1005184-05.2023.8.26.0101
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005184-05.2023.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.M.B.T. - - R.A.T. - - G.B.T. - C.T.M.U.C. - Vistos. 1) Fls.1190/1196: A requerida arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e, subsidiariamente, requereu a inclusão da médica e do hospital que prestaram o atendimento à autora. Quanto a Preliminar de Ilegitimidade Passiva, a ré sustenta ser parte ilegítima, ao argumento de que sua obrigação se restringe ao custeio e autorização dos procedimentos, não tendo ingerência sobre o ato médico em si, o qual teria sido praticado por profissionais do hospital. A preliminar, contudo, deve ser rejeitada. A relação entre a autora (beneficiária) e a Unimed (operadora de plano de saúde) é inegavelmente uma relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde o que inclui a operadora do plano, o hospital e os médicos credenciados respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE . FRATURA E MIGRAÇÃO DE CATETER VENOSO (PORT-A-CATH). POSTERGAÇÃO NA RETIRADA DO FRAGMENTO. EMBOLIZAÇÃO E INFARTO PULMONAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame . 1. Ação indenizatória ajuizada por beneficiária de plano de saúde em face da operadora e do médico credenciado, em razão de erro no procedimento de retirada de portocath, cujo fragmento permaneceu no interior do organismo da autora, ocasionando embolização e infarto pulmonar. Sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento integral das despesas médicas a serem apuradas em liquidação. II . Questão em Discussão. 2. Controvérsia acerca da responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por erro médico cometido por profissional credenciado, da configuração dos danos morais e materiais e dos critérios de fixação dos encargos moratórios. III . Razões de Decidir. 3. Legitimidade passiva da operadora reconhecida, nos termos do CDC e da Súmula 608 do STJ. Responsabilidade solidária pelos danos causados por médico integrante da rede credenciada . 4. Prova pericial conclusiva quanto à quebra do cateter e à omissão na retirada do fragmento, conduta que agravou o quadro clínico da autora e resultou em embolização e infarto pulmonar, estabelecendo nexo causal entre o erro médico e as complicações sofridas. 5. Dano moral evidenciado pelo sofrimento físico e psicológico, pela limitação permanente e pela perda de qualidade de vida, fixado em R$ 150 .000,00, valor compatível com a gravidade do dano e as condições das partes. 6. Dano material devido, com base no art. 949 do Código Civil, a ser apurado em liquidação, abrangendo despesas médicas, hospitalares e farmacológicas decorrentes do evento danoso . 7. A correção dos danos morais conta da data do arbitramento, enquanto os juros de mora incidem desde a citação. Nos danos materiais, tanto correção quanto juros fluem a partir do efetivo prejuízo/desembolso. IV . Dispositivo. 8. Apelação e recurso adesivo desprovidos.(TJ-SP - Apelação Cível: 11048487520248260100 São Paulo, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 25/11/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Ao oferecer uma rede de hospitais e profissionais, a operadora integra essa cadeia e se apresenta ao consumidor como garantidora do serviço como um todo, aplicando-se a Teoria da Aparência. A escolha de processar um ou todos os integrantes da cadeia é uma faculdade do consumidor, não havendo que se falar em ilegitimidade da operadora. Pelo exposto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva. Quando o Pedido de Inclusão de Terceiros no Polo Passivo, este deve ser indeferido. Conforme fundamentado no tópico anterior, a responsabilidade entre a operadora de plano de saúde, os hospitais e os médicos de sua rede credenciada é solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência da solidariedade passiva, constitui uma faculdade da parte autora a escolha de demandar contra um, alguns ou todos os devedores solidários, não cabendo ao Poder Judiciário impor a inclusão de quem o autor optou por não acionar. Ademais, a ré não demonstrou a existência de efetivo prejuízo à sua ampla defesa que justifique a inclusão forçada de terceiros. A ausência da médica e do hospital neste processo não impede a ré de se defender com todos os meios de prova admitidos, nem lhe retira o direito de regresso, o qual poderá ser exercido em ação autônoma, caso venha a ser condenada e entenda que a culpa foi de outrem. Ressalta-se que os autos se encontram instruídos com prova robusta, notadamente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados nos autos da ação de produção antecipada de prova, além de outros documentos. Assim, não se vislumbra, neste momento, que a ausência dos profissionais no polo passivo inviabilize a análise do mérito. Por fim, a inclusão de novas partes neste estágio processual, ao contrário de promover a economia, causaria evidente tumulto processual e prolongaria indevidamente a duração do processo, em afronta ao princípio da celeridade. Seriam necessárias novas citações, aberturas de prazo para contestação e eventual instrução probatória adicional, retardando a entrega da prestação jurisdicional à parte autora. Desta forma, por ser uma faculdade da parte autora a escolha de quem acionar em caso de responsabilidade solidária, e visando garantir a celeridade e evitar o tumulto processual, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. Quanto ao pedido de reiteração de ofícios (itens 3 a 5), e a fim de viabilizar o seu cumprimento pela Serventia, deverá a parte ré indicar os ofícios que ainda não foram respondidos. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e INDEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo, na forma do art. 130, III, do CPC (Chamamento ao Processo). No mais, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique de forma expressa e individualizada as folhas dos autos onde se encontram os ofícios que ainda não foram respondidos. Com a vinda da informação, e independentemente de nova conclusão, REITEREM-SE os ofícios. 2)Fls.1421/1425: Tendo em vista a tese e os documentos novos apresentados pela ré às fls. 1421/1425, notadamente o exame genético que aponta o diagnóstico de deficiência de G6PD na menor, e considerando a alegação de que tal fato romperia o nexo de causalidade, INTIME-SE o Perito Judicial que atuou na produção antecipada de prova (processo nº 1001042-26.2021.8.26.0101) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares. Deverá o nobre expert manifestar-se, objetivamente, se o referido diagnóstico genético altera as conclusões de seu laudo, em especial sobre a relação de causa e efeito entre a conduta médica questionada e a evolução do quadro clínico da autora. Com a vinda dos esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação. 3)Fls.1443/1452: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, requerendo a fixação de pensão mensal provisória para custear as despesas contínuas da menor, sob o argumento de que a probabilidade do direito está consolidada pela prova pericial e que há perigo de dano pela necessidade ininterrupta dos tratamentos. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, entendo que tais requisitos, por ora, não se encontram preenchidos neste momento processual. Embora este Juízo seja sensível à difícil situação narrada e às necessidades contínuas da menor, o requisito do perigo de dano não se configura com a urgência que a medida exige. A situação, embora grave, perdura há aproximadamente oito anos, conforme narrado pela própria parte autora. A concessão da tutela de urgência pressupõe um perigo iminente e contemporâneo ao pedido, o que não se vislumbra quando o quadro fático se consolidou ao longo de um extenso período, durante o qual os custos vêm sendo suportados, ainda que com sacrifício. O decurso do tempo, neste contexto específico, afasta a característica de perigo iminente que justificaria uma decisão provisória sem a completa cognição dos fatos. Ademais, e de forma ainda mais contundente, a probabilidade do direito não se revela inequívoca neste momento. Apesar da robusta prova pericial produzida, a parte ré trouxe aos autos fato novo de considerável relevância (fls. 1421/1425) o diagnóstico de uma condição genética (deficiência de G6PD) na menor. Tal elemento instaura uma controvérsia substancial e complexa sobre o nexo de causalidade, tese central da defesa. A questão é tão pertinente que motivou a recente intimação do Sr. Perito para que preste esclarecimentos complementares sobre o impacto deste novo diagnóstico. Diante de um debate técnico ainda em aberto sobre a causa primária do dano, a concessão da tutela de urgência, que anteciparia os efeitos de uma eventual condenação, mostra-se temerária. Diante do exposto, na ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo da demora e a probabilidade inequívoca do direito, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), LUCCA GABRIEL CARDOSO REIS (OAB 412755/SP), LUCCA GABRIEL CARDOSO REIS (OAB 412755/SP), LUCCA GABRIEL CARDOSO REIS (OAB 412755/SP), LUCAS ADAMI VILELA (OAB 331465/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.T.M.U.C.
Autor G.B.T.
Autor K.M.B.T.
Autor R.A.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCCA GABRIEL CARDOSO REIS
OAB: 412755/SP
LUCAS ADAMI VILELA
OAB: 331465/SP
MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA
OAB: 112922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005184-05.2023.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.M.B.T. - - R.A.T. - - G.B.T. - C.T.M.U.C. - Vistos. 1) Fls.1190/1196: A requerida arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e, subsidiariamente, requereu a inclusão da médica e do hospital que prestaram o atendimento à autora. Quanto a Preliminar de Ilegitimidade Passiva, a ré sustenta ser parte ilegítima, ao argumento de que sua obrigação se restringe ao custeio e autorização dos procedimentos, não tendo ingerência sobre o ato médico em si, o qual teria sido praticado por profissionais do hospital. A preliminar, contudo, deve ser rejeitada. A relação entre a autora (beneficiária) e a Unimed (operadora de plano de saúde) é inegavelmente uma relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde o que inclui a operadora do plano, o hospital e os médicos credenciados respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE . FRATURA E MIGRAÇÃO DE CATETER VENOSO (PORT-A-CATH). POSTERGAÇÃO NA RETIRADA DO FRAGMENTO. EMBOLIZAÇÃO E INFARTO PULMONAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame . 1. Ação indenizatória ajuizada por beneficiária de plano de saúde em face da operadora e do médico credenciado, em razão de erro no procedimento de retirada de portocath, cujo fragmento permaneceu no interior do organismo da autora, ocasionando embolização e infarto pulmonar. Sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento integral das despesas médicas a serem apuradas em liquidação. II . Questão em Discussão. 2. Controvérsia acerca da responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por erro médico cometido por profissional credenciado, da configuração dos danos morais e materiais e dos critérios de fixação dos encargos moratórios. III . Razões de Decidir. 3. Legitimidade passiva da operadora reconhecida, nos termos do CDC e da Súmula 608 do STJ. Responsabilidade solidária pelos danos causados por médico integrante da rede credenciada . 4. Prova pericial conclusiva quanto à quebra do cateter e à omissão na retirada do fragmento, conduta que agravou o quadro clínico da autora e resultou em embolização e infarto pulmonar, estabelecendo nexo causal entre o erro médico e as complicações sofridas. 5. Dano moral evidenciado pelo sofrimento físico e psicológico, pela limitação permanente e pela perda de qualidade de vida, fixado em R$ 150 .000,00, valor compatível com a gravidade do dano e as condições das partes. 6. Dano material devido, com base no art. 949 do Código Civil, a ser apurado em liquidação, abrangendo despesas médicas, hospitalares e farmacológicas decorrentes do evento danoso . 7. A correção dos danos morais conta da data do arbitramento, enquanto os juros de mora incidem desde a citação. Nos danos materiais, tanto correção quanto juros fluem a partir do efetivo prejuízo/desembolso. IV . Dispositivo. 8. Apelação e recurso adesivo desprovidos.(TJ-SP - Apelação Cível: 11048487520248260100 São Paulo, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 25/11/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Ao oferecer uma rede de hospitais e profissionais, a operadora integra essa cadeia e se apresenta ao consumidor como garantidora do serviço como um todo, aplicando-se a Teoria da Aparência. A escolha de processar um ou todos os integrantes da cadeia é uma faculdade do consumidor, não havendo que se falar em ilegitimidade da operadora. Pelo exposto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva. Quando o Pedido de Inclusão de Terceiros no Polo Passivo, este deve ser indeferido. Conforme fundamentado no tópico anterior, a responsabilidade entre a operadora de plano de saúde, os hospitais e os médicos de sua rede credenciada é solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência da solidariedade passiva, constitui uma faculdade da parte autora a escolha de demandar contra um, alguns ou todos os devedores solidários, não cabendo ao Poder Judiciário impor a inclusão de quem o autor optou por não acionar. Ademais, a ré não demonstrou a existência de efetivo prejuízo à sua ampla defesa que justifique a inclusão forçada de terceiros. A ausência da médica e do hospital neste processo não impede a ré de se defender com todos os meios de prova admitidos, nem lhe retira o direito de regresso, o qual poderá ser exercido em ação autônoma, caso venha a ser condenada e entenda que a culpa foi de