Detalhe do processo

1005160-05.2016.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005160-05.2016.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Clovis Pereira - Réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados - Vicente Pereira Ramos - - Maria Jorge Benfica Ramos - Priscila Fernanda do Nascimento Nicola de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Clovis Pereira, na qual figuram como contestantes e terceiros interessados Vicente Pereira Ramos e Maria Jorge Benfica Ramos, que sustentam encontrar-se a área usucapienda inserida em imóvel maior vinculado à Transcrição nº 7.385 do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Determinada a realização de perícia técnica de engenharia (fls. 372/373), com o objetivo de verificar a localização, limites, confrontações e área do imóvel usucapiendo, apurar eventual coincidência, sobreposição ou inserção em área maior titulada pelos contestantes, esclarecer a natureza urbana ou rural do bem e indicar eventual correspondência registral, sobreveio o laudo da perita nomeada, Priscila Fernanda do Nascimento Nicola de Oliveira (fls. 407/446). Intimadas as partes, a autora manifestou concordância integral com o trabalho pericial e requereu a procedência do pedido (fls. 451/454). Os contestantes, por sua vez, impugnaram o laudo e apresentaram parecer técnico divergente firmado por seu assistente técnico (fls. 455/462), requerendo a intimação da perita para prestar esclarecimentos. Registre-se, de início, a tempestividade da manifestação dos contestantes e do respectivo parecer divergente, conforme certificado quanto ao termo final do prazo comum (fls. 469), ficando prejudicado o requerimento de fls. 467. A impugnação apresentada não se limita a considerações genéricas. O parecer divergente aponta questões técnicas específicas e relevantes ao deslinde da causa, a saber, a metodologia empregada no levantamento, notadamente a alegação de que a perícia teria se apoiado exclusivamente em aerolevantamento por drone, sem emprego de receptores geodésicos ou estação total; a ausência de materialização física das divisas lateral esquerda, na extensão de 54,67 metros, e de fundos, na extensão de 97,06 metros; a informação de que o cercamento frontal seria recente, com aproximadamente um ano de existência; e a divergência entre a área que o assistente estima como efetivamente ocupada em 2014, de aproximadamente 500 metros quadrados, e a área total requerida, de 6.464,30 metros quadrados. Tais apontamentos guardam pertinência direta com os pontos controvertidos que motivaram a perícia, sobretudo a exata identificação e individualização da área possuída, a extensão temporal da ocupação sobre a integralidade da poligonal e a natureza do imóvel, certo que, em sede de usucapião, a precisa delimitação da coisa e a materialização de seus limites constituem elementos essenciais à apreciação do pedido. Nesse contexto, apresentada impugnação fundada e parecer de assistente técnico divergente, incumbe à perita do juízo o dever de esclarecer os pontos sobre os quais há dúvida das partes e divergência técnica, na forma do artigo 477, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, providência que precede a valoração do laudo e cuja omissão importaria cerceamento de defesa. Ante o exposto, recebo a manifestação dos contestantes e o parecer divergente de fls. 455/462, e determino a intimação da perita Priscila Fernanda do Nascimento Nicola de Oliveira para, no prazo de quinze dias, prestar esclarecimentos. Deverá a perita esclarecer, de forma fundamentada, qual a metodologia efetivamente empregada no levantamento topográfico, indicando se este foi realizado exclusivamente por meio de aerolevantamento ou se houve medição de campo com equipamentos geodésicos ou estação total, bem como a adequação da técnica adotada às normas ABNT NBR 13133:2021 e ABNT NBR 17047:2022 invocadas no laudo, e as circunstâncias em que se deu a diligência de campo quanto ao acompanhamento pelo assistente técnico dos contestantes. Deverá, ainda, esclarecer a apontada ausência de materialização física das divisas lateral esquerda, entre os pontos 8 e 9, e de fundos, entre os pontos 9 e 10, assim como a alegação de recente implantação do cercamento frontal, e de que modo tais circunstâncias se conciliam com a conclusão de ocupação consolidada e individualizada por período superior a dez anos. Deverá esclarecer a divergência entre a área apontada pelo assistente técnico como ocupada em 2014 e a área total objeto do pedido, precisando, a partir das imagens históricas e do levantamento realizado, desde quando a integralidade da poligonal apresenta sinais de ocupação e individualização material. Por fim, deverá fundamentar tecnicamente a conclusão acerca da natureza do imóvel, em face da alegação dos contestantes de que a área seria rural e cadastrada no INCRA, esclarecendo a relevância atribuída ao cadastro municipal e ao lançamento de IPTU para essa definição, considerando a ressalva constante dos próprios documentos fiscais de que o lançamento não implica reconhecimento de regularidade. Faculto aos contestantes a apresentação de quesitos suplementares ou elucidativos, no prazo de quinze dias, os quais, uma vez recebidos e não sendo impertinentes, serão igualmente respondidos pela perita por ocasião dos esclarecimentos, nos termos dos artigos 469 e 470 do Código de Processo Civil. O requerimento de expedição de mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais (fls. 447/448) será apreciado após a prestação dos esclarecimentos e o encerramento da prova técnica. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE PACHECO DE CARVALHO (OAB 453859/SP), LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 237245/SP), PRISCILA FERNANDA DO NASCIMENTO NICOLA DE OLIVEIRA (OAB 469015/SP), ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP), ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLOVIS PEREIRA

Réu RéUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS

OAB: 237245/SP

PRISCILA FERNANDA DO NASCIMENTO NICOLA DE OLIVEIRA

OAB: 469015/SP

ELIANE ALVES DA CRUZ

OAB: 61179/SP

ALEXANDRE PACHECO DE CARVALHO

OAB: 453859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005160-05.2016.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Clovis Pereira - Réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados - Vicente Pereira Ramos - - Maria Jorge Benfica Ramos - Priscila Fernanda do Nascimento Nicola de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Clovis Pereira, na qual figuram como contestantes e terceiros interessados Vicente Pereira Ramos e Maria Jorge Benfica Ramos, que sustentam encontrar-se a área usucapienda inserida em imóvel maior vinculado à Transcrição nº 7.385 do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Determinada a realização de perícia técnica de engenharia (fls. 372/373), com o objetivo de verificar a localização, limites, confrontações e área do imóvel usucapiendo, apurar eventual coincidência, sobreposição ou inserção em área maior titulada pelos contestantes, esclarecer a natureza urbana ou rural do bem e indicar eventual correspondência registral, sobreveio o laudo da perita nomeada, Priscila Fernanda do Nascimento Nicola de Oliveira (fls. 407/446). Intimadas as partes, a autora manifestou concordância integral com o trabalho pericial e requereu a procedência do pedido (fls. 451/454). Os contestantes, por sua vez, impugnaram o laudo e apresentaram parecer técnico divergente firmado por seu assistente técnico (fls. 455/462), requerendo a intimação da perita para prestar esclarecimentos. Registre-se, de início, a tempestividade da manifestação dos contestantes e do respectivo parecer divergente, conforme certificado quanto ao termo final do prazo comum (fls. 469), ficando prejudicado o requerimento de fls. 467. A impugnação apresentada não se limita a considerações genéricas. O parecer divergente aponta questões técnicas específicas e relevantes ao deslinde da causa, a saber, a metodologia empregada no levantamento, notadamente a alegação de que a perícia teria se apoiado exclusivamente em aerolevantamento por drone, sem emprego de receptores geodésicos ou estação total; a ausência de materialização física das divisas lateral esquerda, na extensão de 54,67 metros, e de fundos, na extensão de 97,06 metros; a informação de que o cercamento frontal seria recente, com aproximadamente um ano de existência; e a divergência entre a área que o assistente estima como efetivamente ocupada em 2014, de aproximadamente 500 metros quadrados, e a área total requerida, de 6.464,30 metros quadrados. Tais apontamentos guardam pertinência direta com os pontos controvertidos que motivaram a perícia, sobretudo a exata identificação e individualização da área possuída, a extensão temporal da ocupação sobre a integralidade da poligonal e a natureza do imóvel, certo que, em sede de usucapião, a precisa delimitação da coisa e a materialização de seus limites constituem elementos essenciais à apreciação do pedido. Nesse contexto, apresentada impugnação fundada e parecer de assistente técnico divergente, incumbe à perita do juízo o dever de esclarecer os pontos sobre os quais há dúvida das partes e divergência técnica, na forma do artigo 477, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, providência que precede a valoração do laudo e cuja omissão importaria cerceamento de defesa. Ante o exposto, recebo a manifestação dos contestantes e o parecer divergente de fls. 455/462, e determino a intimação da perita Priscila Fernanda do Nascimento Nicola de Oliveira para, no prazo de quinze dias, prestar esclarecimentos. Deverá a perita esclarecer, de forma fundamentada, qual a metodologia efetivamente empregada no levantamento topográfico, indicando se este foi realizado exclusivamente por meio de aerolevantamento ou se houve medição de campo com equipamentos geodésicos ou estação total, bem como a adequação da técnica adotada às normas ABNT NBR 13133:2021 e ABNT NBR 17047:2022 invocadas no laudo, e as circunstâncias em que se deu a diligência de campo quanto ao acompanhamento pelo assistente técnico dos contestantes. Deverá, ainda, esclarecer a apontada ausência de materialização física das divisas lateral esquerda, entre os pontos 8 e 9, e de fundos, entre os pontos 9 e 10, assim como a alegação de recente implantação do cercamento frontal, e de que modo tais circunstâncias se conciliam com a conclusão de ocupação consolidada e individualizada por período superior a dez anos. Deverá esclarecer a divergência entre a área apontada pelo assistente técnico como ocupada em 2014 e a área total objeto do pedido, precisando, a partir das imagens históricas e do levantamento realizado, desde quando a integralidade da poligonal apresenta sinais de ocupação e individualização material. Por fim, deverá fundamentar tecnicamente a conclusão acerca da natureza do imóvel, em face da alegação dos contestantes de que a área seria rural e cadastrada no INCRA, esclarecendo a relevância atribuída ao cadastro municipal e ao lançamento de IPTU para essa definição, considerando a ressalva constante dos próprios documentos fiscais de que o lançamento não implica reconhecimento de regularidade. Faculto aos contestantes a apresentação de quesitos suplementares ou elucidativos, no prazo de quinze dias, os quais, uma vez recebidos e não sendo impertinentes, serão igualmente respondidos pela perita por ocasião dos esclarecimentos, nos termos dos artigos 469 e 470 do Código de Processo Civil. O requerimento de expedição de mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais (fls. 447/448) será apreciado após a prestação dos esclarecimentos e o encerramento da prova técnica. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE PACHECO DE CARVALHO (OAB 453859/SP), LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 237245/SP), PRISCILA FERNANDA DO NASCIMENTO NICOLA DE OLIVEIRA (OAB 469015/SP), ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP), ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP)