Detalhe do processo

1005200-59.2023.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005200-59.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ricardo de Magalhães Pereira - Isaias Salomão Junior - - Izilda do Carmo Salomão - - Condomínio Vespasiano - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao CONDOMÍNIO VESPASIANO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ilegitimidade passiva; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda em relação aos corréus IZILDA DO CARMO SALOMÃO e ESPÓLIO / SUCESSORES DE ISAIAS SALOMÃO JUNIOR para condená-los, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), atualizado monetariamente a partir da data do laudo pericial e acrescido de juros moratórios contados da citação. Nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.795.982 e dos artigos 389 e 406 do Código Civil, os critérios de juros de mora e correção monetária serão: i) no período em que houver incidência cumulativa de juros de mora e correção monetária será aplicada exclusivamente a taxa SELIC; ii) no período em que houver incidência exclusiva de correção monetária será aplicado exclusivamente o índice IPCA; e iii) no período em que houver incidência exclusiva de juros de mora será aplicada a taxa SELIC com abatimento do índice IPCA no período, sendo utilizado o percentual zero caso o abatimento apresente resultado negativo. Diante da sucumbência na maior parte do processo em relação à pretensão indenizatória, condeno a ré IZILDA DO CARMO SALOMÃO e o ESPÓLIO / SUCESSORES DE ISAIAS SALOMÃO JUNIOR ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção do feito por ilegitimidade passiva quanto ao corréu CONDOMÍNIO VESPASIANO, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do referido condomínio, arbitando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. DETERMINO a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, instruído com cópia integral destes autos (em especial fls. 119/120, contestação, certidões cartorárias e laudos periciais acostados), nos moldes do artigo 40 do Código de Processo Penal, para a apuração de eventuais ilícitos penais no tocante às assinaturas constantes dos avisos de recebimento impugnados. - ADV: ROBERTA PEREIRA RONDON (OAB 396855/SP), MIGUEL HENRIQUES JUNIOR (OAB 135350/SP), ANTONIO FRANCISCO FILHO (OAB 202523/SP), CESAR AUGUSTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 111353/SP), ROBERTA PEREIRA RONDON (OAB 396855/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMíNIO VESPASIANO

Réu ISAIAS SALOMãO JUNIOR

Réu IZILDA DO CARMO SALOMãO

Autor RICARDO DE MAGALHãES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR AUGUSTO GUASTELLI TESTASECCA

OAB: 111353/SP

ROBERTA PEREIRA RONDON

OAB: 396855/SP

MIGUEL HENRIQUES JUNIOR

OAB: 135350/SP

ANTONIO FRANCISCO FILHO

OAB: 202523/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005200-59.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ricardo de Magalhães Pereira - Isaias Salomão Junior - - Izilda do Carmo Salomão - - Condomínio Vespasiano - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao CONDOMÍNIO VESPASIANO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ilegitimidade passiva; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda em relação aos corréus IZILDA DO CARMO SALOMÃO e ESPÓLIO / SUCESSORES DE ISAIAS SALOMÃO JUNIOR para condená-los, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), atualizado monetariamente a partir da data do laudo pericial e acrescido de juros moratórios contados da citação. Nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.795.982 e dos artigos 389 e 406 do Código Civil, os critérios de juros de mora e correção monetária serão: i) no período em que houver incidência cumulativa de juros de mora e correção monetária será aplicada exclusivamente a taxa SELIC; ii) no período em que houver incidência exclusiva de correção monetária será aplicado exclusivamente o índice IPCA; e iii) no período em que houver incidência exclusiva de juros de mora será aplicada a taxa SELIC com abatimento do índice IPCA no período, sendo utilizado o percentual zero caso o abatimento apresente resultado negativo. Diante da sucumbência na maior parte do processo em relação à pretensão indenizatória, condeno a ré IZILDA DO CARMO SALOMÃO e o ESPÓLIO / SUCESSORES DE ISAIAS SALOMÃO JUNIOR ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção do feito por ilegitimidade passiva quanto ao corréu CONDOMÍNIO VESPASIANO, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do referido condomínio, arbitando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. DETERMINO a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, instruído com cópia integral destes autos (em especial fls. 119/120, contestação, certidões cartorárias e laudos periciais acostados), nos moldes do artigo 40 do Código de Processo Penal, para a apuração de eventuais ilícitos penais no tocante às assinaturas constantes dos avisos de recebimento impugnados. - ADV: ROBERTA PEREIRA RONDON (OAB 396855/SP), MIGUEL HENRIQUES JUNIOR (OAB 135350/SP), ANTONIO FRANCISCO FILHO (OAB 202523/SP), CESAR AUGUSTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 111353/SP), ROBERTA PEREIRA RONDON (OAB 396855/SP)