Detalhe do processo

1005203-62.2025.8.26.0126

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005203-62.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Elizabeth Satie Harada Said - Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança proposta por Elizabeth Satie Harada Said em face do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, por meio da qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de fisioterapeuta, objetiva o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% sobre o salário mínimo federal, a ser incorporado à sua remuneração mensal, com reflexos em férias, décimo terceiro salário e verbas previdenciárias, bem como a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e das que se vencerem no curso da demanda. Sustenta a autora que, desde sua admissão em dezembro de 2016, exerceu suas funções em condições insalubres em diferentes unidades municipais de saúde: inicialmente na UBS Massaguaçu e, de setembro de 2017 a fevereiro de 2023, no CEM-Sul (Posto de Saúde Comunitário de Caraguatatuba), passando, a partir de março de 2023, a atuar no Ambulatório Centro de Reabilitação Dra. Linamara Rizzo Battistella, sempre em contato habitual e permanente com pacientes portadores de diversas patologias e agentes biológicos nocivos à saúde. Alega que o pedido correspondente formulado na via administrativa foi indeferido pela Municipalidade, a despeito de outros servidores da mesma função e lotação perceberem a vantagem (fls. 1/8). Por decisão de fls. 111/112, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita, determinando-se a citação do requerido. Citado, o Município de Caraguatatuba ofertou contestação (fls. 116/127), na qual suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das pretensões anteriores ao lustro que antecede o ajuizamento, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; no mérito, sustentou a ausência de previsão normativa municipal específica apta a amparar a concessão do adicional pleiteado, a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados na esfera administrativa e a necessidade de que eventual condenação observe, como termo inicial, a data do laudo pericial que vier a atestar a insalubridade. Requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a aplicação da taxa Selic aos consectários da condenação, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, juntando os documentos de fls. 128/132. Em réplica (fls. 136/143), a autora impugnou a tese de prescrição, sob o fundamento de que a própria pretensão inaugural já se circunscreve aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação; reiterou os fundamentos da inicial quanto ao mérito, destacando que os próprios documentos acostados pela defesa corroboram o exercício habitual das funções em contato com pacientes, sem evidenciar o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual; e reiterou o requerimento de produção de prova pericial técnica no local de trabalho. Por decisão de fls. 144/145, determinou-se às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. O Município informou não ter provas a produzir (fls. 151). A autora, por sua vez, apresentou especificação de provas (fls. 152/153), postulando a produção de prova testemunhal, com arrolamento de uma testemunha, e de prova pericial técnica destinada a aferir as condições de trabalho, a habitualidade do contato com pacientes e agentes insalubres, bem como a suficiência e a adequação de eventuais equipamentos de proteção individual. É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição. A pretensão veiculada nos autos qualifica-se como obrigação de trato sucessivo, porquanto a vantagem, uma vez reconhecida, se renova mensalmente enquanto perdurarem as condições de trabalho que a ensejam. Em tais hipóteses, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso concreto, a própria petição inicial já circunscreveu o pedido condenatório às parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento e às que se vencerem no curso da demanda, de modo que a limitação temporal invocada pelo Município já se encontra observada pela própria autora, não havendo parcela pretérita a ser expressamente fulminada nesta oportunidade. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição tal como suscitada. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos por meio da instrução processual: (i) a existência e a habitualidade do exercício, pela autora, de suas atribuições funcionais de fisioterapeuta em condições de exposição permanente a agentes insalubres, notadamente o contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas e respectivos objetos de uso, considerando as diferentes unidades em que atuou ao longo do período postulado (UBS Massaguaçu, CEM-Sul e, atualmente, Centro de Reabilitação Dra. Linamara Rizzo Battistella); (ii) o marco inicial e o grau de insalubridade eventualmente caracterizado em cada período e local de trabalho, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 combinada com o artigo 6º do Decreto Municipal nº 80/2013; e (iii) a suficiência e a adequação de eventuais equipamentos de proteção individual fornecidos pela Municipalidade para a neutralização dos referidos agentes. Do ônus da prova. Observada a regra estática de distribuição do encargo probatório prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, e inexistindo, na espécie, relação de consumo ou hipótese legal de inversão, incumbe à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, isto é, o exercício habitual e permanente das funções em condições insalubres, e ao Município requerido a demonstração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos que eventualmente venha a alegar. Das provas. Defiro a produção da prova pericial. Nomeio o(a) perito(a) Mônica Mendes Torres dos Reis em relação à aferição técnica das condições de insalubridade a que esteve e está submetida a autora no exercício de suas funções de fisioterapeuta, nas unidades em que atuou ao longo do período postulado, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15. O(A) perito(a) deverá observar as orientações do site abaixo para peticionamento nos autos: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=19472amppagina=1. Faculto à(s) parte(s) a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em até 15 dias úteis (art. 465, §1º, CPC). Caberá aos patronos informar os endereços eletrônicos para intimação pelo(a) perito(a) da data e horário da perícia (art. 474, CPC). Oportunamente, deverá o(a) senhor(a) perito(a) comunicar o Juízo e as partes quanto ao agendamento. Providencie a Serventia a intimação do(a) expert, para que informe se aceita a nomeação em até 05 dias úteis, consignando-se a fixação dos honorários periciais no importe de 58 UFESPs (R$ 38,42 cada), totalizando R$ 2.228,36 (Resolução 910/23 - TJ-SP, item 2.7), pois a parte autora, que pleiteou a prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (https://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/214159). Deverá o(a) senhor(a) perito(a) fornecer as seguintes informações para cadastramento no sistema de pagamento de peritos da Defensoria Pública: CPF, RG/Órgão expedidor, data de nascimento, nome completo, número do INSS, Banco, agência e conta corrente do Banco do Brasil, Endereço completo, cidade de inscrição e número do CCM; sexo, estado civil, telefones e email. Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública Paulista para reserva dos honorários periciais, consignando que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, tratando-se de perícia relativa à vistoria técnica de segurança do trabalho/insalubridade (Resolução 910/2023 TJ-SP). Com a reserva dos honorários, intime-se o(a) expert para agendamento. O(a) perito(a) deverá aguardar nova determinação para dar início aos trabalhos. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes e tornem conclusos. A pertinência da prova oral será analisada após finalizados os debates acerca do laudo pericial. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se a Prefeitura Municipal pelo Portal Eletrônico. - ADV: JORGE MONTEIRO DA SILVA (OAB 272302/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETH SATIE HARADA SAID

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE MONTEIRO DA SILVA

OAB: 272302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005203-62.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Elizabeth Satie Harada Said - Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança proposta por Elizabeth Satie Harada Said em face do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, por meio da qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de fisioterapeuta, objetiva o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% sobre o salário mínimo federal, a ser incorporado à sua remuneração mensal, com reflexos em férias, décimo terceiro salário e verbas previdenciárias, bem como a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e das que se vencerem no curso da demanda. Sustenta a autora que, desde sua admissão em dezembro de 2016, exerceu suas funções em condições insalubres em diferentes unidades municipais de saúde: inicialmente na UBS Massaguaçu e, de setembro de 2017 a fevereiro de 2023, no CEM-Sul (Posto de Saúde Comunitário de Caraguatatuba), passando, a partir de março de 2023, a atuar no Ambulatório Centro de Reabilitação Dra. Linamara Rizzo Battistella, sempre em contato habitual e permanente com pacientes portadores de diversas patologias e agentes biológicos nocivos à saúde. Alega que o pedido correspondente formulado na via administrativa foi indeferido pela Municipalidade, a despeito de outros servidores da mesma função e lotação perceberem a vantagem (fls. 1/8). Por decisão de fls. 111/112, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita, determinando-se a citação do requerido. Citado, o Município de Caraguatatuba ofertou contestação (fls. 116/127), na qual suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das pretensões anteriores ao lustro que antecede o ajuizamento, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; no mérito, sustentou a ausência de previsão normativa municipal específica apta a amparar a concessão do adicional pleiteado, a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados na esfera administrativa e a necessidade de que eventual condenação observe, como termo inicial, a data do laudo pericial que vier a atestar a insalubridade. Requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a aplicação da taxa Selic aos consectários da condenação, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, juntando os documentos de fls. 128/132. Em réplica (fls. 136/143), a autora impugnou a tese de prescrição, sob o fundamento de que a própria pretensão inaugural já se circunscreve aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação; reiterou os fundamentos da inicial quanto ao