Detalhe do processo

1005125-41.2025.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araras - 3ª Vara Cível
Classe
Promessa de Compra e Venda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005125-41.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Adilson Aparecido Villa Nova - Construtora e Incorporadora Adn Ltda - - Empreendimento Imobiliário Adn 116 Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Adilson Aparecido Villa Nova em face de Construtora e Incorporadora ADN Ltda. e Empreendimento Imobiliário ADN 116 SPE Ltda., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, destinada à reparação dos vícios construtivos identificados na perícia. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA a contar da data da apresentação do laudo pericial (17/11/2025) e acrescida de juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observada a legislação civil aplicável; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Considerando o zelo dos patronos, a complexidade da causa e o trabalho realizado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das réus, arbitrados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais improvido (R$ 20.000,00), devidamente atualizado. Condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação material, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ, proceda a serventia a apuração das custas. Caso o vencido não seja beneficiário da justiça gratuita, intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na dívida ativa, quando inadimplente. Efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), PEDRO VINHA (OAB 117976/SP), PEDRO VINHA (OAB 117976/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON APARECIDO VILLA NOVA

Réu CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADN LTDA

Réu EMPREENDIMENTO IMOBILIáRIO ADN 116 SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO VINHA

OAB: 117976/SP

GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP

GABRIEL PAGLIONE

OAB: 517252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005125-41.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Adilson Aparecido Villa Nova - Construtora e Incorporadora Adn Ltda - - Empreendimento Imobiliário Adn 116 Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Adilson Aparecido Villa Nova em face de Construtora e Incorporadora ADN Ltda. e Empreendimento Imobiliário ADN 116 SPE Ltda., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, destinada à reparação dos vícios construtivos identificados na perícia. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA a contar da data da apresentação do laudo pericial (17/11/2025) e acrescida de juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observada a legislação civil aplicável; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Considerando o zelo dos patronos, a complexidade da causa e o trabalho realizado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das réus, arbitrados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais improvido (R$ 20.000,00), devidamente atualizado. Condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação material, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ, proceda a serventia a apuração das custas. Caso o vencido não seja beneficiário da justiça gratuita, intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na dívida ativa, quando inadimplente. Efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), PEDRO VINHA (OAB 117976/SP), PEDRO VINHA (OAB 117976/SP)