1005180-78.2025.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- Responsabilidade da Administração
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005180-78.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Nac Administração de Bens Ltda - Município de Itapecerica da Serra - Vistos. O feito não se encontra, por ora, em condições de julgamento. O Município de Itapecerica da Serra apresentou contestação às fls. 165/180, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e sustentando, no mérito, que a via utilizada para acesso ao imóvel da autora se encontra inserida em área de propriedade particular, pertencente a terceiro, sem registro de loteamento, doação, desapropriação ou outro ato formal de incorporação ao domínio público municipal. A autora apresentou réplica às fls. 206/210, oportunidade em que reconheceu que a área correspondente à via foi incluída em arrematação judicial e posteriormente registrada em nome de particular, embora sustente a nulidade dessa situação registral e a prévia afetação do imóvel ao uso público. A controvérsia, portanto, não envolve apenas a legalidade da atuação administrativa do Município. Os pedidos de declaração da natureza pública da via, de reconhecimento da nulidade dos efeitos da arrematação ou do registro particular e de regularização definitiva do acesso possuem aptidão para afetar diretamente o direito real do atual titular registral da área por onde passa o acesso. Nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, há litisconsórcio necessário quando a eficácia da sentença depende da participação de todos aqueles que serão diretamente atingidos pelo provimento judicial. A sentença proferida sem a integração do contraditório poderá ser nula ou ineficaz perante o terceiro não citado. Além disso, a documentação existente não permite identificar, com a necessária segurança, a exata faixa territorial objeto do pedido, a matrícula imobiliária na qual está inserida e seu atual titular. Antes do saneamento e da apreciação das provas requeridas, mostra-se indispensável regularizar a relação processual e delimitar objetivamente o pedido. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, a fim de: a) identificar precisamente a área correspondente à via de acesso que pretende seja reconhecida como pública, apresentando planta, croqui ou memorial descritivo suficiente para sua individualização; b) apresentar certidão atualizada e integral da matrícula imobiliária na qual se encontra inserida a faixa de acesso, inclusive com os registros e averbações relativos à alegada arrematação judicial ocorrida em 2004; c) identificar o atual titular do domínio e, sendo o caso, os possuidores ou titulares de direitos reais sobre a área, fornecendo suas qualificações e endereços; d) promover a inclusão do atual titular registral no polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessário, formulando pedido de citação; e) esclarecer se pretende obter declaração judicial de transferência ou incorporação da área ao domínio público, declaração de nulidade do registro particular ou apenas a condenação do Município à adoção dos procedimentos administrativos e judiciais necessários à regularização, adequando os pedidos à providência efetivamente pretendida; f) esclarecer o fundamento do pedido subsidiário de indenização por desapropriação indireta, indicando qual bem de sua propriedade teria sido objeto de apossamento administrativo, bem como individualizar os danos materiais alegados e os respectivos fatos geradores. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quanto aos pedidos cuja eficácia dependa da presença do titular registral, nos termos dos arts. 115, parágrafo único, 321 e 485, inciso IV, do CPC. Regularizada a inicial, cite-se o litisconsorte incluído, facultando-se ao Município a complementação de sua defesa exclusivamente quanto aos fatos e documentos novos. Após o contraditório, tornem conclusos para saneamento, ocasião em que serão delimitadas as questões de fato e de direito e apreciado o pedido de prova pericial de engenharia formulado pela autora. A prova testemunhal será examinada depois da delimitação dos fatos controvertidos e, se necessário, após a apresentação do laudo pericial. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, após a regularização da relação processual. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS PISCIRILLI PALMA RAMOS (OAB 283058/SP), PATRÍCIA ZILLIG CINTRA DOS SANTOS (OAB 202664/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE ITAPECERICA DA SERRA
Autor NAC ADMINISTRAçãO DE BENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA ZILLIG CINTRA DOS SANTOS
OAB: 202664/SP
JOÃO CARLOS PISCIRILLI PALMA RAMOS
OAB: 283058/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005180-78.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Nac Administração de Bens Ltda - Município de Itapecerica da Serra - Vistos. O feito não se encontra, por ora, em condições de julgamento. O Município de Itapecerica da Serra apresentou contestação às fls. 165/180, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e sustentando, no mérito, que a via utilizada para acesso ao imóvel da autora se encontra inserida em área de propriedade particular, pertencente a terceiro, sem registro de loteamento, doação, desapropriação ou outro ato formal de incorporação ao domínio público municipal. A autora apresentou réplica às fls. 206/210, oportunidade em que reconheceu que a área correspondente à via foi incluída em arrematação judicial e posteriormente registrada em nome de particular, embora sustente a nulidade dessa situação registral e a prévia afetação do imóvel ao uso público. A controvérsia, portanto, não envolve apenas a legalidade da atuação administrativa do Município. Os pedidos de declaração da natureza pública da via, de reconhecimento da nulidade dos efeitos da arrematação ou do registro particular e de regularização definitiva do acesso possuem aptidão para afetar diretamente o direito real do atual titular registral da área por onde passa o acesso. Nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, há litisconsórcio necessário quando a eficácia da sentença depende da participação de todos aqueles que serão diretamente atingidos pelo provimento judicial. A sentença proferida sem a integração do contraditório poderá ser nula ou ineficaz perante o terceiro não citado. Além disso, a documentação existente não permite identificar, com a necessária segurança, a exata faixa territorial objeto do pedido, a matrícula imobiliária na qual está inserida e seu atual titular. Antes do saneamento e da apreciação das provas requeridas, mostra-se indispensável regularizar a relação processual e delimitar objetivamente o pedido. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, a fim de: a) identificar precisamente a área correspondente à via de acesso que pretende seja reconhecida como pública, apresentando planta, croqui ou memorial descritivo suficiente para sua individualização; b) apresentar certidão atualizada e integral da matrícula imobiliária na qual se encontra inserida a faixa de acesso, inclusive com os registros e averbações relativos à alegada arrematação judicial ocorrida em 2004; c) identificar o atual titular do domínio e, sendo o caso, os possuidores ou titulares de direitos reais sobre a área, fornecendo suas qualificações e endereços; d) promover a inclusão do atual titular registral no polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessário, formulando pedido de citação; e) esclarecer se pretende obter declaração judicial de transferência ou incorporação da área ao domínio público, declaração de nulidade do registro particular ou apenas a condenação do Município à adoção dos procedimentos administrativos e judiciais necessários à regularização, adequando os pedidos à providência efetivamente pretendida; f) esclarecer o fundamento do pedido subsidiário de indenização por desapropriação indireta, indicando qual bem de sua propriedade teria sido objeto de apossamento administrativo, bem como individualizar os danos materiais alegados e os respectivos fatos geradores. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quanto aos pedidos cuja eficácia dependa da presença do titular registral, nos termos dos arts. 115, parágrafo único, 321 e 485, inciso IV, do CPC. Regularizada a inicial, cite-se o litisconsorte incluído, facultando-se ao Município a complementação de sua defesa exclusivamente quanto aos fatos e documentos novos. Após o contraditório, tornem conclusos para saneamento, ocasião em que serão delimitadas as questões de fato e de direito e apreciado o pedido de prova pericial de engenharia formulado pela autora. A prova testemunhal será examinada depois da delimitação dos fatos controvertidos e, se necessário, após a apresentação do laudo pericial. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, após a regularização da relação processual. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS PISCIRILLI PALMA RAMOS (OAB 283058/SP), PATRÍCIA ZILLIG CINTRA DOS SANTOS (OAB 202664/SP)