mérito, destacando que os próprios documentos acostados pela defesa corroboram o exercício habitual das funções em contato com pacientes, sem evidenciar o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual; e reiterou o requerimento de produção de prova pericial técnica no local de trabalho. Por decisão de fls. 144/145, determinou-se às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. O Município informou não ter provas a produzir (fls. 151). A autora, por sua vez, apresentou especificação de provas (fls. 152/153), postulando a produção de prova testemunhal, com arrolamento de uma testemunha, e de prova pericial técnica destinada a aferir as condições de trabalho, a habitualidade do contato com pacientes e agentes insalubres, bem como a suficiência e a adequação de eventuais equipamentos de proteção individual. É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição. A pretensão veiculada nos autos qualifica-se como obrigação de trato sucessivo, porquanto a vantagem, uma vez reconhecida, se renova mensalmente enquanto perdurarem as condições de trabalho que a ensejam. Em tais hipóteses, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso concreto, a própria petição inicial já circunscreveu o pedido condenatório às parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento e às que se vencerem no curso da demanda, de modo que a limitação temporal invocada pelo Município já se encontra observada pela própria autora, não havendo parcela pretérita a ser expressamente fulminada nesta oportunidade. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição tal como suscitada. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos por meio da instrução processual: (i) a existência e a habitualidade do exercício, pela autora, de suas atribuições funcionais de fisioterapeuta em condições de exposição permanente a agentes insalubres, notadamente o contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas e respectivos objetos de uso, considerando as diferentes unidades em que atuou ao longo do período postulado (UBS Massaguaçu, CEM-Sul e, atualmente, Centro de Reabilitação Dra. Linamara Rizzo Battistella); (ii) o marco inicial e o grau de insalubridade eventualmente caracterizado em cada período e local de trabalho, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 combinada com o artigo 6º do Decreto Municipal nº 80/2013; e (iii) a suficiência e a adequação de eventuais equipamentos de proteção individual fornecidos pela Municipalidade para a neutralização dos referidos agentes. Do ônus da prova. Observada a regra estática de distribuição do encargo probatório prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, e inexistindo, na espécie, relação de consumo ou hipótese legal de inversão, incumbe à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, isto é, o exercício habitual e permanente das funções em condições insalubres, e ao Município requerido a demonstração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos que eventualmente venha a alegar. Das provas. Defiro a produção da prova pericial. Nomeio o(a) perito(a) Mônica Mendes Torres dos Reis em relação à aferição técnica das condições de insalubridade a que esteve e está submetida a autora no exercício de suas funções de fisioterapeuta, nas unidades em que atuou ao longo do período postulado, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15. O(A) perito(a) deverá observar as orientações do site abaixo para peticionamento nos autos: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=19472amppagina=1. Faculto à(s) parte(s) a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em até 15 dias úteis (art. 465, §1º, CPC). Caberá aos patronos informar os endereços eletrônicos para intimação pelo(a) perito(a) da data e horário da perícia (art. 474, CPC). Oportunamente, deverá o(a) senhor(a) perito(a) comunicar o Juízo e as partes quanto ao agendamento. Providencie a Serventia a intimação do(a) expert, para que informe se aceita a nomeação em até 05 dias úteis, consignando-se a fixação dos honorários periciais no importe de 58 UFESPs (R$ 38,42 cada), totalizando R$ 2.228,36 (Resolução 910/23 - TJ-SP, item 2.7), pois a parte autora, que pleiteou a prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (https://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/214159). Deverá o(a) senhor(a) perito(a) fornecer as seguintes informações para cadastramento no sistema de pagamento de peritos da Defensoria Pública: CPF, RG/Órgão expedidor, data de nascimento, nome completo, número do INSS, Banco, agência e conta corrente do Banco do Brasil, Endereço completo, cidade de inscrição e número do CCM; sexo, estado civil, telefones e email. Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública Paulista para reserva dos honorários periciais, consignando que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, tratando-se de perícia relativa à vistoria técnica de segurança do trabalho/insalubridade (Resolução 910/2023 TJ-SP). Com a reserva dos honorários, intime-se o(a) expert para agendamento. O(a) perito(a) deverá aguardar nova determinação para dar início aos trabalhos. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes e tornem conclusos. A pertinência da prova oral será analisada após finalizados os debates acerca do laudo pericial. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se a Prefeitura Municipal pelo Portal Eletrônico. - ADV: JORGE MONTEIRO DA SILVA (OAB 272302/SP)