1005155-71.2023.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
Processo 1005155-71.2023.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL-Crimes contra a Paz Pública-Associação Criminosa - B.R.M. - - L.L.S.C. - - M.M.S.C. - - S.S.B. - - T.F. - - A.R.F. - - F.C.M. e outros - Ante o exposto: a) INTIME-SE a defesa de André Ribeiro Ferreira para que, no prazo de 5 (cincos) dias, compareça ao cartório do 2º Ofício Criminal, munida de dispositivo de armazenamento com capacidade compatível (pendrive ou HD externo), a fim de que a z. serventia proceda à gravação de cópia digital integral do Laudo Pericial nº 189.651/2026 e de seus anexos técnicos, sob pena de preclusão; b) ASSEGURE-SE à assistente técnica da defesa, nos termos do art. 159, § 6º, do Código de Processo Penal, acesso ao material probatório que efetivamente serviu de base às conclusões periciais, para exame nas dependências do órgão oficial e sob supervisão de perito oficial; c) INDEFIRO o pedido de entrega de projetos, arquivos de trabalho interno, ferramentas proprietárias, executáveis e demais instrumentos que não constituam material probatório que tenha servido de base às conclusões periciais; d) INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios e de realização de perícia relativos aos bens apreendidos em Goiânia/GO sob os lacres nº 1633276, 1633277, 1633278 e 1633280, por ausência de demonstração de pertinência e utilidade concreta para o julgamento da causa; e) INDEFIRO os pedidos de expedição de certidão retrospectiva acerca dos atendimentos realizados pela serventia e de certificação adicional sobre o cumprimento da requisição dos aparelhos físicos, diante dos elementos já documentados nos autos; f) INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento de inadmissibilidade e desentranhamento das provas digitais, sem prejuízo da apreciação de sua confiabilidade por ocasião da sentença; g) CIENTIFIQUE-SE a defesa de que, cumpridas as providências das alíneas a e b, será renovado o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, contado da certificação do efetivo acesso ao material, nos limites do art. 402 do Código de Processo Penal, vedada a rediscussão das matérias já apreciadas; Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), MARCELLO ARIGONY RIBEIRO (OAB 32094/SC), PEDRO EDISON LEANDRO VIEIRA SIMAS OLIVEIRA (OAB 62265/DF), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.R.F.
Réu B.R.M.
Réu F.C.M.
Réu L.L.S.C.
Réu M.M.S.C.
Réu S.S.B.
Réu T.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO EDISON LEANDRO VIEIRA SIMAS OLIVEIRA
OAB: 62265/DF
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Histórico de publicações (3)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005155-71.2023.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL-Crimes contra a Paz Pública-Associação Criminosa - B.R.M. - - L.L.S.C. - - M.M.S.C. - - S.S.B. - - T.F. - - A.R.F. - - F.C.M. e outros - Ante o exposto: a) INTIME-SE a defesa de André Ribeiro Ferreira para que, no prazo de 5 (cincos) dias, compareça ao cartório do 2º Ofício Criminal, munida de dispositivo de armazenamento com capacidade compatível (pendrive ou HD externo), a fim de que a z. serventia proceda à gravação de cópia digital integral do Laudo Pericial nº 189.651/2026 e de seus anexos técnicos, sob pena de preclusão; b) ASSEGURE-SE à assistente técnica da defesa, nos termos do art. 159, § 6º, do Código de Processo Penal, acesso ao material probatório que efetivamente serviu de base às conclusões periciais, para exame nas dependências do órgão oficial e sob supervisão de perito oficial; c) INDEFIRO o pedido de entrega de projetos, arquivos de trabalho interno, ferramentas proprietárias, executáveis e demais instrumentos que não constituam material probatório que tenha servido de base às conclusões periciais; d) INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios e de realização de perícia relativos aos bens apreendidos em Goiânia/GO sob os lacres nº 1633276, 1633277, 1633278 e 1633280, por ausência de demonstração de pertinência e utilidade concreta para o julgamento da causa; e) INDEFIRO os pedidos de expedição de certidão retrospectiva acerca dos atendimentos realizados pela serventia e de certificação adicional sobre o cumprimento da requisição dos aparelhos físicos, diante dos elementos já documentados nos autos; f) INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento de inadmissibilidade e desentranhamento das provas digitais, sem prejuízo da apreciação de sua confiabilidade por ocasião da sentença; g) CIENTIFIQUE-SE a defesa de que, cumpridas as providências das alíneas a e b, será renovado o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, contado da certificação do efetivo acesso ao material, nos limites do art. 402 do Código de Processo Penal, vedada a rediscussão das matérias já apreciadas; Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), MARCELLO ARIGONY RIBEIRO (OAB 32094/SC), PEDRO EDISON LEANDRO VIEIRA SIMAS OLIVEIRA (OAB 62265/DF), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005155-71.2023.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL-Crimes contra a Paz Pública-Associação Criminosa - B.R.M. - - L.L.S.C. - - M.M.S.C. - - S.S.B. - - T.F. - - A.R.F. - - F.C.M. e outros - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR: Em atenção ao ofício dos autos do HABEAS CORPUS em epígrafe, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência para prestar as informações que me foram requisitadas. O paciente, A. R. F., foi denunciado como incurso no art. 288, caput, c.c. art. 62, I, ambos do Código Penal; e, por diversas vezes, na forma do art. 71, no art. 184, § 3º, c.c. art. 29, caput, todos do Código Penal, em concurso material. Sobreveio pedido da Defesa do paciente para que fossem disponibilizados, integralmente, os artefatos técnicos relacionados à prova digital juntada aos autos, bem como postulou esclarecimentos suplementares no que se refere à cadeia de custódia, pleitos estes indeferidos por este Juízo, conforme fundamentação exposta a fls. 1944/1945. Posteriormente, houve novo requerimento da Defesa do paciente para oitiva de peritos em sede de audiência de instrução, até de alguns não responsáveis pela elaboração dos laudos acostados aos autos, pedido que também foi indeferido. Por outro lado, houve a admissão da atuação da assistente técnica indicada (fls. 2022). Houve novo requerimento da Defesa do paciente requerendo o adiamento da audiência de instrução e julgamento designada, a requisição dos dispositivos físicos acautelados no 1º Distrito Policial de Carapicuíba e a intimação do órgão pericial para indicação de perito substituto, com acesso aos quesitos apresentados. O pedido de adiamento foi indeferido, conforme fundamentado em decisão de fls. 2106. Por outro lado, foi deferido o ofício ao 1º Distrito Policial de Carapicuíba para eventual análise complementar pelo órgão pericial competente. Após a ocorrência da primeira audiência em 06 de maio de 2026, o presente feito encontra-se na fase instrutória e aguarda a realização da audiência em continuação, designada para 11 de agosto de 2026 (fls. 2109). Em nova manifestação, a Defesa do paciente A.R.F. solicitou a intimação do Núcleo de Perícias para informar previsão de conclusão do laudo pericial complementar nº 189.651/2026, o que foi deferido, além de solicitar a disponibilização da cópia integral dos dispositivos eletrônicos, bem como dos arquivos brutos de extração e logs, a concessão de prazo para análise do laudo pela defesa após sua juntada e a redesignação da audiência de instrução e julgamento. Conforme decisão de fls. 2132, as diligências complementares já haviam sido deferidas em decisão de fls. 2106. A solicitação de disponibilização da cópia forense integral, dos arquivos brutos de extração e dos respectivos logs já havia sido apreciada em decisão de fls. 1944/1945. Em resposta aos embargos de declaração opostos pela Defesa, este Juízo esclareceu que não havia omissão quanto ao momento do exercício do contraditório técnico nem em relação ao alegado prejuízo concreto. Isso porque a decisão embargada consignou que eventual necessidade de adoção de novas providências seria apreciada após a juntada do laudo complementar, inexistindo, até aquele momento, qualquer deliberação acerca do encerramento da instrução ou da preclusão de faculdades processuais da Defesa. Concluiu-se, assim, que a pendência da conclusão do laudo complementar, por si só, não demonstrava prejuízo apto a justificar a redesignação da audiência ou a revisão das decisões anteriormente proferidas. E, sendo estas as informações que, creio, me cabiam prestar, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para eventuais esclarecimentos que interessar à causa. ARYANE RUIZ RAPOSO DE MELO Juiz Substituto Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator FERNANDO SIMÃO Da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo SP. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PEDRO EDISON LEANDRO VIEIRA SIMAS OLIVEIRA (OAB 62265/DF), MARCELLO ARIGONY RIBEIRO (OAB 32094/SC)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005155-71.2023.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL-Crimes contra a Paz Pública-Associação Criminosa - B.R.M. - - L.L.S.C. - - M.M.S.C. - - S.S.B. - - T.F. - - A.R.F. - - F.C.M. e outros - Vistos. Fls. 2136/2142: Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face da decisão de fls. 2132, alegando a existência de omissões e obscuridades quanto aos fundamentos adotados para o indeferimento dos pedidos de redesignação da audiência, concessão de prazo para manifestação sobre o laudo complementar e disponibilização do material pericial. No mérito, comportam acolhimento apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado. A decisão embargada consignou que a matéria relativa ao acesso ao material pericial já havia sido apreciada na decisão de fls. 1944/1945, inexistindo fundamento para nova deliberação sobre o mesmo pedido. Esclarece-se que a referencia à decisão anterior não importa em novo pronunciamento acerca da composição técnica da mídia ou da existência de determinados artefatos digitais, limitando-se a manter o entendimento anteriormente adotado. A pretensão de que o Juízo esclareça a composição técnica da mídia ou identifique os artefatos eventualmente nela existentes extrapola os limites dos embargos de declaração, por envolver matéria de natureza eminentemente técnica. A referência ao acesso ao HD constante da decisão de fls. 1944/1945 restringe-se ao quanto ali expressamente consignado, não implicando pronunciamento acerca da composição técnica de seu conteúdo ou da existência dos artefatos especificamente indicados pela defesa. Também não procede a alegação de omissão quanto aos fatos supervenientes à decisão de fls. 1944/1945. As circunstâncias relativas ao desligamento do perito, à requisição dos dispositivos físicos e ao andamento do Laudo Pericial nº 189.651/2026 foram consideradas por este Juízo nas decisões de fls. 2106 e 2132. Embora supervenientes, tais acontecimentos dizem respeito ao regular prosseguimento da perícia complementar já deferida e não alteram os fundamentos que embasaram o indeferimento do pedido de disponibilização do material pericial, razão pela qual não justificam a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Não há omissão quanto ao momento do exercício do contraditório técnico ou ao alegado prejuízo concreto. A decisão embargada consignou que eventual necessidade de novas providências será apreciada após a juntada do laudo complementar, inexistindo, até o momento, deliberação acerca do encerramento da instrução ou da preclusão de faculdades processuais da defesa. Nessas circunstâncias, concluiu que a pendência de conclusão do laudo complementar, por si só, não demonstrava prejuízo apto a justificar a redesignação da audiência ou a revisão das decisões anteriormente proferidas. Quanto ao fundamento constante da decisão de fls. 1944/1945 acerca da credibilidade dos elementos produzidos por órgãos oficiais, esclarece-se que a decisão embargada limitou-se a remeter ao pronunciamento anteriormente proferido, sem reapreciar ou ampliar sua fundamentação. A insurgência da defesa traduz pretensão de rediscussão do mérito da decisão de fls. 1944/1945, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, o pedido de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pela defesa não comporta acolhimento, porquanto as teses jurídicas pertinentes foram enfrentadas na fundamentação adotada, sendo desnecessária manifestação individualizada acerca de cada dispositivo legal. Como assentou o Supremo Tribunal Federal, as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentação suficiente para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima, permanecendo inalterada a decisão de fls. 2132. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), MARCELLO ARIGONY RIBEIRO (OAB 32094/SC), PEDRO EDISON LEANDRO VIEIRA SIMAS OLIVEIRA (OAB 62265/DF), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PAULO ROBERTO BASTOS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP)