1005154-20.2026.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005154-20.2026.8.26.0309 - Guarda de Família - Guarda - M.C.T.L. - L.R.M. - Ante a conexão existente entre este feito e o processo nº 1005207-98.2026.8.26.0309, dada a identidade de partes e de causa de pedir, verifica-se a prevenção deste Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Jundiaí, porquanto a distribuição da presente ação ocorreu em 24/07/2026, data anterior à do processo conexo, cuja distribuição se deu em 28/07/2026, nos termos do art. 55 e 59 do Código de Processo Civil. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, uma vez que o Juízo já deferiu prazo razoável para a entrega do laudo pericial. Contudo, em razão do início das aulas, para evitar prejuízo ao menor, solicite-se ao setor técnico a entrega do laudo em até 48 horas, visto que já realizado. Quanto aos fatos noticiados pelas partes (fls. 180/192 e fls. 200/213), ressalta-se que não houve alteração no regime de guarda e convivência nestes autos. Desse modo, eventual descumprimento do regime de guarda ou convivência deve ser discutido em autos próprios, junto ao processo em que foi fixado o título executivo, matéria que não será tratada neste feito. Contudo, ambos os genitores devem preservar a estabilidade emocional da criança, e abster-se de práticas de alienação parental, sob as penas da lei. Acerca dos demais pedidos formulados pelo requerido em sua manifestação de fls. 200/213, desnecessária nova determinação, uma vez que já deliberadas na decisão de fls. 110/114. Ademais, advirto os genitores de que deverão pautar sua conduta pela maturidade, urbanidade, boa-fé e cooperação parental, sempre em benefício do filho comum. As divergências pessoais entre as partes não deverão ser trazidas aos autos de forma reiterada ou dissociada de efetiva relevância jurídica, sob pena de caracterização de tumulto processual indevido, com prejuízo à celeridade e ao adequado processamento do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela requerida às fls. 180/192. Oficie-se, por e-mail, à 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí/SP, com a solicitação de remessa dos autos do processo nº 1005207-98.2026.8.26.0309 a este Juízo prevento, para fins de distribuição por dependência e apensamento a estes autos. Com a juntada, ao Ministério Público e conclusos com urgência. - ADV: RAMON BELSUNCE SANCHES (OAB 478605/SP), RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP), LÚCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS (OAB 223114/SP), JULIA SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 456117/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.R.M.
Autor M.C.T.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO
OAB: 350194/SP
RAMON BELSUNCE SANCHES
OAB: 478605/SP
LÚCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS
OAB: 223114/SP
JULIA SCHMIDT OLIVEIRA SOTO
OAB: 456117/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005154-20.2026.8.26.0309 - Guarda de Família - Guarda - M.C.T.L. - L.R.M. - Ante a conexão existente entre este feito e o processo nº 1005207-98.2026.8.26.0309, dada a identidade de partes e de causa de pedir, verifica-se a prevenção deste Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Jundiaí, porquanto a distribuição da presente ação ocorreu em 24/07/2026, data anterior à do processo conexo, cuja distribuição se deu em 28/07/2026, nos termos do art. 55 e 59 do Código de Processo Civil. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, uma vez que o Juízo já deferiu prazo razoável para a entrega do laudo pericial. Contudo, em razão do início das aulas, para evitar prejuízo ao menor, solicite-se ao setor técnico a entrega do laudo em até 48 horas, visto que já realizado. Quanto aos fatos noticiados pelas partes (fls. 180/192 e fls. 200/213), ressalta-se que não houve alteração no regime de guarda e convivência nestes autos. Desse modo, eventual descumprimento do regime de guarda ou convivência deve ser discutido em autos próprios, junto ao processo em que foi fixado o título executivo, matéria que não será tratada neste feito. Contudo, ambos os genitores devem preservar a estabilidade emocional da criança, e abster-se de práticas de alienação parental, sob as penas da lei. Acerca dos demais pedidos formulados pelo requerido em sua manifestação de fls. 200/213, desnecessária nova determinação, uma vez que já deliberadas na decisão de fls. 110/114. Ademais, advirto os genitores de que deverão pautar sua conduta pela maturidade, urbanidade, boa-fé e cooperação parental, sempre em benefício do filho comum. As divergências pessoais entre as partes não deverão ser trazidas aos autos de forma reiterada ou dissociada de efetiva relevância jurídica, sob pena de caracterização de tumulto processual indevido, com prejuízo à celeridade e ao adequado processamento do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela requerida às fls. 180/192. Oficie-se, por e-mail, à 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí/SP, com a solicitação de remessa dos autos do processo nº 1005207-98.2026.8.26.0309 a este Juízo prevento, para fins de distribuição por dependência e apensamento a estes autos. Com a juntada, ao Ministério Público e conclusos com urgência. - ADV: RAMON BELSUNCE SANCHES (OAB 478605/SP), RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP), LÚCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS (OAB 223114/SP), JULIA SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 456117/SP)