Detalhe do processo

1005130-57.2025.8.26.0428

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paulínia - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005130-57.2025.8.26.0428 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.A.S. - I.F.A. - Vistos. A despeito da declaração de anuência firmada pelo outro filho da interditanda (fls. 12), do relatório médico emitido pelo CAPS (fls. 39) e da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 45/46), que embasaram o deferimento da curatela provisória (fls. 48/49), sobrevieram aos autos elementos fáticos que impõem cautela. Com efeito, ao dar cumprimento ao mandado de citação em 12.11.2025, o oficial de justiça certificou que a requerida estava "lúcida, afirma não ter problemas de saúde, reside sozinha, e não concorda com a interdição. Informou que o requerente Leandro Amorim Scionato reside em Hortolândia." (fls. 57). Ademais, o ofício expedido pelo CREAS informou que a interditanda não está em acompanhamento naquele órgão (fls. 60). Tais circunstâncias colidem com a narrativa da petição inicial, na qual se afirmou que a ré seria totalmente dependente de terceiros para atos básicos de alimentação, higiene e vestimenta (fls. 02). Dessa forma, INTIME-SE o curador provisório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca do fato de a requerida morar sozinha, acostando documentação médica complementar e atualizada que comprove a alegada incapacidade civil. Ademais, embora o art. 341, parágrafo único, do CPC estabeleça que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial, o caso concreto envolve procedimento de interdição de pessoa idosa com paradeiro plenamente conhecido e que manifestou lucidez e recusa expressa à curatela. Sendo assim, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias à curadora especial para que, caso entenda pertinente, estabeleça contato pessoal com a interditanda, facultando-se-lhe o aditamento da contestação para dedução de defesa técnica que considere as circunstâncias documentadas nos autos. Por fim, diante da ausência de resposta às comunicações anteriores (fls. 80), EXPEÇA-SE mandado para intimação pessoal do responsável pelo setor competente da PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA, por intermédio de oficial de justiça, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda ao agendamento de perícia médica e por assistente social, sob pena de imposição de multa cominatória diária e responsabilização por crime de desobediência. INTIME-SE. - ADV: VANESSA DA SILVA SOUSA (OAB 330575/SP), ALTAIR AUGUSTO MACEDO (OAB 411600/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu I.F.A.

Autor L.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA DA SILVA SOUSA

OAB: 330575/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALTAIR AUGUSTO MACEDO

OAB: 411600/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005130-57.2025.8.26.0428 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.A.S. - I.F.A. - Vistos. A despeito da declaração de anuência firmada pelo outro filho da interditanda (fls. 12), do relatório médico emitido pelo CAPS (fls. 39) e da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 45/46), que embasaram o deferimento da curatela provisória (fls. 48/49), sobrevieram aos autos elementos fáticos que impõem cautela. Com efeito, ao dar cumprimento ao mandado de citação em 12.11.2025, o oficial de justiça certificou que a requerida estava "lúcida, afirma não ter problemas de saúde, reside sozinha, e não concorda com a interdição. Informou que o requerente Leandro Amorim Scionato reside em Hortolândia." (fls. 57). Ademais, o ofício expedido pelo CREAS informou que a interditanda não está em acompanhamento naquele órgão (fls. 60). Tais circunstâncias colidem com a narrativa da petição inicial, na qual se afirmou que a ré seria totalmente dependente de terceiros para atos básicos de alimentação, higiene e vestimenta (fls. 02). Dessa forma, INTIME-SE o curador provisório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca do fato de a requerida morar sozinha, acostando documentação médica complementar e atualizada que comprove a alegada incapacidade civil. Ademais, embora o art. 341, parágrafo único, do CPC estabeleça que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial, o caso concreto envolve procedimento de interdição de pessoa idosa com paradeiro plenamente conhecido e que manifestou lucidez e recusa expressa à curatela. Sendo assim, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias à curadora especial para que, caso entenda pertinente, estabeleça contato pessoal com a interditanda, facultando-se-lhe o aditamento da contestação para dedução de defesa técnica que considere as circunstâncias documentadas nos autos. Por fim, diante da ausência de resposta às comunicações anteriores (fls. 80), EXPEÇA-SE mandado para intimação pessoal do responsável pelo setor competente da PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA, por intermédio de oficial de justiça, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda ao agendamento de perícia médica e por assistente social, sob pena de imposição de multa cominatória diária e responsabilização por crime de desobediência. INTIME-SE. - ADV: VANESSA DA SILVA SOUSA (OAB 330575/SP), ALTAIR AUGUSTO MACEDO (OAB 411600/SP)