Detalhe do processo

1005151-87.2023.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005151-87.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Henrique Alves do Nascimento - - Bruno Roberto Nascimento da Silva - - Barbara Alves do Nascimento - - Lucas Nascimento da Silva - Lucas Henrique Freitas da Silva e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por LUIZ HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO, BRUNO ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA, BARBARA ALVES DO NASCIMENTO e LUCAS NASCIMENTO DA SILVA em face de LUCAS HENRIQUE FREITAS DA SILVA, em razão do falecimento de sua genitora, ELIZABETH ALVES DO NASCIMENTO, ocorrido em 09/11/2020, após ter sido atingida, em 21/10/2020, por veículo conduzido pelo requerido. DECIDO. O réu impugnou o laudo pericial apresentado e requereu esclarecimentos. Assim, INTIME-SE o d. perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma expressa e fundamentada: a) Se há ou não relação de concausalidade entre as comorbidades e os hábitos de vida da vítima e o óbito, tendo-se em vista que as respostas ao quesito 9 (fls. 1.289/1.290) e ao quesito complementar 4 (fls. 1.330/1.331) indicam, respectivamente, que as comorbidades e hábitos pré-existentes da vítima teriam contribuído para o desfecho desfavorável, mas que não há nexo causal concorrente entre tais comorbidades e hábitos e o óbito; b) Qual a efetiva relevância causal das fraturas de arcos costais decorrentes do atropelamento para o óbito; c) Qual a efetiva relevância causal da infecção hospitalar (sepse de foco pulmonar) para o óbito; d) Se as lesões traumáticas e a infecção hospitalar atuaram como causas concorrentes do óbito e, em caso positivo, em que proporção cada uma delas contribuiu para o resultado. Prestados os esclarecimentos, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), LUCAS HENRIQUE FREITAS DA SILVA (OAB 468465/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BARBARA ALVES DO NASCIMENTO

Autor BRUNO ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA

Réu LUCAS HENRIQUE FREITAS DA SILVA

Autor LUCAS NASCIMENTO DA SILVA

Autor LUIZ HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE ROZANTE

OAB: 217936/SP

LUCAS HENRIQUE FREITAS DA SILVA

OAB: 468465/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005151-87.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Henrique Alves do Nascimento - - Bruno Roberto Nascimento da Silva - - Barbara Alves do Nascimento - - Lucas Nascimento da Silva - Lucas Henrique Freitas da Silva e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por LUIZ HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO, BRUNO ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA, BARBARA ALVES DO NASCIMENTO e LUCAS NASCIMENTO DA SILVA em face de LUCAS HENRIQUE FREITAS DA SILVA, em razão do falecimento de sua genitora, ELIZABETH ALVES DO NASCIMENTO, ocorrido em 09/11/2020, após ter sido atingida, em 21/10/2020, por veículo conduzido pelo requerido. DECIDO. O réu impugnou o laudo pericial apresentado e requereu esclarecimentos. Assim, INTIME-SE o d. perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma expressa e fundamentada: a) Se há ou não relação de concausalidade entre as comorbidades e os hábitos de vida da vítima e o óbito, tendo-se em vista que as respostas ao quesito 9 (fls. 1.289/1.290) e ao quesito complementar 4 (fls. 1.330/1.331) indicam, respectivamente, que as comorbidades e hábitos pré-existentes da vítima teriam contribuído para o desfecho desfavorável, mas que não há nexo causal concorrente entre tais comorbidades e hábitos e o óbito; b) Qual a efetiva relevância causal das fraturas de arcos costais decorrentes do atropelamento para o óbito; c) Qual a efetiva relevância causal da infecção hospitalar (sepse de foco pulmonar) para o óbito; d) Se as lesões traumáticas e a infecção hospitalar atuaram como causas concorrentes do óbito e, em caso positivo, em que proporção cada uma delas contribuiu para o resultado. Prestados os esclarecimentos, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), LUCAS HENRIQUE FREITAS DA SILVA (OAB 468465/SP)