1005170-68.2021.8.26.0108
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005170-68.2021.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - José Custódio da Silva - - Maria Gomes da Silva - - Gilson Mariano dos Santos - - Clarice Maria Pereira - - Francisco Nilton dos Santos - Celso Antonio Geraldo - Vistos. Trata-se de ação de usucapião, havendo conexão com a ação de imissão na posse nº 1000915-62.2024.8.26.0108, na qual se discute a mesma área objeto da presente demanda. As partes controvertem não apenas acerca do exercício da posse e da alegada aquisição originária da propriedade, mas também quanto à exata identificação da área litigiosa, sua correspondência com os títulos e documentos apresentados nos autos e eventual coincidência com a área reivindicada na ação de imissão na posse conexa. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento do feito. I Questões processuais pendentes. Não há questões processuais pendentes aptas a impedir o regular prosseguimento do feito. As demais matérias suscitadas pelas partes confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente. II Delimitação das questões de fato controvertidas. Constituem questões de fato controvertidas: a) a identificação, localização, limites e confrontações da área usucapienda; b) a correspondência entre a área objeto desta ação e aquela reclamada na ação de imissão na posse conexa; c) a existência de eventual sobreposição total ou parcial entre as áreas descritas pelos litigantes; d) a ocorrência de fracionamento ou subdivisão do imóvel originário e e) a extensão da área efetivamente ocupada pelos autores da usucapião. III Delimitação das questões de direito. Constituem questões jurídicas relevantes: a) a configuração dos requisitos da usucapião alegada; b) a repercussão dos títulos apresentados nos autos e na ação conexa e c) os reflexos do julgamento da presente demanda sobre a ação de imissão na posse conexa. IV Produção de prova pericial. Considerando que a adequada solução do litígio depende da prévia identificação técnica da área objeto da demanda e de sua correlação com os elementos documentais constantes dos autos e da ação conexa, defiro a produção de prova pericial. Nomeio perito judicial Rafael savietto (rafasav@gmail.com) Considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça e que a prova pericial foi determinada por iniciativa do Juízo, os honorários periciais serão processados nos termos da Resolução OETJSP nº 910/2023 e demais normas administrativas aplicáveis, fixando-se o valor global de 88 UFESPs para 2026 para a realização dos trabalhos. No prazo de 10 dias, deverá o réu recolher o equivalente a 44 UFESPs, sob pena de preclusão. Oficie-se a unidade regional da DPESP para reserva dos honorários periciais, nos termos da Resolução do OETJSP nº 910/2023, tratando-se de perícia localizada no item 2.10 da Tabela anexa à resolução, reservando-se o valor de 44 UFESPs, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO A SER IMPRESSO E ENCAMINHADO PELO OFÍCIO JUDICIAL.. Sem prejuízo dos quesitos suplementares das partes, deverá o expert responder, especialmente: 1. Qual a exata localização, área, limites e confrontações do imóvel objeto da presente ação? 2. A área descrita nos documentos dos autos coincide total ou parcialmente com a área reivindicada na ação de imissão na posse conexa? 3. Há sobreposição entre as áreas discutidas nos dois processos? 4. Os lotes atualmente individualizados no local decorrem de fracionamento da área originária descrita nos documentos juntados aos autos? 5. Qual a área efetivamente ocupada pelos autores da usucapião? 6. Existem divergências relevantes entre os documentos apresentados e a realidade física atualmente constatada no local? As partes, em quinze dias, poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos. V Prova oral. Considerando que a prova técnica poderá delimitar com maior precisão os fatos efetivamente controvertidos, especialmente quanto à identificação da área litigiosa e sua correspondência com os elementos documentais existentes, a produção da prova oral fica desde já deferida, porém postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial e eventual complementação. Após a conclusão da prova técnica, será reavaliada a necessidade e a extensão da instrução oral, com posterior designação de audiência, caso remanesçam controvérsias fáticas relevantes. VI Providências. Com a reserva dos honorários e o depósito da parte cabente ao réu, intime-se o perito a apresentar laudo em 45 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Por fim, tornem conclusos para decisão quanto à produção de prova oral. Intime-se. - ADV: FELIPE FIORI KOTTEL (OAB 423858/SP), FELIPE FIORI KOTTEL (OAB 423858/SP), FELIPE FIORI KOTTEL (OAB 423858/SP), FELIPE FIORI KOTTEL (OAB 423858/SP), MACK QUEIROZ DA SILVA TRAVASSO SARINHO (OAB 416419/SP), FELIPE FIORI KOTTEL (OAB 423858/SP), JOSE CARLOS PADULA (OAB 93586/SP), MACK QUEIROZ DA SILVA TRAVASSO SARINHO (OAB 416419/SP), MACK QUEIROZ DA SILVA TRAVASSO SARINHO (OAB 416419/SP), MACK QUEIROZ DA SILVA TRAVASSO SARINHO (OAB 416419/SP), MACK QUEIROZ DA SILVA TRAVASSO SARINHO (OAB 416419/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELSO ANTONIO GERALDO
