1005199-59.2024.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005199-59.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antônio Luis de Carvalho Santana - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. A - Providencie a z. serventia a inclusão destes autos em lote de migração ao sistema EPROC (Infoeproc nº 122). Ressalto que a permanência do feito no sistema SAJ poderia comprometer o cronograma de migração ao EPROC, considerando o prazo de 12 (doze) meses estabelecido para sua finalização, nos termos do Infoeproc nº 101. B - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antônio Luiz de Carvalho Santana em face de Banco Itaú Consignado S.A. Narra a parte autora, na petição inicial (fls. 1/18), ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS e ter constatado, em consulta ao extrato de empréstimos consignados, a existência do contrato de empréstimo nº 565135373, firmado em seu nome em 2016, cuja assinatura, submetida a exame por perito particular, não lhe pertenceria, caracterizando fraude perpetrada por terceiro. Sustenta a inexistência de manifestação de vontade válida e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a devolução simples do valor da quitação antecipada do contrato e indenização por danos morais, protestando pela inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. O Juízo, à fl. 68/70, deferiu a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora e os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Regularmente citado, o Banco réu apresentou contestação (fls. 77/99), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 27 do CDC; impugnou a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência; e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a ausência de provas mínimas do alegado pela parte autora, a regularidade da contratação, amparada em instrumento físico assinado e em comprovante de liberação de crédito em favor do consumidor, bem como o fato de o contrato impugnado ter sido baixado por refinanciamento junto ao próprio Banco réu. Impugnou a pretensão de devolução em dobro e a configuração de dano moral, e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, além da designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Em réplica (fls. 134/156), a parte autora rechaçou as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas, reiterando a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de prescrição por se tratar de pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico, e a manutenção da gratuidade concedida. No mérito, insistiu na falsificação da assinatura aposta no contrato, argumentando que a própria confissão do Banco réu quanto ao refinanciamento do contrato impugnado tornaria incontroverso o recebimento, pela instituição financeira, de valores a título de quitação antecipada. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 156/157), a parte autora manifestou-se às fls. 160/165, delimitando como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura aposta no contrato e o recebimento, pelo Banco réu, de valores a título de quitação da avença mediante o contrato de refinanciamento nº 570432937, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, a cargo do Banco réu, nos termos do Tema 1.061 do STJ, bem como a intimação da instituição financeira para juntada do referido contrato de refinanciamento. O Banco réu, a seu turno, manifestou-se às fls. 166/168, reiterando a regularidade da contratação com base na documentação já acostada, requerendo a designação de audiência para oitiva pessoal da parte autora e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco HSBC para confirmação do crédito. É o relatório. Fundamento e decido. 1 - Rejeito a impugnação à justiça gratuita deduzida pelo Banco réu. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), e os documentos acostados à inicial demonstram renda mensal líquida em patamar compatível com a concessão do bemefício, não tendo o Banco réu produzido qualquer elemento concreto apto a infirmar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Mantenho, assim, a gratuidade concedida à parte autora. 2 - Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir, seja pela ausência de prévio requerimento administrativo, seja pela alegada novação decorrente do refinanciamento do contrato. A resistência à pretensão autoral resta caracterizada pela própria contestação, sendo desnecessário o esgotamento de vias extrajudiciais para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Quanto à novação alegada, a renegociação ou o refinanciamento de contrato bancário não obsta a discussão judicial de eventuais vícios do negócio jurídico originário, nos termos da Súmula 286 do c. Superior Tribunal de Justiça. 3 - Rejeito a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído pela parte autora corresponde à soma dos pedidos condenatórios formulados, em conformidade com o disposto no art. 292, VI, do CPC, não havendo qualquer inconsistência apta a justificar sua alteração. 4 - Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. A pretensão declaratória de inexistência e nulidade do negócio jurídico, fundada em alegada falsificação da assinatura da parte autora, é imprescritível quanto ao seu aspecto declaratório, nos termos do art. 169 do Código Civil. Quanto às pretensões condenatórias de natureza extracontratual dela decorrentes, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, o qual pressupõe relação contratual validamente constituída, não se verificando, na hipótese, o decurso do referido lapso entre a contratação questionada e o ajuizamento da demanda. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de parcial procedência - Apelo do réu - PREJUDICIAL DE MÉRITO aventada pelo réu - Prescrição - Não ocorrência - Em se tratando de ação fundada em direito pessoal, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) - Ademais, o caso envolve contrato de prestação continuada, que vigora enquanto perdurarem os descontos - MÉRITO - Cartão de crédito consignado - Relação de consumo - Contratação não reconhecida pelo autor - Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes ocorridas no âmbito de sua atuação - Súmula 479 do C. STJ - Impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo réu - Ônus da comprovação da regularidade do contrato que incumbia ao fornecedor do serviço - Tema 1061 do C. STJ - Prova pericial grafotécnica declarada preclusa, por falta de pagamento dos honorários periciais pelo réu - Precedentes - Mantida a declaração de nulidade contratual e restituição de valores, na forma simples, indevidamente descontados do benefício previdenciário - SENTENÇA MANTIDA, com majoração da verba honorária em desfavor do réu, nos termos do §11, do art. 85, do CPC - PREJUDICIAL REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002302-11.2024.8.26.0368; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) 5 - A análise da litigância de má-fé arguida pelo Banco réu fica reservada para o momento da sentença, por depender da apreciação conjunta do conjunto probatório a ser produzido. 6 - Fixo a relação jurídica havida entre as partes como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do c. Superior Tribunal de Justiça. Presentes a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira ré, determino, desde logo, a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC. 7 - Especificamente quanto à autenticidade da assinatura impugnada, aplica-se, ainda, regra própria e autônoma em relação à inversão genérica do ônus da prova: nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No mesmo sentido, o col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, fixou a tese de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Anote-se, por oportuno, que a regra do ônus da prova não se confunde com a regra do custeio da produção probatória, cabendo a antecipação dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, à parte a quem incumbe o ônus de produzir a prova, ou, quando determinada de ofício, a ambas as partes de forma rateada (TJSP, Agravo de Instrumento 2375367-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 23/01/2025). Dessa forma, tratando-se o Banco réu da parte que produziu o documento impugnado, a ele caberá o integral adiantamento dos honorários periciais. 8 - Delimito como pontos controvertidos, para fins de instrução: (i) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 565135373; e (ii) o recebimento, pelo Banco réu, de valores a título de quitação antecipada do referido contrato, mediante a operação de refinanciamento consubstanciada no contrato nº 570432937, bem como o montante correspondente. 9 - Quanto ao segundo ponto controvertido, e por prestigiar a produção de prova documental, de menor custo e celeridade, em detrimento de diligências mais onerosas, determino que o Banco réu junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato de refinanciamento nº 570432937 e demonstrativo do valor por ele recebido a título de quitação do contrato objeto desta demanda, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da parte autora quanto a esse ponto, nos termos do art. 400 do CPC. Indefiro o pedido subsidiário de expedição de ofício ao Banco HSBC para confirmação do crédito relativo ao contrato nº 565135373, porquanto tal diligência se mostra prescindível diante do comprovante de transferência já acostado pelo próprio Banco réu à contestação, não se vislumbrando controvérsia relevante a ser dirimida por esse meio. 10 - Defiro a produção da prova pericial grafotécnica na assinatura aposta no contrato de empréstimo nº 565135373. Nomeio o(a) perito(a) Leonardo Borsari Sixel . O(a) perito(a) deverá observar as orientações constantes do site: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=19472pagina=1. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em até 15 (quinze) dias úteis (art. 465, §1º, CPC). Caberá aos patronos informar os endereços eletrônicos para intimação, pelo(a) perito(a), da data e horário da perícia (art. 474, CPC). Providencie a Serventia a intimação do(a) expert para que, em até 05 (cinco) dias úteis, estime seus honorários. Os honorários periciais serão integralmente adiantados pelo Banco Itaú Consignado S.A., parte à qual incumbe, nos termos da fundamentação supra, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada (art. 95, caput, CPC), sob pena de preclusão. Oportunamente, com o depósito integral, intime-se o(a) perito(a) para agendamento. O(a) perito(a) deverá aguardar nova determinação para dar início aos trabalhos. Autoriza-se o oportuno levantamento de metade dos honorários no início dos trabalhos, levantando-se o remanescente após a homologação do laudo. Para o levantamento, deverá ser encaminhado o formulário MLE disponível em https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. A autorização para levantamento de metade não isenta a parte de depositar a integralidade. A pertinência do depoimento pessoal da parte autora, requerido pelo Banco réu, será analisada após finalizados os debates acerca do laudo pericial. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTôNIO LUIS DE CARVALHO SANTANA
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE
OAB: 434055/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005199-59.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antônio Luis de Carvalho Santana - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. A - Providencie a z. serventia a inclusão destes autos em lote de migração ao sistema EPROC (Infoeproc nº 122). Ressalto que a permanência do feito no sistema SAJ poderia comprometer o cronograma de migração ao EPROC, considerando o prazo de 12 (doze) meses estabelecido para sua finalização, nos termos do Infoeproc nº 101. B - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antônio Luiz de Carvalho Santana em face de Banco Itaú Consignado S.A. Narra a parte autora, na petição inicial (fls. 1/18), ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS e ter constatado, em consulta ao extrato de empréstimos consignados, a existência do contrato de empréstimo nº 565135373, firmado em seu nome em 2016, cuja assinatura, submetida a exame por perito particular, não lhe pertenceria, caracterizando fraude perpetrada por terceiro. Sustenta a inexistência de manifestação de vontade válida e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a devolução simples do valor da quitação antecipada do contrato e indenização por danos morais, protestando pela inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. O Juízo, à fl. 68/70, deferiu a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora e os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Regularmente citado, o Banco réu apresentou contestação (fls. 77/99), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 27 do CDC; impugnou a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência; e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a ausência de provas mínimas do alegado pela parte autora, a regularidade da contratação, amparada em instrumento físico assinado e em comprovante de liberação de crédito em favor do consumidor, bem como o fato de o contrato impugnado ter sido baixado por refinanciamento junto ao próprio Banco réu. Impugnou a pretensão de devolução em dobro e a configuração de dano moral, e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, além da designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Em réplica (fls. 134/156), a parte autora rechaçou as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas, reiterando a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de prescrição por se tratar de pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico, e a manutenção da gratuidade concedida. No mérito, insistiu na falsificação da assinatura aposta no contrato, argumentando que a própria confissão do Banco réu quanto ao refinanciamento do contrato impugnado tornaria incontroverso o recebimento, pela instituição financeira, de valores a título de quitação antecipada. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 156/157), a parte autora manifestou-se às fls. 160/165, delimitando como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura aposta no contrato e o recebimento, pelo Banco réu, de valores a título de quitação da avença mediante o contrato de refinanciamento nº 570432937, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, a cargo do Banco réu, nos termos do Tema 1.061 do STJ, bem como a intimação da instituição financeira para juntada do referido contrato de refinanciamento. O Banco réu, a seu turno, manifestou-se às fls. 166/168, reiterando a regularidade da contratação com base na documentação já acostada, requerendo a designação de audiência para oitiva pessoal da parte autora e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco HSBC para confirmação do crédito. É o relatório. Fundamento e decido. 1 - Rejeito a impugnação à justiça gratuita deduzida pelo Banco réu. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), e os documentos acostados à inicial demonstram renda mensal líquida em patamar compatível com a concessão do bemefício, não tendo o Banco réu produzido qualquer elemento concreto apto a infirmar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Mantenho, assim, a gratuidade concedida à parte autora. 2 - Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir, seja pela ausência de prévio requerimento administrativo, seja pela alegada novação decorrente do refinanciamento do contrato. A resistência à pretensão autoral resta caracterizada pela própria contestação, sendo desnecessário o esgotamento de vias extrajudiciais para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Quanto à novação alegada, a renegociação ou o refinanciamento de contrato bancário não obsta a discussão judicial de eventuais vícios do negócio jurídico originário, nos termos da Súmula 286 do c. Superior Tribunal de Justiça. 3 - Rejeito a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído pela parte autora corresponde à soma dos pedidos condenatórios formulados, em conformidade com o disposto no art. 292, VI, do CPC, não havendo qualquer inconsistência apta a justificar sua alteração. 4 - Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. A pretensão declaratória de inexistência e nulidade do negócio jurídico, fundada em alegada falsificação da assinatura da parte autora, é imprescritível quanto ao seu aspecto declaratório, nos termos do art. 169 do Código Civil. Quanto às pretensões condenatórias de natureza extracontratual dela decorrentes, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, o qual pressupõe relação contratual validamente constituída, não se verificando, na hipótese, o decurso do referido lapso entre a contratação questionada e o ajuizamento da demanda. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de parcial procedência - Apelo do réu - PREJUDICIAL DE MÉRITO aventada pelo réu - Prescrição - Não ocorrência - Em se tratando de ação fundada em direito pessoal, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) - Ademais, o caso envolve contrato de prestação continuada, que vigora enquanto perdurarem os descontos - MÉRITO - Cartão de crédito consignado - Relação de consumo - Contratação não reconhecida pelo autor - Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes ocorridas no âmbito de sua atuação - Súmula 479 do C. STJ - Impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo réu - Ônus da comprovação da regularidade do contrato que incumbia ao fornecedor do serviço - Tema 1061 do C. STJ - Prova pericial grafotécnica declarada preclusa, por falta de pagamento dos honorários periciais pelo réu - Precedentes - Mantida a declaração de nulidade contratual e restituição de valores, na forma simples, indevidamente descontados do benefício previdenciário - SENTENÇA MANTIDA, com majoração da verba honorária em desfavor do réu, nos termos do §11, do art. 85, do CPC - PREJUDICIAL REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002302-11.2024.8.26.0368; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) 5 - A análise da litigância de má-fé arguida pelo Banco réu fica reservada para o momento da sentença, por depender da apreciação conjunta do conjunto probatório a ser produzido. 6 - Fixo a relação jurídica havida entre as partes como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do c. Superior Tribunal de Justiça. Presentes a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira ré, determino, desde logo, a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC. 7 - Especificamente quanto à autenticidade da assinatura impugnada, aplica-se, ainda, regra própria e autônoma em relação à inversão genérica do ônus da prova: nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No mesmo sentido, o col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, fixou a tese de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Anote-se, por oportuno, que a regra do ônus da prova não se confunde com a regra do custeio da produção probatória, cabendo a antecipação dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, à parte a quem incumbe o ônus de produzir a prova, ou, quando determinada de ofício, a ambas as partes de forma rateada (TJSP, Agravo de Instrumento 2375367-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 23/01/2025). Dessa forma, tratando-se o Banco réu da parte que produziu o documento impugnado, a ele caberá o integral adiantamento dos honorários periciais. 8 - Delimito como pontos controvertidos, para fins de instrução: (i) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 565135373; e (ii) o recebimento, pelo Banco réu, de valores a título de quitação antecipada do referido contrato, mediante a operação de refinanciamento consubstanciada no contrato nº 570432937, bem como o montante correspondente. 9 - Quanto ao segundo ponto controvertido, e por prestigiar a produção de prova documental, de menor custo e celeridade, em detrimento de diligências mais onerosas, determino que o Banco réu junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato de refinanciamento nº 570432937 e demonstrativo do valor por ele recebido a título de quitação do contrato objeto desta demanda, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da parte autora quanto a esse ponto, nos termos do art. 400 do CPC. Indefiro o pedido subsidiário de expedição de ofício ao Banco HSBC para confirmação do crédito relativo ao contrato nº 565135373, porquanto tal diligência se mostra prescindível diante do comprovante de transferência já acostado pelo próprio Banco réu à contestação, não se vislumbrando controvérsia relevante a ser dirimida por esse meio. 10 - Defiro a produção da prova pericial grafotécnica na assinatura aposta no contrato de empréstimo nº 565135373. Nomeio o(a) perito(a) Leonardo Borsari Sixel . O(a) perito(a) deverá observar as orientações constantes do site: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=19472pagina=1. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em até 15 (quinze) dias úteis (art. 465, §1º, CPC). Caberá aos patronos informar os endereços eletrônicos para intimação, pelo(a) perito(a), da data e horário da perícia (art. 474, CPC). Providencie a Serventia a intimação do(a) expert para que, em até 05 (cinco) dias úteis, estime seus honorários. Os honorários periciais serão integralmente adiantados pelo Banco Itaú Consignado S.A., parte à qual incumbe, nos termos da fundamentação supra, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada (art. 95, caput, CPC), sob pena de preclusão. Oportunamente, com o depósito integral, intime-se o(a) perito(a) para agendamento. O(a) perito(a) deverá aguardar nova determinação para dar início aos trabalhos. Autoriza-se o oportuno levantamento de metade dos honorários no início dos trabalhos, levantando-se o remanescente após a homologação do laudo. Para o levantamento, deverá ser encaminhado o formulário MLE disponível em https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. A autorização para levantamento de metade não isenta a parte de depositar a integralidade. A pertinência do depoimento pessoal da parte autora, requerido pelo Banco réu, será analisada após finalizados os debates acerca do laudo pericial. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)