Detalhe do processo

1005155-71.2023.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005155-71.2023.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL-Crimes contra a Paz Pública-Associação Criminosa - B.R.M. - - L.L.S.C. - - M.M.S.C. - - S.S.B. - - T.F. - - A.R.F. - - F.C.M. e outros - Vistos. Fls. 2136/2142: Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face da decisão de fls. 2132, alegando a existência de omissões e obscuridades quanto aos fundamentos adotados para o indeferimento dos pedidos de redesignação da audiência, concessão de prazo para manifestação sobre o laudo complementar e disponibilização do material pericial. No mérito, comportam acolhimento apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado. A decisão embargada consignou que a matéria relativa ao acesso ao material pericial já havia sido apreciada na decisão de fls. 1944/1945, inexistindo fundamento para nova deliberação sobre o mesmo pedido. Esclarece-se que a referencia à decisão anterior não importa em novo pronunciamento acerca da composição técnica da mídia ou da existência de determinados artefatos digitais, limitando-se a manter o entendimento anteriormente adotado. A pretensão de que o Juízo esclareça a composição técnica da mídia ou identifique os artefatos eventualmente nela existentes extrapola os limites dos embargos de declaração, por envolver matéria de natureza eminentemente técnica. A referência ao acesso ao HD constante da decisão de fls. 1944/1945 restringe-se ao quanto ali expressamente consignado, não implicando pronunciamento acerca da composição técnica de seu conteúdo ou da existência dos artefatos especificamente indicados pela defesa. Também não procede a alegação de omissão quanto aos fatos supervenientes à decisão de fls. 1944/1945. As circunstâncias relativas ao desligamento do perito, à requisição dos dispositivos físicos e ao andamento do Laudo Pericial nº 189.651/2026 foram consideradas por este Juízo nas decisões de fls. 2106 e 2132. Embora supervenientes, tais acontecimentos dizem respeito ao regular prosseguimento da perícia complementar já deferida e não alteram os fundamentos que embasaram o indeferimento do pedido de disponibilização do material pericial, razão pela qual não justificam a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Não há omissão quanto ao momento do exercício do contraditório técnico ou ao alegado prejuízo concreto. A decisão embargada consignou que eventual necessidade de novas providências será apreciada após a juntada do laudo complementar, inexistindo, até o momento, deliberação acerca do encerramento da instrução ou da preclusão de faculdades processuais da defesa. Nessas circunstâncias, concluiu que a pendência de conclusão do laudo complementar, por si só, não demonstrava prejuízo apto a justificar a redesignação da audiência ou a revisão das decisões anteriormente proferidas. Quanto ao fundamento constante da decisão de fls. 1944/1945 acerca da credibilidade dos elementos produzidos por órgãos oficiais, esclarece-se que a decisão embargada limitou-se a remeter ao pronunciamento anteriormente proferido, sem reapreciar ou ampliar sua fundamentação. A insurgência da defesa traduz pretensão de rediscussão do mérito da decisão de fls. 1944/1945, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, o pedido de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pela defesa não comporta acolhimento, porquanto as teses jurídicas pertinentes foram enfrentadas na fundamentação adotada, sendo desnecessária manifestação individualizada acerca de cada dispositivo legal. Como assentou o Supremo Tribunal Federal, as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentação suficiente para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima, permanecendo inalterada a decisão de fls. 2132. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), MARCELLO ARIGONY RIBEIRO (OAB 32094/SC), PEDRO EDISON LEANDRO VIEIRA SIMAS OLIVEIRA (OAB 62265/DF), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.R.F.

Réu B.R.M.

Réu F.C.M.

Réu L.L.S.C.

Réu M.M.S.C.

Réu S.S.B.

Réu T.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO EDISON LEANDRO VIEIRA SIMAS OLIVEIRA

OAB: 62265/DF

MARCELLO ARIGONY RIBEIRO

OAB: 32094/SC

PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR

OAB: 182865/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005155-71.2023.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL-Crimes contra a Paz Pública-Associação Criminosa - B.R.M. - - L.L.S.C. - - M.M.S.C. - - S.S.B. - - T.F. - - A.R.F. - - F.C.M. e outros - Vistos. Fls. 2136/2142: Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face da decisão de fls. 2132, alegando a existência de omissões e obscuridades quanto aos fundamentos adotados para o indeferimento dos pedidos de redesignação da audiência, concessão de prazo para manifestação sobre o laudo complementar e disponibilização do material pericial. No mérito, comportam acolhimento apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado. A decisão embargada consignou que a matéria relativa ao acesso ao material pericial já havia sido apreciada na decisão de fls. 1944/1945, inexistindo fundamento para nova deliberação sobre o mesmo pedido. Esclarece-se que a referencia à decisão anterior não importa em novo pronunciamento acerca da composição técnica da mídia ou da existência de determinados artefatos digitais, limitando-se a manter o entendimento anteriormente adotado. A pretensão de que o Juízo esclareça a composição técnica da mídia ou identifique os artefatos eventualmente nela existentes extrapola os limites dos embargos de declaração, por envolver matéria de natureza eminentemente técnica. A referência ao acesso ao HD constante da decisão de fls. 1944/1945 restringe-se ao quanto ali expressamente consignado, não implicando pronunciamento acerca da composição técnica de seu conteúdo ou da existência dos artefatos especificamente indicados pela defesa. Também não procede a alegação de omissão quanto aos fatos supervenientes à decisão de fls. 1944/1945. As circunstâncias relativas ao desligamento do perito, à requisição dos dispositivos físicos e ao andamento do Laudo Pericial nº 189.651/2026 foram consideradas por este Juízo nas decisões de fls. 2106 e 2132. Embora supervenientes, tais acontecimentos dizem respeito ao regular prosseguimento da perícia complementar já deferida e não alteram os fundamentos que embasaram o indeferimento do pedido de disponibilização do material pericial, razão pela qual não justificam a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Não há omissão quanto ao momento do exercício do contraditório técnico ou ao alegado prejuízo concreto. A decisão embargada consignou que eventual necessidade de novas providências será apreciada após a juntada do laudo complementar, inexistindo, até o momento, deliberação acerca do encerramento da instrução ou da preclusão de faculdades processuais da defesa. Nessas circunstâncias, concluiu que a pendência de conclusão do laudo complementar, por si só, não demonstrava prejuízo apto a justificar a redesignação da audiência ou a revisão das decisões anteriormente proferidas. Quanto ao fundamento constante da decisão de fls. 1944/1945 acerca da credibilidade dos elementos produzidos por órgãos oficiais, esclarece-se que a decisão embargada limitou-se a remeter ao pronunciamento anteriormente proferido, sem reapreciar ou ampliar sua fundamentação. A insurgência da defesa traduz pretensão de rediscussão do mérito da decisão de fls. 1944/1945, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, o pedido de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pela defesa não comporta acolhimento, porquanto as teses jurídicas pertinentes foram enfrentadas na fundamentação adotada, sendo desnecessária manifestação individualizada acerca de cada dispositivo legal. Como assentou o Supremo Tribunal Federal, as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentação suficiente para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima, permanecendo inalterada a decisão de fls. 2132. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), MARCELLO ARIGONY RIBEIRO (OAB 32094/SC), PEDRO EDISON LEANDRO VIEIRA SIMAS OLIVEIRA (OAB 62265/DF), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP)