1005156-47.2018.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1005156-47.2018.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raimundo Gaudencio Pontes da Silva - Apelante: Sky Brasil Serviços Ltda - Apelada: Nilda Tanan Sampaio (Justiça Gratuita) - Apelada: Luana Sampaio da Silva (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: Miguel Sampaio da Silva (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Transnac Logisitca e Transportes Nacional Ltda - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo e com partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- NILDA TANAN SAMPAIO, MIGUEL SAMPAIO DA SILVA e LUANA SAMPAIO DA SILVA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e moral decorrentes de acidente de trânsito em face de RAIMUNDO GAUDENCIO PONTES DA SILVA, TRANSNAC LOGÍSTICA E TRANSPORTES NACIONAL EIRELI e SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. em decorrência de acidente automobilístico que resultou no falecimento de JOÃO PAULO MARQUES DA SILVA, companheiro da primeira autora e pai dos autores menores, após colisão entre motocicleta e caminhão conduzido pelo primeiro réu. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora (fls. 60). Pela respeitável sentença de fls. 818/825, integrada por decisão de embargos declaratórios de fls. 853/856, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus RAIMUNDO GAUDENCIO PONTES DA SILVA, TRANSNAC LOGÍSTICA E TRANSPORTES NACIONAL EIRELI e SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. ao pagamento de indenização por dano moral no valor total de R$ 400.000,00, sendo R$ 100.000,00 para Nilda Tanan Sampaio e R$ 150.000,00 para cada um dos autores menores; ao ressarcimento de danos materiais correspondentes às despesas funerárias no valor de R$ 2.560,00; ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima à época do óbito, no valor de R$ 1.148,40, acrescida de 13º salário, observados os critérios e limites temporais fixados na sentença; à constituição de capital para garantia das prestações futuras; bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da sucumbência apenas em relação ao corréu Raimundo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Na sentença ainda determinada a compensação dos valores recebidos a título de seguro DPVAT e de pensão por morte paga pelo INSS. Inconformado, o corréu RAIMUNDO GAUDENCIO PONTES DA SILVA interpôs recurso de apelação. Sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o julgamento antecipado do mérito impediu a produção de prova pericial judicial e de prova oral imprescindíveis à elucidação da dinâmica do acidente, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e aos artigos 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, aduz que a Juíza atribuiu valor absoluto a elementos produzidos na esfera administrativa, especialmente boletins e laudos policiais, sem submissão ao contraditório judicial; sustenta que tais documentos possuem natureza meramente indiciária; defende a existência de culpa concorrente da vítima, em razão da velocidade empregada e da ausência de direção defensiva, postulando a aplicação do artigo 945 do Código Civil (CC); e afirma ser excessivo o valor das indenizações fixadas, bem como a pensão e a determinação de constituição de capital, notadamente diante de sua condição econômica. Requer, preliminarmente, a cassação da sentença para reabertura da instrução probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, a redução das indenizações e da pensão, o afastamento ou substituição da constituição de capital e a redistribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 862/866). Também inconformada, a corré SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. interpôs recurso de apelação. Insiste em sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não mantinha relação de subordinação ou preposição com o motorista envolvido no acidente, contratado exclusivamente pela empresa TRANSNAC, defendendo que a mera contratação de serviço de transporte não gera responsabilidade automática da tomadora. Ainda em sede preliminar, requer a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos aos autores, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, culpa, nexo causal ou responsabilidade objetiva que possa lhe ser imputada; defende a inaplicabilidade dos artigos 932, 933 e 927, parágrafo único, do CC; argumenta que a culpa pelo acidente foi exclusiva do motorista Raimundo; impugna a condenação por danos morais e materiais e pensionamento; questiona a legitimidade ativa de Nilda para percepção de indenização e pensão, por ausência de comprovação de união estável e dependência econômica; requer a exclusão dos danos emergentes por falta de prova do desembolso das despesas funerárias; postula a utilização do salário líquido para cálculo da pensão, a limitação do pensionamento dos filhos até os 18 anos, a exclusão do 13º salário, o afastamento da constituição de capital, a redução da pensão em favor de Nilda após a cessação das cotas dos filhos, a fixação do termo final da pensão quando a vítima completaria 65 anos e a adequação dos juros moratórios aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Ao final, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência da ação em relação a si, ou ainda a redução e adequação das condenações impostas (fls. 873/914). Nas contrarrazões apresentadas por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. ao recurso interposto por Raimundo Gaudêncio Pontes da Silva, não foram deduzidas preliminares. A recorrida sustenta a tempestividade da manifestação e, no mérito, defende a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da culpa exclusiva do motorista pelo acidente, afirmando que o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, demonstrou que Raimundo realizou manobra imprudente de conversão/interceptação sem a cautela exigida pelo artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), invadindo a trajetória da motocicleta da vítima. Aduz que a cadeia causal entre a conduta do motorista, a colisão e o óbito restou plenamente demonstrada, inexistindo elementos aptos a afastar a responsabilidade do apelante. Sustenta, ainda, que a SKY não possuía qualquer vínculo de preposição ou subordinação com o motorista, contratado por empresa terceirizada, reiterando os fundamentos deduzidos em sua própria apelação quanto à ausência de responsabilidade civil da empresa. Requer, ao final, o desprovimento do recurso de Raimundo e a manutenção da sentença no tocante ao reconhecimento de sua culpa exclusiva, reiterando integralmente as razões expostas em sua própria apelação (fls. 921/929). Nas contrarrazões apresentadas pelos autores, refutam a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que o processo estava suficientemente instruído por boletim de ocorrência, laudo pericial e demais documentos capazes de demonstrar a dinâmica do acidente, legitimando o julgamento antecipado da lide. Defendem que a prova técnica comprovou de forma inequívoca que o motorista do caminhão realizou conversão irregular em local proibido, interceptando a trajetória preferencial da motocicleta, motivo pelo qual foi corretamente reconhecida a culpa exclusiva do condutor do caminhão, inexistindo prova de culpa concorrente da vítima. Aduzem, ainda, ter restado demonstrada a existência de núcleo familiar composto pela vítima, sua companheira e seus filhos, sendo presumida a dependência econômica dos autores, de modo que são legítimas as indenizações e a pensão fixadas. Sustentam que os valores arbitrados a título de danos morais, danos materiais e pensionamento observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, correspondendo à gravidade do dano decorrente da morte da vítima, bem como que as verbas materiais foram devidamente comprovadas. Requerem o não provimento das apelações interpostas pelos réus, a manutenção integral da sentença e a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários recursais (fls. 936/941). Em manifestação às fls. 950/955, o Procurador de Justiça aduziu desnecessidade de intervenção do Ministério Público, ressaltando que a controvérsia versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis e inexiste situação concreta de vulnerabilidade dos incapazes ou conflito de interesses com sua representante legal. Recurso tempestivos preparado o da corré SKY e isento o do corréu RAIMUNDO GAUDENCIO PONTES DA SILVA, em decorrência da gratuidade da justiça deferida. 3.- Voto nº 50.974. 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Dennis Mauro (OAB: 119481/SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Marcelo Euzebio de Sene Fonseca Martins (OAB: 353352/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Antonio Custodio Lima (OAB: 47266/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Réu LUANA SAMPAIO DA SILVA
Réu MIGUEL SAMPAIO DA SILVA
Réu NILDA TANAN SAMPAIO
Autor RAIMUNDO GAUDENCIO PONTES DA SILVA
Autor SKY BRASIL SERVIçOS LTDA
Réu TRANSNAC LOGISITCA E TRANSPORTES NACIONAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNIS MAURO
OAB: 119481/SP
MARCIO LAMONICA BOVINO
OAB: 132527/SP
MARCELO EUZEBIO DE SENE FONSECA MARTINS
OAB: 353352/SP
MATHEUS STARCK DE MORAES
OAB: 316256/SP
ANTONIO CUSTODIO LIMA
OAB: 47266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1005156-47.2018.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raimundo Gaudencio Pontes da Silva - Apelante: Sky Brasil Serviços Ltda - Apelada: Nilda Tanan Sampaio (Justiça Gratuita) - Apelada: Luana Sampaio da Silva (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: Miguel Sampaio da Silva (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Transnac Logisitca e Transportes Nacional Ltda - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo e com partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- NILDA TANAN SAMPAIO, MIGUEL SAMPAIO DA SILVA e LUANA SAMPAIO DA SILVA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e moral decorrentes de acidente de trânsito em face de RAIMUNDO GAUDENCIO PONTES DA SILVA, TRANSNAC LOGÍSTICA E TRANSPORTES NACIONAL EIRELI e SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. em decorrência de acidente automobilístico que resultou no falecimento de JOÃO PAULO MARQUES DA SILVA, companheiro da primeira autora e pai dos autores menores, após colisão entre motocicleta e caminhão conduzido pelo primeiro réu. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora (fls. 60). Pela respeitável sentença de fls. 818/825, integrada por decisão de embargos declaratórios de fls. 853/856, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus RAIMUNDO GAUDENCIO PONTES DA SILVA, TRANSNAC LOGÍSTICA E TRANSPORTES NACIONAL EIRELI e SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. ao pagamento de indenização por dano moral no valor total de R$ 400.000,00, sendo R$ 100.000,00 para Nilda Tanan Sampaio e R$ 150.000,00 para cada um dos autores menores; ao ressarcimento de danos materiais correspondentes às despesas funerárias no valor de R$ 2.560,00; ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima à época do óbito, no valor de R$ 1.148,40, acrescida de 13º salário, observados os critérios e limites temporais fixados na sentença; à constituição de capital para garantia das prestações futuras; bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da sucumbência apenas em relação ao corréu Raimundo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Na sentença ainda determinada a compensação dos valores recebidos a título de seguro DPVAT e de pensão por morte paga pelo INSS. Inconformado, o corréu RAIMUNDO GAUDENCIO PONTES DA SILVA interpôs recurso de apelação. Sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o julgamento antecipado do mérito impediu a produção de prova pericial judicial e de prova oral imprescindíveis à elucidação da dinâmica do acidente, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e aos artigos 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, aduz que a Juíza atribuiu valor absoluto a elementos produzidos na esfera administrativa, especialmente boletins e laudos policiais, sem submissão ao contraditório judicial; sustenta que tais documentos possuem natureza meramente indiciária; defende a existência de culpa concorrente da vítima, em razão da velocidade empregada e da ausência de direção defensiva, postulando a aplicação do artigo 945 do Código Civil (CC); e afirma ser excessivo o valor das indenizações fixadas, bem como a pensão e a determinação de constituição de capital, notadamente diante de sua condição econômica. Requer, preliminarmente, a cassação da sentença para reabertura da instrução probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, a redução das indenizações e da pensão, o afastamento ou substituição da constituição de capital e a redistribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 862/866). Também inconformada, a corré SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. interpôs recurso de apelação. Insiste em sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não mantinha relação de subordinação ou preposição com o motorista envolvido no acidente, contratado exclusivamente pela empresa TRANSNAC, defendendo que a mera contratação de serviço de transporte não gera responsabilidade automática da tomadora. Ainda em sede preliminar, requer a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos aos autores, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, culpa, nexo causal ou responsabilidade objetiva que possa lhe ser imputada; defende a inaplicabilidade dos artigos 932, 933 e 927, parágrafo único, do CC; argumenta que a culpa pelo acidente foi exclusiva do motorista Raimundo; impugna a condenação por danos morais e materiais e pensionamento; questiona a legitimidade ativa de Nilda para percepção de indenização e pensão, por ausência de comprovação de união estável e dependência econômica; requer a exclusão dos danos emergentes por falta de prova do desembolso das despesas funerárias; postula a utilização do salário líquido para cálculo da pensão, a limitação do pensionamento dos filhos até os 18 anos, a exclusão do 13º salário, o afastamento da constituição de capital, a redução da pensão em favor de Nilda após a cessação das cotas dos filhos, a fixação do termo final da pensão quando a vítima completaria 65 anos e a adequação dos juros moratórios aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Ao final, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência da ação em relação a si, ou ainda a redução e adequação das condenações impostas (fls. 873/914). Nas contrarrazões apresentadas por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. ao recurso interposto por Raimundo Gaudêncio Pontes da Silva, não foram deduzidas preliminares. A recorrida sustenta a tempestividade da manifestação e, no mérito, defende a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da culpa exclusiva do motorista pelo acidente, afirmando que o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, demonstrou que Raimundo realizou manobra imprudente de conversão/interceptação sem a cautela exigida pelo artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), invadindo a trajetória da motocicleta da vítima. Aduz que a cadeia causal entre a conduta do motorista, a colisão e o óbito restou plenamente demonstrada, inexistindo elementos aptos a afastar a responsabilidade do apelante. Sustenta, ainda, que a SKY não possuía qualquer vínculo de preposição ou subordinação com o motorista, contratado por empresa terceirizada, reiterando os fundamentos deduzidos em sua própria apelação quanto à ausência de responsabilidade civil da empresa. Requer, ao final, o desprovimento do recurso de Raimundo e a manutenção da sentença no tocante ao reconhecimento de sua culpa exclusiva, reiterando integralmente as razões expostas em sua própria apelação (fls. 921/929). Nas contrarrazões apresentadas pelos autores, refutam a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que o processo estava suficientemente instruído por boletim de ocorrência, laudo pericial e demais documentos capazes de demonstrar a dinâmica do acidente, legitimando o julgamento antecipado da lide. Defendem que a prova técnica comprovou de forma inequívoca que o motorista do caminhão realizou conversão irregular em local proibido, interceptando a trajetória preferencial da motocicleta, motivo pelo qual foi corretamente reconhecida a culpa exclusiva do condutor do caminhão, inexistindo prova de culpa concorrente da vítima. Aduzem, ainda, ter restado demonstrada a existência de núcleo familiar composto pela vítima, sua companheira e seus filhos, sendo presumida a dependência econômica dos autores, de modo que são legítimas as indenizações e a pensão fixadas. Sustentam que os valores arbitrados a título de danos morais, danos materiais e pensionamento observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, correspondendo à gravidade do dano decorrente da morte da vítima, bem como que as verbas materiais foram devidamente comprovadas. Requerem o não provimento das apelações interpostas pelos réus, a manutenção integral da sentença e a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários recursais (fls. 936/941). Em manifestação às fls. 950/955, o Procurador de Justiça aduziu desnecessidade de intervenção do Ministério Público, ressaltando que a controvérsia versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis e inexiste situação concreta de vulnerabilidade dos incapazes ou conflito de interesses com sua representante legal. Recurso tempestivos preparado o da corré SKY e isento o do corréu RAIMUNDO GAUDENCIO PONTES DA SILVA, em decorrência da gratuidade da justiça deferida. 3.- Voto nº 50.974. 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Dennis Mauro (OAB: 119481/SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Marcelo Euzebio de Sene Fonseca Martins (OAB: 353352/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Antonio Custodio Lima (OAB: 47266/SP) - 5º andar