1005191-10.2024.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005191-10.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafaela Alves dos Santos - Vistos, As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, sem prejuízo do direito à contraprova, caso deferida a produção probatória requerida pela parte adversa. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica, sustentando ser necessária para comprovação do nexo causal entre a vacina e a patologia alegadamente desenvolvida, bem como para aferição da incapacidade laborativa, além de protestar pela produção de prova testemunhal, documental e material. Decido. A controvérsia instaurada nos autos envolve questões de natureza eminentemente técnica, especialmente quanto à existência de nexo causal entre a vacinação e a patologia alegada pela autora, bem como eventual incapacidade laborativa dela decorrente, matérias que extrapolam o conhecimento ordinário do julgador. Assim, nos termos dos artigos 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial médica, por reputá-la pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia. Por outro lado, postergo a análise do pedido de produção de prova testemunhal para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível aferir sua efetiva utilidade e necessidade, à luz das questões remanescentes eventualmente controvertidas, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. DEFIRO o requerimento da parte autora para a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio o Sr. MARCIO ANTONIO BERENCHTEIN, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 1) Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do experto no Portal de Auxiliares da Justiça, certificando-se nos autos, dispensado, assim, o envio de e-mail diretamente ao profissional; 2) Após, aguarde-se a manifestação do Sr. Perito, observando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Com o aceite do encargo, oficie-se à Defensoria Pública para que providencie a reserva de seus honorários em conformidade com a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Arbitro os honorários, em conformidade com a Tabela de Honorários Periciais, anexa à referida Resolução, no valor correspondente à 15 UFESPs.Comunicada a reserva, seja ele intimado a designar data e horário para a realização da perícia, intimando-se as partes. 3) Têm as partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos (se ainda não o fizeram). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 4) Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). 5) Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS ALENCAR FERRAZ (OAB 135010/SP), JOÃO VITOR AMERICO ALENCAR FERRAZ (OAB 354862/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RAFAELA ALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VITOR AMERICO ALENCAR FERRAZ
OAB: 354862/SP
JOAO CARLOS ALENCAR FERRAZ
OAB: 135010/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005191-10.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafaela Alves dos Santos - Vistos, As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, sem prejuízo do direito à contraprova, caso deferida a produção probatória requerida pela parte adversa. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica, sustentando ser necessária para comprovação do nexo causal entre a vacina e a patologia alegadamente desenvolvida, bem como para aferição da incapacidade laborativa, além de protestar pela produção de prova testemunhal, documental e material. Decido. A controvérsia instaurada nos autos envolve questões de natureza eminentemente técnica, especialmente quanto à existência de nexo causal entre a vacinação e a patologia alegada pela autora, bem como eventual incapacidade laborativa dela decorrente, matérias que extrapolam o conhecimento ordinário do julgador. Assim, nos termos dos artigos 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial médica, por reputá-la pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia. Por outro lado, postergo a análise do pedido de produção de prova testemunhal para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível aferir sua efetiva utilidade e necessidade, à luz das questões remanescentes eventualmente controvertidas, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. DEFIRO o requerimento da parte autora para a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio o Sr. MARCIO ANTONIO BERENCHTEIN, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 1) Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do experto no Portal de Auxiliares da Justiça, certificando-se nos autos, dispensado, assim, o envio de e-mail diretamente ao profissional; 2) Após, aguarde-se a manifestação do Sr. Perito, observando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Com o aceite do encargo, oficie-se à Defensoria Pública para que providencie a reserva de seus honorários em conformidade com a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Arbitro os honorários, em conformidade com a Tabela de Honorários Periciais, anexa à referida Resolução, no valor correspondente à 15 UFESPs.Comunicada a reserva, seja ele intimado a designar data e horário para a realização da perícia, intimando-se as partes. 3) Têm as partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos (se ainda não o fizeram). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 4) Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). 5) Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS ALENCAR FERRAZ (OAB 135010/SP), JOÃO VITOR AMERICO ALENCAR FERRAZ (OAB 354862/SP)