1005202-67.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Oferta
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005202-67.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Oferta - B.F.B.C. - M.L.A.C. - - L.F.A. - Vistos. 1. Da análise dos autos, afigura-se fundado o receio da requerida. Nesse sentido, em que pese setrataremde documentos produzidos de forma unilateral, a documentação juntada indica procedimentos adotados quando há suspeita de violência sexual (fls. 408/414) e a menor esteve com o genitor no dia anterior. Assim,a despeito da investidura do requerido no poder familiar, do qual decorre o direito de visitas à filha que não esteja sob sua guarda (artigo 1.589,caput, do Código Civil), e de tratar-se a convivência familiar plena de direito fundamental da criança e do adolescente, essencial à formação integral de sua personalidade, impõe-se, no caso em apreço, odeferimentoda medida excepcional desuspensão do regime de visitas estabelecido nos autos em apenso,ante a gravidade dos fatos noticiados, até a juntada aos autos do laudo pericial a ser produzido na esfera policial, como medida que melhor atende e resguarda os interesses da criança. Certifique-se nos autos em apenso. Saliente-se, por fim, que suspensão do regime de visitas poderá ser revista a qualquer momento, se forem apresentados fatos que confirmem não ser mais necessária a medida e inexistir qualquer risco. 2. Ante a sugestão do Ministério Público quanto à realização das visitas de forma assistida, manifestem-se as partes, indicando, inclusive, quem poderia acompanhar as visitas na forma indicada. 3. Sem prejuízo, determino a realização de estudo técnico do caso. Oficie-se a Juízo da Vara da Infância e da Juventude desta Comarca solicitando designação de profissional para a realização da avaliação psicológica e em serviço social, servindo cópia digitalizada desta decisão, como ofício. Com a indicação de Profissional, remetam-se os autos ao Setor para início dos trabalhos. Vindo aos autos informação da data para as entrevistas, intimem-se as partes para comparecimento, cumprindo-se pelo regime de urgência ou plantão, se necessário em razão da proximidade da data, observado o Comunicado Conjunto n.º 310/2022, devendo o Sr. Oficial de Justiça encaminhar material explicativo (https://youtu.be/hVDvwgZJBGI). Cumpra-se com urgência. 4. Em prosseguimento, manifeste-se o autor em réplica. Int. - ADV: ROGERIO PINTO PINHEIRO (OAB 287239/SP), ROGERIO PINTO PINHEIRO (OAB 287239/SP), LUIZ FELIPE NAVES LIMA (OAB 449138/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor B.F.B.C.
Réu L.F.A.
Réu M.L.A.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO PINTO PINHEIRO
OAB: 287239/SP
LUIZ FELIPE NAVES LIMA
OAB: 449138/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005202-67.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Oferta - B.F.B.C. - M.L.A.C. - - L.F.A. - Vistos. 1. Da análise dos autos, afigura-se fundado o receio da requerida. Nesse sentido, em que pese setrataremde documentos produzidos de forma unilateral, a documentação juntada indica procedimentos adotados quando há suspeita de violência sexual (fls. 408/414) e a menor esteve com o genitor no dia anterior. Assim,a despeito da investidura do requerido no poder familiar, do qual decorre o direito de visitas à filha que não esteja sob sua guarda (artigo 1.589,caput, do Código Civil), e de tratar-se a convivência familiar plena de direito fundamental da criança e do adolescente, essencial à formação integral de sua personalidade, impõe-se, no caso em apreço, odeferimentoda medida excepcional desuspensão do regime de visitas estabelecido nos autos em apenso,ante a gravidade dos fatos noticiados, até a juntada aos autos do laudo pericial a ser produzido na esfera policial, como medida que melhor atende e resguarda os interesses da criança. Certifique-se nos autos em apenso. Saliente-se, por fim, que suspensão do regime de visitas poderá ser revista a qualquer momento, se forem apresentados fatos que confirmem não ser mais necessária a medida e inexistir qualquer risco. 2. Ante a sugestão do Ministério Público quanto à realização das visitas de forma assistida, manifestem-se as partes, indicando, inclusive, quem poderia acompanhar as visitas na forma indicada. 3. Sem prejuízo, determino a realização de estudo técnico do caso. Oficie-se a Juízo da Vara da Infância e da Juventude desta Comarca solicitando designação de profissional para a realização da avaliação psicológica e em serviço social, servindo cópia digitalizada desta decisão, como ofício. Com a indicação de Profissional, remetam-se os autos ao Setor para início dos trabalhos. Vindo aos autos informação da data para as entrevistas, intimem-se as partes para comparecimento, cumprindo-se pelo regime de urgência ou plantão, se necessário em razão da proximidade da data, observado o Comunicado Conjunto n.º 310/2022, devendo o Sr. Oficial de Justiça encaminhar material explicativo (https://youtu.be/hVDvwgZJBGI). Cumpra-se com urgência. 4. Em prosseguimento, manifeste-se o autor em réplica. Int. - ADV: ROGERIO PINTO PINHEIRO (OAB 287239/SP), ROGERIO PINTO PINHEIRO (OAB 287239/SP), LUIZ FELIPE NAVES LIMA (OAB 449138/SP)