1005171-56.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005171-56.2025.8.26.0482 (apensado ao processo 1006966-39.2021.8.26.0482) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Juliana Ferreira Gatti - Joselaine de Araújo - - Leandro Galvao do Carmo - Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (fls. 370). 2. E no mérito, eles não merecem guarida. Isso porque é nítida a pretensão da embargante de rediscutir o decisum em seus pontos de mérito, e não a de integrá-lo. Com efeito, a irresignação deduzida nos aclaratórios, em sua quase totalidade, dirige-se ao próprio acerto do julgado notadamente à conclusão pela improcedência dos embargos de terceiro , e não a eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). Passo a demonstrá-lo, ponto a ponto. A embargante sustentou que a sentença teria se omitido quanto à tese de intempestividade da contestação da 1ª embargada, arguida em réplica (fls. 192) e reforçada a fls. 322, ao argumento de que a presunção de veracidade dos fatos (art. 344, CPC) impactaria a prova da data da posse e da construção do imóvel Minerva I. A tese não prospera. Com efeito, a improcedência dos embargos de terceiro não decorreu da valoração da defesa apresentada por Joselaine, tampouco de qualquer presunção que a esta aproveitasse, mas sim da ausência de titularidade, posse e interesse processual da embargante sobre os bens objeto da controvérsia, conforme fundamentação exaustivamente lançada no decisum. Bem é de ver que a revelia, ainda que reconhecida, não conduz automaticamente à procedência do pedido, mormente quando a presunção de veracidade dela decorrente mostra-se infirmada pelos demais elementos constantes dos autos (art. 345, inc. IV, CPC). No caso, a solução da lide assentou-se em fundamentos de ordem jurídica ausência de titularidade e de interesse processual da demandante , que independem da confissão ficta e sobre os quais a eventual contumácia da 1ª embargada nenhuma influência exerceria. Nessa perspectiva, o reconhecimento ou não da revelia de Joselaine em nada alteraria o resultado do julgamento, de sorte que a questão, por sua irrelevância ao deslinde da causa, não configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração. A embargante também aduziu a existência de contradição externa e erro de premissa fática, ao argumento de que a sentença teria desconsiderado a tese de simulação negocial e confusão patrimonial, bem como o alegado emprego de recursos da demandante na edificação do imóvel em período anterior a 2020. Não há contradição. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, consistente no antagonismo lógico entre proposições do próprio julgado entre fundamentação e dispositivo, ou entre fundamentos entre si , e não a divergência entre o conteúdo da decisão e aquilo que a parte pretendia obter. No caso, a sentença enfrentou expressamente a arguição de nulidade/anulação do Instrumento Particular de Cessão de Direitos (fls. 359/360), concluindo que, ainda que admitida em tese a alegada irregularidade, eventual lesão patrimonial atingiria a pessoa jurídica titular do bem à época da cessão, e não a embargante em caráter pessoal, faltando-lhe, por conseguinte, titularidade, posse e interesse processual para discutir negócio jurídico do qual não foi parte. Bem é de ver que a discordância da embargante quanto a tal fundamento reputando-o insuficiente para afastar as teses de simulação e confusão patrimonial traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, matéria que refoge ao âmbito dos aclaratórios e deve ser deduzida, se o caso, em sede de apelação. Ademais, sob a rubrica de omissão, aventou a embargante que o julgamento antecipado teria obstado a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e o traslado de laudo pericial que comprovaria a conclusão da edificação em dezembro/2017, bem como que não teria sido apreciado o pedido de abertura do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC. Também aqui não se verifica omissão. A sentença admitiu expressamente o julgamento antecipado do mérito, à luz do disposto no art. 355, inc. I, do CPC, por reputar desnecessária a dilação probatória (fls. 357). Nessa perspectiva, o pronunciamento judicial enfrentou, ainda que de forma sintética, a questão da suficiência do acervo probatório para o julgamento da causa, não havendo falar em ausência de apreciação. De fato, o inconformismo da embargante dirige-se ao próprio convencimento do juízo quanto à desnecessidade de instrução, o que constitui matéria de mérito recursal, e não vício de integração. A discordância quanto à conveniência do julgamento antecipado deve ser veiculada em apelação, não se prestando os embargos de declaração à revisão do juízo de suficiência probatória. A embargante defendeu, ainda, de um lado, omissão quanto à tese de que os recursos indenizatórios empregados na aquisição do veículo remontariam ao período de convivência entre ela e o 2º embargado; e, de outro, contradição, ao argumento de que o raciocínio da sub-rogação, aplicado ao Apartamento n. 44 para excluir a meação de Joselaine, deveria igualmente incidir sobre o automóvel. Quanto à alegada omissão, a sentença enfrentou detidamente a questão do veículo GM/Meriva (fls. 360/362), distinguindo o eventual direito da embargante sobre os valores indenizatórios bem fungível a ser perseguido em ação própria do inexistente direito sobre o veículo em si, reconhecido nos autos principais como integrante do patrimônio comum dos embargados. Consignou-se, ainda, ser juridicamente irrelevante, para fins dos embargos de terceiro, a origem dos recursos empregados na aquisição, de modo que a tese reputada omitida foi, em verdade, expressamente apreciada e afastada. No que tange à alegada contradição, igualmente não assiste razão à demandante. A distinção de tratamento entre os dois bens não encerra antagonismo lógico, mas decorre de premissas fáticas diversas: no tocante ao Apartamento n. 44, a sub-rogação operou-se a partir do veículo GM/S10, reconhecido como bem particular e exclusivo do 2º embargado, adquirido antes do relacionamento dele com a 1ª embargada; já o veículo GM/Meriva foi reconhecido, nos autos principais, como adquirido na constância do casamento dos embargados e integrante do patrimônio comum, sem comprovação de sub-rogação de bem particular. Diante da diversidade das situações fáticas, o tratamento distinto conferido a cada bem revela-se coerente, e não contraditório. Registro, por fim, que a "prova superveniente" noticiada pelo 2º embargado (fls. 379/381), por meio da qual se pretenderia demonstrar suposto vínculo profissional entre os patronos da 1ª embargada e, por via de consequência, a intempestividade de sua contestação, mostra-se irrelevante ao desfecho da causa, pelas mesmas razões já expostas no tópico atinente à revelia de Joselaine, que aqui se dão por reproduzidas. 3. Feitas essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por J.F.G. (fls. 365/369), mantendo-se íntegros os termos da sentença embargada (fls. 353/362). Int. - ADV: LEANDRO GALVAO DO CARMO (OAB 326257/SP), BRUNO GABRIEL TASSI DE ARAUJO (OAB 463910/SP), EMANUEL FLORESTA LIMA (OAB 107535/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSELAINE DE ARAúJO
Autor JULIANA FERREIRA GATTI
Réu LEANDRO GALVAO DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO GALVAO DO CARMO
OAB: 326257/SP
EMANUEL FLORESTA LIMA
OAB: 107535/SP
BRUNO GABRIEL TASSI DE ARAUJO
OAB: 463910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005171-56.2025.8.26.0482 (apensado ao processo 1006966-39.2021.8.26.0482) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Juliana Ferreira Gatti - Joselaine de Araújo - - Leandro Galvao do Carmo - Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (fls. 370). 2. E no mérito, eles não merecem guarida. Isso porque é nítida a pretensão da embargante de rediscutir o decisum em seus pontos de mérito, e não a de integrá-lo. Com efeito, a irresignação deduzida nos aclaratórios, em sua quase totalidade, dirige-se ao próprio acerto do julgado notadamente à conclusão pela improcedência dos embargos de terceiro , e não a eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). Passo a demonstrá-lo, ponto a ponto. A embargante sustentou que a sentença teria se omitido quanto à tese de intempestividade da contestação da 1ª embargada, arguida em réplica (fls. 192) e reforçada a fls. 322, ao argumento de que a presunção de veracidade dos fatos (art. 344, CPC) impactaria a prova da data da posse e da construção do imóvel Minerva I. A tese não prospera. Com efeito, a improcedência dos embargos de terceiro não decorreu da valoração da defesa apresentada por Joselaine, tampouco de qualquer presunção que a esta aproveitasse, mas sim da ausência de titularidade, posse e interesse processual da embargante sobre os bens objeto da controvérsia, conforme fundamentação exaustivamente lançada no decisum. Bem é de ver que a revelia, ainda que reconhecida, não conduz automaticamente à procedência do pedido, mormente quando a presunção de veracidade dela decorrente mostra-se infirmada pelos demais elementos constantes dos autos (art. 345, inc. IV, CPC). No caso, a solução da lide assentou-se em fundamentos de ordem jurídica ausência de titularidade e de interesse processual da demandante , que independem da confissão ficta e sobre os quais a eventual contumácia da 1ª embargada nenhuma influência exerceria. Nessa perspectiva, o reconhecimento ou não da revelia de Joselaine em nada alteraria o resultado do julgamento, de sorte que a questão, por sua irrelevância ao deslinde da causa, não configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração. A embargante também aduziu a existência de contradição externa e erro de premissa fática, ao argumento de que a sentença teria desconsiderado a tese de simulação negocial e confusão patrimonial, bem como o alegado emprego de recursos da demandante na edificação do imóvel em período anterior a 2020. Não há contradição. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, consistente no antagonismo lógico entre proposições do próprio julgado entre fundamentação e dispositivo, ou entre fundamentos entre si , e não a divergência entre o conteúdo da decisão e aquilo que a parte pretendia obter. No caso, a sentença enfrentou expressamente a arguição de nulidade/anulação do Instrumento Particular de Cessão de Direitos (fls. 359/360), concluindo que, ainda que admitida em tese a alegada irregularidade, eventual lesão patrimonial atingiria a pessoa jurídica titular do bem à época da cessão, e não a embargante em caráter pessoal, faltando-lhe, por conseguinte, titularidade, posse e interesse processual para discutir negócio jurídico do qual não foi parte. Bem é de ver que a discordância da embargante quanto a tal fundamento reputando-o insuficiente para afastar as teses de simulação e confusão patrimonial traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, matéria que refoge ao âmbito dos aclaratórios e deve ser deduzida, se o caso, em sede de apelação. Ademais, sob a rubrica de omissão, aventou a embargante que o julgamento antecipado teria obstado a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e o traslado de laudo pericial que comprovaria a conclusão da edificação em dezembro/2017, bem como que não teria sido apreciado o pedido de abertura do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC. Também aqui não se verifica omissão. A sentença admitiu expressamente o julgamento antecipado do mérito, à luz do disposto no art. 355, inc. I, do CPC, por reputar desnecessária a dilação probatória (fls. 357). Nessa perspectiva, o pronunciamento judicial enfrentou, ainda que de forma sintética, a questão da suficiência do acervo probatório para o julgamento da causa, não havendo falar em ausência de apreciação. De fato, o inconformismo da embargante dirige-se ao próprio convencimento do juízo quanto à desnecessidade de instrução, o que constitui matéria de mérito recursal, e não vício de integração. A discordância quanto à conveniência do julgamento antecipado deve ser veiculada em apelação, não se prestando os embargos de declaração à revisão do juízo de suficiência probatória. A embargante defendeu, ainda, de um lado, omissão quanto à tese de que os recursos indenizatórios empregados na aquisição do veículo remontariam ao período de convivência entre ela e o 2º embargado; e, de outro, contradição, ao argumento de que o raciocínio da sub-rogação, aplicado ao Apartamento n. 44 para excluir a meação de Joselaine, deveria igualmente incidir sobre o automóvel. Quanto à alegada omissão, a sentença enfrentou detidamente a questão do veículo GM/Meriva (fls. 360/362), distinguindo o eventual direito da embargante sobre os valores indenizatórios bem fungível a ser perseguido em ação própria do inexistente direito sobre o veículo em si, reconhecido nos autos principais como integrante do patrimônio comum dos embargados. Consignou-se, ainda, ser juridicamente irrelevante, para fins dos embargos de terceiro, a origem dos recursos empregados na aquisição, de modo que a tese reputada omitida foi, em verdade, expressamente apreciada e afastada. No que tange à alegada contradição, igualmente não assiste razão à demandante. A distinção de tratamento entre os dois bens não encerra antagonismo lógico, mas decorre de premissas fáticas diversas: no tocante ao Apartamento n. 44, a sub-rogação operou-se a partir do veículo GM/S10, reconhecido como bem particular e exclusivo do 2º embargado, adquirido antes do relacionamento dele com a 1ª embargada; já o veículo GM/Meriva foi reconhecido, nos autos principais, como adquirido na constância do casamento dos embargados e integrante do patrimônio comum, sem comprovação de sub-rogação de bem particular. Diante da diversidade das situações fáticas, o tratamento distinto conferido a cada bem revela-se coerente, e não contraditório. Registro, por fim, que a "prova superveniente" noticiada pelo 2º embargado (fls. 379/381), por meio da qual se pretenderia demonstrar suposto vínculo profissional entre os patronos da 1ª embargada e, por via de consequência, a intempestividade de sua contestação, mostra-se irrelevante ao desfecho da causa, pelas mesmas razões já expostas no tópico atinente à revelia de Joselaine, que aqui se dão por reproduzidas. 3. Feitas essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por J.F.G. (fls. 365/369), mantendo-se íntegros os termos da sentença embargada (fls. 353/362). Int. - ADV: LEANDRO GALVAO DO CARMO (OAB 326257/SP), BRUNO GABRIEL TASSI DE ARAUJO (OAB 463910/SP), EMANUEL FLORESTA LIMA (OAB 107535/SP)