Detalhe do processo

1005137-44.2024.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1005137-44.2024.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Condomínio Vila Ravena - Apelado: Hm Tower Engenharia e Construções Ltda - COMARCA: MARÍLIA - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: CONDOMÍNIO VILA RAVENA. APELADO: HM TOWER ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA JUÍZA SENTENCIANTE: DR. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13431 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO PERICIAL. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA AS CONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PROCEDIMENTO REGIDO PELOS ARTS. 381 A 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FINALIDADE CONSERVATÓRIA E PREPARATÓRIA DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COGNIÇÃO EXAURIENTE ACERCA DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 382, § 4º, DO CPC. RECORRIBILIDADE LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO TOTAL DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL EFETIVAMENTE REALIZADA E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO QUE NÃO IMPORTA CHANCELA JUDICIAL DAS CONCLUSÕES DO PERITO, NEM RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS OU DA RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÕES DE INCOMPLETUDE, CONTRADIÇÃO OU INSUFICIÊNCIA DO LAUDO QUE DEVEM SER DEDUZIDAS E APRECIADAS EM EVENTUAL AÇÃO PRINCIPAL, NA QUAL SERÁ POSSÍVEL O EXAME DA FORÇA PROBATÓRIA DOS ELEMENTOS TÉCNICOS PRODUZIDOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE NO SENTIDO DA IRRECORRIBILIDADE DAS SENTENÇAS MERAMENTE HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS EM PROCEDIMENTOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL DECORRENTE DA HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Condomínio Vila Ravena contra sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília, que homologou a prova pericial produzida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada em face de HM Tower Engenharia e Construções Ltda., declarando encerrado o procedimento. O condomínio autor alegou vícios construtivos no empreendimento, requerendo a produção antecipada de prova pericial para viabilizar eventual composição extrajudicial ou futura ação indenizatória. A sentença vergastada limitou-se à homologação da prova, sem valoração das conclusões do laudo ou do mérito da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se a definir, inicialmente, se é admissível o recurso de apelação interposto contra sentença meramente homologatória proferida em procedimento de produção antecipada de provas. A apelante sustenta que a homologação de laudo pericial contraditório e incompleto equivaleria ao indeferimento da prova requerida. A apelada, por sua vez, invoca a vedação expressa contida no art. 382, §4º, do CPC, defendendo que a prova foi integralmente produzida e regularmente homologada, inexistindo hipótese legal de recorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ressalta-se que o procedimento de produção antecipada de provas possui natureza autônoma e finalidade eminentemente conservatória ou preparatória, conforme artigos 381 a 383 do CPC. A recorribilidade é restrita às hipóteses de total indeferimento da prova pleiteada, o que não ocorreu no caso em exame. 4. A sentença homologatória não chancela a correção das conclusões do perito, tampouco define a ocorrência dos fatos ou estabelece responsabilidades. As questões técnicas levantadas pelo apelante são reservadas ao processo principal eventualmente a ser ajuizado. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que recursos contra sentenças meramente homologatórias em sede de produção antecipada de provas não devem ser conhecidos, pois a crítica ao conteúdo do laudo deve ser reservada à ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ante o exposto, pelo meu voto, nos termos retromencionados, NÃO SE CONHECE DO PRESENTE RECURSO. Tese de julgamento: 1. Em produção antecipada de provas, não se admite recurso contra homologação de prova produzida. 2. Questões sobre suficiência da prova devem ser arguídas em ação própria. Legislação Citada: CPC, arts. 381, 382, §§ 2º e 4º, 383. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1091213-37.2018.8.26.0100, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 28.05.2024. TJSP, Apelação Cível 1003134-55.2020.8.26.0248, Rel. Viviani Nicolau, j. 21.06.2023. TJSP, Apelação Cível 1002187-53.2019.8.26.0533, Rel. Beretta da Silveira, j. 23.07.2020. Vistos. I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Condomínio Vila Ravena contra a r. sentença (fls. 524/526) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília, Dr. Gilberto Ferreira da Rocha, que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada em face de HM Tower Engenharia e Construções Ltda., homologou a prova pericial produzida e declarou encerrado o procedimento. Consta dos autos que o condomínio autor alegou a existência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário edificado pela requerida, apontando, em síntese, problemas relacionados à angulação dos calçamentos e da via interna do loteamento, irregularidades nas vagas destinadas a visitantes e possíveis falhas na rede de esgoto, requerendo a produção antecipada de prova pericial para viabilizar eventual composição extrajudicial ou futura ação indenizatória. A produção da prova foi deferida, tendo a requerida apresentado quesitos. Sobreveio laudo pericial, posteriormente complementado por sucessivos esclarecimentos, abrindo-se vista às partes para manifestações e impugnações. Ao sentenciar, o magistrado consignou que, em procedimento de produção antecipada de provas, a atividade jurisdicional limita-se à verificação da regularidade da produção probatória, sendo vedado ao juiz emitir pronunciamento acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos investigados ou de suas consequências jurídicas, nos termos do art. 382, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Assentou que a prova pericial foi regularmente produzida, observando-se o contraditório e a causa de pedir, inexistindo óbice à homologação do trabalho técnico. Destacou que não caberia, naquele momento processual, qualquer valoração das conclusões do laudo ou do mérito da controvérsia. Ao final, proferiu o seguinte dispositivo: Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de provas, declarando finda esta medida. Determinou, ainda, que as custas e despesas processuais fossem suportadas pela parte autora, consignando não serem devidos honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 529/540) sustentando, preliminarmente, o cabimento do apelo apesar da previsão do art. 382, §4º, do CPC, sob o argumento de que a homologação de laudo pericial contraditório e incompleto equivaleria, na prática, ao indeferimento da própria prova requerida. Aduz que o perito judicial reconheceu a existência de vícios construtivos, porém deixou de prever adequadamente as intervenções necessárias para sua correção e recusou-se a utilizar a metodologia SINAPI com incidência de BDI para quantificação dos custos de reparação. Afirma que o laudo inicialmente apresentado foi considerado inconclusivo, tendo o próprio Juízo determinado a complementação mediante apresentação de planilha orçamentária tecnicamente fundamentada. Sustenta que, apesar dos esclarecimentos posteriores, persistiram contradições e omissões, especialmente quanto ao orçamento de reparação dos vícios constatados, resultando em estimativa de apenas R$ 20.950,00, enquanto o assistente técnico do condomínio apurou custo de R$ 182.244,42. Defende que a homologação do laudo caracterizou error in judicando e requer a anulação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a perícia seja complementada, com utilização da tabela SINAPI e inclusão de todos os custos necessários à reparação integral dos vícios identificados. Em suas contrarrazões recursais (fls. 547/559), a HM Tower Engenharia e Construções Ltda. suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, invocando a vedação expressa contida no art. 382, §4º, do CPC, segundo a qual não se admite recurso em procedimento de produção antecipada de provas, salvo na hipótese de total indeferimento da prova pleiteada pelo requerente originário. Sustenta que, no caso concreto, a prova foi integralmente produzida, complementada por sucessivos esclarecimentos e regularmente homologada, inexistindo hipótese legal de recorribilidade. No mérito, defende que a sentença possui natureza meramente homologatória, sendo vedada qualquer valoração das conclusões técnicas do laudo, nos termos do art. 382, §2º, do CPC. Afirma que as insurgências do apelante dizem respeito exclusivamente à metodologia empregada pelo perito e aos valores estimados para reparação dos vícios, matérias que deverão ser debatidas em eventual ação principal. Alega, ainda, que o perito utilizou parâmetros técnicos adequados, inclusive com referência à Tabela SINAPI, e que eventual divergência entre o laudo judicial e o parecer do assistente técnico representa mero dissenso técnico. Acrescenta que o assistente técnico do apelante sequer compareceu à vistoria pericial previamente designada, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu integral desprovimento, com aplicação das penalidades cabíveis por litigância de má-fé. Recurso tempestivo e preparado (fls. 541/542). Não houve expressa oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia recursal cinge-se a definir, inicialmente, se é admissível o recurso de apelação interposto contra sentença meramente homologatória proferida em procedimento de produção antecipada de provas e, superada essa questão, se seria possível determinar a complementação do laudo pericial em razão das alegadas contradições relacionadas à metodologia de cálculo e à estimativa dos custos para reparação dos vícios construtivos constatados. O recurso não comporta conhecimento. O procedimento de produção antecipada de provas disciplinado pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil possui natureza autônoma e finalidade eminentemente conservatória ou preparatória, destinando-se à obtenção e preservação de elementos probatórios para futura utilização pelas partes. Nessa modalidade processual, o legislador deliberadamente restringiu a cognição judicial e afastou a possibilidade de discussão acerca do mérito da futura demanda. Dispõe o artigo 382, §2º, do Código de Processo Civil: O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Por sua vez, estabelece o §4º do mesmo dispositivo: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. A redação legal é inequívoca. A recorribilidade constitui exceção restritíssima, limitada às hipóteses em que o requerente originário tenha sua pretensão probatória totalmente rejeitada. No caso concreto, ocorreu exatamente o oposto. A prova requerida foi deferida. Foi realizada perícia judicial. O laudo foi apresentado. Houve ampla participação das partes. Foram apresentadas impugnações. O perito prestou sucessivos esclarecimentos. O contraditório foi integralmente observado. Ao final, a prova foi homologada. Portanto, não há qualquer cenário que se amolde à hipótese excepcional prevista no art. 382, §4º, do CPC. Na realidade, a insurgência do apelante não se dirige contra eventual indeferimento da produção probatória, mas sim contra o conteúdo técnico das conclusões periciais, especialmente quanto à metodologia utilizada para estimativa dos custos de reparação dos vícios construtivos e à não adoção dos critérios defendidos por seu assistente técnico. Todavia, justamente esse tipo de discussão encontra-se fora dos limites da produção antecipada de provas. A sentença homologatória não chancela a correção das conclusões do perito, tampouco define a ocorrência dos fatos ou estabelece responsabilidades. Sua finalidade limita-se a reconhecer que a prova foi regularmente produzida, permanecendo íntegra a possibilidade de as partes discutirem futuramente a força probatória do laudo, suas conclusões, eventuais inconsistências técnicas e a metodologia empregada. O próprio magistrado de origem observou corretamente que não caberia qualquer valoração sobre as conclusões do laudo ou sobre o mérito da controvérsia, restringindo-se ao exame da regularidade da produção probatória. As alegações relativas à necessidade de adoção da tabela SINAPI com incidência de BDI, à alegada insuficiência da estimativa de R$ 20.950,00 apontada pelo perito judicial e à superioridade da quantificação elaborada pelo assistente técnico do condomínio representam questões típicas de valoração da prova, reservadas ao processo principal eventualmente a ser ajuizado. Aliás, a própria dinâmica processual demonstra que o contraditório foi amplamente observado. O laudo foi complementado mais de uma vez, o perito respondeu aos questionamentos formulados pelas partes e apresentou esclarecimentos sobre os critérios utilizados. Eventual discordância quanto à suficiência ou correção dessas respostas não tem o condão de transformar a homologação da prova em hipótese equiparável ao indeferimento total previsto no art. 382, §4º, do CPC. A jurisprudência desta Corte, inclusive mencionada na sentença e nas contrarrazões, é firme no sentido de que recursos interpostos contra sentenças meramente homologatórias em produção antecipada de provas não devem ser conhecidos, justamente porque a crítica ao conteúdo do laudo deve ser reservada à ação principal. Não há, portanto, nulidade, cerceamento de defesa ou error in judicando a justificar a pretendida anulação da sentença. As divergências técnicas apontadas pelo apelante permanecem integralmente preservadas para futura discussão em eventual demanda indenizatória ou de responsabilidade civil envolvendo os alegados vícios construtivos. Nesse contexto, a homologação da prova não lhe acarreta qualquer prejuízo processual efetivo. Nesse sentido, precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Insurgência contra sentença que homologou a prova pericial e extinguiu o processo. Insurgência das rés. Apelo inadmissível. Falta de interesse recursal. Inteligência do art. 382, § 4°, CPC. Precedentes. Valoração da prova a ser realizada em processo distinto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1091213-37.2018.8.26.0100; Relator:Carlos Alberto de Salles; 3ª Câmara de Direito Privado; J. em 28.05.2024). APELAÇÃO CÍVEL. Vícios de construção. Ação de produção antecipada de provas. Sentença que homologou o laudo pericial. Recurso interposto pela requerida. Vedação legal à interposição de recurso no procedimento de produção antecipada de provas, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Art. 382 §4º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (v.41976). (TJSP;Apelação Cível 1003134-55.2020.8.26.0248; Relator:Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; J. em 21.06.2023). APELAÇÃO. Exibição de documentos (recebida como produção antecipada de provas). Sentença de homologação da prova documental produzida. Impugnação da parte autora, diante do parcial acolhimento do pedido. Descabimento. Recurso manifestamente inadmissível. Ato decisório que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, somente seria recorrível caso totalmente indeferida a produção da prova pleiteada. Doutrina e jurisprudência desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002187-53.2019.8.26.0533; Relator:Beretta da Silveira; 3ª Câmara de Direito Privado; J. em 23.07.2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Caso em Exame: Cuida-se de ação de produção antecipada de provas na qual a autora pretende a realização de perícia a fim de investigar a conduta médica ofertada à sua genitora, que veio a óbito no hospital-réu, possibilitando o futuro ajuizamento de ação indenizatória, ou, ainda, uma composição amigável entre as partes. Recurso de apelação interposto contra sentença que homologou o laudo pericial produzido nos autos. A autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que o laudo é insuficiente e apresenta falhas, requerendo nova perícia para investigar a conduta médica. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se é admissível recurso contra sentença que homologa laudo pericial em procedimento de produção antecipada de provas. Razões de Decidir: O procedimento de produção antecipada de provas é de jurisdição voluntária, não admitindo defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, conforme art. 382, § 4º, do CPC. A sentença homologou a produção antecipada de provas e extinguiu o processo, não havendo interesse recursal para justificar o apelo. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Em produção antecipada de provas, não se admite recurso contra homologação de prova produzida. 2. Questões sobre suficiência da prova devem ser arguídas em ação própria. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação em primeira instância. (TJSP; Apelação Cível 1111503-39.2019.8.26.0100; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025) Ressalte-se que eventual inconformismo quanto à suficiência das informações prestadas pelo perito ou à necessidade de complementação probatória poderá ser objeto de discussão em ação principal, oportunidade em que será possível o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. III- DISPOSITIVO. Ante o exposto, pelo meu voto, nos termos retromencionados, NÃO SE CONHECE DO PRESENTE RECURSO. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação em primeira instância. Intime-se. - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - André Bertolaccini Bastos (OAB: 375186/SP) - Andre Sierra Assencio Almeida (OAB: 237449/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO VILA RAVENA

Réu HM TOWER ENGENHARIA E CONSTRUçõES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DA SILVA BASTOS

OAB: 119403/SP

ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA

OAB: 237449/SP

ANDRÉ BERTOLACCINI BASTOS

OAB: 375186/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 1005137-44.2024.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Condomínio Vila Ravena - Apelado: Hm Tower Engenharia e Construções Ltda - COMARCA: MARÍLIA - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: CONDOMÍNIO VILA RAVENA. APELADO: HM TOWER ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA JUÍZA SENTENCIANTE: DR. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13431 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO PERICIAL. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA AS CONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PROCEDIMENTO REGIDO PELOS ARTS. 381 A 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FINALIDADE CONSERVATÓRIA E PREPARATÓRIA DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COGNIÇÃO EXAURIENTE ACERCA DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 382, § 4º, DO CPC. RECORRIBILIDADE LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO TOTAL DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL EFETIVAMENTE REALIZADA E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO QUE NÃO IMPORTA CHANCELA JUDICIAL DAS CONCLUSÕES DO PERITO, NEM RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS OU DA RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÕES DE INCOMPLETUDE, CONTRADIÇÃO OU INSUFICIÊNCIA DO LAUDO QUE DEVEM SER DEDUZIDAS E APRECIADAS EM EVENTUAL AÇÃO PRINCIPAL, NA QUAL SERÁ POSSÍVEL O EXAME DA FORÇA PROBATÓRIA DOS ELEMENTOS TÉCNICOS PRODUZIDOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE NO SENTIDO DA IRRECORRIBILIDADE DAS SENTENÇAS MERAMENTE HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS EM PROCEDIMENTOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL DECORRENTE DA HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Condomínio Vila Ravena contra sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília, que homologou a prova pericial produzida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada em face de HM Tower Engenharia e Construções Ltda., declarando encerrado o procedimento. O condomínio autor alegou vícios construtivos no empreendimento, requerendo a produção antecipada de prova pericial para viabilizar eventual composição extrajudicial ou futura ação indenizatória. A sentença vergastada limitou-se à homologação da prova, sem valoração das conclusões do laudo ou do mérito da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se a definir, inicialmente, se é admissível o recurso de apelação interposto contra sentença meramente homologatória proferida em procedimento de produção antecipada de provas. A apelante sustenta que a homologação de laudo pericial contraditório e incompleto equivaleria ao indeferimento da prova requerida. A apelada, por sua vez, invoca a vedação expressa contida no art. 382, §4º, do CPC, defendendo que a prova foi integralmente produzida e regularmente homologada, inexistindo hipótese legal de recorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ressalta-se que o procedimento de produção antecipada de provas possui natureza autônoma e finalidade eminentemente conservatória ou preparatória, conforme artigos 381 a 383 do CPC. A recorribilidade é restrita às hipóteses de total indeferimento da prova pleiteada, o que não ocorreu no caso em exame. 4. A sentença homologatória não chancela a correção das conclusões do perito, tampouco define a ocorrência dos fatos ou estabelece responsabilidades. As questões técnicas levantadas pelo apelante são reservadas ao processo principal eventualmente a ser ajuizado. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que recursos contra sentenças meramente homologatórias em sede de produção antecipada de provas não devem ser conhecidos, pois a crítica ao conteúdo do laudo deve ser reservada à ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ante o exposto, pelo meu voto, nos termos retromencionados, NÃO SE CONHECE DO PRESENTE RECURSO. Tese de julgamento: 1. Em produção antecipada de provas, não se admite recurso contra homologação de prova produzida. 2. Questões sobre suficiência da prova devem ser arguídas em ação própria. Legislação Citada: CPC, arts. 381, 382, §§ 2º e 4º, 383. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1091213-37.2018.8.26.0100, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 28.05.2024. TJSP, Apelação Cível 1003134-55.2020.8.26.0248, Rel. Viviani Nicolau, j. 21.06.2023. TJSP, Apelação Cível 1002187-53.2019.8.26.0533, Rel. Beretta da Silveira, j. 23.07.2020. Vistos. I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Condomínio Vila Ravena contra a r. sentença (fls. 524/526) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília, Dr. Gilberto Ferreira da Rocha, que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada em face de HM Tower Engenharia e Construções Ltda., homologou a prova pericial produzida e declarou encerrado o procedimento. Consta dos autos que o condomínio autor alegou a existência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário edificado pela requerida, apontando, em síntese, problemas relacionados à angulação dos calçamentos e da via interna do loteamento, irregularidades nas vagas destinadas a visitantes e possíveis falhas na rede de esgoto, requerendo a produção antecipada de prova pericial para viabilizar eventual composição extrajudicial ou futura ação indenizatória. A produção da prova foi deferida, tendo a requerida apresentado quesitos. Sobreveio laudo pericial, posteriormente complementado por sucessivos esclarecimentos, abrindo-se vista às partes para manifestações e impugnações. Ao sentenciar, o magistrado consignou que, em procedimento de produção antecipada de provas, a atividade jurisdicional limita-se à verificação da regularidade da produção probatória, sendo vedado ao juiz emitir pronunciamento acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos investigados ou de suas consequências jurídicas, nos termos do art. 382, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Assentou que a prova pericial foi regularmente produzida, observando-se o contraditório e a causa de pedir, inexistindo óbice à homologação do trabalho técnico. Destacou que não caberia, naquele momento processual, qualquer valoração das conclusões do laudo ou do mérito da controvérsia. Ao final, proferiu o seguinte dispositivo: Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de provas, declarando finda esta medida. Determinou, ainda, que as custas e despesas processuais fossem suportadas pela parte autora, consignando não serem devidos honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 529/540) sustentando, preliminarmente, o cabimento do apelo apesar da previsão do art. 382, §4º, do CPC, sob o argumento de que a homologação de laudo pericial contraditório e incompleto equivaleria, na prática, ao indeferimento da própria prova requerida. Aduz que o perito judicial reconheceu a existência de vícios construtivos, porém deixou de prever adequadamente as intervenções necessárias para sua correção e recusou-se a utilizar a metodologia SINAPI com incidência de BDI para quantificação dos custos de reparação. Afirma que o laudo inicialmente apresentado foi considerado inconclusivo, tendo o próprio Juízo determinado a complementação mediante apresentação de planilha orçamentária tecnicamente fundamentada. Sustenta que, apesar dos esclarecimentos posteriores, persistiram contradições e omissões, especialmente quanto ao orçamento de reparação dos vícios constatados, resultando em estimativa de apenas R$ 20.950,00, enquanto o assistente técnico do condomínio apurou custo de R$ 182.244,42. Defende que a homologação do laudo caracterizou error in judicando e requer a anulação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a perícia seja complementada, com utilização da tabela SINAPI e inclusão de todos os custos necessários à reparação integral dos vícios identificados. Em suas contrarrazões recursais (fls. 547/559), a HM Tower Engenharia e Construções Ltda. suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, invocando a vedação expressa contida no art. 382, §4º, do CPC, segundo a qual não se admite recurso em procedimento de produção antecipada de provas, salvo na hipótese de total indeferimento da prova pleiteada pelo requerente originário. Sustenta que, no caso concreto, a prova foi integralmente produzida, complementada por sucessivos esclarecimentos e regularmente homologada, inexistindo hipótese legal de recorribilidade. No mérito, defende que a sentença possui natureza meramente homologatória, sendo vedada qualquer valoração das conclusões técnicas do laudo, nos termos do art. 382, §2º, do CPC. Afirma que as insurgências do apelante dizem respeito exclusivamente à metodologia empregada pelo perito e aos valores estimados para reparação dos vícios, matérias que deverão ser debatidas em eventual ação principal. Alega, ainda, que o perito utilizou parâmetros técnicos adequados, inclusive com referência à Tabela SINAPI, e que eventual divergência entre o laudo judicial e o parecer do assistente técnico representa mero dissenso técnico. Acrescenta que o assistente técnico do apelante sequer compareceu à vistoria pericial previamente designada, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu integral desprovimento, com aplicação das penalidades cabíveis por litigância de má-fé. Recurso tempestivo e preparado (fls. 541/542). Não houve expressa oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia recursal cinge-se a definir, inicialmente, se é admissível o recurso de apelação interposto contra sentença meramente homologatória proferida em procedimento de produção antecipada de provas e, superada essa questão, se seria possível determinar a complementação do laudo pericial em razão das alegadas contradições relacionadas à metodologia de cálculo e à estimativa dos custos para reparação dos vícios construtivos constatados. O recurso não comporta conhecimento. O procedimento de produção antecipada de provas disciplinado pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil possui natureza autônoma e finalidade eminentemente conservatória ou preparatória, destinando-se à obtenção e preservação de elementos probatórios para futura utilização pelas partes. Nessa modalidade processual, o legislador deliberadamente restringiu a cognição judicial e afastou a possibilidade de discussão acerca do mérito da futura demanda. Dispõe o artigo 382, §2º, do Código de Processo Civil: O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Por sua vez, estabelece o §4º do mesmo dispositivo: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. A redação legal é inequívoca. A recorribilidade constitui exceção restritíssima, limitada às hipóteses em que o requerente originário tenha sua pretensão probatória totalmente rejeitada. No caso concreto, ocorreu exatamente o oposto. A prova requerida foi deferida. Foi realizada perícia judicial. O laudo foi apresentado. Houve ampla participação das partes. Foram apresentadas impugnações. O perito prestou sucessivos esclarecimentos. O contraditório foi integralmente observado. Ao final, a prova foi homologada. Portanto, não há qualquer cenário que se amolde à hipótese excepcional prevista no art. 382, §4º, do CPC. Na realidade, a insurgência do apelante não se dirige contra eventual indeferimento da produção probatória, mas sim contra o conteúdo técnico das conclusões periciais, especialmente quanto à metodologia utilizada para estimativa dos custos de reparação dos vícios construtivos e à não adoção dos critérios defendidos por seu assistente técnico. Todavia, justamente esse tipo de discussão encontra-se fora dos limites da produção antecipada de provas. A sentença homologatória não chancela a correção das conclusões do perito, tampouco define a ocorrência dos fatos ou estabelece responsabilidades. Sua finalidade limita-se a reconhecer que a prova foi regularmente produzida, permanecendo íntegra a possibilidade de as partes discutirem futuramente a força probatória do laudo, suas conclusões, eventuais inconsistências técnicas e a metodologia empregada. O próprio magistrado de origem observou corretamente que não caberia qualquer valoração sobre as conclusões do laudo ou sobre o mérito da controvérsia, restringindo-se ao exame da regularidade da produção probatória. As alegações relativas à necessidade de adoção da tabela SINAPI com incidência de BDI, à alegada insuficiência da estimativa de R$ 20.950,00 apontada pelo perito judicial e à superioridade da quantificação elaborada pelo assistente técnico do condomínio representam questões típicas de valoração da prova, reservadas ao processo principal eventualmente a ser ajuizado. Aliás, a própria dinâmica processual demonstra que o contraditório foi amplamente observado. O laudo foi complementado mais de uma vez, o perito respondeu aos questionamentos formulados pelas partes e apresentou esclarecimentos sobre os critérios utilizados. Eventual discordância quanto à suficiência ou correção dessas respostas não tem o condão de transformar a homologação da prova em hipótese equiparável ao indeferimento total previsto no art. 382, §4º, do CPC. A jurisprudência desta Corte, inclusive mencionada na sentença e nas contrarrazões, é firme no sentido de que recursos interpostos contra sentenças meramente homologatórias em produção antecipada de provas não devem ser conhecidos, justamente porque a crítica ao conteúdo do laudo deve ser reservada à ação principal. Não há, portanto, nulidade, cerceamento de defesa ou error in judicando a justificar a pretendida anulação da sentença. As divergências técnicas apontadas pelo apelante permanecem integralmente preservadas para futura discussão em eventual demanda indenizatória ou de responsabilidade civil envolvendo os alegados vícios construtivos. Nesse contexto, a homologação da prova não lhe acarreta qualquer prejuízo processual efetivo. Nesse sentido, precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Insurgência contra sentença que homologou a prova pericial e extinguiu o processo. Insurgência das rés. Apelo inadmissível. Falta de interesse recursal. Inteligência do art. 382, § 4°, CPC. Precedentes. Valoração da prova a ser realizada em processo distinto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1091213-37.2018.8.26.0100; Relator:Carlos Alberto de Salles; 3ª Câmara de Direito Privado; J. em 28.05.2024). APELAÇÃO CÍVEL. Vícios de construção. Ação de produção antecipada de provas. Sentença que homologou o laudo pericial. Recurso interposto pela requerida. Vedação legal à interposição de recurso no procedimento de produção antecipada de provas, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Art. 382 §4º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (v.41976). (TJSP;Apelação Cível 1003134-55.2020.8.26.0248; Relator:Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; J. em 21.06.2023). APELAÇÃO. Exibição de documentos (recebida como produção antecipada de provas). Sentença de homologação da prova documental produzida. Impugnação da parte autora, diante do parcial acolhimento do pedido. Descabimento. Recurso manifestamente inadmissível. Ato decisório que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, somente seria recorrível caso totalmente indeferida a produção da prova pleiteada. Doutrina e jurisprudência desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002187-53.2019.8.26.0533; Relator:Beretta da Silveira; 3ª Câmara de Direito Privado; J. em 23.07.2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Caso em Exame: Cuida-se de ação de produção antecipada de provas na qual a autora pretende a realização de perícia a fim de investigar a conduta médica ofertada à sua genitora, que veio a óbito no hospital-réu, possibilitando o futuro ajuizamento de ação indenizatória, ou, ainda, uma composição amigável entre as partes. Recurso de apelação interposto contra sentença que homologou o laudo pericial produzido nos autos. A autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que o laudo é insuficiente e apresenta falhas, requerendo nova perícia para investigar a conduta médica. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se é admissível recurso contra sentença que homologa laudo pericial em procedimento de produção antecipada de provas. Razões de Decidir: O procedimento de produção antecipada de provas é de jurisdição voluntária, não admitindo defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, conforme art. 382, § 4º, do CPC. A sentença homologou a produção antecipada de provas e extinguiu o processo, não havendo interesse recursal para justificar o apelo. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Em produção antecipada de provas, não se admite recurso contra homologação de prova produzida. 2. Questões sobre suficiência da prova devem ser arguídas em ação própria. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação em primeira instância. (TJSP; Apelação Cível 1111503-39.2019.8.26.0100; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025) Ressalte-se que eventual inconformismo quanto à suficiência das informações prestadas pelo perito ou à necessidade de complementação probatória poderá ser objeto de discussão em ação principal, oportunidade em que será possível o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. III- DISPOSITIVO. Ante o exposto, pelo meu voto, nos termos retromencionados, NÃO SE CONHECE DO PRESENTE RECURSO. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação em primeira instância. Intime-se. - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - André Bertolaccini Bastos (OAB: 375186/SP) - Andre Sierra Assencio Almeida (OAB: 237449/SP) - 4º andar