outrem. Ressalta-se que os autos se encontram instruídos com prova robusta, notadamente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados nos autos da ação de produção antecipada de prova, além de outros documentos. Assim, não se vislumbra, neste momento, que a ausência dos profissionais no polo passivo inviabilize a análise do mérito. Por fim, a inclusão de novas partes neste estágio processual, ao contrário de promover a economia, causaria evidente tumulto processual e prolongaria indevidamente a duração do processo, em afronta ao princípio da celeridade. Seriam necessárias novas citações, aberturas de prazo para contestação e eventual instrução probatória adicional, retardando a entrega da prestação jurisdicional à parte autora. Desta forma, por ser uma faculdade da parte autora a escolha de quem acionar em caso de responsabilidade solidária, e visando garantir a celeridade e evitar o tumulto processual, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. Quanto ao pedido de reiteração de ofícios (itens 3 a 5), e a fim de viabilizar o seu cumprimento pela Serventia, deverá a parte ré indicar os ofícios que ainda não foram respondidos. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e INDEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo, na forma do art. 130, III, do CPC (Chamamento ao Processo). No mais, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique de forma expressa e individualizada as folhas dos autos onde se encontram os ofícios que ainda não foram respondidos. Com a vinda da informação, e independentemente de nova conclusão, REITEREM-SE os ofícios. 2)Fls.1421/1425: Tendo em vista a tese e os documentos novos apresentados pela ré às fls. 1421/1425, notadamente o exame genético que aponta o diagnóstico de deficiência de G6PD na menor, e considerando a alegação de que tal fato romperia o nexo de causalidade, INTIME-SE o Perito Judicial que atuou na produção antecipada de prova (processo nº 1001042-26.2021.8.26.0101) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares. Deverá o nobre expert manifestar-se, objetivamente, se o referido diagnóstico genético altera as conclusões de seu laudo, em especial sobre a relação de causa e efeito entre a conduta médica questionada e a evolução do quadro clínico da autora. Com a vinda dos esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação. 3)Fls.1443/1452: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, requerendo a fixação de pensão mensal provisória para custear as despesas contínuas da menor, sob o argumento de que a probabilidade do direito está consolidada pela prova pericial e que há perigo de dano pela necessidade ininterrupta dos tratamentos. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, entendo que tais requisitos, por ora, não se encontram preenchidos neste momento processual. Embora este Juízo seja sensível à difícil situação narrada e às necessidades contínuas da menor, o requisito do perigo de dano não se configura com a urgência que a medida exige. A situação, embora grave, perdura há aproximadamente oito anos, conforme narrado pela própria parte autora. A concessão da tutela de urgência pressupõe um perigo iminente e contemporâneo ao pedido, o que não se vislumbra quando o quadro fático se consolidou ao longo de um extenso período, durante o qual os custos vêm sendo suportados, ainda que com sacrifício. O decurso do tempo, neste contexto específico, afasta a característica de perigo iminente que justificaria uma decisão provisória sem a completa cognição dos fatos. Ademais, e de forma ainda mais contundente, a probabilidade do direito não se revela inequívoca neste momento. Apesar da robusta prova pericial produzida, a parte ré trouxe aos autos fato novo de considerável relevância (fls. 1421/1425) o diagnóstico de uma condição genética (deficiência de G6PD) na menor. Tal elemento instaura uma controvérsia substancial e complexa sobre o nexo de causalidade, tese central da defesa. A questão é tão pertinente que motivou a recente intimação do Sr. Perito para que preste esclarecimentos complementares sobre o impacto deste novo diagnóstico. Diante de um debate técnico ainda em aberto sobre a causa primária do dano, a concessão da tutela de urgência, que anteciparia os efeitos de uma eventual condenação, mostra-se temerária. Diante do exposto, na ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo da demora e a probabilidade inequívoca do direito, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), LUCCA GABRIEL CARDOSO REIS (OAB 412755/SP), LUCCA GABRIEL CARDOSO REIS (OAB 412755/SP), LUCCA GABRIEL CARDOSO REIS (OAB 412755/SP), LUCAS ADAMI VILELA (OAB 331465/SP)