1005179-46.2025.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005179-46.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.H.M. - A.A.M.I.S. - Vistos. Fs. 882/888: A ré apresentou impugnação à ordem de pagamento. Sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, argumentando que os gastos históricos (R$ 163.500,00) são anteriores ao ajuizamento da demanda (24/06/2025) e, portanto, estranhos ao objeto da lide. Aduz, ainda, que os valores da ação trabalhista (R$ 23.365,37) não possuem nexo de causalidade com a conduta da operadora, tratando-se de resíduo de contratação particular efetuada pela própria autora. Pugna pela exclusão de tais montantes e pela manutenção do bloqueio apenas sobre os valores incontroversos e posteriores ao início da lide. O Ministério Público manifestou-se às fs. 906, opinando pelo acolhimento parcial da impugnação da ré. O doutoParquetponderou que as despesas anteriores ao ajuizamento da ação (24/06/2025) não guardam correspondência com o objeto da demanda, bem como refutou a inclusão das verbas trabalhistas por se tratarem de obrigações decorrentes de vínculo empregatício direto entre a autora e terceiros. A autora replicou às fs. 908/912 e 913/915, sustentando que a conversão em perdas e danos visa a reparação integral e que as despesas prévias e reflexas (trabalhistas) decorrem unicamente da omissão da ré em fornecer o tratamento adequado desde o diagnóstico das comorbidades da paciente idosa. É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia cinge-se à delimitação do escopo da reparação material decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, operada por este juízo às fs. 455/456. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação cominatória foi distribuída em 24 de junho de 2025, tendo por objeto a condenação da ré ao fornecimento de tratamento na modalidadehome carecom enfermagem 12h e equipe multidisciplinar, baseando-se em negativas de cobertura ocorridas naquele mesmo ano. A conversão da obrigação de fornecer o serviço em dever de reembolsar o custo da equipe particular (perdas e danos) foi medida excepcional adotada em virtude da "falha reiterada da rede credenciada" e da prestação deficiente que "equivale, juridicamente, à própria negativa de cobertura" (fs. 455). No que tange aos "gastos históricos consolidados" no valor de R$ 163.500,00, referentes aos anos de 2023, 2024 e parcial de 2025, a pretensão da autora não comporta acolhimento nestes autos. A responsabilidade civil, nos termos do art. 403 do Código Civil, limita-se aos prejuízos que sejam consequência direta e imediata do inadimplemento. O objeto deste processo foi fixado na petição inicial e estabilizado com a citação, referindo-se à pretensão cominatória decorrente de fatos contemporâneos ao ajuizamento. A inclusão de gastos retroativos a 2023, sem que houvesse pedido específico de ressarcimento de danos materiais pretéritos na peça exordial, configura indevida ampliação objetiva da lide após a estabilização da demanda. Como bem pontuado pelo Ministério Público (fs. 906), a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos tem como marco interruptivo e balizador a resistência da operadora dentro do contexto processual ora discutido. Eventuais despesas incorridas anos antes da propositura da ação devem ser buscadas pela via autônoma, sob o crivo do contraditório pleno quanto ao dever de cobertura naquele período específico, não podendo ser inseridas por via oblíqua em fase de execução de tutela antecipada. Quanto ao valor de R$ 23.365,37 relativo à ação trabalhista movida por ex-cuidadora, a improcedência do pedido de reembolso é medida que se impõe. Não obstante os argumentos da autora quanto ao nexo reflexo, o dever de reparação integral não autoriza a transferência de riscos inerentes à condição de empregador assumida voluntariamente pela família. A jurisprudência consolidada diferencia a natureza técnica dohome care(enfermagem/saúde) do auxílio prestado por cuidadores (atividades de vida diária). Os encargos trabalhistas, multas e depósitos recursais decorrentes de má gestão ou de simples litígio laboral entre a autora e sua ex-funcionária não podem ser imputados à operadora de saúde, que não participou daquela relação jurídica e não possui controle sobre a dinâmica de contratação direta efetuada pela beneficiária. Trata-se de dano remoto, que rompe a cadeia do nexo de causalidade direta exigido pelo ordenamento jurídico pátrio para a configuração do dever de indenizar. Por outro lado, no que concerne aos gastos recentes de janeiro a abril de 2026 (R$ 31.803,54) e de maio a junho de 2026 (R$ 16.712,33), a prova documental é robusta. A autora colacionou recibos de fisioterapia (fs. 917, 927), notas fiscais de serviços de enfermagem (fs. 923, 932) e comprovantes de aquisição de medicamentos e insumos (fs. 924/925, 933/935). Tais valores guardam estrita consonância com a decisão de fs. 455/456 e com a realidade clínica da paciente, que conta hoje com 80 anos de idade e quadro de Alzheimer grave, conforme laudo pericial de fs. 327/340. A resistência da ré em reembolsar tais quantias, sob a alegação genérica de "excesso", beira a litigância de má-fé, uma vez que se trata de cumprimento direto de ordem judicial específica após a constatação da imperícia de sua rede credenciada. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTEa impugnação apresentada pela ré, paraexcluirdo cálculo das perdas e danos os valores relativos aos "gastos históricos" de 2023, 2024 e 2025 (anteriores a 24/06/2025), no montante de R$ 163.500,00, bem como os valores atinentes à ação trabalhista (R$ 23.365,37). Reconheçocomo devido e passível de pronto reembolso o montante incontroverso deR$ 28.515,87, resultante da seguinte operação aritmética: Gastos Jan-Abr/2026 (R$ 31.803,54) + Gastos Mai-Jun/2026 (R$ 16.712,33) = R$ 48.515,87. Subtraindo-se o valor de R$ 20.000,00 já bloqueado e levantado (fls. 464 e 502), resta o saldo de R$ 28.515,87. Diante do caráter alimentar das verbas e da urgência no custeio do tratamento de saúde de pessoa idosa e acamada,determino o imediato bloqueio de R$ 28.515,87das contas da ré, via sistema SisbaJud, devendo a serventia proceder ao protocolo da ordem com prioridade. Reiteroa obrigação da ré de efetuar o reembolso mensal das notas fiscais e recibos colacionados pela autora no prazo de 05 (cinco) dias após a juntada, sob pena de bloqueio imediato e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a ré advertida de que novas impugnações genéricas sobre gastos devidamente comprovados com saúde serão punidas. Expeça-se, após a confirmação do bloqueio, o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte autora. Cumpra-se com urgência. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES (OAB 286022/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.A.M.I.S.
Autor E.H.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES
OAB: 286022/SP
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005179-46.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.H.M. - A.A.M.I.S. - Vistos. Fs. 882/888: A ré apresentou impugnação à ordem de pagamento. Sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, argumentando que os gastos históricos (R$ 163.500,00) são anteriores ao ajuizamento da demanda (24/06/2025) e, portanto, estranhos ao objeto da lide. Aduz, ainda, que os valores da ação trabalhista (R$ 23.365,37) não possuem nexo de causalidade com a conduta da operadora, tratando-se de resíduo de contratação particular efetuada pela própria autora. Pugna pela exclusão de tais montantes e pela manutenção do bloqueio apenas sobre os valores incontroversos e posteriores ao início da lide. O Ministério Público manifestou-se às fs. 906, opinando pelo acolhimento parcial da impugnação da ré. O doutoParquetponderou que as despesas anteriores ao ajuizamento da ação (24/06/2025) não guardam correspondência com o objeto da demanda, bem como refutou a inclusão das verbas trabalhistas por se tratarem de obrigações decorrentes de vínculo empregatício direto entre a autora e terceiros. A autora replicou às fs. 908/912 e 913/915, sustentando que a conversão em perdas e danos visa a reparação integral e que as despesas prévias e reflexas (trabalhistas) decorrem unicamente da omissão da ré em fornecer o tratamento adequado desde o diagnóstico das comorbidades da paciente idosa. É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia cinge-se à delimitação do escopo da reparação material decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, operada por este juízo às fs. 455/456. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação cominatória foi distribuída em 24 de junho de 2025, tendo por objeto a condenação da ré ao fornecimento de tratamento na modalidadehome carecom enfermagem 12h e equipe multidisciplinar, baseando-se em negativas de cobertura ocorridas naquele mesmo ano. A conversão da obrigação de fornecer o serviço em dever de reembolsar o custo da equipe particular (perdas e danos) foi medida excepcional adotada em virtude da "falha reiterada da rede credenciada" e da prestação deficiente que "equivale, juridicamente, à própria negativa de cobertura" (fs. 455). No que tange aos "gastos históricos consolidados" no valor de R$ 163.500,00, referentes aos anos de 2023, 2024 e parcial de 2025, a pretensão da autora não comporta acolhimento nestes autos. A responsabilidade civil, nos termos do art. 403 do Código Civil, limita-se aos prejuízos que sejam consequência direta e imediata do inadimplemento. O objeto deste processo foi fixado na petição inicial e estabilizado com a citação, referindo-se à pretensão cominatória decorrente de fatos contemporâneos ao ajuizamento. A inclusão de gastos retroativos a 2023, sem que houvesse pedido específico de ressarcimento de danos materiais pretéritos na peça exordial, configura indevida ampliação objetiva da lide após a estabilização da demanda. Como bem pontuado pelo Ministério Público (fs. 906), a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos tem como marco interruptivo e balizador a resistência da operadora dentro do contexto processual ora discutido. Eventuais despesas incorridas anos antes da propositura da ação devem ser buscadas pela via autônoma, sob o crivo do contraditório pleno quanto ao dever de cobertura naquele período específico, não podendo ser inseridas por via oblíqua em fase de execução de tutela antecipada. Quanto ao valor de R$ 23.365,37 relativo à ação trabalhista movida por ex-cuidadora, a improcedência do pedido de reembolso é medida que se impõe. Não obstante os argumentos da autora quanto ao nexo reflexo, o dever de reparação integral não autoriza a transferência de riscos inerentes à condição de empregador assumida voluntariamente pela família. A jurisprudência consolidada diferencia a natureza técnica dohome care(enfermagem/saúde) do auxílio prestado por cuidadores (atividades de vida diária). Os encargos trabalhistas, multas e depósitos recursais decorrentes de má gestão ou de simples litígio laboral entre a autora e sua ex-funcionária não podem ser imputados à operadora de saúde, que não participou daquela relação jurídica e não possui controle sobre a dinâmica de contratação direta efetuada pela beneficiária. Trata-se de dano remoto, que rompe a cadeia do nexo de causalidade direta exigido pelo ordenamento jurídico pátrio para a configuração do dever de indenizar. Por outro lado, no que concerne aos gastos recentes de janeiro a abril de 2026 (R$ 31.803,54) e de maio a junho de 2026 (R$ 16.712,33), a prova documental é robusta. A autora colacionou recibos de fisioterapia (fs. 917, 927), notas fiscais de serviços de enfermagem (fs. 923, 932) e comprovantes de aquisição de medicamentos e insumos (fs. 924/925, 933/935). Tais valores guardam estrita consonância com a decisão de fs. 455/456 e com a realidade clínica da paciente, que conta hoje com 80 anos de idade e quadro de Alzheimer grave, conforme laudo pericial de fs. 327/340. A resistência da ré em reembolsar tais quantias, sob a alegação genérica de "excesso", beira a litigância de má-fé, uma vez que se trata de cumprimento direto de ordem judicial específica após a constatação da imperícia de sua rede credenciada. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTEa impugnação apresentada pela ré, paraexcluirdo cálculo das perdas e danos os valores relativos aos "gastos históricos" de 2023, 2024 e 2025 (anteriores a 24/06/2025), no montante de R$ 163.500,00, bem como os valores atinentes à ação trabalhista (R$ 23.365,37). Reconheçocomo devido e passível de pronto reembolso o montante incontroverso deR$ 28.515,87, resultante da seguinte operação aritmética: Gastos Jan-Abr/2026 (R$ 31.803,54) + Gastos Mai-Jun/2026 (R$ 16.712,33) = R$ 48.515,87. Subtraindo-se o valor de R$ 20.000,00 já bloqueado e levantado (fls. 464 e 502), resta o saldo de R$ 28.515,87. Diante do caráter alimentar das verbas e da urgência no custeio do tratamento de saúde de pessoa idosa e acamada,determino o imediato bloqueio de R$ 28.515,87das contas da ré, via sistema SisbaJud, devendo a serventia proceder ao protocolo da ordem com prioridade. Reiteroa obrigação da ré de efetuar o reembolso mensal das notas fiscais e recibos colacionados pela autora no prazo de 05 (cinco) dias após a juntada, sob pena de bloqueio imediato e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a ré advertida de que novas impugnações genéricas sobre gastos devidamente comprovados com saúde serão punidas. Expeça-se, após a confirmação do bloqueio, o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte autora. Cumpra-se com urgência. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES (OAB 286022/SP)