Detalhe do processo

1005155-86.2022.8.26.0198

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005155-86.2022.8.26.0198 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1028108.91.2022.8.26.0053 - 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes) - Maristella dos Santos Souza - Vistos, O perito judicial nomeado informa ter aceitado o encargo, requerendo, contudo, a complementação da reserva de honorários para adequação aos valores previstos na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por se tratar de perícia destinada à aferição do grau de insalubridade. Tratando-se de perícia destinada à aferição do grau de insalubridade, a ser remunerada nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, publicado em 19 de abril de 2024, o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, cujo ônus recaia sobre beneficiário da assistência judiciária gratuita, será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania, observando-se, conforme a data do arbitramento judicial, os valores previstos na Deliberação CSDP nº 92/2008 ou no Anexo I da Resolução TJSP nº 910/2023. No caso, considerando a natureza e a complexidade da prova técnica, bem como o grau de especialização exigido do profissional, enquadrando-se a perícia no item "2. Engenharia - 8. Segurança do Trabalho/Insalubridade" da tabela constante da Resolução nº 910/2023, arbitro os honorários periciais em 88 (oitenta e oito) UFESPs. Intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que providencie a complementação da reserva dos honorários periciais, mediante o correspondente depósito judicial. Nos termos do artigo 1.107 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverá a z. Serventia confirmar o efetivo pagamento por meio do Portal de Perícias antes da conclusão dos autos ou da juntada de eventual comprovante, considerando que referido sistema foi instituído justamente para essa finalidade e possui acesso restrito aos servidores do Tribunal de Justiça. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se, ainda, o perito anteriormente nomeado, por e-mail, acerca da presente decisão. Intime-se. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARISTELLA DOS SANTOS SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO ALVES GALINDO

OAB: 195511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005155-86.2022.8.26.0198 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1028108.91.2022.8.26.0053 - 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes) - Maristella dos Santos Souza - Vistos, O perito judicial nomeado informa ter aceitado o encargo, requerendo, contudo, a complementação da reserva de honorários para adequação aos valores previstos na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por se tratar de perícia destinada à aferição do grau de insalubridade. Tratando-se de perícia destinada à aferição do grau de insalubridade, a ser remunerada nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, publicado em 19 de abril de 2024, o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, cujo ônus recaia sobre beneficiário da assistência judiciária gratuita, será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania, observando-se, conforme a data do arbitramento judicial, os valores previstos na Deliberação CSDP nº 92/2008 ou no Anexo I da Resolução TJSP nº 910/2023. No caso, considerando a natureza e a complexidade da prova técnica, bem como o grau de especialização exigido do profissional, enquadrando-se a perícia no item "2. Engenharia - 8. Segurança do Trabalho/Insalubridade" da tabela constante da Resolução nº 910/2023, arbitro os honorários periciais em 88 (oitenta e oito) UFESPs. Intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que providencie a complementação da reserva dos honorários periciais, mediante o correspondente depósito judicial. Nos termos do artigo 1.107 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverá a z. Serventia confirmar o efetivo pagamento por meio do Portal de Perícias antes da conclusão dos autos ou da juntada de eventual comprovante, considerando que referido sistema foi instituído justamente para essa finalidade e possui acesso restrito aos servidores do Tribunal de Justiça. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se, ainda, o perito anteriormente nomeado, por e-mail, acerca da presente decisão. Intime-se. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)