1005139-78.2026.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Divinópolis
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1005139-78.2026.8.13.0223/MG EXEQUENTE : MARCELO BASTOS GARCIA ADVOGADO(A) : BRUNO ANTÔNIO PEREIRA BUENO (OAB MG127838) EXECUTADO : IRENE MARIA CALDEIRA ADVOGADO(A) : GILMAR JOSE FERREIRA (OAB MG160611) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Marcelo Bastos Garcia , absolutamente incapaz, representado por seu curador Ronaldo Cândido de Moura, em face de Irene Maria Caldeira , visando ao recebimento da quantia de R$ 27.993,37, decorrente de título judicial formado nos autos nº 5022755-03.2023.8.13.0223, transitado em julgado em 07/03/2025. Regularmente distribuído o feito, expediu-se mandado de citação (Evento 5). A tentativa de citação da executada restou infrutífera, tendo a Oficial de Justiça certificado, em 16/04/2026, que deixou de citar a Sra. Irene Maria Caldeira por encontrá-la aparentemente incapaz de compreender o conteúdo do mandado, informando o filho desta, Sr. Antônio Donizete Caldeira, que havia ajuizado pedido de curatela ainda não deferido (Evento 7). Diante disso, o exequente requereu, entre outras providências, a nomeação de curador especial à executada (Evento 11). O pedido foi indeferido no Evento 20, sob o fundamento de que a definição da representação legal da executada deveria aguardar o desfecho do processo de curatela nº 5015617-14.2025.8.13.0223, em trâmite perante a 2ª Vara de Família desta Comarca. Expedido ofício ao Juízo da 2ª Vara de Família, sobreveio resposta informando que, até 24/06/2026, não houve a nomeação de curador provisório ou definitivo à executada, diante da discordância dos filhos quanto ao encargo, e que não foi realizada perícia médica para aferição da capacidade civil da Sra. Irene Maria Caldeira naqueles autos (Evento 75). O Ministério Público, reconsiderando seu posicionamento anterior, opinou pela nomeação de curador especial nos termos do art. 245, §4º, do CPC, indicando o Sr. Antônio Donizete Caldeira para o encargo (Evento 85). É o necessário. Decido. O fundamento que embasou o indeferimento anterior, qual seja, a expectativa de que o processo de curatela em trâmite na 2ª Vara de Família definiria, em prazo razoável, o representante legal da executada, não mais se sustenta diante do quadro fático atual. Passados mais de três meses da citação frustrada, a resposta ao ofício expedido confirmou que não há curador nomeado, que não foi realizada perícia médica para aferição da capacidade civil da executada naqueles autos e que não há previsão para a conclusão do estudo psicossocial determinado (Evento 75). A espera pelo desfecho daquele processo, portanto, não está produzindo resultado em prazo compatível com a duração razoável do processo (art. 4º, CPC), mantendo esta execução completamente paralisada. A incapacidade da executada para compreender o ato citatório foi atestada pela Oficial de Justiça no exercício de sua fé pública (Evento 7). Esse quadro encontra respaldo no laudo pericial do Instituto Médico Legal nº 2025-024-000225, elaborado por médico legista-psiquiatra forense em 15/10/2025, que atesta que a Sra. Irene Maria Caldeira é portadora de Demência na doença de Alzheimer (CID-10: F00), de caráter crônico e progressivo, com capacidade de entendimento e de determinação integralmente abolidas (Evento 48). Tal laudo é utilizado neste momento não para declarar a incapacidade civil da executada, matéria reservada ao processo de interdição em curso na 2ª Vara de Família, mas como elemento de convicção apto a demonstrar a impossibilidade de citação regular e a necessidade de representação processual ad hoc nestes autos. Configurada a urgência decorrente da ausência de representante legal constituído e da demora injustificada na definição da curatela, impõe-se a nomeação de curador especial, nos termos do art. 245, §4º, c/c art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a citação da executada e garantir o contraditório efetivo nesta execução, sem o qual não é possível o prosseguimento regular do feito. Ante o exposto, nomeio o Sr. Antônio Donizete Caldeira, filho da executada e seu atual cuidador de fato, como curador especial da Sra. Irene Maria Caldeira para fins exclusivamente processuais nestes autos, nos termos do art. 245, §4º, c/c art. 72, inciso I, do CPC. A curadoria especial ora deferida restringe-se à representação processual da executada neste cumprimento de sentença, não conferindo ao nomeado poderes de gestão patrimonial, e cessará automaticamente com a nomeação de curador provisório ou definitivo nos autos nº 5015617-14.2025.8.13.0223, em trâmite perante a 2ª Vara de Família desta Comarca. Expeça-se mandado de citação da executada Irene Maria Caldeira , na pessoa do Sr. Antônio Donizete Caldeira, filho da executada e seu atual cuidador de fato, ora nomeado curador especial para fins exclusivamente processuais nestes autos, nos termos do art. 245, §4º, c/c art. 72, inciso I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia exequenda, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). No mesmo ato, dê-se ciência ao curador especial de sua nomeação, esclarecendo que o encargo ora conferido restringe-se à representação processual da executada neste cumprimento de sentença, não implicando poderes de gestão patrimonial, e cessará automaticamente com a nomeação de curador provisório ou definitivo nos autos nº 5015617-14.2025.8.13.0223, em trâmite perante a 2ª Vara de Família desta Comarca. Intime-se, ainda, o curador especial para que providencie a constituição de advogado nos autos,. Consigne-se, por fim, que a presente decisão implica modificação da situação fática e jurídica do processo, devendo ser comunicada ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016302-28.2026.8.13.0000, em atenção ao determinado pelo Exmo. Sr. Desembargador Roberto Apolinário de Castro (Evento 38). Providencie a secretaria a comunicação ao TJMG. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Divinópolis, 17 de julho de 2026. José Antônio Maciel Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRENE MARIA CALDEIRA
Autor MARCELO BASTOS GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ANTÔNIO PEREIRA BUENO
OAB: 127838/MG
GILMAR JOSE FERREIRA
OAB: 160611/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1005139-78.2026.8.13.0223/MG EXEQUENTE : MARCELO BASTOS GARCIA ADVOGADO(A) : BRUNO ANTÔNIO PEREIRA BUENO (OAB MG127838) EXECUTADO : IRENE MARIA CALDEIRA ADVOGADO(A) : GILMAR JOSE FERREIRA (OAB MG160611) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Marcelo Bastos Garcia , absolutamente incapaz, representado por seu curador Ronaldo Cândido de Moura, em face de Irene Maria Caldeira , visando ao recebimento da quantia de R$ 27.993,37, decorrente de título judicial formado nos autos nº 5022755-03.2023.8.13.0223, transitado em julgado em 07/03/2025. Regularmente distribuído o feito, expediu-se mandado de citação (Evento 5). A tentativa de citação da executada restou infrutífera, tendo a Oficial de Justiça certificado, em 16/04/2026, que deixou de citar a Sra. Irene Maria Caldeira por encontrá-la aparentemente incapaz de compreender o conteúdo do mandado, informando o filho desta, Sr. Antônio Donizete Caldeira, que havia ajuizado pedido de curatela ainda não deferido (Evento 7). Diante disso, o exequente requereu, entre outras providências, a nomeação de curador especial à executada (Evento 11). O pedido foi indeferido no Evento 20, sob o fundamento de que a definição da representação legal da executada deveria aguardar o desfecho do processo de curatela nº 5015617-14.2025.8.13.0223, em trâmite perante a 2ª Vara de Família desta Comarca. Expedido ofício ao Juízo da 2ª Vara de Família, sobreveio resposta informando que, até 24/06/2026, não houve a nomeação de curador provisório ou definitivo à executada, diante da discordância dos filhos quanto ao encargo, e que não foi realizada perícia médica para aferição da capacidade civil da Sra. Irene Maria Caldeira naqueles autos (Evento 75). O Ministério Público, reconsiderando seu posicionamento anterior, opinou pela nomeação de curador especial nos termos do art. 245, §4º, do CPC, indicando o Sr. Antônio Donizete Caldeira para o encargo (Evento 85). É o necessário. Decido. O fundamento que embasou o indeferimento anterior, qual seja, a expectativa de que o processo de curatela em trâmite na 2ª Vara de Família definiria, em prazo razoável, o representante legal da executada, não mais se sustenta diante do quadro fático atual. Passados mais de três meses da citação frustrada, a resposta ao ofício expedido confirmou que não há curador nomeado, que não foi realizada perícia médica para aferição da capacidade civil da executada naqueles autos e que não há previsão para a conclusão do estudo psicossocial determinado (Evento 75). A espera pelo desfecho daquele processo, portanto, não está produzindo resultado em prazo compatível com a duração razoável do processo (art. 4º, CPC), mantendo esta execução completamente paralisada. A incapacidade da executada para compreender o ato citatório foi atestada pela Oficial de Justiça no exercício de sua fé pública (Evento 7). Esse quadro encontra respaldo no laudo pericial do Instituto Médico Legal nº 2025-024-000225, elaborado por médico legista-psiquiatra forense em 15/10/2025, que atesta que a Sra. Irene Maria Caldeira é portadora de Demência na doença de Alzheimer (CID-10: F00), de caráter crônico e progressivo, com capacidade de entendimento e de determinação integralmente abolidas (Evento 48). Tal laudo é utilizado neste momento não para declarar a incapacidade civil da executada, matéria reservada ao processo de interdição em curso na 2ª Vara de Família, mas como elemento de convicção apto a demonstrar a impossibilidade de citação regular e a necessidade de representação processual ad hoc nestes autos. Configurada a urgência decorrente da ausência de representante legal constituído e da demora injustificada na definição da curatela, impõe-se a nomeação de curador especial, nos termos do art. 245, §4º, c/c art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a citação da executada e garantir o contraditório efetivo nesta execução, sem o qual não é possível o prosseguimento regular do feito. Ante o exposto, nomeio o Sr. Antônio Donizete Caldeira, filho da executada e seu atual cuidador de fato, como curador especial da Sra. Irene Maria Caldeira para fins exclusivamente processuais nestes autos, nos termos do art. 245, §4º, c/c art. 72, inciso I, do CPC. A curadoria especial ora deferida restringe-se à representação processual da executada neste cumprimento de sentença, não conferindo ao nomeado poderes de gestão patrimonial, e cessará automaticamente com a nomeação de curador provisório ou definitivo nos autos nº 5015617-14.2025.8.13.0223, em trâmite perante a 2ª Vara de Família desta Comarca. Expeça-se mandado de citação da executada Irene Maria Caldeira , na pessoa do Sr. Antônio Donizete Caldeira, filho da executada e seu atual cuidador de fato, ora nomeado curador especial para fins exclusivamente processuais nestes autos, nos termos do art. 245, §4º, c/c art. 72, inciso I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia exequenda, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). No mesmo ato, dê-se ciência ao curador especial de sua nomeação, esclarecendo que o encargo ora conferido restringe-se à representação processual da executada neste cumprimento de sentença, não implicando poderes de gestão patrimonial, e cessará automaticamente com a nomeação de curador provisório ou definitivo nos autos nº 5015617-14.2025.8.13.0223, em trâmite perante a 2ª Vara de Família desta Comarca. Intime-se, ainda, o curador especial para que providencie a constituição de advogado nos autos,. Consigne-se, por fim, que a presente decisão implica modificação da situação fática e jurídica do processo, devendo ser comunicada ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016302-28.2026.8.13.0000, em atenção ao determinado pelo Exmo. Sr. Desembargador Roberto Apolinário de Castro (Evento 38). Providencie a secretaria a comunicação ao TJMG. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Divinópolis, 17 de julho de 2026. José Antônio Maciel Juiz de Direito