Autor CLARICE MARIA PEREIRA
Autor FRANCISCO NILTON DOS SANTOS
Autor GILSON MARIANO DOS SANTOS
Autor JOSé CUSTóDIO DA SILVA
Autor MARIA GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MACK QUEIROZ DA SILVA TRAVASSO SARINHO
OAB: 416419/SP
JOSE CARLOS PADULA
OAB: 93586/SP
FELIPE FIORI KOTTEL
OAB: 423858/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005170-68.2021.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - José Custódio da Silva - - Maria Gomes da Silva - - Gilson Mariano dos Santos - - Clarice Maria Pereira - - Francisco Nilton dos Santos - Celso Antonio Geraldo - Vistos. Trata-se de ação de usucapião, havendo conexão com a ação de imissão na posse nº 1000915-62.2024.8.26.0108, na qual se discute a mesma área objeto da presente demanda. As partes controvertem não apenas acerca do exercício da posse e da alegada aquisição originária da propriedade, mas também quanto à exata identificação da área litigiosa, sua correspondência com os títulos e documentos apresentados nos autos e eventual coincidência com a área reivindicada na ação de imissão na posse conexa. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento do feito. I Questões processuais pendentes. Não há questões processuais pendentes aptas a impedir o regular prosseguimento do feito. As demais matérias suscitadas pelas partes confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente. II Delimitação das questões de fato controvertidas. Constituem questões de fato controvertidas: a) a identificação, localização, limites e confrontações da área usucapienda; b) a correspondência entre a área objeto desta ação e aquela reclamada na ação de imissão na posse conexa; c) a existência de eventual sobreposição total ou parcial entre as áreas descritas pelos litigantes; d) a ocorrência de fracionamento ou subdivisão do imóvel originário e e) a extensão da área efetivamente ocupada pelos autores da usucapião. III Delimitação das questões de direito. Constituem questões jurídicas relevantes: a) a configuração dos requisitos da usucapião alegada; b) a repercussão dos títulos apresentados nos autos e na ação conexa e c) os reflexos do julgamento da presente demanda sobre a ação de imissão na posse conexa. IV Produção de prova pericial. Considerando que a adequada solução do litígio depende da prévia identificação técnica da área objeto da demanda e de sua correlação com os elementos documentais constantes dos autos e da ação conexa, defiro a produção de prova pericial. Nomeio perito judicial Rafael savietto (rafasav@gmail.com) Considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça e que a prova pericial foi determinada por iniciativa do Juízo, os honorários periciais serão processados nos termos da Resolução OETJSP nº 910/2023 e demais normas administrativas aplicáveis, fixando-se o valor global de 88 UFESPs para 2026 para a realização dos trabalhos. No prazo de 10 dias, deverá o réu recolher o equivalente a 44 UFESPs, sob pena de preclusão. Oficie-se a unidade regional da DPESP para reserva dos honorários periciais, nos termos da Resolução do OETJSP nº 910/2023, tratando-se de perícia localizada no item 2.10 da Tabela anexa à resolução, reservando-se o valor de 44 UFESPs, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO A SER IMPRESSO E ENCAMINHADO PELO OFÍCIO JUDICIAL.. Sem prejuízo dos quesitos suplementares das partes, deverá o expert responder, especialmente: 1. Qual a exata localização, área, limites e confrontações do imóvel objeto da presente ação? 2. A área descrita nos documentos dos autos coincide total ou parcialmente com a área reivindicada na ação de imissão na posse conexa? 3. Há sobreposição entre as áreas discutidas nos dois processos? 4. Os lotes atualmente individualizados no local decorrem de fracionamento da área originária descrita nos documentos juntados aos autos? 5. Qual a área efetivamente ocupada pelos autores da usucapião? 6. Existem divergências relevantes entre os documentos apresentados e a realidade física atualmente constatada no local? As partes, em quinze dias, poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos. V Prova oral. Considerando que a prova técnica poderá delimitar com maior precisão os fatos efetivamente controvertidos, especialmente quanto à identificação da área litigiosa e sua correspondência com os elementos documentais existentes, a produção da prova oral fica desde já deferida, porém postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial e eventual complementação. Após a conclusão da prova técnica, será reavaliada a necessidade e a extensão da instrução oral, com posterior designação de audiência, caso remanesçam controvérsias fáticas relevantes. VI Providências. Com a reserva dos honorários e o depósito da parte cabente ao réu, intime-se o perito a apresentar laudo em 45 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. 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