Detalhe do processo

1005197-05.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005197-05.2026.8.13.0313/MG AUTOR : ZELIA BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO ALVES MARTINS (OAB MG062511) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DECISÃO Vistos, etc. Ciente da comunicação de evento 35, referente a decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n. 2019023-50.2026.8.13.0000, cuja decisão de evento 12 manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Zélia Barbosa de Oliveira em face da Fundação São Francisco Xavier. A autora, beneficiária do plano de saúde da ré e atualmente com 101 anos de idade, alega ter sido internada em 24/12/2025 devido a um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (CID 163.5), o qual lhe resultou em hemiplegia e dependência funcional total. Relata que, por indicação da equipe médica, recebeu alta hospitalar em 12/01/2026, mas necessita de cuidados contínuos por meio de internação domiciliar ( Home Care ), englobando suporte multidisciplinar, enfermagem 24 horas por dia, equipamentos específicos e insumos. Afirma que a requerida negou a cobertura do serviço em 19/03/2026, sob o argumento de que não havia amparo contratual. Sustenta que a negativa é abusiva e fere os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da dignidade da pessoa humana. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré custeie o tratamento, e ao final, a confirmação do pedido, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (evento 1). Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou sua peça de resistência (evento 27), sem preliminares . No mérito, contrapõe-se à pretensão autoral, sustentando, em síntese, ausência de cobertura contratual para o serviço home care; que não se inclui no tratamento home care o fornecimento de serviço de um cuidador; que a definição do plano de cuidados domiciliares compete a equipe multidisciplinar; impugnou a pretensão indenitária e finalizou requerendo a improcedência da ação. Impugnação em evento 33. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes pediram prova pericial, tendo a requerida pugnado, ainda, pela expedição de ofício à ANS (eventos 43 e 46). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Não foram arguidas preliminares. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado . Delimitação da Matéria Fática (Pontos Controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Assim, fixo como pontos controvertidos da lide: a) A real e inadiável necessidade clínica da autora na continuidade do tratamento via internação domiciliar ( Home Care ), especialmente no que tange à necessidade contínua de técnico de enfermagem nas 24 horas do dia, frente à sua dependência funcional; b) A licitude ou abusividade da negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, com base nas regras do contrato, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da legislação consumerista; c) A eventual ocorrência de danos morais passíveis de indenização pelo indeferimento do serviço e, caso configurados, a adequada dimensão e fixação do quantum compensatório. Inversão do Ônus da Prova A relação travada entre as partes é caracterizada como de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Ante a evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica da requerente, aliada à verossimilhança das alegações trazidas por meio da prescrição médica juntada à inicial, defiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), recaindo sobre a ré o dever de demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. DEFERIMENTO DE PROVAS Dentre as provas requeridas, a elucidação do quadro clínico revela a necessidade de conhecimento técnico específico. Defiro a realização da prova pericial médica requerida pela autora. A referida perícia terá como escopo examinar as condições atuais de saúde da paciente, bem como apurar a imprescindibilidade da implantação da modalidade Home Care na extensão exata receitada pelo médico assistente. A prova pericial na especialidade de neurologia, portanto, revela-se não apenas pertinente, mas indispensável para a correta apreciação dos fatos e a justa composição da lide, sendo o seu deferimento medida que se impõe para a adequada prestação jurisdicional. Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento for de ambas as partes ou a determinação partir de ofício do juiz. No caso dos autos, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, deverá ser rateada em 50% para cada, sendo entretanto, com relação à AUTORA, beneficiária da justiça gratuita, observando os limites estabelecidos tabela de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Lado outro, indefiro o pedido de expedição de ofício à ANS por entender que o cerne da controvérsia cinge-se ao quadro clínico da autora e a necessidade do serviço home care para seu tratamento, revelando-se despiciendo o ofício pretendido pela ré. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil DECLARO o processo saneado, e estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, conforme a fundamentação supra, DEFIRO a produção de prova pericial na área técnica de neurologia. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja, neurologia. II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga . Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias , a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 24 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER

Autor ZELIA BARBOSA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO ALVES MARTINS

OAB: 62511/MG

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005197-05.2026.8.13.0313/MG AUTOR : ZELIA BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO ALVES MARTINS (OAB MG062511) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DECISÃO Vistos, etc. Ciente da comunicação de evento 35, referente a decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n. 2019023-50.2026.8.13.0000, cuja decisão de evento 12 manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Zélia Barbosa de Oliveira em face da Fundação São Francisco Xavier. A autora, beneficiária do plano de saúde da ré e atualmente com 101 anos de idade, alega ter sido internada em 24/12/2025 devido a um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (CID 163.5), o qual lhe resultou em hemiplegia e dependência funcional total. Relata que, por indicação da equipe médica, recebeu alta hospitalar em 12/01/2026, mas necessita de cuidados contínuos por meio de internação domiciliar ( Home Care ), englobando suporte multidisciplinar, enfermagem 24 horas por dia, equipamentos específicos e insumos. Afirma que a requerida negou a cobertura do serviço em 19/03/2026, sob o argumento de que não havia amparo contratual. Sustenta que a negativa é abusiva e fere os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da dignidade da pessoa humana. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré custeie o tratamento, e ao final, a confirmação do pedido, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (evento 1). Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou sua peça de resistência (evento 27), sem preliminares . No mérito, contrapõe-se à pretensão autoral, sustentando, em síntese, ausência de cobertura contratual para o serviço home care; que não se inclui no tratamento home care o fornecimento de serviço de um cuidador; que a definição do plano de cuidados domiciliares compete a equipe multidisciplinar; impugnou a pretensão indenitária e finalizou requerendo a improcedência da ação. Impugnação em evento 33. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes pediram prova pericial, tendo a requerida pugnado, ainda, pela expedição de ofício à ANS (eventos 43 e 46). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Não foram arguidas preliminares. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado . Delimitação da Matéria Fática (Pontos Controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Assim, fixo como pontos controvertidos da lide: a) A real e inadiável necessidade clínica da autora na continuidade do tratamento via internação domiciliar ( Home Care ), especialmente no que tange à necessidade contínua de técnico de enfermagem nas 24 horas do dia, frente à sua dependência funcional; b) A licitude ou abusividade da negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, com base nas regras do contrato, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da legislação consumerista; c) A eventual ocorrência de danos morais passíveis de indenização pelo indeferimento do serviço e, caso configurados, a adequada dimensão e fixação do quantum compensatório. Inversão do Ônus da Prova A relação travada entre as partes é caracterizada como de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Ante a evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica da requerente, aliada à verossimilhança das alegações trazidas por meio da prescrição médica juntada à inicial, defiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), recaindo sobre a ré o dever de demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. DEFERIMENTO DE PROVAS Dentre as provas requeridas, a elucidação do quadro clínico revela a necessidade de conhecimento técnico específico. Defiro a realização da prova pericial médica requerida pela autora. A referida perícia terá como escopo examinar as condições atuais de saúde da paciente, bem como apurar a imprescindibilidade da implantação da modalidade Home Care na extensão exata receitada pelo médico assistente. A prova pericial na especialidade de neurologia, portanto, revela-se não apenas pertinente, mas indispensável para a correta apreciação dos fatos e a justa composição da lide, sendo o seu deferimento medida que se impõe para a adequada prestação jurisdicional. Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento for de ambas as partes ou a determinação partir de ofício do juiz. No caso dos autos, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, deverá ser rateada em 50% para cada, sendo entretanto, com relação à AUTORA, beneficiária da justiça gratuita, observando os limites estabelecidos tabela de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Lado outro, indefiro o pedido de expedição de ofício à ANS por entender que o cerne da controvérsia cinge-se ao quadro clínico da autora e a necessidade do serviço home care para seu tratamento, revelando-se despiciendo o ofício pretendido pela ré. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil DECLARO o processo saneado, e estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, conforme a fundamentação supra, DEFIRO a produção de prova pericial na área técnica de neurologia. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja, neurologia. II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga . Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias , a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 24 de julho de 2026.