1005144-27.2024.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
- Classe
- Extinção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005144-27.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Roseli Venancio da Costa Rego - José Donisete da Silva Rego - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSELI VENANCIO DA COSTA REGO em face de JOSÉ DONIZETE DA SILVA REGO para: a) DECLARAR extinto o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel localizado na Rua Genésio D'Aquino, nº 1.170, Jardim Social Presidente Collor, São Carlos/SP, objeto da Matrícula nº 93.869 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos/SP; b) DETERMINAR a alienação judicial do imóvel, em hasta pública ou por iniciativa particular, observando-se, o valor de avaliação apurado em perícia (R$149.000,00), resguardado o direito de preferência do condômino, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, devendo o produto da venda ser repartido igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada coproprietário; c) CONDENAR o requerido ao pagamento à autora de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, fixada em R$426,55 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos) mensais, correspondente a 50% do valor locatício arbitrado judicialmente em R$853,10 mensais, importância que deverá ser paga até o dia 10 de cada mês na conta bancária informada nos autos. Os alugueis são devidos desde a citação até quando perdurar a posse exclusiva do requerido sobre o bem, até sua efetiva alienação, observada a compensação dos valores eventualmente já pagos em cumprimento ao acordo parcial celebrado em audiência. Consigno que ambas as partes deverão colaborar para a concretização da venda do imóvel, empreendendo as diligências necessárias para esse fim, observados os parâmetros de avaliação constantes do laudo pericial. A alienação poderá ser efetivada por valor não inferior a 90% da avaliação judicial. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: OSMIRO LEME DA SILVA (OAB 105283/SP), LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 144349/SP), JÉSSICA LEIRE DOS SANTOS UGA (OAB 388123/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSé DONISETE DA SILVA REGO
Autor ROSELI VENANCIO DA COSTA REGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSMIRO LEME DA SILVA
OAB: 105283/SP
JÉSSICA LEIRE DOS SANTOS UGA
OAB: 388123/SP
LEOMAR GONCALVES PINHEIRO
OAB: 144349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005144-27.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Roseli Venancio da Costa Rego - José Donisete da Silva Rego - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSELI VENANCIO DA COSTA REGO em face de JOSÉ DONIZETE DA SILVA REGO para: a) DECLARAR extinto o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel localizado na Rua Genésio D'Aquino, nº 1.170, Jardim Social Presidente Collor, São Carlos/SP, objeto da Matrícula nº 93.869 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos/SP; b) DETERMINAR a alienação judicial do imóvel, em hasta pública ou por iniciativa particular, observando-se, o valor de avaliação apurado em perícia (R$149.000,00), resguardado o direito de preferência do condômino, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, devendo o produto da venda ser repartido igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada coproprietário; c) CONDENAR o requerido ao pagamento à autora de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, fixada em R$426,55 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos) mensais, correspondente a 50% do valor locatício arbitrado judicialmente em R$853,10 mensais, importância que deverá ser paga até o dia 10 de cada mês na conta bancária informada nos autos. Os alugueis são devidos desde a citação até quando perdurar a posse exclusiva do requerido sobre o bem, até sua efetiva alienação, observada a compensação dos valores eventualmente já pagos em cumprimento ao acordo parcial celebrado em audiência. Consigno que ambas as partes deverão colaborar para a concretização da venda do imóvel, empreendendo as diligências necessárias para esse fim, observados os parâmetros de avaliação constantes do laudo pericial. A alienação poderá ser efetivada por valor não inferior a 90% da avaliação judicial. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: OSMIRO LEME DA SILVA (OAB 105283/SP), LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 144349/SP), JÉSSICA LEIRE DOS SANTOS UGA (OAB 388123/SP)