparo da motocicleta. Os requeridos contestaram às fls. 133/151. Sustentam, em síntese, culpa exclusiva do autor, que estaria conduzindo a motocicleta em velocidade incompatível com o local, além de impugnarem a existência e extensão dos danos alegados e o pensionamento. Opuseram-se, ainda, à concessão da gratuidade da justiça. Houve réplica às fls. 181/189. Instadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova pericial médica e oral. Os requeridos postularam, ainda, perícia de engenharia de tráfego e expedição de ofícios destinados à obtenção de informações relacionadas à situação laboral e previdenciária do autor. A perícia médica foi requerida por ambas as partes. É o relatório. Decido. Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, ainda pendente de decisão expressa. Embora os requeridos apontem que o autor posteriormente passou a exercer atividade remunerada, a remuneração indicada nos autos, de R$ 2.399,24, não evidencia, por si só, capacidade econômica suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, tampouco foram apresentados outros elementos concretos capazes de infirmar a declaração de insuficiência econômica. Defiro, pois, ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, ficando rejeitada a oposição formulada pelos requeridos. Não há outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, constituem pontos controvertidos relevantes para o julgamento: a) a dinâmica do acidente e a responsabilidade por sua ocorrência; b) a existência, natureza e extensão das lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente; c) a existência e extensão dos danos materiais, morais e corporais alegados. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra ordinária do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de relação de consumo entre as partes, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor. A prova pericial médica mostra-se necessária à adequada solução da controvérsia, especialmente diante da divergência quanto à permanência e extensão das sequelas e eventual redução da capacidade laborativa. Defiro, portanto, a realização de perícia médica, mediante exame pessoal do autor. Para tanto, nomeio o Dr. ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, médico ortopedista, com fundamento no Comunicado Conjunto nº 555/2022. A prova pericial foi requerida por ambas as partes, razão pela qual as despesas correspondentes deverão ser rateadas em partes iguais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o Sr. Perito para informar se aceita atuar no feito e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, desde já fica consignado que, quanto à metade dos honorários que lhe compete, o pagamento ficará limitado ao valor disponibilizado pela Defensoria Pública Geral do Estado de São Paulo, correspondente a 34 UFESPs, nos termos da tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, ao manifestar sua aceitação, deverá o Sr. Perito fazê-lo ciente de que, quanto à cota-parte de responsabilidade do autor, receberá exclusivamente o valor disponibilizado pela Defensoria Pública, correspondente a 34 UFESPs, ainda que esse montante seja inferior à metade dos honorários por ele propostos e posteriormente arbitrados. Apresentada a proposta, intimem-se os requeridos para manifestação, no prazo de cinco dias. Após, arbitrem-se os honorários periciais, ficando os requeridos responsáveis, conjuntamente, pelo depósito de 50% do valor arbitrado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Quanto à parcela de responsabilidade do autor, uma vez aceita pelo perito a sistemática acima estabelecida, expeça-se ofício à Defensoria Pública Geral do Estado de São Paulo, solicitando a reserva de honorários periciais no valor de 34 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com a resposta da Defensoria Pública informando a existência de crédito reservado para pagamento dos honorários e comprovado o depósito da cota-parte de responsabilidade dos requeridos, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a prova documental requerida pelos réus às fls. 198. Oficie-se à KAZULO IND. E COM. DE MÓVEIS ARAMADOS LTDA, para que, no prazo de 15 dias, encaminhe aos autos o registro de frequência, ficha funcional e eventuais atestados médicos apresentados pelo autor NATIEL DE JESUS SANTOS, desde 10/5/2023. Oficie-se ao INSS, para que, no mesmo prazo, informe se houve concessão ao autor de benefício previdenciário relacionado ao acidente objeto destes autos, indicando sua espécie e os respectivos períodos, bem como encaminhe os laudos médico-periciais correspondentes, se existentes. As respostas deverão ser disponibilizadas ao perito judicial. Indefiro a perícia de engenharia de tráfego requerida pelos réus. A dinâmica do acidente encontra-se registrada em filmagens trazidas aos autos e utilizadas por ambas as partes como fundamento de suas respectivas versões, não se justificando, neste momento, a realização de perícia técnica adicional. Os próprios requeridos indicaram as imagens e vídeos de fls. 134/136 e 140 ao especificarem suas provas. Pela mesma razão, dispenso a produção de prova oral, inclusive depoimentos pessoais e prova testemunhal. A dinâmica do acidente conta com registro audiovisual, ao passo que as questões relativas à existência e extensão das lesões e à capacidade laborativa reclamam prova eminentemente técnica e documental. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias úteis. Int. Cumpra-se. - ADV: REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP), CLAUDIO MARCUS LANGNER (OAB 223317/SP), CLAUDIO MARCUS LANGNER (OAB 223317/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ITAJUBá CONSTRUçãO CIVIL E MECâNICA LTDA
Réu JOSé DA SILVA ARAUJO
Autor NATIEL DE JESUS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO MARCUS LANGNER
OAB: 223317/SP
REGIANI CRISTINA DE ABREU
OAB: 189884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005203-76.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Natiel de Jesus Santos - Itajubá Construção Civil e Mecânica Ltda - - José da Silva Araujo - Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por NATIEL DE JESUS SANTOS em face de ITAJUBÁ CONSTRUÇÃO CIVIL E MECÂNICA LTDA. e JOSÉ DA SILVA ARAUJO, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 10 de maio de 2023, envolvendo motocicleta conduzida pelo autor e caminhão pertencente à primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido. Alega o autor, em síntese, que o caminhão ingressou na avenida pela qual trafegava sem respeitar a sinalização de parada obrigatória, interceptando sua trajetória. Afirma ter sofrido fratura do rádio esquerdo, com sequelas permanentes e redução de sua capacidade laborativa, postulando indenização por danos morais, corporais, pensionamento e ressarcimento das despesas com o reparo da motocicleta. Os requeridos contestaram às fls. 133/151. Sustentam, em síntese, culpa exclusiva do autor, que estaria conduzindo a motocicleta em velocidade incompatível com o local, além de impugnarem a existência e extensão dos danos alegados e o pensionamento. Opuseram-se, ainda, à concessão da gratuidade da justiça. Houve réplica às fls. 181/189. Instadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova pericial médica e oral. Os requeridos postularam, ainda, perícia de engenharia de tráfego e expedição de ofícios destinados à obtenção de informações relacionadas à situação laboral e previdenciária do autor. A perícia médica foi requerida por ambas as partes. É o relatório. Decido. Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, ainda pendente de decisão expressa. Embora os requeridos apontem que o autor posteriormente passou a exercer atividade remunerada, a remuneração indicada nos autos, de R$ 2.399,24, não evidencia, por si só, capacidade econômica suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, tampouco foram apresentados outros elementos concretos capazes de infirmar a declaração de insuficiência econômica. Defiro, pois, ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, ficando rejeitada a oposição formulada pelos requeridos. Não há outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, constituem pontos controvertidos relevantes para o julgamento: a) a dinâmica do acidente e a responsabilidade por sua ocorrência; b) a existência, natureza e extensão das lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente; c) a existência e extensão dos danos materiais, morais e corporais alegados. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra ordinária do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de relação de consumo entre as partes, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor. A prova pericial médica mostra-se necessária à adequada solução da controvérsia, especialmente diante da divergência quanto à permanência e extensão das sequelas e eventual redução da capacidade laborativa. Defiro, portanto, a realização de perícia médica, mediante exame pessoal do autor. Para tanto, nomeio o Dr. ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, médico ortopedista, com fundamento no Comunicado Conjunto nº 555/2022. A prova pericial foi requerida por ambas as partes, razão pela qual as despesas correspondentes deverão ser rateadas em partes iguais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o Sr. Perito para informar se aceita atuar no feito e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, desde já fica consignado que, quanto à metade dos honorários que lhe compete, o pagamento ficará limitado ao valor disponibilizado pela Defensoria Pública Geral do Estado de São Paulo, correspondente a 34 UFESPs, nos termos da tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, ao manifestar sua aceitação, deverá o Sr. Perito fazê-lo ciente de que, quanto à cota-parte de responsabilidade do autor, receberá exclusivamente o valor disponibilizado pela Defensoria Pública, correspondente a 34 UFESPs, ainda que esse montante seja inferior à metade dos honorários por ele propostos e posteriormente arbitrados. Apresentada a proposta, intimem-se os requeridos para manifestação, no prazo de cinco dias. Após, arbitrem-se os honorários periciais, ficando os requeridos responsáveis, conjuntamente, pelo depósito de 50% do valor arbitrado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Quanto à parcela de responsabilidade do autor, uma vez aceita pelo perito a sistemática acima estabelecida, expeça-se ofício à Defensoria Pública Geral do Estado de São Paulo, solicitando a reserva de honorários periciais no valor de 34 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com a resposta da Defensoria Pública informando a existência de crédito reservado para pagamento dos honorários e comprovado o depósito da cota-parte de responsabilidade dos requeridos, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a prova documental requerida pelos réus às fls. 198. Oficie-se à KAZULO IND. E COM. DE MÓVEIS ARAMADOS LTDA, para que, no prazo de 15 dias, encaminhe aos autos o registro de frequência, ficha funcional e eventuais atestados médicos apresentados pelo autor NATIEL DE JESUS SANTOS, desde 10/5/2023. Oficie-se ao INSS, para que, no mesmo prazo, informe se houve concessão ao autor de benefício previdenciário relacionado ao acidente objeto destes autos, indicando sua espécie e os respectivos períodos, bem como encaminhe os laudos médico-periciais correspondentes, se existentes. As respostas deverão ser disponibilizadas ao perito judicial. Indefiro a perícia de engenharia de tráfego requerida pelos réus. A dinâmica do acidente encontra-se registrada em filmagens trazidas aos autos e utilizadas por ambas as partes como fundamento de suas respectivas versões, não se justificando, neste momento, a realização de perícia técnica adicional. Os próprios requeridos indicaram as imagens e vídeos de fls. 134/136 e 140 ao especificarem suas provas. Pela mesma razão, dispenso a produção de prova oral, inclusive depoimentos pessoais e prova testemunhal. A dinâmica do acidente conta com registro audiovisual, ao passo que as questões relativas à existência e extensão das lesões e à capacidade laborativa reclamam prova eminentemente técnica e documental. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias úteis. Int. Cumpra-se. - ADV: REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP), CLAUDIO MARCUS LANGNER (OAB 223317/SP), CLAUDIO MARCUS LANGNER (OAB 223317/SP)