1005160-05.2016.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1005160-05.2016.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Clovis Pereira - Réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados - Vicente Pereira Ramos - - Maria Jorge Benfica Ramos - Priscila Fernanda do Nascimento Nicola de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Clovis Pereira, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil, na qual se postula a declaração de domínio sobre imóvel situado no Bairro Potuverá, nesta Comarca, mediante acréscimo da posse de antecessor, na forma do artigo 1.243 do mesmo diploma. Processado o feito, promoveram-se as citações dos confrontantes inicialmente indicados e a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, seguindo-se a citação por edital dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, com nomeação de curador especial, cuja contestação por negativa geral consta de fls. 199/202. A Municipalidade informou que o imóvel não integra o quadro de assentamentos irregulares (fls. 223/224) e o Oficial de Registro de Imóveis apontou a necessidade de adequação técnica do memorial descritivo e da planta, bem como o esclarecimento sobre eventual origem do imóvel na Transcrição nº 7.385 do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 259/260). Vicente Pereira Ramos e Maria Jorge Benfica Ramos apresentaram oposição, sustentando que a área usucapienda está inserida em imóvel maior vinculado àquela transcrição, de natureza rural e cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e noticiando a tramitação, perante a 2ª Vara Cível local, das ações nº 1001839-44.2025.8.26.0268 e nº 1003425-19.2025.8.26.0268. Foram incluídos no polo passivo, na qualidade de contestantes, e determinou-se a produção de prova pericial de engenharia (fls. 372/373). Apresentado o laudo (fls. 407/446), o autor manifestou concordância integral e requereu a procedência do pedido (fls. 451/454), ao passo que os contestantes impugnaram o trabalho técnico e apresentaram parecer divergente de assistente técnico (fls. 455/462). Determinada a prestação de esclarecimentos (fls. 470/471), a perita os apresentou e respondeu aos quesitos complementares (fls. 478/496). É o relatório. Passo a decidir. De início, dê-se ciência às partes dos esclarecimentos periciais e das respostas aos quesitos complementares, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se, no mesmo prazo, o requerimento de que trata o artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil, com a formulação, desde logo, das perguntas sob forma de quesitos. Quanto à alegada conexão, a decisão de fls. 351/352 impunha aos contestantes a demonstração de que o imóvel usucapiendo corresponde ao objeto das ações distribuídas perante a 2ª Vara Cível, providência não cumprida. As certidões de objeto e pé de fls. 319/322 limitam-se a informar a existência e o estado daqueles feitos, sem descrição do bem que permita o cotejo com a poligonal aqui discutida. Afasto, por ora, a reunião de processos, sem prejuízo de reexame caso sobrevenha elemento concreto de identidade entre as demandas, anotando-se que, distribuída a presente ação em 2016, a prevenção recai sobre este juízo, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil. A prova pericial produziu memorial descritivo e planta georreferenciada que localizam o imóvel na Estrada da Pedreira, nº 151, e apuram área de 6.464,30 m² e perímetro de 347,19 m, dados que não coincidem com a descrição da petição inicial, que indicou a Estrada do Mato Dentro e área de 7.500,00 m². Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, declare de forma expressa se adota o memorial descritivo e a planta de fls. 444/446 como delimitação do objeto do pedido, esclarecendo a divergência quanto à denominação da via e à área. A definição da poligonal repercute diretamente sobre o ciclo citatório. Segundo o memorial pericial, o imóvel confronta, entre os pontos Pt8 e Pt9, com o imóvel nº 152 da Estrada da Pedreira, e, entre os pontos Pt10 e Pt1, com o imóvel nº 1790 da mesma via, ambos indicados como parte da Transcrição nº 7.385, além de confrontar com a Estrada da Pedreira e com a via de acesso conhecida como Rua Nalcindo Dias Aranha. Os confinantes certos devem ser citados pessoalmente, na forma do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 391 do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, cuja preterição compromete a eficácia da sentença. Intime-se o autor, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para que indique o nome, a qualificação e o endereço dos atuais titulares ou ocupantes dos imóveis nº 152 e nº 1790 da Estrada da Pedreira, ou demonstre que tais confrontações correspondem a pessoas já integradas à relação processual. Consigno que o rol de testemunhas de fls. 270/271 arrola pessoa residente na Estrada da Pedreira, nº 152, circunstância que deverá ser expressamente esclarecida. Apresentados os dados, expeça-se mandado de citação. Definida a delimitação do objeto, renove-se a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município de Itapecerica da Serra, com cópia da planta e do memorial descritivo produzidos pela perícia, para que manifestem eventual interesse na causa no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, dê-se nova vista ao Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca para manifestação sobre a adequação do memorial descritivo e da planta às exigências de fls. 259/260. Passo à apreciação dos requerimentos de prova de fls. 270/271 e 272/273, cuja análise foi postergada pela decisão de fls. 351/352. Defiro a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para que informe se a área delimitada no memorial descritivo pericial, ou a gleba maior a que se refere a Transcrição nº 7.385, encontra-se cadastrada ou certificada como imóvel rural, com indicação do respectivo código, da área e do declarante, instruindo-se o expediente com cópia da planta e do memorial. Defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra para que informe se o imóvel objeto da lide está situado em perímetro urbano ou em zona de expansão urbana definidos em lei municipal, esclareça a origem e os fundamentos do cadastro imobiliário e do lançamento do imposto predial e territorial urbano incidente sobre a área, com indicação de quem o requereu e da documentação apresentada, e informe se a via denominada Rua Nalcindo Dias Aranha foi objeto de oficialização. Defiro, ainda, a requisição de informações e de cópia integral dos autos do processo nº 0004443-56.2006.8.26.0268, que tramitou perante a 4ª Vara Cível deste Foro e teve por objeto usucapião promovida por Aristides Rosa da Silva, dada a pertinência com a cadeia possessória invocada na petição inicial. Resolvidas as questões processuais na forma acima, e sem prejuízo do que vier a ser deduzido pelos confinantes que ainda devam ser citados, passo à delimitação de que trata o artigo 357 do Código de Processo Civil. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória o exercício de posse própria pelo autor sobre a integralidade da área delimitada no memorial pericial e a data de seu início; a existência, a continuidade e a extensão da posse do antecessor invocada para fins de acessão, bem como a presença de justo título e boa-fé em toda a cadeia possessória; o caráter contínuo, incontestado, manso e pacífico da posse ao longo do prazo aquisitivo; a natureza urbana ou rural do imóvel; e a correspondência entre a área materialmente ocupada e a poligonal apurada pela perícia, especialmente quanto aos trechos cujas divisas não se encontram materializadas por cercamento. Distribuo o ônus da prova na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do direito à prescrição aquisitiva e aos contestantes a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegam, notadamente a alegada ausência de posse anterior e o esbulho invocado. Delimito como questões de direito relevantes ao julgamento do mérito os requisitos da usucapião ordinária previstos no artigo 1.242 do Código Civil; os pressupostos da soma de posses de que trata o artigo 1.243 do mesmo diploma, inclusive a exigência de justo título e boa-fé em relação à posse do antecessor; a admissibilidade da aquisição, por usucapião, de área individualizada inserida em gleba maior vinculada a título registral de terceiro; e a repercussão da natureza urbana ou rural do bem sobre os requisitos da prescrição aquisitiva e sobre a viabilidade do registro do título judicial. Admito como meios de prova a documental já produzida e a que vier a ser oportunamente juntada, a pericial de engenharia, concluída com o laudo e os esclarecimentos. A necessidade de prova testemunhal será analisada após a vinda da prova documental. Intimem-se, ficando as partes cientes da faculdade prevista no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. - ADV: ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP), ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP), PRISCILA FERNANDA DO NASCIMENTO NICOLA DE OLIVEIRA (OAB 469015/SP), LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 237245/SP), ALEXANDRE PACHECO DE CARVALHO (OAB 453859/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLOVIS PEREIRA
Réu RéUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE PACHECO DE CARVALHO
OAB: 453859/SP
PRISCILA FERNANDA DO NASCIMENTO NICOLA DE OLIVEIRA
OAB: 469015/SP
LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS
OAB: 237245/SP
ELIANE ALVES DA CRUZ
OAB: 61179/SP
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Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1005160-05.2016.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Clovis Pereira - Réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados - Vicente Pereira Ramos - - Maria Jorge Benfica Ramos - Priscila Fernanda do Nascimento Nicola de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Clovis Pereira, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil, na qual se postula a declaração de domínio sobre imóvel situado no Bairro Potuverá, nesta Comarca, mediante acréscimo da posse de antecessor, na forma do artigo 1.243 do mesmo diploma. Processado o feito, promoveram-se as citações dos confrontantes inicialmente indicados e a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, seguindo-se a citação por edital dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, com nomeação de curador especial, cuja contestação por negativa geral consta de fls. 199/202. A Municipalidade informou que o imóvel não integra o quadro de assentamentos irregulares (fls. 223/224) e o Oficial de Registro de Imóveis apontou a necessidade de adequação técnica do memorial descritivo e da planta, bem como o esclarecimento sobre eventual origem do imóvel na Transcrição nº 7.385 do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 259/260). Vicente Pereira Ramos e Maria Jorge Benfica Ramos apresentaram oposição, sustentando que a área usucapienda está inserida em imóvel maior vinculado àquela transcrição, de natureza rural e cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e noticiando a tramitação, perante a 2ª Vara Cível local, das ações nº 1001839-44.2025.8.26.0268 e nº 1003425-19.2025.8.26.0268. Foram incluídos no polo passivo, na qualidade de contestantes, e determinou-se a produção de prova pericial de engenharia (fls. 372/373). Apresentado o laudo (fls. 407/446), o autor manifestou concordância integral e requereu a procedência do pedido (fls. 451/454), ao passo que os contestantes impugnaram o trabalho técnico e apresentaram parecer divergente de assistente técnico (fls. 455/462). Determinada a prestação de esclarecimentos (fls. 470/471), a perita os apresentou e respondeu aos quesitos complementares (fls. 478/496). É o relatório. Passo a decidir. De início, dê-se ciência às partes dos esclarecimentos periciais e das respostas aos quesitos complementares, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se, no mesmo prazo, o requerimento de que trata o artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil, com a formulação, desde logo, das perguntas sob forma de quesitos. Quanto à alegada conexão, a decisão de fls. 351/352 impunha aos contestantes a demonstração de que o imóvel usucapiendo corresponde ao objeto das ações distribuídas perante a 2ª Vara Cível, providência não cumprida. As certidões de objeto e pé de fls. 319/322 limitam-se a informar a existência e o estado daqueles feitos, sem descrição do bem que permita o cotejo com a poligonal aqui discutida. Afasto, por ora, a reunião de processos, sem prejuízo de reexame caso sobrevenha elemento concreto de identidade entre as demandas, anotando-se que, distribuída a presente ação em 2016, a prevenção recai sobre este juízo, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil. A prova pericial produziu memorial descritivo e planta georreferenciada que localizam o imóvel na Estrada da Pedreira, nº 151, e apuram área de 6.464,30 m² e perímetro de 347,19 m, dados que não coincidem com a descrição da petição inicial, que indicou a Estrada do Mato Dentro e área de 7.500,00 m². Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, declare de forma expressa se adota o memorial descritivo e a planta de fls. 444/446 como delimitação do objeto do pedido, esclarecendo a divergência quanto à denominação da via e à área. A definição da poligonal repercute diretamente sobre o ciclo citatório. Segundo o memorial pericial, o imóvel confronta, entre os pontos Pt8 e Pt9, com o imóvel nº 152 da Estrada da Pedreira, e, entre os pontos Pt10 e Pt1, com o imóvel nº 1790 da mesma via, ambos indicados como parte da Transcrição nº 7.385, além de confrontar com a Estrada da Pedreira e com a via de acesso conhecida como Rua Nalcindo Dias Aranha. Os confinantes certos devem ser citados pessoalmente, na forma do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 391 do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, cuja preterição compromete a eficácia da sentença. Intime-se o autor, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para que indique o nome, a qualificação e o endereço dos atuais titulares ou ocupantes dos imóveis nº 152 e nº 1790 da Estrada da Pedreira, ou demonstre que tais confrontações correspondem a pessoas já integradas à relação processual. Consigno que o rol de testemunhas de fls. 270/271 arrola pessoa residente na Estrada da Pedreira, nº 152, circunstância que deverá ser expressamente esclarecida. Apresentados os dados, expeça-se mandado de citação. Definida a delimitação do objeto, renove-se a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município de Itapecerica da Serra, com cópia da planta e do memorial descritivo produzidos pela perícia, para que manifestem eventual interesse na causa no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, dê-se nova vista ao Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca para manifestação sobre a adequação do memorial descritivo e da planta às exigências de fls. 259/260. Passo à apreciação dos requerimentos de prova de fls. 270/271 e 272/273, cuja análise foi postergada pela decisão de fls. 351/352. Defiro a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para que informe se a área delimitada no memorial descritivo pericial, ou a gleba maior a que se refere a Transcrição nº 7.385, encontra-se cadastrada ou certificada como imóvel rural, com indicação do respectivo código, da área e do declarante, instruindo-se o expediente com cópia da planta e do memorial. Defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra para que informe se o imóvel objeto da lide está situado em perímetro urbano ou em zona de expansão urbana definidos em lei municipal, esclareça a origem e os fundamentos do cadastro imobiliário e do lançamento do imposto predial e territorial urbano incidente sobre a área, com indicação de quem o requereu e da documentação apresentada, e informe se a via denominada Rua Nalcindo Dias Aranha foi objeto de oficialização. Defiro, ainda, a requisição de informações e de cópia integral dos autos do processo nº 0004443-56.2006.8.26.0268, que tramitou perante a 4ª Vara Cível deste Foro e teve por objeto usucapião promovida por Aristides Rosa da Silva, dada a pertinência com a cadeia possessória invocada na petição inicial. Resolvidas as questões processuais na forma acima, e sem prejuízo do que vier a ser deduzido pelos confinantes que ainda devam ser citados, passo à delimitação de que trata o artigo 357 do Código de Processo Civil. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória o exercício de posse própria pelo autor sobre a integralidade da área delimitada no memorial pericial e a data de seu início; a existência, a continuidade e a extensão da posse do antecessor invocada para fins de acessão, bem como a presença de justo título e boa-fé em toda a cadeia possessória; o caráter contínuo, incontestado, manso e pacífico da posse ao longo do prazo aquisitivo; a natureza urbana ou rural do imóvel; e a correspondência entre a área materialmente ocupada e a poligonal apurada pela perícia, especialmente quanto aos trechos cujas divisas não se encontram materializadas por cercamento. Distribuo o ônus da prova na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do direito à prescrição aquisitiva e aos contestantes a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegam, notadamente a alegada ausência de posse anterior e o esbulho invocado. Delimito como questões de direito relevantes ao julgamento do mérito os requisitos da usucapião ordinária previstos no artigo 1.242 do Código Civil; os pressupostos da soma de posses de que trata o artigo 1.243 do mesmo diploma, inclusive a exigência de justo título e boa-fé em relação à posse do antecessor; a admissibilidade da aquisição, por usucapião, de área individualizada inserida em gleba maior vinculada a título registral de terceiro; e a repercussão da natureza urbana ou rural do bem sobre os requisitos da prescrição aquisitiva e sobre a viabilidade do registro do título judicial. Admito como meios de prova a documental já produzida e a que vier a ser oportunamente juntada, a pericial de engenharia, concluída com o laudo e os esclarecimentos. A necessidade de prova testemunhal será analisada após a vinda da prova documental. Intimem-se, ficando as partes cientes da faculdade prevista no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. - ADV: ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP), ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP), PRISCILA FERNANDA DO NASCIMENTO NICOLA DE OLIVEIRA (OAB 469015/SP), LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 237245/SP), ALEXANDRE PACHECO DE CARVALHO (OAB 453859/SP)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1005160-05.2016.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Clovis Pereira - Réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados - Vicente Pereira Ramos - - Maria Jorge Benfica Ramos - Priscila Fernanda do Nascimento Nicola de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Clovis Pereira, na qual figuram como contestantes e terceiros interessados Vicente Pereira Ramos e Maria Jorge Benfica Ramos, que sustentam encontrar-se a área usucapienda inserida em imóvel maior vinculado à Transcrição nº 7.385 do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Determinada a realização de perícia técnica de engenharia (fls. 372/373), com o objetivo de verificar a localização, limites, confrontações e área do imóvel usucapiendo, apurar eventual coincidência, sobreposição ou inserção em área maior titulada pelos contestantes, esclarecer a natureza urbana ou rural do bem e indicar eventual correspondência registral, sobreveio o laudo da perita nomeada, Priscila Fernanda do Nascimento Nicola de Oliveira (fls. 407/446). Intimadas as partes, a autora manifestou concordância integral com o trabalho pericial e requereu a procedência do pedido (fls. 451/454). Os contestantes, por sua vez, impugnaram o laudo e apresentaram parecer técnico divergente firmado por seu assistente técnico (fls. 455/462), requerendo a intimação da perita para prestar esclarecimentos. Registre-se, de início, a tempestividade da manifestação dos contestantes e do respectivo parecer divergente, conforme certificado quanto ao termo final do prazo comum (fls. 469), ficando prejudicado o requerimento de fls. 467. A impugnação apresentada não se limita a considerações genéricas. O parecer divergente aponta questões técnicas específicas e relevantes ao deslinde da causa, a saber, a metodologia empregada no levantamento, notadamente a alegação de que a perícia teria se apoiado exclusivamente em aerolevantamento por drone, sem emprego de receptores geodésicos ou estação total; a ausência de materialização física das divisas lateral esquerda, na extensão de 54,67 metros, e de fundos, na extensão de 97,06 metros; a informação de que o cercamento frontal seria recente, com aproximadamente um ano de existência; e a divergência entre a área que o assistente estima como efetivamente ocupada em 2014, de aproximadamente 500 metros quadrados, e a área total requerida, de 6.464,30 metros quadrados. Tais apontamentos guardam pertinência direta com os pontos controvertidos que motivaram a perícia, sobretudo a exata identificação e individualização da área possuída, a extensão temporal da ocupação sobre a integralidade da poligonal e a natureza do imóvel, certo que, em sede de usucapião, a precisa delimitação da coisa e a materialização de seus limites constituem elementos essenciais à apreciação do pedido. Nesse contexto, apresentada impugnação fundada e parecer de assistente técnico divergente, incumbe à perita do juízo o dever de esclarecer os pontos sobre os quais há dúvida das partes e divergência técnica, na forma do artigo 477, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, providência que precede a valoração do laudo e cuja omissão importaria cerceamento de defesa. Ante o exposto, recebo a manifestação dos contestantes e o parecer divergente de fls. 455/462, e determino a intimação da perita Priscila Fernanda do Nascimento Nicola de Oliveira para, no prazo de quinze dias, prestar esclarecimentos. Deverá a perita esclarecer, de forma fundamentada, qual a metodologia efetivamente empregada no levantamento topográfico, indicando se este foi realizado exclusivamente por meio de aerolevantamento ou se houve medição de campo com equipamentos geodésicos ou estação total, bem como a adequação da técnica adotada às normas ABNT NBR 13133:2021 e ABNT NBR 17047:2022 invocadas no laudo, e as circunstâncias em que se deu a diligência de campo quanto ao acompanhamento pelo assistente técnico dos contestantes. Deverá, ainda, esclarecer a apontada ausência de materialização física das divisas lateral esquerda, entre os pontos 8 e 9, e de fundos, entre os pontos 9 e 10, assim como a alegação de recente implantação do cercamento frontal, e de que modo tais circunstâncias se conciliam com a conclusão de ocupação consolidada e individualizada por período superior a dez anos. Deverá esclarecer a divergência entre a área apontada pelo assistente técnico como ocupada em 2014 e a área total objeto do pedido, precisando, a partir das imagens históricas e do levantamento realizado, desde quando a integralidade da poligonal apresenta sinais de ocupação e individualização material. Por fim, deverá fundamentar tecnicamente a conclusão acerca da natureza do imóvel, em face da alegação dos contestantes de que a área seria rural e cadastrada no INCRA, esclarecendo a relevância atribuída ao cadastro municipal e ao lançamento de IPTU para essa definição, considerando a ressalva constante dos próprios documentos fiscais de que o lançamento não implica reconhecimento de regularidade. Faculto aos contestantes a apresentação de quesitos suplementares ou elucidativos, no prazo de quinze dias, os quais, uma vez recebidos e não sendo impertinentes, serão igualmente respondidos pela perita por ocasião dos esclarecimentos, nos termos dos artigos 469 e 470 do Código de Processo Civil. O requerimento de expedição de mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais (fls. 447/448) será apreciado após a prestação dos esclarecimentos e o encerramento da prova técnica. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE PACHECO DE CARVALHO (OAB 453859/SP), LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 237245/SP), PRISCILA FERNANDA DO NASCIMENTO NICOLA DE OLIVEIRA (OAB 469015/SP), ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP), ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP)