1005129-54.2023.8.26.0198
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 2ª Vara
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005129-54.2023.8.26.0198 - Guarda de Família - Guarda - A.G.T. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de alienação parental cumulada com pedido de guarda e tutela de urgência ajuizada por Ângelo Gabriel Tinoco em face de Priscila Cunha da Silva Tinoco, com relação a filha menor L. S. C. Da S. T. , nascida em 26/02/2015 (fls. 1/15 e 22). O requerente aduz, em síntese, que após a separação havida em 2021, ficou ajustado verbalmente que a guarda fática permaneceria com a genitora e o convívio paterno seria livre, mediante prévio aviso. Afirma que a requerida passou a criar sucessivos obstáculos ao exercício da convivência familiar, culminando na mudança de domicílio para o Estado de São Paulo sem comunicação do endereço atualizado, o que configuraria ato de alienação parental. Pleiteou, liminarmente, a regulamentação provisória do regime de visitas e, ao final, a declaração de alienação parental com a fixação da guarda compartilhada e alteração da residência principal da menor para o seu lar. A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha às fls. 28/30. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, o ato restou prejudicado ante a ausência das partes (fls. 52). Após diversas diligências e pesquisas para localização do paradeiro da ré (fls. 76 e 99/109), a requerida foi citada pessoalmente por Oficial de Justiça em seu endereço residencial situado no Município de Caieiras/SP, conforme certidão positiva de fls. 121. A certidão de fls. 123 atestou o decurso in albis do prazo legal para apresentação de contestação. O Ministério Público manifestou-se pela declinação da competência para o Foro do domicílio da criança (fls. 131/132), o que foi acolhido por decisão de fls. 133/134, determinando-se a remessa e redistribuição do feito a esta 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras/SP. Recebidos os autos neste Juízo, o Ministério Público ofertou manifestação indicando a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em razão da indisponibilidade dos direitos debatidos e pugnando pela realização de estudo social (fls. 142/143). Intimado para especificar as provas que pretendia produzir (fls. 144 e 149/151), o requerente, manifestou-se às fls. 152 noticiando não possuir outras provas a produzir e concordando com a realização do estudo social sugerido pelo órgão ministerial. O Ministério Público reiterou a necessidade da avaliação técnica prévia pelo setor de serviço social antes da emissão de parecer final (fls. 158). É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo. 1. Da Revelia e do Afastamento dos Seus Efeitos Materiais Comprovada a citação pessoal e válida da requerida Priscila Cunha da Silva Tinoco (fls. 121) e certificado o decurso do prazo sem a apresentação de defesa (fls. 123), decreto a revelia da demandada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, afasto expressamente os efeitos materiais da revelia, concernentes à presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, tendo em vista que a presente demanda versa sobre direito indisponível concernente à guarda, convivência familiar e integridade psicológica de criança, aplicando-se a exceção prevista no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Nas ações de família em que se controvertem interesses de menores de idade, a revelia não induz a procedência automática do pedido nem autoriza o julgamento antecipado desprovido de dilação probatória, prevalecendo a busca pela verdade real sob a orientação cogente do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, encartados no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo, a ausência de resposta da genitora não desonera o Poder Judiciário do dever de averiguar concretamente a situação vivenciada pela menor Lara Sulamita Cunha da Silva Tinoco. 2. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. A controvérsia fática (questões de fato pertinentes) consiste em verificar: a) a ocorrência ou não de atos caracterizadores de alienação parental praticados pela genitora em desfavor do genitor; b) as condições socioafetivas, materiais e psicológicas de ambos os genitores para o exercício da guarda; c) qual o arranjo de guarda e regime de convivência que melhor atende ao bem-estar e ao pleno desenvolvimento da menor. A questão de direito cinge-se à aplicação das diretrizes da Lei nº 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental) e dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, em consonância com a doutrina da proteção integral (artigo 227 da Constituição Federal). 3. Estudo Social Para a elucidação das questões fáticas postas em litígio, revela-se indispensável a avaliação técnica multidisciplinar. Assim, defiro a realização de estudo social, com a finalidade de avaliar a dinâmica familiar, a qualidade do vínculo afetivo estabelecido entre a criança e seus genitores, o ambiente residencial em que a menor se encontra inserida, bem como averiguar a eventual ocorrência de condutas obstrutivas à convivência paterno-filial. A realização da perícia social atende ao comando do artigo 5º da Lei nº 12.318/2010. Ante o exposto: a) DECRETO A REVELIA da requerida Priscila Cunha da Silva Tinoco, mas AFASTO SEUS EFEITOS MATERIAIS, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a realização de estudo social junto ao núcleo familiar; c) DETERMINO a remessa dos autos ao Setor Técnico de Serviço Social deste Foro para agendamento e realização do estudo social com as partes e a menor Lara Sulamita Cunha da Silva Tinoco, devendo o laudo ser encartado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias; d) Com a juntada do laudo pericial social, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Intimem-se. - ADV: JOÃO APARECIDO BERTI (OAB 320677/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.G.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO APARECIDO BERTI
OAB: 320677/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005129-54.2023.8.26.0198 - Guarda de Família - Guarda - A.G.T. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de alienação parental cumulada com pedido de guarda e tutela de urgência ajuizada por Ângelo Gabriel Tinoco em face de Priscila Cunha da Silva Tinoco, com relação a filha menor L. S. C. Da S. T. , nascida em 26/02/2015 (fls. 1/15 e 22). O requerente aduz, em síntese, que após a separação havida em 2021, ficou ajustado verbalmente que a guarda fática permaneceria com a genitora e o convívio paterno seria livre, mediante prévio aviso. Afirma que a requerida passou a criar sucessivos obstáculos ao exercício da convivência familiar, culminando na mudança de domicílio para o Estado de São Paulo sem comunicação do endereço atualizado, o que configuraria ato de alienação parental. Pleiteou, liminarmente, a regulamentação provisória do regime de visitas e, ao final, a declaração de alienação parental com a fixação da guarda compartilhada e alteração da residência principal da menor para o seu lar. A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha às fls. 28/30. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, o ato restou prejudicado ante a ausência das partes (fls. 52). Após diversas diligências e pesquisas para localização do paradeiro da ré (fls. 76 e 99/109), a requerida foi citada pessoalmente por Oficial de Justiça em seu endereço residencial situado no Município de Caieiras/SP, conforme certidão positiva de fls. 121. A certidão de fls. 123 atestou o decurso in albis do prazo legal para apresentação de contestação. O Ministério Público manifestou-se pela declinação da competência para o Foro do domicílio da criança (fls. 131/132), o que foi acolhido por decisão de fls. 133/134, determinando-se a remessa e redistribuição do feito a esta 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras/SP. Recebidos os autos neste Juízo, o Ministério Público ofertou manifestação indicando a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em razão da indisponibilidade dos direitos debatidos e pugnando pela realização de estudo social (fls. 142/143). Intimado para especificar as provas que pretendia produzir (fls. 144 e 149/151), o requerente, manifestou-se às fls. 152 noticiando não possuir outras provas a produzir e concordando com a realização do estudo social sugerido pelo órgão ministerial. O Ministério Público reiterou a necessidade da avaliação técnica prévia pelo setor de serviço social antes da emissão de parecer final (fls. 158). É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo. 1. Da Revelia e do Afastamento dos Seus Efeitos Materiais Comprovada a citação pessoal e válida da requerida Priscila Cunha da Silva Tinoco (fls. 121) e certificado o decurso do prazo sem a apresentação de defesa (fls. 123), decreto a revelia da demandada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, afasto expressamente os efeitos materiais da revelia, concernentes à presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, tendo em vista que a presente demanda versa sobre direito indisponível concernente à guarda, convivência familiar e integridade psicológica de criança, aplicando-se a exceção prevista no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Nas ações de família em que se controvertem interesses de menores de idade, a revelia não induz a procedência automática do pedido nem autoriza o julgamento antecipado desprovido de dilação probatória, prevalecendo a busca pela verdade real sob a orientação cogente do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, encartados no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo, a ausência de resposta da genitora não desonera o Poder Judiciário do dever de averiguar concretamente a situação vivenciada pela menor Lara Sulamita Cunha da Silva Tinoco. 2. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. A controvérsia fática (questões de fato pertinentes) consiste em verificar: a) a ocorrência ou não de atos caracterizadores de alienação parental praticados pela genitora em desfavor do genitor; b) as condições socioafetivas, materiais e psicológicas de ambos os genitores para o exercício da guarda; c) qual o arranjo de guarda e regime de convivência que melhor atende ao bem-estar e ao pleno desenvolvimento da menor. A questão de direito cinge-se à aplicação das diretrizes da Lei nº 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental) e dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, em consonância com a doutrina da proteção integral (artigo 227 da Constituição Federal). 3. Estudo Social Para a elucidação das questões fáticas postas em litígio, revela-se indispensável a avaliação técnica multidisciplinar. Assim, defiro a realização de estudo social, com a finalidade de avaliar a dinâmica familiar, a qualidade do vínculo afetivo estabelecido entre a criança e seus genitores, o ambiente residencial em que a menor se encontra inserida, bem como averiguar a eventual ocorrência de condutas obstrutivas à convivência paterno-filial. A realização da perícia social atende ao comando do artigo 5º da Lei nº 12.318/2010. Ante o exposto: a) DECRETO A REVELIA da requerida Priscila Cunha da Silva Tinoco, mas AFASTO SEUS EFEITOS MATERIAIS, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a realização de estudo social junto ao núcleo familiar; c) DETERMINO a remessa dos autos ao Setor Técnico de Serviço Social deste Foro para agendamento e realização do estudo social com as partes e a menor Lara Sulamita Cunha da Silva Tinoco, devendo o laudo ser encartado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias; d) Com a juntada do laudo pericial social, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Intimem-se. - ADV: JOÃO APARECIDO BERTI (OAB 320677/SP)