1005189-70.2026.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005189-70.2026.8.13.0105/MG AUTOR : PAULO CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE LOPES FILHO (OAB MG105233) RÉU : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULO CESAR DE OLIVEIRA em face de UNIMED NACIONAL (CENTRAL NACIONAL UNIMED - CNU). Sobre os fatos, alegou ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré (Carteirinha nº 08650001844386000), encontrando-se rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras. Narrou ter sido acometido por grave enfermidade oncológica, sendo diagnosticado com Mieloma Múltiplo (CID-10 C90.0). Após a realização de diversos exames e minuciosa avaliação de seu quadro clínico, o médico hematologista que o acompanha, Dr. Rodrigo Dutra Fontes (CRM/MG 38.281), prescreveu, em caráter de urgência, o protocolo de tratamento DARA-VRD, com a utilização imprescindível do medicamento antineoplásico LENALIDOMIDA (REVLIMID) 25 mg. Ao solicitar a autorização para o custeio e fornecimento da medicação, cujo custo é de R$ 30.256,90 (trinta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) por ciclo (caixa com 21 comprimidos), a ré negou o pedido, sob a justificativa de que não consta, na DUT 64, a utilização de Lenalidomida para pacientes recém-diagnosticados com mieloma múltiplo elegíveis ao transplante, em associação com Daratumumabe e Bortezomibe. Assim, pediu a concessão imediata da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize e custeie integralmente o medicamento LENALIDOMIDA (REVLIMID) 25 mg, nas exatas dosagens prescritas pelo médico assistente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sem limitação de ciclos ou de duração, enquanto perdurar a indicação médica, sob pena de multa diária. Ao evento 8, DOC1 , foi proferida decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a realização de perícia prévia, nos termos da ADI 7.265. Laudo pericial apresentado ao evento 13, DOC1 . Decisão proferida ao evento 29, DOC1 , que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada ao evento 37, DOC1 . Réplica apresentada pelo autor ao evento 38, DOC1 , bem como juntado novo laudo médico ao evento 38, DOC2 . Na oportunidade, a referida parte reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência. Intimada a se manifestar, a Sra. Perita apresentou laudo complementar ao evento 57, DOC1 . Concedida vista às partes, o autor reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência. A requerida manteve-se inerte. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência encontra assento no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É importante esclarecer, inicialmente, que não há óbice processual à modificação do entendimento anteriormente adotado quanto à tutela de urgência. Com efeito, a decisão proferida no evento 29, DOC1 foi fundada em cognição sumária e decorreu da insuficiência de elementos técnicos disponíveis naquele momento. A tutela provisória, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material e pode ser revista ou modificada diante da superveniência de novos elementos capazes de alterar o quadro fático-probatório considerado anteriormente. No caso, não se trata de mera reiteração do mesmo pedido com os mesmos fundamentos. Houve efetiva alteração da base probatória que sustentou o indeferimento anterior, circunstância que autoriza nova apreciação da medida, inclusive à luz do art. 493 do CPC. Tanto assim que, diante do novo relatório médico apresentado no evento 38, DOC2 , este Juízo determinou expressamente que a perita esclarecesse se havia modificação de sua conclusão anterior. Assim, após reexaminar a documentação, a expert foi expressa ao afirmar que ela “fornece fundamentação técnica suficiente para a indicação da medicação Lenalidomida”, reconhecendo que o fármaco se encontra tecnicamente indicado para o tratamento do quadro clínico descrito pelo médico assistente. Portanto, a própria perita esclareceu que, diferentemente do cenário documental existente quando da elaboração do laudo originário, os novos elementos permitem concluir pela existência de indicação médica formal, respaldada em critérios clínicos objetivos, na gravidade da doença e nas diretrizes atualmente utilizadas no tratamento do Mieloma Múltiplo, conforme se verá adiante. Passo, portanto, à nova análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos: a) Do prévio requerimento administrativo e da negativa da operadora: Extrai-se dos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo junto à ré (protocolo nº 33967920260220267640), postulando a autorização para fornecimento do Lenalidomida. A operadora, em resposta formal datada de 03/03/2026, indeferiu expressamente o pedido, sob o fundamento de ausência de enquadramento na DUT nº 64 e de não comprovação dos requisitos excepcionais de cobertura fora do rol da ANS. Está, portanto, devidamente comprovado o prévio requerimento administrativo à operadora, seguido de negativa formal e expressa, restando atendido o primeiro requisito fixado na ADI 7.265/DF. b) Do exame do ato de não incorporação pelo rol da ANS: A Lenalidomida encontra-se formalmente incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Contudo, a operadora requerida fundamentou a negativa de cobertura na alegada ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Diretriz de Utilização Técnica (DUT nº 64) para o quadro clínico apresentado pela parte autora. Assim, a recusa da operadora não decorre de ato da ANS que tenha analisado e expressamente afastado a indicação do medicamento para o tratamento da enfermidade da parte autora, mas da circunstância de que a hipótese clínica apresentada não se encontra contemplada na atual redação da DUT nº 64. Não se está, dessa forma, a substituir o juízo técnico-administrativo da agência reguladora quanto a critérios já efetivamente analisados, mas tão somente a reconhecer, à luz das circunstâncias concretas do caso e da robustez da evidência científica hoje disponível – expressamente atestada pela perita nomeada –, que a mera ausência de atualização regulatória não pode, por si só, obstar o acesso do paciente a tratamento cuja necessidade e eficácia restaram tecnicamente demonstradas nos autos, sob pena de se frustrar a própria excepcionalidade prevista na legislação de regência (art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998) para cobertura de procedimentos fora do rol. c) Da aferição dos requisitos técnicos mediante consulta prévia a ente ou pessoa com expertise técnica A fim de atender à exigência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, foi determinada a realização de perícia prévia, cujo laudo foi elaborado pela Dra. Rhaissa Dutra Diniz e Vieira , médica oncologista (CRM/MG nº 76.817 e RQE nº 62.017), profissional nomeada por este Juízo. Os laudos periciais produzidos nos autos mostram-se técnicos, minuciosos e devidamente fundamentados, tendo sido elaborados a partir da análise da documentação médica apresentada. Embora apresentem conclusões em momentos processuais distintos, ambos serão considerados na formação do convencimento deste Juízo, pois seus conteúdos são complementares e relevantes para o esclarecimento da controvérsia, especialmente diante da documentação posteriormente apresentada. A expert confirmou que o autor é portador de Mieloma Múltiplo (CID-10 C90.0), neoplasia hematológica maligna caracterizada pela proliferação clonal de plasmócitos na medula óssea, de evolução progressiva e com potencial comprometimento sistêmico quando não adequadamente tratada. No laudo originário, embora tenha sido reconhecida, em abstrato, a existência de diferentes esquemas terapêuticos para o tratamento do Mieloma Múltiplo, a perita consignou que a documentação então disponível não permitia identificar, com segurança, quais tratamentos haviam sido efetivamente utilizados pelo autor, circunstância que impedia, naquele momento, a aferição da pertinência específica da Lenalidomida para o seu caso. O cenário probatório, contudo, foi posteriormente alterado com a apresentação de documentação médica complementar. A partir desses novos elementos, a perita pôde esclarecer o histórico terapêutico do paciente e reconhecer a pertinência do esquema Daratumumabe + Lenalidomida + Dexametasona (DARA-Rd) para o quadro clínico apresentado, conforme evidências científicas e diretrizes internacionais aplicáveis. Nesse sentido, em seu novo laudo, a expert expressamente consignou: “[...] Diante dos novos elementos apresentados, esta Perita RATIFICA o diagnóstico de Mieloma Múltiplo e passa a reconhecer que a documentação complementar fornece fundamentação técnica suficiente para a indicação da medicação Lenalidomida como componente do esquema terapêutico prescrito pelo médico assistente. Assim, diferentemente do cenário documental existente quando da elaboração do laudo original, os documentos posteriormente juntados permitem concluir que há indicação médica formal da Lenalidomida, respaldada por critérios clínicos objetivos, pela gravidade da doença e pelas diretrizes atualmente utilizadas no tratamento do Mieloma Múltiplo.” Verifica-se, portanto, que a conclusão técnica posterior não decorreu de mera alteração imotivada do entendimento pericial, mas da análise de elementos documentais novos, inexistentes ou insuficientes quando da elaboração do primeiro laudo. A complementação probatória permitiu à expert superar a lacuna anteriormente identificada e aferir, de forma individualizada, a adequação do medicamento pleiteado ao quadro clínico do autor. Quanto ao requisito relativo à comprovação da eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, este já havia sido reconhecido no laudo pericial originário. Naquela oportunidade, a expert consignou que a Lenalidomida possui eficácia e segurança avaliadas em estudos clínicos e revisões científicas, sendo amplamente empregada em esquemas terapêuticos destinados ao tratamento do Mieloma Múltiplo. O novo laudo apresentado pelo autor, por sua vez, agregou fundamentação específica quanto à utilização do protocolo DARA-Rd, com referência ao estudo clínico MAIA e às diretrizes NCCN, ESMO e IMWG, reforçando o respaldo científico do tratamento prescrito. Do mesmo modo, a existência de registro vigente do medicamento perante a ANVISA foi expressamente confirmada pela perita judicial. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que os elementos técnicos atualmente disponíveis nos autos são substancialmente distintos daqueles existentes quando do exame do pedido de tutela no evento 29, DOC1 . A nova prova pericial, em conjunto com a documentação médica complementar, não apenas reforça a existência da doença, já reconhecida anteriormente, como também esclarece a pertinência específica da Lenalidomida para o tratamento do autor e o respaldo científico do esquema terapêutico prescrito. O perigo de dano também se encontra suficientemente demonstrado. O autor é portador de Mieloma Múltiplo em Estádio III (ISS III), classificado pela própria perícia complementar como doença ativa, sintomática, em estágio avançado e associada a pior prognóstico. A gravidade do quadro é reforçada pelo relatório do médico assistente, segundo o qual a ausência da Lenalidomida compromete significativamente a eficácia do tratamento prescrito, reduz as possibilidades de controle da doença e repercute negativamente no prognóstico do paciente. Nesse contexto, o risco decorrente da demora processual não se apresenta como hipótese meramente abstrata ou eventual. Trata-se de paciente acometido por enfermidade oncológica grave, ativa e avançada, para o qual a postergação do tratamento indicado pode comprometer sua resposta terapêutica e, consequentemente, a própria utilidade do provimento jurisdicional final. A urgência, portanto, decorre não apenas da natureza da enfermidade, mas da necessidade de continuidade e efetividade do tratamento prescrito, cuja interrupção ou retardamento, segundo a avaliação médica constante dos autos, pode produzir consequências desfavoráveis ao controle da doença e ao prognóstico do autor. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão proferida no evento 29, DOC1 , diante da superveniência de novos elementos probatórios, especialmente o laudo pericial complementar de evento 57, DOC1 , e DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que a parte requerida: 1) No prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorize e custeie integralmente o medicamento LENALIDOMIDA (REVLIMID®) 25 mg, nas dosagens e ciclos prescritos pelo médico assistente, enquanto perdurar a indicação clínica; 2) Em caso de descumprimento, fique sujeita à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, caso necessária à efetividade da ordem. Outrossim, em observância ao Enunciado nº 133 do FONAJUS e ao art. 14 da Recomendação CNJ nº 146/2023, tratando-se de tratamento contínuo, determino que a parte autora apresente, a cada seis meses, prescrição médica atualizada, a fim de possibilitar o acompanhamento da efetividade terapêutica e a verificação da permanência da necessidade clínica que justificou a concessão da medida. Intime-se a requerida, através de Oficial de Justiça (inclusive plantonista), para que cumpra a presente decisão. Intime-se pessoalmente a ré acerca da multa fixada, nos termos da súmula nº 410 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Governador Valadares (MG), data da assinatura eletrônica. Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível 1 1. LRP
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO CESAR DE OLIVEIRA
Réu UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB: 80702/MG
ANTONIO JOSE LOPES FILHO
OAB: 105233/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005189-70.2026.8.13.0105/MG AUTOR : PAULO CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE LOPES FILHO (OAB MG105233) RÉU : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULO CESAR DE OLIVEIRA em face de UNIMED NACIONAL (CENTRAL NACIONAL UNIMED - CNU). Sobre os fatos, alegou ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré (Carteirinha nº 08650001844386000), encontrando-se rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras. Narrou ter sido acometido por grave enfermidade oncológica, sendo diagnosticado com Mieloma Múltiplo (CID-10 C90.0). Após a realização de diversos exames e minuciosa avaliação de seu quadro clínico, o médico hematologista que o acompanha, Dr. Rodrigo Dutra Fontes (CRM/MG 38.281), prescreveu, em caráter de urgência, o protocolo de tratamento DARA-VRD, com a utilização imprescindível do medicamento antineoplásico LENALIDOMIDA (REVLIMID) 25 mg. Ao solicitar a autorização para o custeio e fornecimento da medicação, cujo custo é de R$ 30.256,90 (trinta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) por ciclo (caixa com 21 comprimidos), a ré negou o pedido, sob a justificativa de que não consta, na DUT 64, a utilização de Lenalidomida para pacientes recém-diagnosticados com mieloma múltiplo elegíveis ao transplante, em associação com Daratumumabe e Bortezomibe. Assim, pediu a concessão imediata da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize e custeie integralmente o medicamento LENALIDOMIDA (REVLIMID) 25 mg, nas exatas dosagens prescritas pelo médico assistente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sem limitação de ciclos ou de duração, enquanto perdurar a indicação médica, sob pena de multa diária. Ao evento 8, DOC1 , foi proferida decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a realização de perícia prévia, nos termos da ADI 7.265. Laudo pericial apresentado ao evento 13, DOC1 . Decisão proferida ao evento 29, DOC1 , que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada ao evento 37, DOC1 . Réplica apresentada pelo autor ao evento 38, DOC1 , bem como juntado novo laudo médico ao evento 38, DOC2 . Na oportunidade, a referida parte reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência. Intimada a se manifestar, a Sra. Perita apresentou laudo complementar ao evento 57, DOC1 . Concedida vista às partes, o autor reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência. A requerida manteve-se inerte. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência encontra assento no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É importante esclarecer, inicialmente, que não há óbice processual à modificação do entendimento anteriormente adotado quanto à tutela de urgência. Com efeito, a decisão proferida no evento 29, DOC1 foi fundada em cognição sumária e decorreu da insuficiência de elementos técnicos disponíveis naquele momento. A tutela provisória, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material e pode ser revista ou modificada diante da superveniência de novos elementos capazes de alterar o quadro fático-probatório considerado anteriormente. No caso, não se trata de mera reiteração do mesmo pedido com os mesmos fundamentos. Houve efetiva alteração da base probatória que sustentou o indeferimento anterior, circunstância que autoriza nova apreciação da medida, inclusive à luz do art. 493 do CPC. Tanto assim que, diante do novo relatório médico apresentado no evento 38, DOC2 , este Juízo determinou expressamente que a perita esclarecesse se havia modificação de sua conclusão anterior. Assim, após reexaminar a documentação, a expert foi expressa ao afirmar que ela “fornece fundamentação técnica suficiente para a indicação da medicação Lenalidomida”, reconhecendo que o fármaco se encontra tecnicamente indicado para o tratamento do quadro clínico descrito pelo médico assistente. Portanto, a própria perita esclareceu que, diferentemente do cenário documental existente quando da elaboração do laudo originário, os novos elementos permitem concluir pela existência de indicação médica formal, respaldada em critérios clínicos objetivos, na gravidade da doença e nas diretrizes atualmente utilizadas no tratamento do Mieloma Múltiplo, conforme se verá adiante. Passo, portanto, à nova análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos: a) Do prévio requerimento administrativo e da negativa da operadora: Extrai-se dos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo junto à ré (protocolo nº 33967920260220267640), postulando a autorização para fornecimento do Lenalidomida. A operadora, em resposta formal datada de 03/03/2026, indeferiu expressamente o pedido, sob o fundamento de ausência de enquadramento na DUT nº 64 e de não comprovação dos requisitos excepcionais de cobertura fora do rol da ANS. Está, portanto, devidamente comprovado o prévio requerimento administrativo à operadora, seguido de negativa formal e expressa, restando atendido o primeiro requisito fixado na ADI 7.265/DF. b) Do exame do ato de não incorporação pelo rol da ANS: A Lenalidomida encontra-se formalmente incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Contudo, a operadora requerida fundamentou a negativa de cobertura na alegada ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Diretriz de Utilização Técnica (DUT nº 64) para o quadro clínico apresentado pela parte autora. Assim, a recusa da operadora não decorre de ato da ANS que tenha analisado e expressamente afastado a indicação do medicamento para o tratamento da enfermidade da parte autora, mas da circunstância de que a hipótese clínica apresentada não se encontra contemplada na atual redação da DUT nº 64. Não se está, dessa forma, a substituir o juízo técnico-administrativo da agência reguladora quanto a critérios já efetivamente analisados, mas tão somente a reconhecer, à luz das circunstâncias concretas do caso e da robustez da evidência científica hoje disponível – expressamente atestada pela perita nomeada –, que a mera ausência de atualização regulatória não pode, por si só, obstar o acesso do paciente a tratamento cuja necessidade e eficácia restaram tecnicamente demonstradas nos autos, sob pena de se frustrar a própria excepcionalidade prevista na legislação de regência (art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998) para cobertura de procedimentos fora do rol. c) Da aferição dos requisitos técnicos mediante consulta prévia a ente ou pessoa com expertise técnica A fim de atender à exigência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, foi determinada a realização de perícia prévia, cujo laudo foi elaborado pela Dra. Rhaissa Dutra Diniz e Vieira , médica oncologista (CRM/MG nº 76.817 e RQE nº 62.017), profissional nomeada por este Juízo. Os laudos periciais produzidos nos autos mostram-se técnicos, minuciosos e devidamente fundamentados, tendo sido elaborados a partir da análise da documentação médica apresentada. Embora apresentem conclusões em momentos processuais distintos, ambos serão considerados na formação do convencimento deste Juízo, pois seus conteúdos são complementares e relevantes para o esclarecimento da controvérsia, especialmente diante da documentação posteriormente apresentada. A expert confirmou que o autor é portador de Mieloma Múltiplo (CID-10 C90.0), neoplasia hematológica maligna caracterizada pela proliferação clonal de plasmócitos na medula óssea, de evolução progressiva e com potencial comprometimento sistêmico quando não adequadamente tratada. No laudo originário, embora tenha sido reconhecida, em abstrato, a existência de diferentes esquemas terapêuticos para o tratamento do Mieloma Múltiplo, a perita consignou que a documentação então disponível não permitia identificar, com segurança, quais tratamentos haviam sido efetivamente utilizados pelo autor, circunstância que impedia, naquele momento, a aferição da pertinência específica da Lenalidomida para o seu caso. O cenário probatório, contudo, foi posteriormente alterado com a apresentação de documentação médica complementar. A partir desses novos elementos, a perita pôde esclarecer o histórico terapêutico do paciente e reconhecer a pertinência do esquema Daratumumabe + Lenalidomida + Dexametasona (DARA-Rd) para o quadro clínico apresentado, conforme evidências científicas e diretrizes internacionais aplicáveis. Nesse sentido, em seu novo laudo, a expert expressamente consignou: “[...] Diante dos novos elementos apresentados, esta Perita RATIFICA o diagnóstico de Mieloma Múltiplo e passa a reconhecer que a documentação complementar fornece fundamentação técnica suficiente para a indicação da medicação Lenalidomida como componente do esquema terapêutico prescrito pelo médico assistente. Assim, diferentemente do cenário documental existente quando da elaboração do laudo original, os documentos posteriormente juntados permitem concluir que há indicação médica formal da Lenalidomida, respaldada por critérios clínicos objetivos, pela gravidade da doença e pelas diretrizes atualmente utilizadas no tratamento do Mieloma Múltiplo.” Verifica-se, portanto, que a conclusão técnica posterior não decorreu de mera alteração imotivada do entendimento pericial, mas da análise de elementos documentais novos, inexistentes ou insuficientes quando da elaboração do primeiro laudo. A complementação probatória permitiu à expert superar a lacuna anteriormente identificada e aferir, de forma individualizada, a adequação do medicamento pleiteado ao quadro clínico do autor. Quanto ao requisito relativo à comprovação da eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, este já havia sido reconhecido no laudo pericial originário. Naquela oportunidade, a expert consignou que a Lenalidomida possui eficácia e segurança avaliadas em estudos clínicos e revisões científicas, sendo amplamente empregada em esquemas terapêuticos destinados ao tratamento do Mieloma Múltiplo. O novo laudo apresentado pelo autor, por sua vez, agregou fundamentação específica quanto à utilização do protocolo DARA-Rd, com referência ao estudo clínico MAIA e às diretrizes NCCN, ESMO e IMWG, reforçando o respaldo científico do tratamento prescrito. Do mesmo modo, a existência de registro vigente do medicamento perante a ANVISA foi expressamente confirmada pela perita judicial. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que os elementos técnicos atualmente disponíveis nos autos são substancialmente distintos daqueles existentes quando do exame do pedido de tutela no evento 29, DOC1 . A nova prova pericial, em conjunto com a documentação médica complementar, não apenas reforça a existência da doença, já reconhecida anteriormente, como também esclarece a pertinência específica da Lenalidomida para o tratamento do autor e o respaldo científico do esquema terapêutico prescrito. O perigo de dano também se encontra suficientemente demonstrado. O autor é portador de Mieloma Múltiplo em Estádio III (ISS III), classificado pela própria perícia complementar como doença ativa, sintomática, em estágio avançado e associada a pior prognóstico. A gravidade do quadro é reforçada pelo relatório do médico assistente, segundo o qual a ausência da Lenalidomida compromete significativamente a eficácia do tratamento prescrito, reduz as possibilidades de controle da doença e repercute negativamente no prognóstico do paciente. Nesse contexto, o risco decorrente da demora processual não se apresenta como hipótese meramente abstrata ou eventual. Trata-se de paciente acometido por enfermidade oncológica grave, ativa e avançada, para o qual a postergação do tratamento indicado pode comprometer sua resposta terapêutica e, consequentemente, a própria utilidade do provimento jurisdicional final. A urgência, portanto, decorre não apenas da natureza da enfermidade, mas da necessidade de continuidade e efetividade do tratamento prescrito, cuja interrupção ou retardamento, segundo a avaliação médica constante dos autos, pode produzir consequências desfavoráveis ao controle da doença e ao prognóstico do autor. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão proferida no evento 29, DOC1 , diante da superveniência de novos elementos probatórios, especialmente o laudo pericial complementar de evento 57, DOC1 , e DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que a parte requerida: 1) No prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorize e custeie integralmente o medicamento LENALIDOMIDA (REVLIMID®) 25 mg, nas dosagens e ciclos prescritos pelo médico assistente, enquanto perdurar a indicação clínica; 2) Em caso de descumprimento, fique sujeita à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, caso necessária à efetividade da ordem. Outrossim, em observância ao Enunciado nº 133 do FONAJUS e ao art. 14 da Recomendação CNJ nº 146/2023, tratando-se de tratamento contínuo, determino que a parte autora apresente, a cada seis meses, prescrição médica atualizada, a fim de possibilitar o acompanhamento da efetividade terapêutica e a verificação da permanência da necessidade clínica que justificou a concessão da medida. Intime-se a requerida, através de Oficial de Justiça (inclusive plantonista), para que cumpra a presente decisão. Intime-se pessoalmente a ré acerca da multa fixada, nos termos da súmula nº 410 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Governador Valadares (MG), data da assinatura eletrônica. Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível 1 1. LRP